Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0175603-86.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA
RECORRIDO: SAVYA PEREIRA NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 23795773), complementado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (ID 25959021). Nas suas razões (ID 28007678), a parte recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 884 e 944 do CC, além do art. 44 da Lei nº 9.394/1996. Desta feita, sustenta que "O acórdão aqui recorrido, proferido pelo Tribunal, apresenta manifesta violação à Lei Federal, isto é, o Diploma Civil, em seus arts. 884 e 940. Isso porque, Excelência, nos termos da legislação, uma pessoa não pode se enriquecer à custa de outrem sem justa causa, sendo obrigada a restituir aquilo em que se apossar injustamente". Outrossim, menciona que "Como visto, já houve pagamento pela instituição recorrente de R$ 40.000,00, como reconhecido na própria sentença, quantia superior ao próprio valor alegado como desembolso pela autora (R$ 24.800,00), razão pela qual mostra-se juridicamente obrigatório que haja, ao menos, o abatimento do montante pago do valor que foi reconhecido como devido, sob pena de indenização acima do dano, o que contraria a finalidade dos dispositivos consumeristas". Por fim, alega que "O acórdão igualmente contraria o art. 44 da LDB, ao tratar a controvérsia como se houvesse promessa de graduação frustrada, quando os próprios elementos do processo revelam que se tratava de curso de extensão". Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de reconhecer a violação dos dispositivos mencionados, determinando o retorno dos autos para reverter o julgamento em seu favor. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo dispensado, eis que a parte recorrente comprovou suficientemente a sua situação de hipossuficiência financeira (ID 31075675). Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso. Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (CPC, artigo 1.030, V). Eis a ementa do acórdão vergastado (ID 23795773): EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERINSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INSURGÊNCIA DOESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO AFASTADA. OFERTA DE CURSODE EXTENSÃO EM PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃODO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAOBRIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. O cerne da controvérsia recursal está relacionado à responsabilidade civil do Apelante pela oferta de curso de extensão sem reconhecimento junto ao MEC. 2. No que diz respeito gratuidade, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é de natureza relativa. Para pessoas jurídicas, a sistemática é diferente. Embora essas entidades possam requerer e beneficiar-se da justiça gratuita, no momento da solicitação já necessário demonstrar o preenchimento dos requisitos, uma vez que não se aplica a elas a presunção de veracidade, conforme estabelece claramente o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos para conceder a gratuidade ao Apelante. 3. Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgar este caso e ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, não deve ser acolhida. Na relação entre aluno e instituição de ensino privado, é sabido que a competência para julgamento pertence à Justiça Estadual. Não se trata, portanto, de uma relação envolvendo um órgão público e uma instituição de ensino, o que não suscita o interesse da União em intervir. 4. No presente caso, verifica-se que o curso oferecido pela parte apelada não estava devidamente credenciado pelo Ministério da Educação, sendo responsabilidade da instituição de ensino fornecer informações adequadas e precisas à consumidora. Conforme estabelecido pelo Código do Consumidor, é dever do prestador de serviços informar ao consumidor todas as especificidades do serviço oferecido, garantindo transparência e agindo de boa-fé. 5. Nessa esteira, resulta demonstrada a falha na prestação de serviços da instituição ré, consistente na impossibilidade de a autora atingir a sua meta, que era a conquista do diploma, razão pela qual impõe-se a reparação dos danos causados. 6. No tocante aos danos morais, à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença compensa os danos morais sofridos pela autora, posto que guarda relação de proporcionalidade com o dano presumido, bem como é capaz de satisfazer às exigências ínsitas ao instituto da responsabilidade civil. Portanto, ante o contexto acima delineado, mantém-se incólume a sentença vergastada. Com efeito, há de se destacar que, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório. Diante dos trechos alhures transcritos, verifica-se que a autoridade julgadora proferiu decisão clara e concisa no que tange todos os pontos vindicados pela parte recorrente. Todavia, nota-se que as presentes razões recursais visam, tão somente, oportunizar a reanálise dos fatos apresentados nos presentes autos. Outrossim, cumpre elucidar que, embora o STJ eventualmente revise a indenização, esta hipótese se restringe aos casos em que arbitrada em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica na espécie, haja vista que a parte recorrente requer a reapreciação do mérito para afastar seu dever de indenizar. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Nessa perspectiva, percebo que a parte recorrente pretende promover o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ: Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (g.n). Para fins didáticos, há de se ressaltar que a presente via vertical não demonstra meio cabível para oportunizar a reapreciação de mérito, sendo cediço que o instituto do recurso especial, em especial no que concerne às particularidades da presente lide, visa uniformizar a interpretação jurisprudencial acerca da aplicação da lei federal (infraconstitucional), o que, em nenhum momento, foi, de fato, vindicado pela parte autora, ora recorrente. Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão do colegiado, pois seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pelo STJ, ante o impedimento da Súmula nº 7. A propósito, colho nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. CONGENERIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o servidor municipal, estadual ou federal aluno de instituição de ensino superior que é transferido ex officio tem assegurado o direito a matrícula, desde que congêneres as instituições de ensino, excetuando-se a regra em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou o entendimento de que os autores não demonstraram a presença dos requisitos legais para a transferência de instituição de ensino.5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2114463 RN 2023/0444177-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). (g.n). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607866 PR 2019/0319122-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024). (g.n). Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Por fim, é oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente