Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1José Josino do NascimentoB0 -
REQUERIDO: B1Companhia Excelsior de SegurosB0 - B1Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVATB0 - ISTO POSTO, considerando a legislação específica indicada nos autos, bem como os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: VIRGINIA TORRES FEITOSA (OAB 50655/CE), ADV: JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA (OAB 18340/CE), ADV: ADRIEL MAGALHÃES FONTELES (OAB 38468/CE), ADV: ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO (OAB 38054/CE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 18125A/PB) - Processo 0154236-45.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1José Josino do NascimentoB0 -
REQUERIDO: B1Companhia Excelsior de SegurosB0 - B1Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVATB0 - ISTO POSTO, considerando a legislação específica indicada nos autos, bem como os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: VIRGINIA TORRES FEITOSA (OAB 50655/CE), ADV: JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA (OAB 18340/CE), ADV: ADRIEL MAGALHÃES FONTELES (OAB 38468/CE), ADV: ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO (OAB 38054/CE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 18125A/PB) - Processo 0154236-45.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:41
Documento (Informações)
11/07/2025, 11:13
Improcedência
10/07/2025, 13:52
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 14:20
Reativação
03/07/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: José Josino do Nascimento -
Intimação - ADV: Jeferson Cavalcante de Lucena (OAB 18340/CE), Alexandre Ferreira Leite Neto (OAB 38054/CE), Virginia Torres Feitosa (OAB 50655/CE) Processo 0154236-45.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro o pedido de dilação de prazo em 05 (cinco) dias, ressaltando a imprescindibilidade da informação para o regular andamento do feito.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 01:47
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2025, 22:41
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2025, 22:41
Decurso de Prazo
18/05/2025, 22:38
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 09:31
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:16
Mero expediente
21/04/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2025, 19:43
Documento (Outros documentos)
13/04/2025, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: José Josino do Nascimento -
Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, Companhia Excelsior de Seguros - R.H.
Intimação - ADV: Rostand Inácio dos Santos (OAB 18125A/PB), Joaquim Cabral de Melo Neto (OAB 24196/CE), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT (OAB ), Alexandre Ferreira Leite Neto (OAB 38054/CE), Virginia Torres Feitosa (OAB 50655/CE), Jeferson Cavalcante de Lucena (OAB 18340/CE) Processo 0154236-45.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Designo, para realização da perícia, a data de 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, designo, de modo subsidiário e alternativo, a data de 01/07/2025, perícia essa a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 15:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição. Frisa-se que a Seguradora Líder já está em processo de falência, o que motivou este juízo a, de pronto, viabilizar duas datas para perícia, objetivando o mais célere deslinde do feito. Intimar as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais. Também é mais do que conveniente que o advogado providencie a ciência da parte da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, até pelo princípio da cooperação. Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão. Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC. INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista. Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos. Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico. Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição. Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma. Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet.