Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
REQUERENTE: ROSA HELENA TELES PIRES DECISÃO Tratam os autos de ação de cobrança movida contra o Município de Itapipoca, que foi julgada procedente e atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido apresentou impugnação alegando excesso do valor principal e dos honorários, estes últimos em razão de haver determinação no sentido de que deveriam ser fixados em fase de liquidação. A parte autora nada apresentou quanto à impugnação. É o breve relatório. Observa-se, no ID 57785747, que, quando do julgamento do recurso, foi apontado que o percentual dos honorários deveria ser fixado apenas no momento da liquidação da sentença, tendo em vista o disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil (não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado), motivo pelo qual também apontou ser incabível a majoração recursal naquele momento. Apesar da divergência entre as partes, constata-se que o valor principal não ultrapassa o valor de 200 salários-mínimos, motivo pelo qual entendo já ser possível a fixação e majoração dentro dos parâmetros trazidos no art. 85, §3º, I, do CPC, que prevê os percentuais entre 10 e 20% do proveito econômico. Destaco que a majoração tem por fulcro o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o fato de que foi desprovido o recurso do Município, bem como que a sentença já havia previsto o percentual de honorários no mínimo legal. Destaco citada norma: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença]
Diante do exposto, entendo adequada a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Ademais, considerando a divergência de cálculos, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que indique o valor correto devido, devendo observar os honorários aqui fixados. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itapipoca/CE, data no rodapé. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito