Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0184783-24.2019.8.06.0001.
APELANTE: VERONICA MARCELINO MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Veronica Marcelino Maciel contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no processo nº 0184783-24.2019.8.06.0001, julgado pela 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na ação de procedimento comum cível que discute o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e a sua posterior conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Na decisão recorrida (id. 31597133), o magistrado decidiu por julgar improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando que, embora a requerente possua lesões decorrentes do trabalho (lombalgia crônica e fibromialgia), o laudo pericial concluiu que ela possui capacidade plena para o exercício de sua atividade habitual, não restando incapacitada de forma total ou parcial para as suas funções. Nas razões recursais (id. 31597136), a recorrente sustenta que o exame judicial foi específico ao atestar a redução funcional definitiva e a exigência de maior esforço físico para o labor, argumentando que a legislação não exige grau mínimo de redução para o deferimento da benesse, o que configuraria ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/91, bem como à Súmula 88 da TNU e ao Tema 416 do STJ, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para a concessão do benefício pleiteado ou por sua anulação face à existência de proposta de acordo formulada pela autarquia sobre a qual não pôde se manifestar. O Ministério Público manifestou-se (id. 32301463) no sentido do conhecimento e provimento do apelo, opinando que a limitação no exercício das atividades laborativas atestada pela perícia converge para o acolhimento do pedido autoral. É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação Cível. Passo ao exame da admissibilidade e do cabimento do julgamento monocrático. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O julgamento monocrático encontra amparo no Código de Processo Civil, que assim estabelece em seu artigo 932, inciso V, alínea "b": "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;". No caso em tela, a matéria atrai a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, cujo teor estabelece que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.". No caso concreto, o juízo a quo julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a promovente detinha capacidade plena para o labor habitual. Ocorre que o laudo pericial judicial (id. 31597120), elaborado pelo Perito Médico Judicial Dr. José Augusto Azevedo Falcão, CRM 2325 CE, em exame realizado no dia 23 de setembro de 2024, diagnosticou a autora, que exercia a função de faxineira e auxiliar de serviços gerais, como portadora de "LOMBALGIA CRONICA M54.4 + FIBROMIALGIA CID: M79.7". Questionado sobre o nexo de causalidade, o expert afirmou categoricamente tratar-se de "LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER) E DISTÚRBIOS OSTEO MUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO (DORT)", asseverando que a "LESÃO CAUSADA DEVIDO AO ESFORÇO REPETITIVO NA ATIVIDADE DIÁRIA". Ademais, ao responder especificamente aos quesitos afetos ao auxílio-acidente, o perito consignou de forma expressa que a periciada apresenta sequelas que causam "dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual", especificando como dificuldades encontradas "FORTES DORES MUSCULARES, SENSIBILIDADE E INCHAÇO NO LOCAL". A constatação pericial de que a trabalhadora necessita despender maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais atrai a concessão do auxílio-acidente, sendo irrelevante o argumento de capacidade plena ou de redução em grau mínimo, conforme a inteligência do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Corroborando a existência do direito pleiteado, a própria autarquia previdenciária, em petição protocolada em 06 de junho de 2025 (id. 31597132), apresentou proposta formal de transação para a concessão do "BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE DIB 23/09/2024 (data do Laudo Médico Pericial Judicial) DIP PRIMEIRO DIA DO MÊS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA RETROATIVOS 90% DOS ATRASADOS (PERÍODO ENTRE DIB E DIP)". Diante do explícito reconhecimento administrativo do pedido e do substrato pericial contundente, a manutenção da sentença de improcedência violaria as diretrizes de uniformização jurisprudencial traçadas pelo art. 926 do Estatuto Processual Civil, entendimento este que converge com o parecer emitido pelo duto Procurador de Justiça Haley de Carvalho Filho (id. 32301463), que opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. Nessa mesma esteira, alinhando-se à tese de que o nível do dano não interfere na concessão do benefício quando atestada a redução da capacidade funcional, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual de Justiça: Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRAUMATISMO INTRACRANIANO E CEGUEIRA TOTAL DO OLHO DIREITO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por segurado, reconhecendo-lhe o direito ao benefício de auxílio-acidente, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos para a concessão de auxílio-acidente; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício, considerando a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresente sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente de percentual mínimo de incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104). 4. A qualidade de segurado decorre da efetiva prestação de serviços, independentemente de prévia anotação em CTPS, sendo suficiente o reconhecimento do vínculo laboral em sentença trabalhista homologatória, fundada em elementos probatórios constantes dos autos. 5. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, comprova o acidente de trabalho, o nexo causal e a existência de sequela definitiva consistente em visão monocular, apta a gerar limitações funcionais relevantes para o exercício da atividade habitual. 6. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa restou caracterizada pelas limitações impostas pela visão monocular, especialmente para atividades que exigem visão binocular, percepção de profundidade e atuação em altura ou espaços confinados. 7. Aplica-se o princípio in dubio pro misero nas demandas previdenciárias, devendo a interpretação do conjunto fático-probatório favorecer o segurado diante de dúvida razoável. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, inexistindo percepção de benefício anterior. 9. Honorários advocatícios em sentença ilíquida devem ser fixados na fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, II e §11), observando-se a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 11, I, 26, I, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.886/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado), Terceira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 156); STJ, AgRg no AREsp nº 538.741/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01.03.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0921648-78.2014.8.06.0001, Rel. Desª. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.10.2022.(APELAÇÃO CÍVEL - 01691605120188060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) EMENTA:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACIDENTE TÍPICO E SEQUELAS COMPROVADAS. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSS em face de sentença proferida pela 27ª Vara Cível de Fortaleza que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por JOSÉ ALEXANDRE SANTOS DE VASCONCELOS, fixando o termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (DCB em 25/08/2021), no percentual de 50% do salário de contribuição, observada a prescrição quinquenal, além de determinar a implantação do benefício em 10 dias.II. Questões em discussão:2.(i) definir se a ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença acidentário configura falta de interesse processual;(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente com termo inicial no dia seguinte à cessação do benefício temporário. III. Razões de decidir:3. A ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença acidentário não afasta o interesse processual quando há pretensão de concessão de benefício distinto e permanente, cujo reconhecimento depende de análise judicial.4. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) estabelece que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultar sequela que reduza a capacidade laboral, situação comprovada nos autos.5. O termo inicial do auxílio-acidente incide no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, conforme orientação consolidada.6. majoro os honorários de sucumbência recursal, por força do art.85,§ 11, do CPC/2015, que terá seu percentual definido na fase de liquidação, art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC.V. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02525411520228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2025)
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença guerreada para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor de Veronica Marcelino Maciel, com data de início do benefício (DIB) fixada em 23 de setembro de 2024, nos exatos termos da proposta de acordo ofertada pela própria autarquia previdenciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator