Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: FRANCISCO ALCO CESARIO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE E APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO ESPECIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado que reconheceu a prescrição intercorrente trienal em execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito rural. O embargante alega que o acórdão é omisso em analisar que a sentença de origem deixou de examinar de forma expressa os diversos atos promovidos pela parte exequente no sentido de localizar bens do devedor e dar prosseguimento à execução, não podendo ser configurada a inércia exigida para a prescrição intercorrente. Sustenta ainda omissão na análise da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente e que o acórdão embargado reconheceu prescrição trienal com base no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, mas que o raciocínio contém omissão e erro, pois o prazo trienal não se aplicaria à hipótese. Por fim, aduz existir contradição no julgado, sem especificá-la. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as diligências promovidas pelo exequente, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente e a aplicabilidade do prazo prescricional trienal à cédula de crédito rural, bem como se há contradição no julgado. III. Razões de decidir 3. Conhecimento parcial dos embargos: Nega-se conhecimento à alegação de contradição, porquanto o embargante não a especificou, tornando impossível que a Câmara decida sobre pedido incerto e indeterminado. 4. Natureza dos embargos de declaração: Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, devendo o embargante indicar ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 5. Conceito de omissão sanável: A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, não se caracterizando quando há mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Análise da alegada omissão quanto às diligências do
exequente: O acórdão embargado pronunciou-se satisfatoriamente acerca das diligências promovidas pelo exequente e da configuração da inércia, consignando expressamente que "o próprio exequente veio aos autos para solicitar o arquivamento provisório do feito por prazo indefinido, tendo o pleito sido deferido em data de 08/09/2005 e cumprido em 24/10/2005", concluindo que "o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 24/10/2006, ou seja, um ano após o arquivamento provisório dos autos, tendo o exequente permanecido inerte até 27/09/2013, mais de 6 anos depois do início da contagem". 7. Análise da alegada omissão quanto ao prazo prescricional: O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a aplicabilidade do prazo prescricional trienal às cédulas de crédito rural, consignando que "o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito rural - título que lastreia a presente execução - é de três anos", fundamentando o entendimento com base no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil de 2002. 8. Análise da alegada omissão quanto à inaplicabilidade de leis de suspensão: O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a inaplicabilidade das leis de suspensão de prazos prescricionais posteriores a 2013, consignando que "as leis de suspensão de prazos prescricionais posteriores a 2013 não se aplicam ao caso, pois a prescrição já havia se consumado durante o período de inércia". 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito: Os embargos de declaração não têm a função de reexaminar o mérito da causa ou reverter uma decisão, mas sim corrigir vícios formais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para discutir novamente as provas e argumentos apresentados. 10. Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE: O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 18, estabelecendo que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o que se amolda perfeitamente ao caso dos autos. 11. Mero inconformismo da parte
embargante: O que se percebe dos embargos opostos é a ausência de omissão, mas sim descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de induzir a Câmara a reanalisar o mérito do recurso, prática vedada em sede de aclaratórios. 12. Desnecessidade de intimação da parte embargada: Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente deve haver a intimação do embargado para manifestação caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados. Negado conhecimento à alegação de contradição não especificada. Inexistentes os vícios de omissão alegados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada que não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, não se caracterizando quando há pronunciamento expresso sobre todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. Não se conhece de alegação de contradição em embargos de declaração quando o embargante não a especifica, tornando impossível a análise de pedido incerto e indeterminado. 4. É desnecessária a intimação da parte embargada quando os embargos de declaração não recebem efeitos infringentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 206-A; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/66, art. 70; Súmula nº 18 do TJCE; Súmula nº 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, EDcl na ProAfR no REsp n. 2.168.454/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 8.10.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.8.2023; TJCE, Apelação Cível 00026189720008060090, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível 00057142620118060126, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20.06.2025; TJCE, Apelação Cível 00014323720068060055, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0000559-23.2000.8.06.0063/5000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão de ID nº 31093631, proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, tendo Francisco Alco Cesário de Oliveira como parte embargada. Em síntese, alega o embargante que "O Acordão é omisso em analisar que a r. sentença do juízo de origem deixou de analisar de forma expressa os diversos atos promovidos pela parte exequente no sentido de localizar bens do devedor e dar prosseguimento à execução, não podendo ser configurada a inércia exigida para a prescrição intercorrente". Sustenta ainda que há omissão na análise da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, ainda aponta que: "O Acordão embargado reconheceu prescrição trienal, afirmando que o crédito estaria prescrito com base no art. 70 da LUG. Todavia, o raciocínio contém omissão e erro, pois o prazo trienal não se aplica à presente hipótese, e não transcorreu o prazo prescricional cabível, conforme se expõe". Por fim, ainda aduz que há contradição no julgado, sem, entretanto, especificá-la. Com base nisso, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos a fim de que sejam sanados os vícios apontados. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO PARCIAL Inicialmente, NEGO CONHECIMENTO à alegação de contradição, haja vista que o embargante não a especificou. Logo, torna-se impossível que esta Câmara decida sobre um pedido incerto. Ademais, entendo que o restante do presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Por fim, conforme estabelece o art. 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração não se sujeitam a preparo. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma espécie recursal de fundamentação vinculada, ou seja, ao opô-los, deve o embargante indicar ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Obscuridade refere-se à falta de clareza em uma decisão, quando o conteúdo da sentença ou acórdão é difícil de ser entendido. Essa situação ocorre, por exemplo, quando o julgador usa termos vagos ou ambíguos que não permitem uma compreensão objetiva do seu raciocínio ou da solução dada ao litígio. Nos embargos de declaração, busca-se, então, que o juiz esclareça ou explicite melhor os fundamentos de sua decisão, garantindo a transparência da ordem judicial. Já a contradição ocorre quando há elementos na decisão que se opõem ou são incompatíveis entre si. Por exemplo, se o juiz afirma algo em uma parte da decisão e, em outra, adota um entendimento contrário, isso configura contradição. Nesse caso, os embargos de declaração têm a função de corrigir essa incongruência, harmonizando os fundamentos da decisão, a fim de evitar que ela se torne logicamente incoerente. A omissão trata da falta de manifestação sobre um ponto relevante do processo, que deveria ter sido abordado na decisão. Isso pode ocorrer quando o juiz deixa de apreciar uma alegação importante das partes ou um argumento que seria essencial para a resolução do conflito. Nos embargos de declaração, a parte interessada pode solicitar que o julgador se pronuncie sobre a matéria omitida, para garantir que todos os aspectos do processo sejam devidamente considerados. Por fim, o erro material refere-se a falhas evidentes, como erros de cálculo, erro de digitação, ou equívocos no nome das partes ou na transcrição de documentos. Esses erros não envolvem aspectos de mérito ou de interpretação da norma, mas sim equívocos formais que podem prejudicar a compreensão ou a execução da decisão. Os embargos de declaração visam corrigir essas falhas, para que a decisão seja fiel àquilo que o juiz ou tribunal realmente quis proferir. Importante destacar que, embora os embargos de declaração possam corrigir essas falhas, eles não têm a função de reexaminar o mérito da causa. Ou seja, o recurso não pode ser utilizado para reverter uma decisão ou discutir novamente as provas e argumentos apresentados, mas sim para corrigir as falhas mencionadas. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO-SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos para corrigir erro material no acórdão, onde constou incorretamente o nome do agravante. O embargante busca a correção do nome e a supressão de vícios processuais na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material a ser corrigido e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Verifica-se erro material no nome do agravante, justificando a correção. 4. Não se identificam vícios processuais no acórdão que autorizem a reforma da decisão, pois as razões do julgamento foram devidamente fundamentadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 6. A alegação de omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois tal medida é cabível apenas diante de ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para corrigir erro material. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Em consonância, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 18, a qual possui o seguinte enunciado: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Pois bem. Entendo que não há omissões a serem sanadas. Explico. Conforme mencionado anteriormente, a omissão sanável por intermédio de aclaratórios somente ocorre quando o magistrado deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes em suas manifestações. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl na ProAfR no REsp n. 2.168.454/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) No caso, a parte embargante alega as seguintes omissões: "O Acordão é omisso em analisar que a r. sentença do juízo de origem deixou de analisar de forma expressa os diversos atos promovidos pela parte exequente no sentido de localizar bens do devedor e dar prosseguimento à execução, não podendo ser configurada a inércia exigida para a prescrição intercorrente"; omissão na análise da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente; e que "O Acordão embargado reconheceu prescrição trienal, afirmando que o crédito estaria prescrito com base no art. 70 da LUG. Todavia, o raciocínio contém omissão e erro, pois o prazo trienal não se aplica à presente hipótese, e não transcorreu o prazo prescricional cabível, conforme se expõe". No entanto, compreendo que esta Câmara, por meio do pronunciamento embargado, pronunciou-se satisfatoriamente acerca dos temas acima expostos, conforme se vê nos trechos a seguir: "Assim, no caso em tela, vê-se que, na petição de ID nº 29055736, o próprio exequente veio aos autos para solicitar o arquivamento provisório do feito por prazo indefinido, tendo o pleito sido deferido em data de 08/09/2005 (ID nº 29055738) e cumprido em 24/10/2005 (ID nº 29055746). Logo, é possível concluir que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 24/10/2006, ou seja, um ano após o arquivamento provisório dos autos, tendo o exequente permanecido inerte até 27/09/2013, mais de 6 anos depois do início da contagem. Portanto, considerando o teor da Súmula nº 150 do STF, pela qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", bem como a disposição do art. 206-A do Código Civil de 2002, que aponta que "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)", conclui-se que, de fato, ocorreu a prescrição intercorrente no processo de origem, pois o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito rural - título que lastreia a presente execução - é de três anos, conforme se vê nas ementas a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 03 ANOS. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS. HONORÁRIOS. INDEVIDOS. RECURSO I PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente, tendo o recorrente apresentado a presente irresignação recursal com fito a afastar a incidência da prescrição. 2. In casu, o mérito da demanda discutia dívida decorrente da cédula de crédito rural nº 17300061320-A, com vencimento em 24/10/2009 (ID14553111). 3. O entendimento em relação à dívida oriunda de cédula de crédito rural, é de que a pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 4. Nos termos do enunciado da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, razão porque não há nenhuma reforma a se fazer na sentença atacada. 5. A ação foi intentada pela parte 07/03/2002, tendo ocorrido a suspensão do processo em 14/10/2013 (ID 145534953), iniciando o prazo de prescrição intercorrente em 15/10/2014, como bem destacado na sentença recorrida, incidindo a prescrição intercorrente em 15/10/2017. 6. Denote-se que o processo ficou suspenso sem que a parte recorrente tenha apresentado informação para o regular prosseguimento, apenas requerendo a realização de novas pesquisas. 7. Portanto, tendo decorrido vinte e três anos sem a devida localização de bens da parte executada, no caso em apreço, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. O mérito da demanda diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que se consuma no curso de algum processo, sobretudo por inércia das partes litigantes. Referido instituto visa garantir segurança jurídica ao ordenamento e evitar submeter lides em curso ad aeternum. 9. No tocante aos honorários, o recurso comporta provimento. 10. Ocorre que, conforme consta no recurso, não são devidos honorários de sucumbência quando do reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da aplicação ao art. 921, § 5º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, que expressamente vedou a condenação em honorários em tais casos. 11. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00026189720008060090, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/04/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da inércia do exequente em promover os atos processuais que lhe competem, deixando de dar o regular andamento ao feito. 3. C onsoante Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". No presente acaso, a execução encontra-se lastreada em Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº FIR-96/061-X, conforme noticiado pelo credor (ID 19901963). Registre-se que, em relação à dívida oriunda de cédula de crédito rural, a pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Destarte, para o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, necessário que a paralisação do processo ocorra por absoluta inércia e desinteresse do credor pelo prazo de 3 (três) anos. 4. No caso concreto, o executado foi citado (ID 19902126), bem com foi penhorado e avaliado o bem imóvel descrito e caraterizado no auto de penhora (ID 19902131). Em sequência, foi realizada a hasta pública, com arrematação pelo próprio exequente. Ocorre que o imóvel foi arrematado pelo valor menor, quantia não suficiente para cobrir todo o débito. 5. Outrossim, consta dos autos que o processo foi suspenso sucessivas vezes, com base em disposições legais, as quais determinaram a suspensão das ações de execução em curso, nas quais o Banco do Nordeste figure como exequente, referentes a operações com recursos do Fundo Constitucional de Financiamentos do Nordeste - FNE, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, como é o caso concreto. 6. Compulsando os autos, denota-se que o exequente, BNB, requereu a última suspensão do feito, até 30/12/2019, com base na Lei nº 13.729/18, devidamente deferido pelo juízo. (ID nº: 19902170).Frise-se que todos os pedidos foram deferidos pelo Juízo a quo, que somente veio impulsionar o feito em 2022, com a intimação da parte (ID nº: 19902175). Assim, verifica-se que, por se tratar de dívida oriunda de crédito rural, por aplicação das disposições contidas nas legislações específicas, os prazos prescricionais para cobrança das dívidas estavam suspensos. 7. Nesse contexto, havendo lei especial referente à prescrição, esta deve ser observada em detrimento da regra contida no Código Civil, de modo que não há se falar em prescrição no caso específico, haja vista que a suspensão do prazo prescricional, durante o interregno de 2014 a 2019, ocorreu por imposição legal. Nessa ordem de ideias, uma vez que os prazos prescricionais estavam suspensos até 30/12/2019, conclui-se que a pretensão do apelante não está fulminada pela prescrição, inclusive considerando também que sua manifestação nos autos ocorreu em setembro de 2022 (Id nº: 19902181), antes do prazo de 3 (três) anos. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00057142620118060126, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DAS LEIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente, diante do decurso do prazo legal e da inércia do exequente na localização de bens penhoráveis dos devedores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de localização de bens penhoráveis e a conduta processual do exequente caracterizam inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A cédula de crédito rural, por sua natureza de título de crédito, está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Conforme o IAC nº 1 do STJ, na vigência do CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente tem início ao término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após um ano. 4. No caso, o processo ficou suspenso desde agosto de 2013 até maio de 2020, o prazo prescricional trienal consumou-se em agosto de 2017. Todo o período de tramitação do feito não ocorreram diligências eficazes e o mero pedido de diligência que não resultam na satisfação da obrigação não têm o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. 5. As Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 não suspendem automaticamente o prazo prescricional, exigindo a formalização de adesão ao programa de renegociação da dívida, o que não restou comprovado nos autos. O exequente não impulsionou eficazmente o processo, caracterizando inércia apta a gerar a prescrição intercorrente, em respeito ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00014323720068060055, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/09/2025) Logo, como o processo passou mais de 3 anos paralisado, entre os anos de 2006 e 2013, incidiu a prescrição intercorrente sobre o caso em tela, o que impõe o desprovimento do recurso. Por fim, entendo que as leis de suspensão de prazos prescricionais posteriores a 2013 não se aplicam ao caso, pois a prescrição já havia se consumado durante o período de inércia." Logo, diante da fundamentação contida no acórdão, o que se percebe é que não há omissão, mas sim um descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, o que, em razão disso, a fez tentar induzir esta Câmara a reanalisar o mérito do recurso, prática vedada em sede de aclaratórios. Logo, a medida a ser tomada é a rejeição dos embargos. Ademais, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessária a intimação da parte embargada para manifestar-se quando não forem dados efeitos infringentes aos embargos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente deve haver a intimação do embargado para manifestação, caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável por meio do julgamento do recurso especial, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pelo enunciado 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é possível, em recurso especial, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no que se refere ao teor do título executivo judicial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Logo, como não houve modificação da decisão embargada, torna-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos presentes embargos de declaração, mas, com fundamento na Súmula nº 18 do TJ-CE, REJEITO-OS, por entender pela inexistência de omissão, conforme fundamentação acima. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR