Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e outros (2)
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Atendendo ao pedido formulado no evento 194757296, deixo de considerar a petição ID 194756304, por ser estranha à lide. No mais, determino que a SEJUD 1º Grau cumpra a parte final da sentença ID 194187547, devolvendo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a análise do recurso de apelação ID 158046351, sob a relatoria da eminente desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA. Publique-se. Cumpra-se. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245419-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato]
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e outros (2)
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245419-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de revisão contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada reparadora, cujos dados processuais se encontram acima destacados. Na sentença ID 155574565, por mim proferida, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para confirmar a decisão interlocutória liminar de fls. 81 a 83 (ID 119688857) quanto ao valor depositado em juízo de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) mensais, considerado proporcional e razoável, reputando-se, por consequência, prejudicada a preliminar de prescrição da pretensão autoral. Quanto à sucumbência, a mesma sentença estabeleceu que seria suportada integralmente pelas autoras ANA CLÁUDIA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MALHMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MALHMANN MUNIZ MIRANDA (sucessoras da autora originária FRANCISCA MALHMANN MUNIZ), inclusive quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, contudo, a condição das promoventes de beneficiárias da justiça gratuita. Irresignada, todavia, a ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs os embargos de declaração ID 158087000, nos quais, em suma, diz que a sentença vergastada foi omissa quanto ao destino dos valores depositados em juízo pela autora originária, os quais devem ser destinados à recorrente. Não houve contrarrazões aos declaratórios a tempo e modo. Destaco, outrossim, por oportuno, que as autoras também se manifestaram descontentes com a sentença ID 155574565, mas por intermédio do recurso de apelação ID 158046351, já contra-arrazoado pela ré no evento 163406669. Os autos, então, foram equivocadamente encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo a eminente desembargadora-relatora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, no despacho ID 187116163, devolvido os autos a este juízo de piso para que resolvesse os embargos de declaração da ré/embargante. Brevemente relatados, decido. Inicialmente, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos no evento 158087000, pois apresentados tempestivamente e porque combatem sentença deste juízo. Além disso, os fundamentos dos declaratórios, a meu ver, preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." (grifo nosso) Passando-se, então, à análise do mérito dos embargos de declaração da ré/embargante, verifico que o aludido recurso merece ser provido, em face da inequívoca ocorrência de omissão, eis que a sentença de mérito ID 155574565 deixou de considerar o destino dos depósitos judiciais efetuados, respectivamente, às fls. 117 (ID 119691782), 125 (ID 119691790), 187/188 (ID 119691802), 207 (ID 119691812), 210 (ID 119691814) e 212 (ID 119691816). Embora nenhum pedido dessa natureza tenha sido feito pela recorrente na sua peça contestatória, a consequência jurídica natural da improcedência dos pleitos iniciais é a de que os depósitos judiciais supramencionados devem ser liberados em seu favor, com a ressalva de que tal providência só pode ser adotada após o trânsito em julgado, caso se mantenha o entendimento deste juízo singular, visto que as autoras/embargadas, malgrado não tenham contra-arrazoado os declaratórios da ré/embargante, apelaram da sentença de mérito, daí porque será devolvida à instância superior a discussão acerca do objeto da lide, inclusive quanto aos pedidos iniciais de declaração de abusividade das mensalidades do seguro de vida da extinta FRANCISCA MALHMANN MUNIZ, devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e alegados danos morais daí decorrentes. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 155574565 da ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, presente a hipótese do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, acrescentando ao dispositivo da sentença ID 155574565 a determinação de que os valores depositados judicialmente pela falecida autora FRANCISCA MALHMANN MUNIZ às fls. 117 (ID 119691782), 125 (ID 119691790), 187/188 (ID 119691802), 207 (ID 119691812), 210 (ID 119691814) e 212 (ID 119691816) sejam liberados em favor da promovida, providência que, contudo, só deverá ser adotada após o trânsito em julgado, caso, evidentemente, seja mantido o entendimento por mim fixado na sentença supramencionada, que fica MANTIDA naquilo que não colidir com a presente. Resolvidos, então, os declaratórios e considerando que as autoras ANA CLÁUDIA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MALHMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MALHMANN MUNIZ MIRANDA interpuseram o recurso de apelação ID 158046351, em combate à sentença ID 155574565, já contra-arrazoado no evento 163406669, determino que a SEJUD 1º Grau, de imediato, devolva os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a análise do aludido apelo, sob a relatoria da eminente desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Trata-se de ação ordinária de revisão contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada reparadora, cujos dados processuais se encontram acima destacados. Na sentença ID 155574565, por mim proferida, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para confirmar a decisão interlocutória liminar de fls. 81 a 83 (ID 119688857) quanto ao valor depositado em juízo de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) mensais, considerado proporcional e razoável, reputando-se, por consequência, prejudicada a preliminar de prescrição da pretensão autoral. Quanto à sucumbência, a mesma sentença estabeleceu que seria suportada integralmente pelas autoras ANA CLÁUDIA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MALHMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MALHMANN MUNIZ MIRANDA (sucessoras da autora originária FRANCISCA MALHMANN MUNIZ), inclusive quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, contudo, a condição das promoventes de beneficiárias da justiça gratuita. Irresignada, todavia, a ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs os embargos de declaração ID 158087000, nos quais, em suma, diz que a sentença vergastada foi omissa quanto ao destino dos valores depositados em juízo pela autora originária, os quais devem ser destinados à recorrente. Não houve contrarrazões aos declaratórios a tempo e modo. Destaco, outrossim, por oportuno, que as autoras também se manifestaram descontentes com a sentença ID 155574565, mas por intermédio do recurso de apelação ID 158046351, já contra-arrazoado pela ré no evento 163406669. Os autos, então, foram equivocadamente encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo a eminente desembargadora-relatora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, no despacho ID 187116163, devolvido os autos a este juízo de piso para que resolvesse os embargos de declaração da ré/embargante. Brevemente relatados, decido. Inicialmente, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos no evento 158087000, pois apresentados tempestivamente e porque combatem sentença deste juízo. Além disso, os fundamentos dos declaratórios, a meu ver, preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." (grifo nosso) Passando-se, então, à análise do mérito dos embargos de declaração da ré/embargante, verifico que o aludido recurso merece ser provido, em face da inequívoca ocorrência de omissão, eis que a sentença de mérito ID 155574565 deixou de considerar o destino dos depósitos judiciais efetuados, respectivamente, às fls. 117 (ID 119691782), 125 (ID 119691790), 187/188 (ID 119691802), 207 (ID 119691812), 210 (ID 119691814) e 212 (ID 119691816). Embora nenhum pedido dessa natureza tenha sido feito pela recorrente na sua peça contestatória, a consequência jurídica natural da improcedência dos pleitos iniciais é a de que os depósitos judiciais supramencionados devem ser liberados em seu favor, com a ressalva de que tal providência só pode ser adotada após o trânsito em julgado, caso se mantenha o entendimento deste juízo singular, visto que as autoras/embargadas, malgrado não tenham contra-arrazoado os declaratórios da ré/embargante, apelaram da sentença de mérito, daí porque será devolvida à instância superior a discussão acerca do objeto da lide, inclusive quanto aos pedidos iniciais de declaração de abusividade das mensalidades do seguro de vida da extinta FRANCISCA MALHMANN MUNIZ, devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e alegados danos morais daí decorrentes. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 155574565 da ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, presente a hipótese do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, acrescentando ao dispositivo da sentença ID 155574565 a determinação de que os valores depositados judicialmente pela falecida autora FRANCISCA MALHMANN MUNIZ às fls. 117 (ID 119691782), 125 (ID 119691790), 187/188 (ID 119691802), 207 (ID 119691812), 210 (ID 119691814) e 212 (ID 119691816) sejam liberados em favor da promovida, providência que, contudo, só deverá ser adotada após o trânsito em julgado, caso, evidentemente, seja mantido o entendimento por mim fixado na sentença supramencionada, que fica MANTIDA naquilo que não colidir com a presente. Resolvidos, então, os declaratórios e considerando que as autoras ANA CLÁUDIA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MALHMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MALHMANN MUNIZ MIRANDA interpuseram o recurso de apelação ID 158046351, em combate à sentença ID 155574565, já contra-arrazoado no evento 163406669, determino que a SEJUD 1º Grau, de imediato, devolva os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a análise do aludido apelo, sob a relatoria da eminente desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e outros (2)
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245419-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. Autos devolvidos do gabinete da eminente desembargadora MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA, relatora do recurso de apelação interposto pelas autoras/apelantes ANA CLÁUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA, eis que ainda pendem de julgamento por este juízo os embargos de declaração ID 158087000 da ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, os quais recebo, pois tempestivos. Em face do caráter modificativo dos embargos de declaração acima mencionados, determino que sejam intimadas as autoras/embargadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem, querendo, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, após o que os autos retornarão conclusos para sentença que resolverá os aclaratórios em comento. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito (respondendo)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e outros (2)
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245419-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de revisão contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada reparadora, cujos dados processuais se encontram acima destacados. Na sentença ID 155574565, por mim proferida, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para confirmar a decisão interlocutória liminar de fls. 81 a 83 (ID 119688857) quanto ao valor depositado em juízo de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) mensais, considerado proporcional e razoável, reputando-se, por consequência, prejudicada a preliminar de prescrição da pretensão autoral. Quanto à sucumbência, a mesma sentença estabeleceu que seria suportada integralmente pelas autoras ANA CLÁUDIA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MALHMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MALHMANN MUNIZ MIRANDA (sucessoras da autora originária FRANCISCA MALHMANN MUNIZ), inclusive quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, contudo, a condição das promoventes de beneficiárias da justiça gratuita. Irresignada, todavia, a ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs os embargos de declaração ID 158087000, nos quais, em suma, diz que a sentença vergastada foi omissa quanto ao destino dos valores depositados em juízo pela autora originária, os quais devem ser destinados à recorrente. Não houve contrarrazões aos declaratórios a tempo e modo. Destaco, outrossim, por oportuno, que as autoras também se manifestaram descontentes com a sentença ID 155574565, mas por intermédio do recurso de apelação ID 158046351, já contra-arrazoado pela ré no evento 163406669. Os autos, então, foram equivocadamente encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo a eminente desembargadora-relatora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, no despacho ID 187116163, devolvido os autos a este juízo de piso para que resolvesse os embargos de declaração da ré/embargante. Brevemente relatados, decido. Inicialmente, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos no evento 158087000, pois apresentados tempestivamente e porque combatem sentença deste juízo. Além disso, os fundamentos dos declaratórios, a meu ver, preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." (grifo nosso) Passando-se, então, à análise do mérito dos embargos de declaração da ré/embargante, verifico que o aludido recurso merece ser provido, em face da inequívoca ocorrência de omissão, eis que a sentença de mérito ID 155574565 deixou de considerar o destino dos depósitos judiciais efetuados, respectivamente, às fls. 117 (ID 119691782), 125 (ID 119691790), 187/188 (ID 119691802), 207 (ID 119691812), 210 (ID 119691814) e 212 (ID 119691816). Embora nenhum pedido dessa natureza tenha sido feito pela recorrente na sua peça contestatória, a consequência jurídica natural da improcedência dos pleitos iniciais é a de que os depósitos judiciais supramencionados devem ser liberados em seu favor, com a ressalva de que tal providência só pode ser adotada após o trânsito em julgado, caso se mantenha o entendimento deste juízo singular, visto que as autoras/embargadas, malgrado não tenham contra-arrazoado os declaratórios da ré/embargante, apelaram da sentença de mérito, daí porque será devolvida à instância superior a discussão acerca do objeto da lide, inclusive quanto aos pedidos iniciais de declaração de abusividade das mensalidades do seguro de vida da extinta FRANCISCA MALHMANN MUNIZ, devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e alegados danos morais daí decorrentes. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 155574565 da ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, presente a hipótese do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, acrescentando ao dispositivo da sentença ID 155574565 a determinação de que os valores depositados judicialmente pela falecida autora FRANCISCA MALHMANN MUNIZ às fls. 117 (ID 119691782), 125 (ID 119691790), 187/188 (ID 119691802), 207 (ID 119691812), 210 (ID 119691814) e 212 (ID 119691816) sejam liberados em favor da promovida, providência que, contudo, só deverá ser adotada após o trânsito em julgado, caso, evidentemente, seja mantido o entendimento por mim fixado na sentença supramencionada, que fica MANTIDA naquilo que não colidir com a presente. Resolvidos, então, os declaratórios e considerando que as autoras ANA CLÁUDIA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MALHMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MALHMANN MUNIZ MIRANDA interpuseram o recurso de apelação ID 158046351, em combate à sentença ID 155574565, já contra-arrazoado no evento 163406669, determino que a SEJUD 1º Grau, de imediato, devolva os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a análise do aludido apelo, sob a relatoria da eminente desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e outros (2)
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245419-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. Autos devolvidos do gabinete da eminente desembargadora MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA, relatora do recurso de apelação interposto pelas autoras/apelantes ANA CLÁUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA, eis que ainda pendem de julgamento por este juízo os embargos de declaração ID 158087000 da ré/embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, os quais recebo, pois tempestivos. Em face do caráter modificativo dos embargos de declaração acima mencionados, determino que sejam intimadas as autoras/embargadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem, querendo, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, após o que os autos retornarão conclusos para sentença que resolverá os aclaratórios em comento. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito (respondendo)
05/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/12/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 12:50
Expedida/Certificada
12/12/2025, 12:48
Mero expediente
01/12/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:34
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 15:43
Petição
25/09/2025, 15:38
Confirmada
20/09/2025, 19:49
Expedida/Certificada
11/09/2025, 17:15
Mero expediente
11/09/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 08:20
Redistribuição
02/08/2025, 11:00
Documento
01/08/2025, 18:23
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 20:44
Recebimento
03/07/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 08:30
Distribuição (sorteio)
03/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e outros (2)
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245419-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. Interposta apelação pelas partes requerentes (apelantes), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e outros (2)
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245419-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de revisão contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada reparadora, movida originalmente por FRANCISCA MAHLMANN MUNIZ em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas nos autos, cujos dados processuais se encontram acima destacados. Seu trâmite teve início na 8ª Vara Cível de Fortaleza, a qual se declarou incompetente, nos termos da decisão interlocutória de fls. 65/66 (ID 119688847), da lavra do eminente colega AGENOR STUDART NETO, titular daquela unidade, advindo daí a redistribuição automática dos autos para esta 19ª Vara Cível. Na petição inicial de fls. 1 a 27 (ID 119692913), a autora, além de requerer para si os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito, narrou, em síntese, que era cliente da ré havia mais de quatro décadas, mas, com o avançar de sua idade, viu a promovida aumentar desproporcionalmente as mensalidades do prêmio de seu seguro de vida. De acordo com a exordial, em 2001, quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade, a mensalidade era de R$ 132,27 (cento e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), e o prêmio, de R$ 55.598,99 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos); vinte anos depois, a mensalidade chegou a R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais), um aumento de 739,40% (setecentos e trinta e nove inteiros e quarenta centésimos por cento), enquanto o prêmio estava em R$ 79.648,18 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), uma diferença de 143,25% (cento e quarenta e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em relação ao que era previsto em 2001. Ao final, a autora pediu liminar que lhe autorizasse o depósito judicial mensal de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) ou no valor que era pago ao tempo da propositura da ação, ou seja, R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais). No mérito, os pedidos foram pela declaração de abusividade do aumento das mensalidades, em desproporção com o prêmio do seguro, pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por alegados danos morais correspondente a 30 (trinta) salários-mínimos ao tempo da condenação e pela atualização do valor do prêmio do seguro para R$ 588.918,64 (quinhentos e oitenta e oito mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos). Deu-se à causa o valor de R$ 112.648,18 (cento e doze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos). À inicial, foram acostados os documentos de fls. 28 a 64 (eventos 119692915 e seguintes). Por meio da decisão interlocutória de fls. 81 a 83 (ID 119688857), deferi, em favor da autora, os benefícios da justiça gratuita e o pleito liminar, autorizando-a a depositar judicialmente o valor de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) por mês, o que foi providenciado pela reclamante às fls. 117 (ID 119691782), 125 (ID 119691790), 187/188 (ID 119691802), 207 (ID 119691812), 210 (ID 119691814) e 212 (ID 119691816). A tentativa de composição amigável, por sua vez, não surtiu efeito, conforme o termo de audiência de fls. 118 a 120 (eventos 119691783 e seguintes). Após citada, a ré apresentou, às fls. 127 a 166 (ID 119691793), sua contestação, com preliminar de prescrição da pretensão autoral, seja ânua ou quinquenal, a se considerar a data da propositura da ação. No mérito, diz a promovida que a autora, em 6 de agosto de 1993, aderiu ao plano denominado Melhor, por meio do contrato de número 12003553422, no qual o valor da contribuição mensal é alterado conforme a faixa etária do segurado, o que não é abusivo, visto que preserva o equilíbrio técnico-atuarial do plano de pecúlio, o qual não prevê resgate, e os reajustes das mensalidades e do prêmio do seguro têm como base o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) da Fundação Getúlio Vargas (FGV). De acordo com a defesa, a promovente, em 13 de fevereiro de 2020, celebrou aditivo contratual para alterar os valores de contribuição e de benefício, de modo que a mensalidade caiu de R$ 1.894,73 (mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) para R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais), enquanto o prêmio teve reajuste de R$ 168.420,45 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 86.933,34 (oitenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Ao final, a ré pede a improcedência dos pedidos autorais e a produção de prova pericial atuarial. Foram acostados à peça contestatória os documentos de fls. 167 a 182 (eventos 119691797 e seguintes). Houve réplica às fls. 189 a 201 (ID 119691804). Instadas as partes, por meio da decisão de fl. 202 (ID 119691808), a especificarem provas que desejassem produzir, a ré, à fl. 205 (ID 119691810), reiterou o pleito de perícia atuarial. A autora, por seu turno, à fl. 208 (ID 119691813), pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sucede que, às fls. 213 a 215 (ID 119691819), foi informado o falecimento da autora por ANA CLÁUDIA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MALHMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, as quais requereram sua habilitação como sucessoras da extinta. As habilitandas acostaram documentação às fls. 216 a 224 (eventos 119691818 e seguintes). Em consequência, este juízo, às fls. 225/226 (ID 119691823), decretou a suspensão do processo e, após a manifestação da ré de fl. 229 (ID 119692227), julgou procedente a habilitação, por meio da decisão interlocutória de fls. 230/231 (ID 119692233). À fl. 251 (ID 119692253), determinei às sucessoras da falecida autora que providenciassem os pagamentos ordenados na decisão liminar a partir do mês de abril de 2022 ou justificassem as razões de não fazê-lo, sob pena de revogação do aludido decisum. O prazo para o cumprimento da aludida determinação decorreu, conforme a certidão de fl. 253 (ID 119692251), mas as reclamantes, às fls. 264 a 266 (ID 119692274), buscaram justificar a desídia e acostaram documentação às fls. 267 a 286 (eventos 119692875 e seguintes). Reiteraram as justificativas às fls. 297 a 302 e 310 a 313 (eventos 119692886 e 119692899), no que foram contraditadas pela ré às fls. 294/295 (ID 119692884) e no evento 136503307, que pede a extinção do processo sem resolução do mérito. Eis o relatório. Passo a decidir. Não há nulidades processuais a se considerar. As partes são legítimas e bem representadas, e o objeto da lide, lícito. A matéria dos autos, por sua vez, dispensa dilação probatória, pois, no meu entendimento, se restringe à interpretação do contrato entabulado entre as partes, para que se averígue se é cabível ou não o reajuste do seguro de vida controvertido com base na faixa etária ou não, bem como se, em decorrência desse aumento, reputado abusivo na exordial, há danos morais indenizáveis ou não. Para dirimir tais controvérsias, considero dispensável a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré, a qual reputo meramente protelatória, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, daí porque é aplicável o disposto no artigo 355, I, do CPC, in verbis: "Artigo 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas (…)." (grifo nosso) Por consequência, não posso acolher, data venia, o pedido da promovida de que se extinga o presente feito sem resolução do mérito, pois, apesar de a petição de fls. 264 a 266 (ID 119692274) ter sido realmente acostada pelas sucessoras da falecida autora a destempo, certo é que esse atraso não implicará prejuízo à análise do mérito da lide, não sendo demais recordar que o atual ordenamento jurídico brasileiro consagra a primazia das decisões de mérito, senão vejamos o que diz o artigo 6º do Código de Ritos: "Artigo 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." (grifo nosso) Feito, então, o necessário preâmbulo, passo, doravante, à decisão do mérito da presente querela. Em sua petição inicial, quando ainda em vida, a autora FRANCISCA MAHLMANN MUNIZ, em resumo, disse que houve um aumento desproporcional das mensalidades de seu seguro de vida, a qual estava, ao tempo da propositura da ação, no valor de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais). Alegou a aludida promovente que as mensalidades tiveram, entre 2001 e 2021, um aumento de quase 740% (setecentos e quarenta por cento), enquanto o prêmio do seguro, no mesmo período, aumentou cerca de 143% (cento e quarenta e três por cento). Ao final, pediu a reclamante originária que fosse declarada judicialmente a abusividade do aumento das mensalidades, em desproporção com o prêmio do seguro de vida, que deveria, no seu entendimento, ser atualizado para R$ 588.918,64 (quinhentos e oitenta e oito mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), além da devolução em dobro do que teria sido pago indevidamente e de indenização por alegados danos morais. Ocorre que, em sua defesa, a ré apresentou documentos, dentre os quais se destaca, às fls. 170 a 173 (ID 119691794), o regulamento do plano denominado "Melhor", ao qual a autora originária aderiu, conforme fls. 167/168 (ID 119691797), no dia 6 de agosto de 1993, bem antes, portanto, da propositura da presente demanda. Pelo que vejo do aludido regulamento, o seu artigo 4º prevê, expressamente, o reajuste em função da faixa etária, senão vejamos: "Artigo 4º - O PLANO MELHOR está estruturado com valores de pecúlio e por idade para fins de contribuição conforme tabela anexa. Parágrafo único - Por custear apenas o risco de pagamento de benefícios em função de cada idade, o participante do Plano Melhor terá ajustado o valor de sua contribuição atingido o limite da idade em que se encontra." (grifo nosso) Ora, conforme preconiza o artigo 427 do Código Civil, o contrato faz lei entre as partes, e este juízo, com a devida vênia aos argumentos expostos na exordial, não vislumbra nenhuma abusividade pelo só fato de a avença prever o reajuste das mensalidades do seguro de vida em comento com base na faixa etária, isso porque um seguro como o que é objeto da lide se baseia no risco, e, evidentemente, quanto maior a idade do segurado, maior é o risco de sua vida perecer. Por tal razão, a lei permite e a jurisprudência corrobora o aumento das mensalidades de um seguro de vida com base na faixa etária, desde que haja expressa previsão contratual, como é o caso dos autos. A esse respeito, vejamos a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) Não é abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária. (…)" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1681921/RS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13/05/2024, grifo nosso.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. (…) A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há abusividade em cláusula contratual que estabelece aumento dos prêmios do seguro de vida de acordo com a faixa etária dos segurados. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 2004131/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, grifo nosso.) Sendo, portanto, exercício regular de direito da ré o reajuste do seguro de vida objeto da lide nos moldes efetuados, modifico o entendimento originalmente exposto na decisão interlocutória de fls. 81 a 83 (ID 119688857), em sintonia com o entendimento consolidado do STJ. Por consequência, tenho que o valor mensal de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) pago pela segurada, resultante este de uma redução decorrente do aditivo contratual de fl. 174 (ID 119691792), é proporcional e razoável, daí porque, tendo tal obrigação sido cumprida até o falecimento da autora, nos termos do artigo 15 do regulamento do Plano Melhor, nada mais é devido por esta ou seus sucessores, e está quite a relação contratual. Em decorrência do entendimento aqui fixado, considero inexistente a obrigação da ré de devolução em dobro, eis que inexistiu pagamento indevido, e de pagar indenização por danos morais, os quais são incabíveis na espécie, já que, repito, o que houve foi o exercício regular de direito da seguradora, amparada no contrato, que faz lei entre as partes e cujas cláusulas, no meu entendimento, não contêm nenhuma abusividade. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para confirmar a decisão liminar de fls. 81 a 83 (ID 119688857) quanto ao valor depositado em juízo de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) mensais, considerado proporcional e razoável. Reputo, por consequência, PREJUDICADA a preliminar de prescrição da pretensão autoral. Considerando, outrossim, que a ré CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sucumbiu mininamente, CONDENO as autoras ANA CLÁUDIA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MALHMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MALHMANN MUNIZ MIRANDA (sucessoras da autora originária FRANCISCA MALHMANN MUNIZ) ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que decido com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 86, parágrafo único, do CPC, ressalvando-se, todavia, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Ritos, em face da gratuidade judicial concedida na decisão interlocutória de fls. 81 a 83 (ID 119688857). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE, com baixa no sistema. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA CLAUDIA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA e outros (2)
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245419-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. Converto mais uma vez o julgamento em diligência e, em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da ré CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os argumentos lançados pelas autoras ANA CLÁUDIA MALHMANN MUNIZ MIRANDA, ANA PAULA MALHMANN MUNIZ MIRANDA e MÔNICA MALHMANN MUNIZ MIRANDA na petição de fls. 310 a 313 (ID 119692899). Após a manifestação da promovida ou o decurso do prazo supra, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito