Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA IMELDE E SILVA CAVALCANTEREU: FRANCISCO WILSON CAVALCANTE DESPACHO R.H. Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3022339-80.2025.8.06.0001Classe: USUCAPIÃO (49)Assunto: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Conjugal] intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA IMELDE E SILVA CAVALCANTE
REU: FRANCISCO WILSON CAVALCANTE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3022339-80.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Conjugal]
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por FRANCISCA IMELDE E SILVA CAVALCANTE contra o ESPÓLIO DE FRANCISCO WILSON CAVALCANTE. Narra a autora, em síntese, que: a) reside há mais de 24 anos em um terreno localizado na área urbana, especificamente na Rua Brigadeiro Haroldo Veloso, nº 501, no Bairro Sapiranga, Coité, CEP 60833-351, em Fortaleza-CE; b) o imóvel era anteriormente de propriedade de seu falecido marido, Francisco Wilson Cavalcante, que possuía apenas um contrato de compra e venda; c) o falecimento de Francisco Wilson ocorreu em 19 de outubro de 2009, e desde a data de sua chegada ao terreno, em 15 de julho de 1997, sempre esteve em união estável com ele, formalizando posteriormente o casamento em 29 de maio de 2002; d) durante todo o período de sua posse, exerceu-a de forma pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona, demonstrando sua intenção de ser proprietária do bem; e) sempre se responsabilizou pelo pagamento das contas de água e luz, IPTU, evidenciando seu comprometimento com a manutenção do imóvel e sua condição de possuidora; f) realizou diversas benfeitorias no local, como a ampliação do quarto da casa, a construção de uma piscina, a instalação de um poço artesiano para o abastecimento de água, a implementação de energia solar e a construção de um galpão e um galinheiro; g) nunca sofreu qualquer oposição ou reivindicação de terceiros em relação ao uso do imóvel, o que reforça a legitimidade de sua posse. Ao final requereu a aquisição da propriedade pela usucapião. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de óbito, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração, planta e memorial descritivo, recibo de pagamento, extrato IPTU, comprovante de pagamento, nota fiscal eletrônica. O despacho de pág. 36 (ID 154292878) deferiu a gratuidade. Edital de citação de terceiros interessados no ID 156987568. Na petição de ID 157264198 a União requereu prazo suplementar de 45 dias, sem necessidade de nova intimação, e, decorrido o prazo sem manifestação, o prosseguimento do feito. Na petição de ID 160297800 o Município de Fortaleza informou não possuir interesse no feito. O Estado do Ceará manifestou seu desinteresse na causa na petição de ID 165502107. Contestação do Espólio de Francisco Wilson Cavalcante de ID 167716183, alegando, preliminarmente, conexão com o processo de inventário n. 0239565-05.2024.8.06.0001. No mérito alegou que: a) a posse da autora não é originária, mas sim derivada de sua relação conjugal com o de cujus, ao permanecer no imóvel após o falecimento de seu companheiro, ela se tornou coerdeira, juntamente com os demais sucessores; b) a posse da autora nunca foi exclusiva, mas sim uma posse em nome próprio e dos demais herdeiros, o que descaracteriza o animus domini; c) a permanência da autora no imóvel após o falecimento do companheiro ocorreu por mera tolerância e permissão dos demais herdeiros; d) a posse de herdeiro sobre bem indivisível da herança presume-se exercida em nome do espólio e dos demais herdeiros, somente se convertendo em posse exclusiva e com ânimo de dono mediante prova inequívoca de oposição expressa à comunhão; e) a ausência de oposição dos demais herdeiros por um longo período não se deve à inércia, mas sim ao fato de que nunca foram informados sobre o interesse usucapir da autora; f) a propriedade do bem, com o falecimento do de cujus, não se extingue, mas sim se transmite imediatamente a todos os herdeiros; g) a propositura tardia do inventário em 2024 não pode ser interpretada como abandono, pois o direito à herança não prescreve. Ao final requereu o acolhimento da preliminar, o julgamento improcedente da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora replicou, conforme petição de ID 169903782, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação. Citação dos confinantes nos ID's 171702661, 182041259. Parecer do Ministério Público no ID 189148981. Foi realizada audiência de instrução nos moldes do termo de pág. 104 (ID 198983640). Memoriais da promovente no ID 203340260. Memoriais da parte promovida no ID 204373960. DO MÉRITO Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão com o processo n. 0239565-05.2024.8.06.0001, visto que se trata se ação de inventário, que é de competência absoluta de uma das varas de sucessões, enquanto as ações de usucapião são de competência das varas cíveis, observado o art. 54 do CPC, que dispõe que a conexão somente modifica a competência relativa. O imóvel objeto da demanda
trata-se de bem de inventário do Sr. Francisco Wilson, que, embora não esteja matriculado em seu nome, foi incluído no rol de bens do processo n. 0239565-05.2024.8.06.0001. Acerca da usucapião ajuizada somente por um dos herdeiros do bem, entende o STJ que há interesse da parte, desde que exerça a posse do bem de forma exclusiva, bem como se presentes os demais requisitos previstos na legislação, haja vista julgados a seguir colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião. (STJ - AgInt no AREsp: 2355307 SP 2023/0142253-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1840023 MG 2019/0286914-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) Em caso análogo, já decidiu o TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INTACTA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA INCONTROVERSOS. ALEGAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR HERDEIRO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA (AG.INT NO RESP 1840023/MG). IMÓVEL NÃO ARROLADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente sustenta a impossibilidade de herdeiro usucapir de forma extraordinária, uma vez que a herança é considerada indivisa até a sua partilha e porque a posse exercida pelo herdeiro é derivada, não podendo os interessados valerem-se de ação de usucapião enquanto não ocorrer a extinção da composse entre os herdeiros e a titularização do domínio de bem indiviso. 2. Com efeito, nos termos dos artigos 1.784 e 1.791, do Código Civil, a seguir transcritos, com o falecimento do titular do bem, a herança transmite-se de imediato aos herdeiros legítimos e testamentários, mantendo-se indivisível até a partilha, reconhecendo-se indivisível a propriedade e a posse da herança. 3. Contudo, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a usucapião de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros que possui sua posse exclusiva, desde que exerça a posse por si mesmo, isto é, desde que comprovados os requisitos legais da usucapião. Precedentes STJ e TJCE. 4. No caso, vê-se que os autores, ora apelados, preencheram todos os requisitos configuradores da usucapião extraordinária, como o animus domini exclusivo e a posse sem oposição pelo lapso temporal necessário, fato, inclusive, incontroverso nos autos, estando na posse do imóvel desde antes da abertura da sucessão e da ação de inventário, se enquadrando, dessa forma, na possibilidade excepcional julgada pelo Superior Tribunal de Justiça de prescrição aquisitiva originária do imóvel. 5. Por fim, vejo que o imóvel objeto desta lide, situado à Rua Hugo Vitor, 376, Antônio Bezerra, Fortaleza ¿ Ceará, não faz parte da ação de inventário que tramita 1ª Vara de Sucessões desta Capital, conforme Processo nº 0010869-80.2000.8.06.0001, não estando claramente individualizado naqueles autos, conforme se observa do documento de fls. 91/99 juntado pelo próprio apelante. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de julho de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0517604-86.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) A parte autora pretende adquirir a propriedade pela usucapião na modalidade extraordinária, razão pela qual se faz necessário provar posse ininterrupta e sem oposição, independentemente de título de boa-fé por quinze anos, prazo que pode ser reduzido para dez anos na hipótese de se tratar de imóvel de moradia habitual, tudo na conformidade do artigo 1.238, caput e parágrafo único do Código Civil. No que tange ao lapso temporal, à falta de oposição e à posse exclusiva da herdeira, mostra-se induvidoso, conforme depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução, cujos trechos se transcrevem: Maria Cleuma de Sousa: que conhece a autora há 26 anos, e ela sempre morou no mesmo endereço; que não tem conhecimento de outros filhos do Sr. Wilson que tenham interesse no imóvel; que depois que o Sr. Francisco faleceu, a autora não deixou o imóvel e sempre residiu no endereço; que a autora é responsável pela manutenção e despesas da casa; que não tem conhecimento de alguém alegando ser dono do imóvel. Virgílio Viana Rego: que o Sr. Francisco Wilson faleceu em 2006 ou 2007 e desde seu falecimento, a autora permaneceu residindo no imóvel; que não tinha conhecimento de que os filhos do Sr. Francisco do relacionamento anterior questionavam a posse do imóvel; que a autora faz a manutenção, conservação e várias benfeitorias do imóvel; que nunca viu os filhos do Sr. Francisco do casamento anterior no imóvel. Por fim, cumpre dizer que restaram preenchidas todas as características da posse ad usucapionem, haja vista existir a intenção de ser dono, a posse é mansa e pacífica, o lapso temporal foi atendido, sendo dispensado o justo título, por previsão legal.
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, acolhendo o pedido inicial, com fundamento nos artigos 487, I do CPC e 1.238 do Código Civil, para declarar adquirida a propriedade, POR USUCAPIÃO, pela autora Francisca Imelde e Silva Cavalcante do seguinte imóvel: imóvel localizado na Rua Brigadeiro Haroldo Veloso, nº 501, Sapiranga, Fortaleza-CE, medindo 56,00 m de frente e 40,00 m de fundo perfazendo uma área total de 2.240,00 m², sendo área edificada de 369,46 m². Medindo e extremando ao Oeste (frente): Partindo do ponto V1 com coordenadas SIRGAS 2000, ESTE (X) 559557.01 e NORTE (Y) 9580303.53, medindo 56,00 m limitando-se com a frente com Rua Brigadeiro Haroldo Veloso, até chegar ao ponto V2 com um ângulo interno de 90°00"00'; ao Sul (lado esquerdo): Do ponto V2 com coordenadas SIRGAS 2000, ESTE (X) 559561.45 e NORTE(Y) 9580247.84, medindo 40,00 m e limitando-se com confinante lado esquerdo, Nº 511, com a frente para a Rua Brigadeiro Haroldo Veloso, até chegar ao ponto V3 com um ângulo interno de 90°00"00'; ao Leste (fundos): Do ponto V3 com coordenadas SIRGAS 2000, ESTE (X) 559601.45 e NORTE (Y) 9580252.24, medindo 56,00 m e limitando-se com um Confinante FUNDOS, Endereço pela rua Euclides Onofre de Sousa, Nº 2060, com a frente para Rua Euclides Onofre de Sousa, até chegar ao ponto V4 com um ângulo interno de 90°00"00'; ao Norte (lado direito): Do ponto V4 com coordenadas SIRGAS 2000, ESTE (X) 559597.01 e NORTE (Y) 9580307.93, medindo 40,00 m e limitando-se com a Rua Euclides Onofre de Sousa (Antes era a Rua Valentino Gentil), até chegar ao ponto V1 com um ângulo interno de 90°00"00'. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acerca da presente sentença, intime-se o Ministério Público. P. R. I. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA IMELDE E SILVA CAVALCANTE
REU: FRANCISCO WILSON CAVALCANTE DECISÃO R.H. Considerando a necessidade de averiguar o lapso temporal da prescrição aquisitiva e o animus domini, faz-se necessária a produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3022339-80.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Conjugal] designo para o dia 16 de março de 2026, às 16:00h,,na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC. A audiência poderá ser realizada por meio virtual, caso requerido pelas partes, ficando desde já autorizada a disponibilização do link aos autos pela Secretaria da Unidade. Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo. Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015). A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar ou arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, tudo na conformidade do previsto no artigo 455, §4º I a IV do CPC/2015. As partes deverão ser intimadas, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso deixe de comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor (art. 385, §1º do CPC). Intime-se o(a) Representante do Ministério Público. Intimações e expedientes necessários, com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 13:54
Expedida/Certificada
29/01/2026, 13:54
Expedida/Certificada
29/01/2026, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 13:53
Publicação
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Audiência (Juiz(a); designada; prevenção)
26/01/2026, 12:06
Expedida/Certificada
26/01/2026, 07:57
Decisão de Saneamento e Organização
26/01/2026, 07:57
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 07:51
Petição (Parecer)
20/01/2026, 10:02
Confirmada
20/01/2026, 10:02
Expedida/Certificada
13/01/2026, 16:52
Mero expediente
13/01/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 17:59
Decurso de Prazo
28/11/2025, 05:11
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2025, 22:36
Petição
05/11/2025, 22:36
Mandado
25/09/2025, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2025, 18:39
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:35
Mero expediente
09/09/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 23:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 07:05
Decurso de Prazo
02/09/2025, 06:56
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2025, 06:59
Petição
01/09/2025, 06:59
Mandado
25/08/2025, 12:11
Publicação
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3022339-80.2025.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCA IMELDE E SILVA CAVALCANTE
REU: FRANCISCO WILSON CAVALCANTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Conjugal] CLASSE: USUCAPIÃO (49) intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das certidões de ID 165847411 e 167301178. Fortaleza, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente
22/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/08/2025, 15:59
Expedida/Certificada
21/08/2025, 14:43
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:11
Petição (Replica)
20/08/2025, 18:05
Publicação
12/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 17:02
Mero expediente
08/08/2025, 17:02
Petição (Contestação)
05/08/2025, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2025, 10:14
Petição
01/08/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 08:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2025, 11:38
Petição
21/07/2025, 11:38
Documento
17/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:33
Decurso de Prazo
17/07/2025, 06:05
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:19
Documento
16/07/2025, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2025, 10:47
Mero expediente
30/06/2025, 14:53
Petição (Resposta)
12/06/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 19:21
Confirmada
03/06/2025, 01:19
Confirmada
03/06/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:25
Publicação
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/05/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:04
Expedida/Certificada
28/05/2025, 09:46
Expedição de documento (Edital)
27/05/2025, 11:50
Mandado
27/05/2025, 10:17
Petição
27/05/2025, 08:26
Publicação
27/05/2025, 00:00
Mandado
26/05/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA IMELDE E SILVA CAVALCANTE
REU: FRANCISCO WILSON CAVALCANTE DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3022339-80.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Conjugal] Defiro a gratuidade tendo em vista a inclusa declaração de pobreza. Apesar de o CPC/2015 não possuir um capítulo próprio a respeito da ação de usucapião, conforme havia nos artigos 941 e seguintes do CPC/73, é possível o ajuizamento da ação de usucapião em face de o artigo 1071 do CPC/2015 haver acrescido o artigo 216-A da Lei nº 6.015/73 no qual mencionou que, "[...]Sem prejuízo da via jurisdicional[...], haveria atualmente o usucapião extrajudicial a ser realizado no cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, também justifica o ajuizamento da ação de usucapião. Desta maneira, determino a citação da pessoa no nome de quem estiver registrado o imóvel, se for o caso; dos confinantes; dos interessados; dos promitentes vendedores para oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado (artigos 335, III do CPC/2015), devendo alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 336 do CPC/2015), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato não impugnadas (artigo 341 do CPC/2015). Cite-se o espólio de Francisco Wilson Cavalcante, representado pelo inventariante Suzana de Oliveira Cavalcanti Ibiapina, no endereço indicado na petição de ID 152344014, qual seja, Rua Juvenal de Carvalho, nº 921, Ap. 1002, Bairro de Fátima, Fortaleza-CE, CEP 60050-220. Citem-se, por edital, com prazo de 30(trinta) dias, os réus e demais interessados incertos e desconhecidos para contestar no prazo de 15(quinze) dias, devendo alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 336 do CPC/2015), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato não impugnadas (artigo 341 do CPC/2015). Intimem-se, via portal eletrônico, para que manifestem eventual interesse na causa a Procuradoria da União, a Procuradoria do Estado do Ceará e a Procuradoria do Município de Fortaleza (aplicação analógica do § 3.º do art. 216-A c/c art. 722 do CPC), encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial, dos documentos que a instruíram, do memorial descritivo, da planta baixa e das certidões cartorárias. No expediente deverá constar a advertência às Procuradorias de que, não havendo manifestação no prazo assinado de 30 (trinta) dias, presumir-se-á a falta de interesse na causa, com o prosseguimento do feito. Após, vistas ao Ministério Público nos termos do artigo 178 do CPC/2015. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da ação e que não são conhecidos todos os réus. Fortaleza, data da assinatura. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito