SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO
OAB/CE 38054·CPF·Representa: Autor
GEORGE LUIS GONCALVES LOPES
OAB/CE 24233·CPF·Representa: Autor
AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS
OAB/CE 16100·CPF·Representa: Autor
JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA
OAB/CE 18340·CPF·Representa: Autor
VIRGINIA TORRES FEITOSA
OAB/CE 50655·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Certidão.
21/08/2025, 14:16
Arquivado Definitivamente
21/08/2025, 14:16
Transitado em Julgado
21/08/2025, 14:15
Expedição de Certidão.
14/07/2025, 16:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
14/07/2025, 03:41
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
14/07/2025, 00:15
Encaminhado edital/relação para publicação
11/07/2025, 11:41
Documento Analisado
11/07/2025, 11:16
Juntada de Informações
11/07/2025, 11:13
Julgado improcedente o pedido
10/07/2025, 13:52
Conclusos para julgamento
03/07/2025, 14:26
Expedição de Certidão.
03/07/2025, 14:21
Expedição de Certidão.
03/07/2025, 14:20
Processo Reativado
03/07/2025, 14:09
Expedição de Certidão.
08/06/2025, 12:29
Documentos
Alegações Finais
•10/07/2025, 13:52
TipoProcessoDocumento#15
•19/05/2025, 18:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
14/07/2025, 00:15
Encaminhado edital/relação para publicação
11/07/2025, 11:41
Documento Analisado
11/07/2025, 11:16
Juntada de Informações
11/07/2025, 11:13
Julgado improcedente o pedido
10/07/2025, 13:52
Conclusos para julgamento
03/07/2025, 14:26
Expedição de Certidão.
03/07/2025, 14:21
Expedição de Certidão.
03/07/2025, 14:20
Processo Reativado
03/07/2025, 14:09
Expedição de Certidão.
08/06/2025, 12:29
Juntada de Petição
06/06/2025, 23:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
27/05/2025, 15:26
Encaminhado edital/relação para publicação
23/05/2025, 01:47
Documento Analisado
22/05/2025, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2025, 18:17
Conclusos para decisão
19/05/2025, 07:51
Expedição de Certidão.
18/05/2025, 22:41
Expedição de Certidão.
18/05/2025, 22:41
Decorrido prazo
18/05/2025, 22:38
Juntada de Outros documentos
16/05/2025, 19:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
09/05/2025, 09:31
Encaminhado edital/relação para publicação
06/05/2025, 12:16
Documento Analisado
24/04/2025, 11:40
Proferido despacho de mero expediente
21/04/2025, 15:35
Expedição de Certidão.
13/04/2025, 19:43
Juntada de Outros documentos
13/04/2025, 19:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
14/03/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: José Josino do Nascimento -
Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, Companhia Excelsior de Seguros - R.H.
Intimação - ADV: Rostand Inácio dos Santos (OAB 18125A/PB), Joaquim Cabral de Melo Neto (OAB 24196/CE), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT (OAB ), Alexandre Ferreira Leite Neto (OAB 38054/CE), Virginia Torres Feitosa (OAB 50655/CE), Jeferson Cavalcante de Lucena (OAB 18340/CE) Processo 0154236-45.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Designo, para realização da perícia, a data de 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, designo, de modo subsidiário e alternativo, a data de 01/07/2025, perícia essa a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 15:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição. Frisa-se que a Seguradora Líder já está em processo de falência, o que motivou este juízo a, de pronto, viabilizar duas datas para perícia, objetivando o mais célere deslinde do feito. Intimar as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais. Também é mais do que conveniente que o advogado providencie a ciência da parte da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, até pelo princípio da cooperação. Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão. Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC. INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista. Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos. Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico. Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição. Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma. Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet.
14/03/2025, 00:00
Encaminhado edital/relação para publicação
13/03/2025, 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
12/03/2025, 15:20
Documento Analisado
12/03/2025, 15:20
Outras Decisões
12/03/2025, 15:20
Conclusos para despacho
12/03/2025, 12:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 10:30:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
12/03/2025, 11:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 11:00:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
12/03/2025, 11:24
Conclusos para despacho
11/10/2024, 13:15
Expedição de Certidão.
11/10/2024, 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2024, 20:01
Conclusos para decisão
10/10/2024, 08:15
Juntada de Petição
09/10/2024, 19:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
17/09/2024, 21:42
Encaminhado edital/relação para publicação
16/09/2024, 12:31
Documento Analisado
16/09/2024, 11:40
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2024, 12:15
Conclusos para despacho
10/09/2024, 13:21
Juntada de Petição
24/07/2024, 21:58
Conclusos para despacho
16/07/2024, 16:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
13/07/2024, 19:14
Encaminhado edital/relação para publicação
10/07/2024, 02:48
Documento Analisado
09/07/2024, 14:48
Expedição de Certidão.
09/07/2024, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2024, 21:41
Conclusos para despacho
04/07/2024, 17:14
Conclusos para decisão
04/07/2024, 17:10
Reativado processo recebido de outro Foro
04/07/2024, 15:52
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
04/07/2024, 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
04/07/2024, 15:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
04/07/2024, 11:56
Juntada de Petição
04/07/2024, 11:56
Juntada de Petição
04/07/2024, 11:55
Expedição de Certidão.
01/07/2024, 16:31
Certificação de Processo Julgado
24/01/2024, 08:46
Recebido Recurso Eletrônico
24/01/2024, 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
18/01/2022, 17:38
Conclusos para decisão
17/01/2022, 14:28
Conclusos
26/11/2021, 16:13
Conclusos para despacho
31/08/2021, 13:15
Conclusos para despacho
30/05/2021, 19:04
Conclusos
26/02/2021, 19:16
Conclusos para despacho
08/12/2020, 14:56
Processo Reativado
10/07/2020, 01:33
Certificação de Processo Julgado
09/07/2020, 14:48
Recebido Recurso Eletrônico
09/07/2020, 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
10/09/2019, 10:41
Expedição de Certidão.
10/09/2019, 10:39
Juntada de Petição
20/08/2019, 21:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
31/07/2019, 08:32
Encaminhado edital/relação para publicação
29/07/2019, 14:00
Juntada de Petição
18/07/2019, 13:23
Outras Decisões
18/07/2019, 12:18
Conclusos
18/07/2019, 08:25
Juntada de Petição
17/07/2019, 15:54
Juntada de Petição
03/07/2019, 14:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
26/06/2019, 07:48
Encaminhado edital/relação para publicação
24/06/2019, 06:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/06/2019, 16:46
Conclusos para julgamento
09/05/2019, 16:58
Conclusos para despacho
03/04/2019, 10:49
Encerrar análise
03/04/2019, 08:12
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
06/03/2019, 22:53
Juntada de Petição
02/03/2019, 19:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
27/02/2019, 10:25
Encaminhado edital/relação para publicação
21/02/2019, 08:19
Juntada de Outros documentos
12/02/2019, 13:23
Decisão Proferida
11/02/2019, 16:49
Conclusos
11/02/2019, 08:41
Juntada de Petição
08/02/2019, 12:57
Processo entranhado
08/02/2019, 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/02/2019, 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/01/2019, 14:33
Juntada de Carta precatória
28/01/2019, 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/01/2019, 10:14
Juntada de Petição
08/01/2019, 17:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
07/01/2019, 12:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
07/01/2019, 12:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
07/01/2019, 12:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
07/01/2019, 12:58
Encaminhado edital/relação para publicação
18/12/2018, 08:58
Encaminhado edital/relação para publicação
18/12/2018, 08:58
Encaminhado edital/relação para publicação
18/12/2018, 08:58
Encaminhado edital/relação para publicação
18/12/2018, 08:57
Julgado improcedente o pedido
05/12/2018, 17:10
Conclusos para despacho
16/10/2018, 13:02
Encerrar análise
14/09/2018, 12:33
Decorrido prazo
14/09/2018, 12:32
Processo Reativado
14/09/2018, 12:28
Expedição de Mandado.
09/08/2018, 15:14
Expedição de Certidão.
09/08/2018, 14:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
09/08/2018, 14:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
09/08/2018, 14:06
Encaminhado edital/relação para publicação
07/08/2018, 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
07/08/2018, 11:32
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
01/08/2018, 23:50
Expedição de .
01/08/2018, 08:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/09/2018 08:00:00, 14ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
24/07/2018, 09:35
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
05/07/2018, 00:26
Decisão Proferida
15/06/2018, 17:16
Conclusos para decisão
15/06/2018, 15:35
Conclusos para decisão
06/06/2018, 08:16
Juntada de Petição
04/06/2018, 17:52
Expedição de Certidão.
01/06/2018, 08:09
Expedição de Certidão.
22/05/2018, 10:30
Expedição de Carta.
21/05/2018, 17:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
17/05/2018, 17:59
Encaminhado edital/relação para publicação
16/05/2018, 10:34
Expedição de Certidão.
15/05/2018, 17:32
Decisão Proferida
11/04/2018, 14:34
Conclusos
21/02/2018, 16:52
Conclusos para decisão
08/01/2018, 14:55
Encerrar análise
20/11/2017, 12:28
Conclusos
06/10/2017, 11:24
Conclusos para despacho
03/02/2016, 10:45
Juntada de Petição
01/02/2016, 20:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
19/01/2016, 11:27
Encaminhado edital/relação para publicação
15/01/2016, 11:51
Despacho determinado a emenda da inicial
11/01/2016, 13:39
Juntada de Petição
17/07/2014, 14:40
Conclusos
07/07/2014, 09:18
Expedição de Certidão.
07/07/2014, 09:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Petição
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Bens Apreendidos -
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Petição
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Bens Apreendidos -
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Petição
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Juntada de Outros documentos
02/07/2014, 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
30/06/2014, 18:13
Processo Recebido do TJCE
30/06/2014, 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
06/08/2013, 12:00
Remessa do Arquivo
26/11/2012, 12:00
Expedição de Carta.
25/10/2012, 12:00
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2012, 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
09/10/2012, 12:00
Expedição de Certidão.
04/10/2012, 12:00
Autos entregues em carga ao Advogado.
18/09/2012, 12:00
Recebidos os autos
18/09/2012, 12:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
12/09/2012, 12:00
Encaminhado edital/relação para publicação
10/09/2012, 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação