Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0202897-90.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0202897-90.2022.8.06.0167 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 20-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0202897-90.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0202897-90.2022.8.06.0167 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 20-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0202897-90.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0202897-90.2022.8.06.0167 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 20-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0202897-90.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0202897-90.2022.8.06.0167 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 20-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0202897-90.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0202897-90.2022.8.06.0167 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 20-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Petição (Resposta)
07/04/2026, 14:26
Confirmada
07/04/2026, 14:05
Expedição de documento
07/04/2026, 11:42
Para julgamento de mérito
07/04/2026, 11:42
Pedido de inclusão
06/04/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)
05/04/2026, 21:24
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 07:54
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:23
Petição (Parecer)
16/10/2025, 10:25
Confirmada
20/09/2025, 19:27
Expedida/Certificada
11/09/2025, 10:22
Mero expediente
11/09/2025, 10:19
Recebimento
14/08/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 09:12
Distribuição (sorteio)
14/08/2025, 09:12
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: J. S. G. C. e outros (5)
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0202897-90.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] intime-se as partes recorridas (José Ramalho do Nascimento Costa e outros) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Estado do Ceará) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 17 de julho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: J. S. G. C. e outros (5)
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0202897-90.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] intime-se as partes recorridas (José Ramalho do Nascimento Costa e outros) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Estado do Ceará) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 17 de julho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: J. S. G. C., JOSE RAMALHO DO NASCIMENTO COSTA, FELIPE COELHO COSTA, BEATRIZ COELHO COSTA, APARECIDA GONCALVES BARBOSA, S. L. G. C.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I - Relatório:
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202897-90.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia]
Cuida-se de Ação Ordinária, objetivando a cobrança de Licença Especial alegadamente não usufruída e devida a servidor estadual falecido, ajuizada por APARECIDA GONÇALVES BARBOSA, representando a si e aos seus filhos JOSÉ SAMUEL GONÇALVES COSTA e SAULO LUCAS GONÇALVES COSTA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados nos autos. Em suma, a inicial narra que José Ramalho do Nascimento Costa, servidor público estadual, veio à óbito em 13 de janeiro de 2018, possuindo direito a 05 dias de Licença Especial, adquiridos e não gozados no decorrer da atividade funcional. Acompanha a petição inicial, documentos de identificação pessoal, procuração ad judicia, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e declaração oriunda da Secretaria da Fazenda do Ceará (id. 41088417). O promovido apresentou a contestação de id. 41088406. Preliminarmente alegou irregularidade na representação processual. No mérito, em síntese, sustentou a impossibilidade de conversão em pecúnia de licença não gozada, tem em vista a inexistência de previsão legal e a vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Réplica à contestação no id. 41088400. Citados para o fim de manifestarem interesse em integrar o polo ativo da ação, os herdeiros Felipe Coelho Costa e Beatriz Coelho Costa nada apresentaram ou requereram no prazo concedido, conforme certidão de id. 134486588. Tendo sido proferido o despacho de id. 155666192, logo em seguida, foram chamados os autos em conclusão para os devidos fins. II- Fundamentação: Da Regularização do Polo Ativo da Ação Inicialmente, verificando equívoco no despacho de id. 155666192, chamo o feito à ordem para torná-lo sem efeito. Importante registrar que, com o encerramento do respectivo espólio, reconhecido que todos os herdeiros possuem legitimidade para pleitear direitos patrimoniais do falecido José Ramalho, formando litisconsórcio ativo necessário. Por certo, será nula a sentença quando não houver a prévia citação dos litisconsortes necessários para integrar a lide, na forma do art. 115, I do CPC. No caso dos autos, os demais herdeiros, Felipe Coelho Costa e Beatriz Coelho Costa, apesar de citados (art. 114 do CPC), não manifestaram interesse em integrar o polo ativo da demanda, deixando transcorrer em branco o prazo que lhes fora assinalado. Desse modo, observado o devido processo legal e ante a ausência de manifestação de interesse em integrar a lide, resta afastada eventual irregularidade na formação processual. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Destaco que o feito se encontra apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a discussão se refere à matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental, que, inclusive, encontra-se preclusa com fim da fase postulatória. O processo está em ordem e as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. A tramitação foi regular, tendo sido observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, presentes, ainda, os pressupostos processuais. Ausentes questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. O ponto central da lide consiste em aferir se os autores possuem direito à conversão em pecúnia de licença especial devida a servidor público falecido. Por certo, a concessão de licença é ato discricionário da Administração Pública, que deve observar conveniência e oportunidade, sem ingerência do Poder Judiciário, ao qual se reserva ao eventual controle de legalidade do ato administrativo, não podendo substituir a Administração na análise dos requisitos para concessão do benefício. No entanto, restou incontroverso que o servidor José Ramalho do Nascimento Costa, quando faleceu, possuía direito a 5 (cinco) dias de licença especial, não usufruídos no decorrer de sua atividade funcional, tendo em vista que esse ponto não foi impugnado pela parte contrária. Dos autos se extrai que os promoventes conseguiram demonstrar minimente o fato constitutivo do direito invocado, especialmente pela juntada de declaração oriunda da Secretaria da Fazenda do Ceará indicando a existência do benefício em questão (id. 41088417). O ente público promovido, por seu turno, não logrou o mesmo êxito, pois não comprovou fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), uma vez que a tese defensiva se limitou, resumidamente, a alegar ausência de previsão legal que autorize a conversão em pecúnia de licença não gozada. Embora não se olvide da vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade, a questão controvertida nos autos já foi objeto de ampla análise pelos Tribunais Superiores. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, mediante o Tema 635, estabeleceu o seguinte: "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". A referida assertiva vai ao encontro do entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública[1]. No mesmo norte, situa-se a Súmula nº 51, aprovada pelo Órgão Especial do TJCE, dispondo que: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Observa-se que o caso dos autos se amolda às hipóteses destacadas na jurisprudência transcrita, isso porque o servidor José Ramalho veio a falecer antes de usufruir de licença especial adquirida durante sua atividade funcional, conforme faz prova a declaração de id. 41088417. Por conseguinte, devida é a compensação pecuniária do servidor, não havendo que se questionar o direito à conversão em pecúnia do benefício, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Ademais, não merece amparo o argumento de inércia do servidor, que não postulou o gozo da licença, para fins de afastar o dever de indenizar da Administração. Na realidade, o STJ esclareceu que é "despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554"[2]. A corroborar o entendimento deste decisório, colaciono as seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 [...] 2 - Nas razões recursais, às fls. 01/06, o agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática agravada, ao manter a sentença do juízo a quo, afastou a aplicabilidade do princípio da legalidade, tendo em vista que, desde 2005, não há norma vigente no município de Itapipoca que regulamente a licença-prêmio por assiduidade aos servidores; insiste na ausência de amparo legal para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; sustenta que o Poder Judiciário não pode arvorar-se em legislador positivo, usurpando a função legiferante pertencente a outro poder; e, por fim, defende a inexistência de enriquecimento sem causa, uma vez que a administração pública não está autorizada a agir fora dos limites estabelecidos em lei. 3[...]. 4 - Ademais, não restou demonstrado o afastamento funcional da agravada que lhe pudesse suprimir a licença-prêmio reclamada ou que esta foi computada na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria, razão pela qual requereu a sua conversão em pecúnia. 5 - Nesse sentido, o ente público olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. 6 - O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública 7 - Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público 8 - Agravo Interno conhecido e desprovido (Agravo Interno Cível - 0051386-20.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À EC 113/2021. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária condenando a edilidade ré na obrigação de pagar o total de 12(doze) meses, a título da licença prêmio não gozada, referente a quatro quinquênios. Em suas razões, alega a edilidade recorrente que não resta demonstrada que a parte autora cumpriu os demais requisitos legais para a concessão do benefício, o que afastaria o seu direito à licença em referência. 2. Consoante prova nos autos, a autora/apelada encontra-se afastada do cargo efetivo que exercia junto à edilidade ré em razão de sua aposentadoria. Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4. Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a apresentação de documentos extintivos ou modificativos do pleito autoral, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/apelante. Precedentes. 5. Em relação aos consectários legais, de ofício, mister que seja aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários em sede de liquidação. (Apelação Cível - 0051778-07.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de cobrança ajuizada por agente policial aposentado contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante o período de atividade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, considerando a aposentadoria do servidor e a impossibilidade de gozo do benefício. III. Razões de Decidir 3. A licença-prêmio integra o patrimônio jurídico do servidor e sua conversão em pecúnia é devida quando não usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. A aposentadoria do servidor inviabiliza o gozo da licença-prêmio, mas não impede o direito à indenização, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso necessário desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é devida para evitar enriquecimento ilícito da Administração. 2. A aposentadoria do servidor não extingue o direito à indenização pela licença-prêmio não gozada. Jurisprudência Citada: STF, RE 1009303 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 20.06.2017. TJSP, Remessa Necessária Cível 1033744-15.2023.8.26.0405, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2025. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1031188-92.2024.8.26.0053; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025). III- Dispositivo: Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará a pagar aos autores a importância relativa a 5 dias de licença especial não gozados pelo servidor José Ramalho do Nascimento Costa (falecido), com base em sua última remuneração. Em relação à reportada verba, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, a considerar a data do óbito do autor, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas devido à isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advindo recurso, remetam-se ao E. TJCE, após intimação para contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, 27 de maio de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] Tema 1086 STJ: Tese "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". [2] (REsp n. 1.881.290/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: J. S. G. C., JOSE RAMALHO DO NASCIMENTO COSTA, FELIPE COELHO COSTA, BEATRIZ COELHO COSTA, APARECIDA GONCALVES BARBOSA, S. L. G. C.
REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202897-90.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia]
Trata-se de Ação de Cobrança promovida pelo espólio de José Ramalho do Nascimento Costa em face do Estado do Ceará. Devidamente citado, o promovido alegou irregularidade na representação do espólio por ausência de inventariante. Despacho de id 57184226 determinou a intimação da parte autora para regularizar o polo ativo, ocasião em que reforçou o pedido de citação dos demais herdeiros para integrarem a lide, contudo, embora intimados, não apresentaram manifestação. É o breve relato. Fundamento e Decido. Ressalte-se, de logo, a necessidade de que o espólio seja devidamente representado em juízo, seja pelo inventariante, pelo administrador provisório ou por todos os herdeiros em litisconsórcio necessário. Nesse sentido: 8. Quando existem indícios de patrimônio a ser transmitido e não há inventário em curso, admite-se que o espólio seja representado pelos herdeiros do falecido, desde que em conjunto, não se configurando regular a representação efetuada por apenas um dos herdeiros. Precedentes do STJ e demais Tribunais pátrios. (TJCE; AC 0202440-76.2019.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 20/10/2022; Pág. 86) De igual forma, a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação em nome do de cujus é do inventariante, representante legal do espólio (art. 75, VII, do código de processo civil) ou, caso não aberto o inventário, da sucessão formada por todos os seus herdeiros (art. 110 do citado diploma legal). (TJCE; AC 0889030-80.2014.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 29/06/2021; DJCE 05/07/2021; Pág. 135) 4. Portanto, correta a sentença do magistrado de primeiro grau ao reconhecer a ilegitimidade passiva da herdeira do executado falecido, uma vez que o espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, visto que não há nos autos qualquer notícia de abertura de inventário, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. 5. Precedente do STJ. 6. Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento. (TJCE; AC 0016098-85.2016.8.06.0154; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 17/02/2021; DJCE 24/02/2021; Pág. 319) 3. O requerente não é o único herdeiro do imóvel vindicado, de modo que eventual liberação de valores em favor dele na presente ação causaria prejuízo à esfera jurídica de outrem, visto que a legitimidade para pleitear os valores é do espólio, o qual não ingressou no presente feito, motivo por que não pode restar sujeito aos efeitos de decisão judicial proferida neste processo. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Extinção do feito sem resolução do mérito. (TJCE; AC 0013954-73.2017.8.06.0035; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 14/09/2020; DJCE 22/09/2020; Pág. 109) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - ESPÓLIO - CAPACIDADE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA - REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - REGULARIDADE. O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo. Enquanto não partilhados os bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, sendo processualmente capaz para ajuizar ação envolvendo direito do falecido, devendo estar devidamente representado. Inexistindo inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório, que poderá ser o filho mais velho herdeiro, que se encontra na administração dos bens - art. 613 e art. 614, ambos do CPC, e 1.797, II, do CC. (TJ-MG - AC: 10000212344840001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Portanto, para prosseguimento do feito, é indispensável a regularização do espólio nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil e art. 1.797 do Código Civil, vejamos: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação do espólio, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Intime-se. Sobra/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: J. S. G. C., JOSE RAMALHO DO NASCIMENTO COSTA, FELIPE COELHO COSTA, BEATRIZ COELHO COSTA, APARECIDA GONCALVES BARBOSA, S. L. G. C.
REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Acerca da devolução do AR, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes Necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202897-90.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia]
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: J. S. G. C., JOSE RAMALHO DO NASCIMENTO COSTA, FELIPE COELHO COSTA, BEATRIZ COELHO COSTA, APARECIDA GONCALVES BARBOSA, S. L. G. C.
REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202897-90.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação objetivando a cobrança de Licença Especial, alegadamente não usufruída e devida a servidor estadual falecido. Formação processual devidamente integralizada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. Arguida, em sede de contestação, irregularidade da representação processual (art. 337, IX, CPC), passo às providências preliminares (art. 347, CPC). De início, importante registrar que o direito à indenização por dias de licença não usufruídos não possui natureza personalíssima, uma vez que, considerando a ausência de gozo, eventual indenização passará a integrar o patrimônio do servidor público (falecido), sendo passível de transmissão aos respectivos herdeiros. Nesse caso, a legitimidade ativa para postular o direito indenizatório é do espólio, não podendo ser postulado por herdeiro sem que se tenha notícia da conclusão do inventário do servidor falecido, nos termos dos artigos 17 e 18, do CPC, in verbis: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” “Art. 18. "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Nesse sentido: CONDIÇÃO DA AÇÃO – LEGITIMIDADE DE PARTE – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS POR SERVIDOR FALECIDO – Filho herdeiro que não possui legitimidade para postular crédito do falecido, diante da ausência de comprovação de término do respectivo inventário – Embora a herança transmita-se com a morte, é necessário o devido processo legal para a regularização da respectiva transmissão – Sentença reformada, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade ativa). Apelo e reexame necessário providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012216-27.2020.8.26.0114; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Servidor público. Falecimento. Licença prêmio não gozada. Ação de cobrança ajuizada por pensionista. Decisão agravada que determinou a inclusão dos demais herdeiros ou do espólio no polo ativo da relação processual. Caráter patrimonial. Transmissibilidade. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219678-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020) SERVIDOR PÚBLICO – INDENIZAÇÃO DE BLOCOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS POR SERVIDOR FALECIDO – Postulação dos herdeiros – Procedência – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS AFASTADA – Esclarecimento sobre encerramento do inventário – Capacidade processual conferida aos herdeiros pela Lei Processual Civil – [...] (TJSP; Apelação Cível 1042327-85.2017.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021) In casu, embora a ação tenha sido ajuizada pelo Espólio de José Ramalho do Nascimento Costa, representado pela pensionista Aparecida Gonçalves Barbosa, e por seus filhos menores, José Samuel Gonçalves Costa e Saulo Lucas Gonçalves Costa, não há informação sobre a existência de processo de inventário e eventual nomeação de inventariante. Ainda, dos autos consta que José Ramalho do Nascimento Costa, na data de falecimento, era casado e tinha quatro filhos, e, dentre esses, dois não integram a polaridade ativa da demanda, Felipe Coelho Costa e Beatriz Coelho Costa (vide certidão de óbito de pág. 15). Em decorrência do caráter patrimonial da pretensão e de sua transmissibilidade, os herdeiros em sucessão legítima (art. 1.829, CC) devem integrar a relação processual, não apenas cônjuge sobrevivente e filhos menores. Da mesma forma, como ressaltado, caso exista em andamento inventário dos bens deixados pelo de cujus, a legitimidade ativa deverá ser do espólio, massa patrimonial deixada pelo autor da herança, universalidade de direitos e obrigações, representado ativa e passivamente pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Sendo assim, verificando a existência de irregularidade sanável, com fundamento no art. 352 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação, com a inclusão dos demais herdeiros ou, havendo ação de inventário, do espólio, no polo ativo da relação processual, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, I). Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito