Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CARINA CAVALCANTE RODRIGUES
EMBARGADO: JORGE CAMBRAIA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Sustentou a embargante omissão do julgado quanto à análise de documentos acostados aos autos, especialmente fotografias relativas à terceira cirurgia. Alegou, ainda, que o laudo pericial foi supervalorizado em detrimento de outras provas documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar de forma adequada a prova documental constante dos autos e ao conferir suposta força probatória absoluta ao laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito, conforme art. 1.022 do CPC. A decisão recorrida enfrentou adequadamente as teses apresentadas. 4. O acórdão impugnado considerou os elementos constantes dos autos, incluindo prontuários médicos, registros fotográficos e o laudo pericial, elaborado por especialista de confiança do juízo. 5. A alegação de que as fotografias comprovariam a ausência de sequela funcional não se sustenta, pois tais registros foram devidamente analisados e considerados insuficientes para afastar a conclusão do perito judicial quanto à inexistência de erro médico. 6. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição que justifique a modificação do julgado, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não configura omissão o acórdão que analisa de forma fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos, ainda que contrarie a pretensão da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0219871-21.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0885647-94.2014.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.732.492/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0132107-12.2013.8.06.0001 (Embargos de Declaração) TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que CARINA CAVALCANTE RODRIGUES opôs embargos de declaração contra acórdão julgado pelo colegiado que, em seu dispositivo, consignou o que segue: A autora afirma que o decisum, não considerou a robustez probatória dos documentos acostados ao processo, especialmente as fotografias que comprovam a eficácia da terceira cirurgia. Reitera que o laudo pericial não deve ser tomado como prova absoluta e que foram ignoradas importantes evidências documentais que corroboram seus argumentos de que a deformidade foi causada pelo erro do apelado, requerendo a modificação do acórdão para incluir a análise dessas provas e reformar a sentença. Sem contrarrazões aos Embargos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. In casu, verifico que os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que se limitam a rediscutir matéria de mérito já apreciada pelo Tribunal, em absoluta divergência com os pressupostos legais para o cabimento dos aclaratórios. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos têm finalidade restrita à supressão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não servindo como sucedâneo recursal para reapreciação de fundamentos já enfrentados. No que se refere à alegação da embargante de que este Colegiado teria desconsiderado a robustez probatória dos documentos acostados aos autos, especialmente as fotografias que, segundo sustenta, demonstraram a eficácia da terceira cirurgia realizada, não assiste razão à parte. O acórdão ora impugnado foi proferido com a devida atenção às provas constantes dos autos, tendo sopesado, de forma adequada, os elementos documentais e periciais produzidos no curso da instrução processual. Ressalte-se que, embora a embargante insista na tese de que o laudo pericial não poderia ser tomado como prova absoluta, o julgado enfrentou expressamente essa questão, destacando que o referido laudo foi elaborado por perito de confiança, especialista na área médica em questão, com análise técnica detalhada e fundamentação clara. Ademais, o conjunto probatório não se limita ao laudo, mas também contempla os prontuários médicos, evoluções clínicas e registros fotográficos, todos devidamente valorados na formação do convencimento deste Órgão Julgador. Ainda que as fotografias apresentadas demonstrem a aparência estética da região afetada após a terceira intervenção cirúrgica, não se pode extrair delas, isoladamente, conclusão inequívoca sobre a ausência de sequela funcional ou sobre a alegada culpa do apelado na suposta deformidade. A análise conjunta dos elementos técnicos e documentais revelou, com segurança, que não há nos autos prova robusta e inequívoca de que a deformidade alegada tenha decorrido de erro médico imputável ao recorrido. Por tais razões, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e estando todas as teses devidamente enfrentadas, inclusive quanto ao valor probante dos documentos colacionados, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, com a consequente manutenção do julgado em sua integralidade. Nesse contexto, destaca-se a orientação pacífica deste Tribunal: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito da causa." (Súmula nº18 do TJCE). E trago jurisprudência para amparar o fundamento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por alimentante contra acórdão que manteve alimentos fixados em 30% do benefício previdenciário, acrescidos do pagamento de plano de saúde, sob alegação de omissão quanto à análise da sua capacidade contributiva. II. Questão em discussão 2. Análise da alegada omissão sobre a capacidade contributiva do embargante, considerando sua idade, condições de saúde, empréstimos consignados e despesas pessoais. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão no acórdão, que enfrentou todos os elementos necessários à análise do binômio necessidade/possibilidade. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou à modificação do julgado, limitando-se a suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE, Embargos de Declaração Cível, 0219871-21.2022.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, 28/01/2025, 28/01/2025) Ementa: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DOS AUTORES, PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ERRO MÉDICO. NO CASO, ATRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO DENTÁRIO DEFEITUOSO. NÃO CONFIGURADA A REVELIA. ¿A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PRESSUPÕE O ESTABELECIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE CAUSA E EFEITO DA ALEGADA FALTA MÉDICA, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA SE TRATE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CUJA OBRIGAÇÃO GERADA É DE MEIO - É SUBJETIVA, DEVENDO SER COMPROVADA AINDA A CULPA DO PROFISSIONAL" (RESP 1.078.057/MG, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJE DE 26.2.2009). (...) (AGINT NO ARESP N. 2.732.492/RS, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/4/2025, DJEN DE 23/4/2025.) A PERSEGUIÇÃO DA POSSÍVEL CULPA DO PROFISSIONAL SE TORNA A PREMISSA PARA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE 2 (DUAS) PERÍCIAS. NÃO FOI DIVISADA A CULPA DO REQUERIDO TAMPOUCO A OCORRÊNCIA DE ERRO PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO. 1. NÃO CONFIGURADA A REVELIA: Inicialmente, se constata que não existe a Revelia arguida pelo autor. A citação é um ato pessoal e a correspondência citatória foi recebida por pessoa diversa do promovido, fls. 69, conforme reconhecido pelo próprio autor, fls. 70. Outrossim, não há extemporaneidade na contestação apresentada às fls. 72/98. 2. MÉRITO: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais e recursais, em especial, no que se refere à culpa ou não por suposto erro médico em procedimento odontológico a repercutir na resposanbilidade civil. 3. De um lado, a Parte Autora autor invoca falha no serviço prestado pelo demandado, pois os implantes não se alocavam de maneira adequada na boca dos requerentes, o ato de mastigar e de sorrir passou a ser um tormento, em razão das próteses se quebrarem ou mesmo se desmancharem, causando desconforto e constrangimento, necessitando o autor colar as partes quebradas das próteses com cola super bonde, assim como os dentes dos requerentes ficaram amarelados e com um péssimo resultado estético. D¿outra banda, o Requerido sustenta que foi aplicada a melhor técnica. 4. RELAÇÃO CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE MEIO E RESPONSABILIADDE SUBJETIVA: O tema não comporta digressões. É pacífico o entendimento do STJ de que ¿A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). (...) (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) 5. Com efeito, a perseguição da possível culpa do profissional se torna a premissa para a sua responsabilização. 6. REALIZAÇÃO DE 2 (DUAS) PERÍCIAS: Em face da grande divergência de teses, imperiosa a relação de perícia para aferição da ocorrência ou não de erro, de forma a impactar na Responsabilidade Subjetiva e no dever de indenizar. Portanto, o auxílio ao Juízo tem enorme relevância a medida que esclarece a controvérsia. 7. Portanto, à luz dos resultados das 2 (duas) perícias não foi divisada a Culpa do Requerido tampouco a ocorrência de erro profissional. 8. Noutros termos: amparando-se no acervo fático-probatório dos autos, se conclui que não houve falha na prestação do serviço, caracterizada pelo erro médico, de modo que não há como imputar ao profissional responsabilização pelos alegados danos sofridos. 9. Sendo assim, obstada qualquer responsabilização. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de c diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita dos Autores. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJCE, Apelação Cível, nº 0885647-94.2014.8.06.0001, Relator: Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, Comarca: Fortaleza, Órgão Julgador: 3ª Câmara)
Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1