Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200099-71.2024.8.06.0108 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Lopes da Silva, adversando Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE (id 18623520), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e materiais. Irresignado, o consumidor interpõe o presente recurso (id 18623523), pugnando pela reforma da Sentença. Apontou que houve cerceamento de defesa na origem, pois não foi lhe oportunizado prazo para se manifestar acerca da contestação e documentos novos juntados em anexo. Com isso, afirma que tal contexto impossibilitou a realização do contraditório. No mérito, pugnou pela reforma da Sentença, para julgar inteiramente procedente o pleito formulado na inicial. Afirma que é analfabeto funcional, não sabe ler, tampouco, escrever, e que seria necessário a apresentação de Procuração Pública, para a celebração do contrato, além da assinatura a rogo e testemunhas instrumentárias. Com fulcro nessas razões, pugnou pela declaração de inexistência do contrato questionado, além da condenação da instituição financeira em danos morais e materiais. Contrarrazões acostadas pela instituição financeira (id 18623528), em que pugnou pelo desprovimento do recurso interposto. Os autos foram com vistas ao Ministério Público, tendo este emitido seu opinativo (id 19519041), pugnando pelo provimento do recurso apelatório, no sentido de anular a sentença adversada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, conhece-se do presente recurso, tendo em vista a presença de todos os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Analisando os autos, posteriormente ao protocolo da inicial (id 18623174), fora determinado e realizada audiência de conciliação (id 18623493), não tendo a mesma realizado-se, tendo em vista a ausência da parte promovida. Nesse contexto, a instituição financeira apresentou Contestação (id 18623507), pugnando pela regularidade do contrato questionado. Posteriormente, o Juízo a quo determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir (id 18623519), sendo que, antes do cumprimento dos expedientes de intimação, sobreveio Sentença (id 18623520), julgando o feito improcedente. Diante disso, observa-se que o Juízo a quo, sem realizar o saneamento do feito, julgou o processo, impossibilitando à parte autora a auferição da necessidade de dilação probatória a ser requerida ao Juízo. Inobstante tenha despacho determinando a intimação para que as partes se manifestem acerca do interesse na produção probatória, não foram realizados os expedientes de intimação. Ademais, não foi anunciado previamente o julgamento antecipado da lide, em manifesta violação ao contraditório e ampla defesa. Considerando que o cerne da questão concerne ao exame da regularidade de um contrato, deveria o Juízo a quo ter oportunizado à parte autora a oportunidade de produzir provas em sede de instrução, a ser posteriormente examinado pelo Juízo singular acerca do deferimento (ou não) de tais pedidos, uma vez que o Juiz é o destinatário final da prova, avaliando aquelas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único c/c art. 371, ambos do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Este e. Tribunal de Justiça vem se manifestando quanto à ocorrência de cerceamento de defesa o julgamento do feito sem a realização do saneamento do processo e prévio anúncio do julgamento antecipado da lide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 3. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve ou não a falha na prestação do serviço (ou ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento), não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária para aferição da fraude bancária noticiada. 4. Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 5. Ressalte-se, ainda, que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. 6. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 7. Sentença reformada de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE - Apelação Cível 0200978-97.2023.8.06.0113 - Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 21/02/2024, data de publicação 22/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. RETORNO À ORIGEM. 1. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito violou o devido processo legal. 2. Verifica-se que não consta, no caso, determinação do Juízo de origem para a apresentação de réplica, tampouco foi realizado o saneamento do processo ou anunciado o julgamento antecipado da lide. 3. Ainda que fosse o caso de aplicar o art. 355, I, do CPC, que permite o julgamento antecipado do pedido, deveria o Juízo a quo ter oportunizado abertura de prazo à parte autora para apresentação de réplica e ter facultado às partes a oportunidade para indicar os meios de provas que desejassem produzir para, então, anunciar a aplicação do mencionado dispositivo legal, possibilitando que os litigantes ou concordassem com tal decisão ou pudessem exercer o direito à recorribilidade. 4. Em não o fazendo, houve cerceamento de defesa na medida em que impediu que a parte autora provasse a alegação de vício de consentimento na celebração o contrato que é objeto do litígio, eis que afirma ter sido induzida a erro quando da assinatura do negócio jurídico, violando-se o devido processo legal à luz do disposto nos arts. 369 e 370 da Lei Processual Civil. Precedentes TJCE. 5. Assim, merece ser reconhecida, de ofício, a questão de ordem pública referente ao cerceamento de defesa, e, via de consequência, ser desconstituída a sentença proferida em primeiro grau, com o intuito de que os autos retornarem ao Juízo de origem, prosseguindo-se a demanda, primeiramente, com a abertura de prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação. 6. Recurso prejudicado. Sentença anulada (TJCE - Apelação Cível 0018170-17.2017.8.06.0055 - Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 01/11/2023, data de publicação 01/11/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO, DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E CONSEQUENTE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelação Cível objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, em desfavor de Banco Santander S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, ora apelante, realizados pelo Banco Bonsucesso (Banco Santander S/A), ora apelado, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 73693644, como também se fora acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3. Em atenção ao princípio da cooperação, o magistrado deve intimar as partes sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de incorrer em decisão-surpresa e em cerceamento de defesa. Não se permite que o juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, conclua pela sua procedência ou improcedência em razão de insuficiência de provas produzidas pela parte a quem competia tal ônus, cabendo-lhe proferir decisão de saneamento e de organização do processo em que delimitado o campo probatório apto a elucidar os fatos na dimensão do princípio da verdade real. Esse impedimento está vinculado à máxima "venire contra factum proprium" e pode acarretar a invalidade da decisão por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão ao direito de prova. 4. A par dessas considerações, in casu, muito embora o cerne da controvérsia recursal não esteja voltado à restrição do direito à prova, estou convencido que a sentença de primeiro grau não deve se manter diante da flagrante carência de instrução aqui verificada. Vale relembrar ser possível ao Tribunal anular a sentença proferida pelo juízo a quo, de ofício, quando se deparar com vícios insanáveis, em razão do efeito translativo dos recursos e da busca da verdade real dos fatos. Assim, neste caso, após análise detida dos autos, concluí que é hipótese de anulação da sentença atacada, de ofício, por violação ao devido processo legal, conforme será explanado doravante. 5. Por isso, reputo que o douto juízo a quo, falhou ao julgar antecipadamente o feito, sem prévio anúncio ou saneamento, até mesmo sem fixar os pontos controvertidos na demanda e distribuir o ônus da prova, deixando de colher maiores elementos probatórios sobre os fatos aduzidos na exordial, amparando o julgamento na desídia da promovente em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 6. Bom lembrar que a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica atrai para a instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso o juízo processante entendesse pela insuficiência da prova documental trazida pelas partes, lhe caberia sanear o feito e apontar as provas necessárias à formação do seu convencimento, o que não fez, em desprestígio ao princípio da cooperação previsto no art. 6º, do CPC, segundo o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 7. Sob este prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, nem julgado o feito sem despacho saneador, tampouco sem que fosse oportunizado às partes o direito de provar suas alegações, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. 8. Dito isto, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas e nem julgado o feito sem despacho saneador, tampouco sem a distribuição ou inversão do ônus da prova no momento apropriado. 9. Por todo o exposto, revela-se necessário cassar a sentença de fls. 137/144, de ofício, por violação ao devido processo legal, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja saneado e organizado o feito, com a fixação dos pontos controvertidos e delimitação da atividade probatória e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pela promovente. 10. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE - Apelação Cível 0133628-79.2019.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 22/11/2023, data de publicação 22/11/2023) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas de Paula em face de Banco Bradesco S.A objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carnaubal nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais e materiais. 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se os contratos de empréstimos consignados, supostamente celebrados entre a instituição financeira apelada e a parte autora, são válidos ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 3. Ao prolatar sentença, o juízo a quo decretou a revelia da empresa requerida e julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que a documentação anexada aos autos não seria suficiente para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do direito da requerente. 4. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). De modo igual, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, o promovente/apelante não tenha realizado as contratações, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso,
cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. O Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação. O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5. Feitas essas considerações, cumpre destacar que em demandas desta natureza, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos e do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 6. No caso, tem-se que o Banco apelado apresentou contestação fora do prazo legal, conforme vê-se da certidão de fls. 83. Entretanto, em breve análise da peça de defesa do recorrido, é possível verificar que o promovido não juntou aos autos qualquer documento comprovando que houve, efetivamente, a ciência da parte autora quanto aos contratos de empréstimo supostamente celebrados com a Instituição Financeira. 7. Assim, ainda que tenha sido considerado revel, o conjunto probatório dos autos põe em dúvida a validade do pacto, uma vez que, para a parte autora, torna-se impossível juntar ao presente processo prova relativa a documentação que alega que não contratou. De forma contrária ao que alega o Juízo Singular, o simples fato de ter percebido os valores impugnados em sua conta não impedem a parte autora de questionar a validade dos pactos, considerando que há a possibilidade do consumidor questionar judicialmente a validade dos contratos e, posteriormente, ser realizada a compensação de valores. 8. Compulsando os autos, verifico que na inicial, às fls. 1/19, houve pedido expresso para produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Após a apresentação de contestação de forma intempestiva, no entanto, o Juízo Singular prontamente sentenciou o feito, 1 dia após a juntada da peça de defesa, julgando improcedente o pedido inicial. 9. Ocorre que, o julgamento do feito, nos moldes em que proferido, sem o adequado saneamento, especificação de provas, prazo para apresentação de réplica e dilação probatória, ocasiona cerceamento de defesa, e impede o esclarecimento efetivo da controvérsia. 10. Sabe-se que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício, devendo ocorrer a prévia manifestação do interessado, para, querendo opor algum fato impeditivo ou modificativo e requerendo, também, a produção de prova, se for o caso. A negativa de efetividade das normas e dos princípios processuais implica em vício de atividade ou error in procedendo, impondo-se a nulidade da decisão surpresa. 11. Desta feita, deixou-se de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6°, 9° e 10 do CPC). Necessidade de retorno dos autos para a Origem. 12. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível 0133628-79.2019.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 22/11/2023, data de publicação 22/11/2023) Ademais, saliente-se que, após a Contestação, a autora não foi intimada para apresentar Réplica e se manifestar acerca dos documentos novos juntados na peça contestatória, à exemplo do contrato impugnado. Tal situação infringiu o direito de defesa do consumidor, posto que o processo fora julgado sem que tivesse sido oportunizado a ele prazo para se manifestar sobre documentos novos juntados. Dessa forma, considerando que não foi oportunizado à autora/apelante prazo para que se manifestasse acerca de eventuais provas que desejasse produzir em sede de instrução, não ter sido realizado o saneamento do feito e o anúncio prévio de julgamento antecipado, além de que não houve a oportunização à consumidora de se manifestar acerca de documentos novos juntados, sobre os quais, inclusive, foi utilizado para fundamento da improcedência, há de se concluir pela ocorrência de error in procedendo, sendo necessário a anulação da sentença. Por fim, cumpre assinalar, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência e por valorização da celeridade processual, que as matérias versadas nestes autos, como se provou, já foram objeto de reiteradas decisões nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático desta Relatora segundo interpretação à Súmula 568, do STJ. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Amparado nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença proferida, pelo que determino o imediato retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do que preconizado nesta Decisão. Expedientes Necessários. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA