Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0208605-08.2020.8.06.0001.
EMBARGANTE: RAFER APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
EMBARGADO: FRANCISCO GILDO PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO SANADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo autor, reformando a sentença para majorar o valor dos danos morais arbitrados na origem para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos infringentes apenas quando a correção do vício implicar modificação do resultado. 4. Configura-se omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre pedido expressamente formulado pela parte nas contrarrazões à apelação, impondo-se a integração do acórdão. 5. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida. 6. A simples rejeição do pedido de indenização por danos estéticos, por ausência de comprovação probatória, não autoriza, por si só, a conclusão de que houve conduta processual desleal. 7. Inexistem elementos concretos que demonstrem atuação temerária, maliciosa ou abusiva da parte autora, sendo incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC, sob pena de restrição indevida ao direito constitucional de ação. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e providos. Sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rafer Transporte Rodoviário de Cargas Ltda em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Francisco Gildo Pereira de Oliveira, reformando a sentença para majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acórdão ora impugnado, proferido na sessão de julgamento realizada na data de 05 de fevereiro de 2025, restou ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ESTÉTICOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos Decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada pela parte ora recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes fundamentos para a majoração da indenização por danos morais e (ii) e verificar se há comprovação dos danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado que a situação que o recorrente vivenciou transcende um mero dissabor e se caracteriza como dano moral e, em atenção às especificidades do caso concreto, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mais adequado e razoável a reparar o dano suportado; estando, ainda, compatível com os montantes fixados por esta 3ª Câmara de Direito Privado. 4. Quanto aos danos estéticos, deixou a parte autora de cumprir a sua incumbência de comprovar os fatos do seu direito, art. 373, I, do CPC, de modo que não há nos autos elementos aptos a embasar o pleito, uma vez que os documentos apontados não fazem nenhuma referência às deformações, muito menos há nos autos simples fotos das cicatrizes. IV. DISPOSITIVO 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo Interno Cível - 0177265-85.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024 e Apelação Cível - 0251687-89.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024). Nas razões do presente recurso (Id 23272091), a parte embargante suscita a existência de omissão no acórdão, em relação ao pedido de condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões defendendo a rejeição dos aclaratórios (Id 23271942). É relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Prima facie, destaco que os embargos de declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, a vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés recursal da medida. Nessa perspectiva, os aclaratórios são instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Pois bem. Em suas razões recursais, a embargante alega omissão no acórdão por não ter sido apreciado o pedido de condenação do autor por litigância de máfé, feito nas contrarrazões de apelação. Sustenta que, apesar de o Tribunal ter reconhecido a inexistência de prova dos danos estéticos, deixou de analisar a alegada alteração da verdade dos fatos pelo autor, que teria afirmado falsamente a existência de cicatrizes e desfiguração facial para obter vantagem indevida. Afirma ainda que as provas dos autos, consistentes em fotografias, documentos médicos e boletim de ocorrência, não corroboram a existência de lesões faciais. Assim, defende a aplicação do art. 80, II, do CPC e requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com manifestação expressa sobre a litigância de máfé. Considerando o teor das razões recursais, verifica-se que, de fato, a decisão embargada deixou de enfrentar expressamente o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela embargante nas contrarrazões à apelação (Id 23271976). Reconhecida a omissão apontada, impõe-se a devida integração do decisum para consignar que o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé não comporta acolhimento. Com efeito, embora tenha sido afastada a indenização por danos estéticos em razão da ausência de comprovação nos autos, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, em especial aquela descrita no inciso II, que exige a comprovação de alteração dolosa da verdade dos fatos. A configuração da litigância de má-fé demanda prova inequívoca de conduta processual desleal, marcada pelo dolo específico, pela intenção deliberada de induzir o juízo a erro ou de obter vantagem indevida mediante a distorção consciente da realidade fática. Não se confunde, portanto, com o simples exercício do direito de ação ou com a formulação de pretensão que, ao final, venha a ser julgada improcedente por insuficiência probatória. Nesse contexto, a rejeição do pedido de indenização por danos estéticos, desacompanhada de qualquer elemento concreto indicativo de atuação temerária, abusiva ou maliciosa, não autoriza a aplicação das severas penalidades decorrentes da litigância de má-fé, sob pena de se instaurar indevida restrição ao direito constitucional de ação. Ausente, portanto, evidência de que a parte autora tenha agido com dolo processual, propósito procrastinatório ou intenção de alterar a verdade dos fatos, inviável o acolhimento do pleito sancionatório formulado pela parte adversa. A propósito, destaca-se os seguintes precedentes deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES NÃO RECONHECIDOS PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Caminha Alencar Araripe Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Monitória ajuizada em face de Maria Cleonice Vidal Araújo. O juízo de origem concluiu pela impossibilidade de constituição de título executivo, pois os cheques apresentados foram sustados/revogados e não continham assinatura reconhecida pelo banco. Além disso, aplicou ao autor multa de 1,5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. No recurso, o apelante pleiteia o afastamento da penalidade, alegando que apenas exerceu seu direito de buscar a satisfação de crédito que entende devido, sem conduta abusiva ou desleal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do autor por litigância de má-fé é legítima, considerando a inexistência de dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou obstruir a prestação jurisdicional. A simples improcedência do pedido monitório, por ausência de elementos que permitissem a constituição do título executivo, não conduz automaticamente à presunção de má-fé processual. No caso concreto, o apelante fundamentou sua pretensão na busca de satisfação de crédito, sem que tenha sido comprovado o intuito de alterar a verdade dos fatos ou de praticar ato temerário. A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Ceará, reconhece que a mera propositura da ação, sem demonstração concreta de má-fé, não justifica a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Diante da ausência de comprovação do dolo processual, impõe-se o afastamento da multa aplicada na origem. Sentença modificada parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido. A busca pela satisfação de crédito, sem evidência de comportamento abusivo ou intencionalmente desleal, não configura litigância de má-fé. (APELAÇÃO CÍVEL - 02379545620208060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/03/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATÉRIAS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO APELATÓRIO QUE SE RESTRINGE AO AFASTAMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PARTE QUE NÃO PODE SER PENALIZADA EM RAZÃO DO MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO DO DOLO OU CULPA GRAVE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA MULTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível visando a reforma da sentença da proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com danos matérias e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se restou evidenciada a má-fé da parte autora o ajuizamento da presente demanda, de modo a verificar se deve persistir a condenação na multa prevista no art. art. 80 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como cediço, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária. 4. Assim, em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida. 5. Nesse contexto, embora a autora/apelante não tenha logrado êxito na procedência da ação, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pelo recorrente e, como dito, para a aplicação da penalidade, se faz necessária a inequívoca intenção de induzir o Julgador a erro por meio de conduta maliciosa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 " (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019)." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022). 7. A situação fática, portanto, aponta para o exercício regular do direito de ação, preconizado nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É o caso, então, diante dos argumentos e provas expostos, de reconhecer da inocorrência de litigância de má-fé para, por via de consequência, excluir a condenação ao pagamento da respectiva multa. 8. Por fim, não há falar em fixação de honorários recursais, porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, sendo certo que, havendo provimento, ainda que parcial, ocorre apenas a inversão da sucumbência, com nova fixação dos honorários, já considerado o trabalho dos causídicos na fase recursal. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004508620238060170, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/02/2025) Diante dessas considerações, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, suprindo-se a omissão existente no acórdão embargado, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao presente recurso, porquanto inexistente modificação do resultado do julgamento.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, integrando a decisão para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos. É como voto. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO SANADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo autor, reformando a sentença para majorar o valor dos danos morais arbitrados na origem para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos infringentes apenas quando a correção do vício implicar modificação do resultado. 4. Configura-se omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre pedido expressamente formulado pela parte nas contrarrazões à apelação, impondo-se a integração do acórdão. 5. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida. 6. A simples rejeição do pedido de indenização por danos estéticos, por ausência de comprovação probatória, não autoriza, por si só, a conclusão de que houve conduta processual desleal. 7. Inexistem elementos concretos que demonstrem atuação temerária, maliciosa ou abusiva da parte autora, sendo incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC, sob pena de restrição indevida ao direito constitucional de ação. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e providos. Sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rafer Transporte Rodoviário de Cargas Ltda em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Francisco Gildo Pereira de Oliveira, reformando a sentença para majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acórdão ora impugnado, proferido na sessão de julgamento realizada na data de 05 de fevereiro de 2025, restou ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ESTÉTICOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos Decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada pela parte ora recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes fundamentos para a majoração da indenização por danos morais e (ii) e verificar se há comprovação dos danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado que a situação que o recorrente vivenciou transcende um mero dissabor e se caracteriza como dano moral e, em atenção às especificidades do caso concreto, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mais adequado e razoável a reparar o dano suportado; estando, ainda, compatível com os montantes fixados por esta 3ª Câmara de Direito Privado. 4. Quanto aos danos estéticos, deixou a parte autora de cumprir a sua incumbência de comprovar os fatos do seu direito, art. 373, I, do CPC, de modo que não há nos autos elementos aptos a embasar o pleito, uma vez que os documentos apontados não fazem nenhuma referência às deformações, muito menos há nos autos simples fotos das cicatrizes. IV. DISPOSITIVO 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo Interno Cível - 0177265-85.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024 e Apelação Cível - 0251687-89.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024). Nas razões do presente recurso (Id 23272091), a parte embargante suscita a existência de omissão no acórdão, em relação ao pedido de condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões defendendo a rejeição dos aclaratórios (Id 23271942). É relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Prima facie, destaco que os embargos de declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, a vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés recursal da medida. Nessa perspectiva, os aclaratórios são instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Pois bem. Em suas razões recursais, a embargante alega omissão no acórdão por não ter sido apreciado o pedido de condenação do autor por litigância de máfé, feito nas contrarrazões de apelação. Sustenta que, apesar de o Tribunal ter reconhecido a inexistência de prova dos danos estéticos, deixou de analisar a alegada alteração da verdade dos fatos pelo autor, que teria afirmado falsamente a existência de cicatrizes e desfiguração facial para obter vantagem indevida. Afirma ainda que as provas dos autos, consistentes em fotografias, documentos médicos e boletim de ocorrência, não corroboram a existência de lesões faciais. Assim, defende a aplicação do art. 80, II, do CPC e requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com manifestação expressa sobre a litigância de máfé. Considerando o teor das razões recursais, verifica-se que, de fato, a decisão embargada deixou de enfrentar expressamente o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela embargante nas contrarrazões à apelação (Id 23271976). Reconhecida a omissão apontada, impõe-se a devida integração do decisum para consignar que o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé não comporta acolhimento. Com efeito, embora tenha sido afastada a indenização por danos estéticos em razão da ausência de comprovação nos autos, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, em especial aquela descrita no inciso II, que exige a comprovação de alteração dolosa da verdade dos fatos. A configuração da litigância de má-fé demanda prova inequívoca de conduta processual desleal, marcada pelo dolo específico, pela intenção deliberada de induzir o juízo a erro ou de obter vantagem indevida mediante a distorção consciente da realidade fática. Não se confunde, portanto, com o simples exercício do direito de ação ou com a formulação de pretensão que, ao final, venha a ser julgada improcedente por insuficiência probatória. Nesse contexto, a rejeição do pedido de indenização por danos estéticos, desacompanhada de qualquer elemento concreto indicativo de atuação temerária, abusiva ou maliciosa, não autoriza a aplicação das severas penalidades decorrentes da litigância de má-fé, sob pena de se instaurar indevida restrição ao direito constitucional de ação. Ausente, portanto, evidência de que a parte autora tenha agido com dolo processual, propósito procrastinatório ou intenção de alterar a verdade dos fatos, inviável o acolhimento do pleito sancionatório formulado pela parte adversa. A propósito, destaca-se os seguintes precedentes deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES NÃO RECONHECIDOS PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Caminha Alencar Araripe Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Monitória ajuizada em face de Maria Cleonice Vidal Araújo. O juízo de origem concluiu pela impossibilidade de constituição de título executivo, pois os cheques apresentados foram sustados/revogados e não continham assinatura reconhecida pelo banco. Além disso, aplicou ao autor multa de 1,5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. No recurso, o apelante pleiteia o afastamento da penalidade, alegando que apenas exerceu seu direito de buscar a satisfação de crédito que entende devido, sem conduta abusiva ou desleal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do autor por litigância de má-fé é legítima, considerando a inexistência de dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou obstruir a prestação jurisdicional. A simples improcedência do pedido monitório, por ausência de elementos que permitissem a constituição do título executivo, não conduz automaticamente à presunção de má-fé processual. No caso concreto, o apelante fundamentou sua pretensão na busca de satisfação de crédito, sem que tenha sido comprovado o intuito de alterar a verdade dos fatos ou de praticar ato temerário. A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Ceará, reconhece que a mera propositura da ação, sem demonstração concreta de má-fé, não justifica a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Diante da ausência de comprovação do dolo processual, impõe-se o afastamento da multa aplicada na origem. Sentença modificada parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido. A busca pela satisfação de crédito, sem evidência de comportamento abusivo ou intencionalmente desleal, não configura litigância de má-fé. (APELAÇÃO CÍVEL - 02379545620208060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/03/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATÉRIAS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO APELATÓRIO QUE SE RESTRINGE AO AFASTAMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PARTE QUE NÃO PODE SER PENALIZADA EM RAZÃO DO MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO DO DOLO OU CULPA GRAVE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA MULTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível visando a reforma da sentença da proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com danos matérias e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se restou evidenciada a má-fé da parte autora o ajuizamento da presente demanda, de modo a verificar se deve persistir a condenação na multa prevista no art. art. 80 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como cediço, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária. 4. Assim, em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida. 5. Nesse contexto, embora a autora/apelante não tenha logrado êxito na procedência da ação, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pelo recorrente e, como dito, para a aplicação da penalidade, se faz necessária a inequívoca intenção de induzir o Julgador a erro por meio de conduta maliciosa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 " (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019)." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022). 7. A situação fática, portanto, aponta para o exercício regular do direito de ação, preconizado nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É o caso, então, diante dos argumentos e provas expostos, de reconhecer da inocorrência de litigância de má-fé para, por via de consequência, excluir a condenação ao pagamento da respectiva multa. 8. Por fim, não há falar em fixação de honorários recursais, porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, sendo certo que, havendo provimento, ainda que parcial, ocorre apenas a inversão da sucumbência, com nova fixação dos honorários, já considerado o trabalho dos causídicos na fase recursal. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004508620238060170, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/02/2025) Diante dessas considerações, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, suprindo-se a omissão existente no acórdão embargado, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao presente recurso, porquanto inexistente modificação do resultado do julgamento.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, integrando a decisão para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos. É como voto. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator