Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000574-63.2022.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FELIZARDO SILVA - SP408635 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELY DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO - CE9731-A Destinatários:GUSTAVO FELIZARDO SILVA - SP408635 FINALIDADE: Intimar o(s) GUSTAVO FELIZARDO SILVA - SP408635 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novas linhas do processo civil. p. 258/259), o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do direito. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas". Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais o tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia-CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
14/03/2025, 00:00
Petição
13/03/2025, 14:38
Expedida/Certificada
13/03/2025, 13:49
Expedida/certificada
13/03/2025, 13:49
Decisão de Saneamento e Organização
11/03/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 19:35
Petição
07/02/2025, 17:20
Publicação
23/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2025, 11:00
Mero expediente
17/12/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 20:51
Petição
26/11/2024, 11:51
Publicação
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA - PRAZO: 30 DIAS.
08/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2024, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2024, 16:29
Mero expediente
02/10/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 10:22
Mandado
07/08/2024, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:38
Publicação
29/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2024, 09:38
Mero expediente
24/04/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 20:23
Reativação
22/04/2024, 20:23
Mero expediente
22/04/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000574-63.2022.8.06.0064.
APELANTE: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEMANDADA, QUE FOI SURPREENDIDA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA LOGO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1 - A apelante alega que a sentença de primeiro grau consistiu em decisão surpresa, porquanto não teve a oportunidade de se manifestar sobre a suposta litispendência, violando-se, assim, os arts. 9º e 10 do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta ainda que houve vício de fundamentação na sentença. Quanto ao mérito, sustenta a inocorrência da litispendência. Ao final, requer a decretação da nulidade da sentença e, subsidiariamente, a reforma da decisão, reconhecendo-se a inexistência da litispendência e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à ação monitória. 2 - Com a finalidade de evitar as decisões "surpresa" e de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, o CPC/2015 estabelece, no art. 9º, caput, que "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" e, no art. 10, que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 3 - No caso, logo após a propositura da presente ação monitória, o Juízo de primeiro grau prolatou sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência, mostrando-se prematura a decisão, haja vista que a parte autora não teve a oportunidade de se manifestar a esse respeito, restando violados os arts. 9º e 10 do CPC, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a declaração de nulidade da sentença, por error in procedendo. 4 - Tendo em vista a nulidade ora declarada, mostra-se prejudicada a apreciação do mérito recursal. 5 - Considerando que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, não é caso de aplicação do art. 1.013, §1º do CPC. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos à origem, recomendando-se ao Juízo de primeiro grau que intime a apelante para se manifestar sobre a possível litispendência. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e remeter os autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LABINBRAZ COMERCIAL LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos autos da ação monitória ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Caucaia - sentença em ID 7561488 e decisão em embargos de declaração em ID 7561547. No presente apelo (ID 7561551), a apelante alega que a sentença de primeiro grau consistiu em decisão surpresa, não tendo a autora tido a oportunidade de se manifestar sobre a suposta litispendência, violando-se, assim, os arts. 9º e 10 do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta ainda que houve vício de fundamentação na sentença. Quanto ao mérito, sustenta a inocorrência da litispendência. Ao final, requer a decretação da nulidade da sentença e, subsidiariamente, a reforma da decisão, reconhecendo-se a inexistência da litispendência e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à ação monitória. O ente público apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme informações em ID's 7887776 e 8462374. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 10028785, pelo provimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por LABINBRAZ COMERCIAL LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos autos da ação monitória ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Caucaia. Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença de primeiro grau consistiu em decisão surpresa, não tendo a autora tido a oportunidade de se manifestar sobre a suposta litispendência, violando-se, assim, os arts. 9º e 10 do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta ainda que houve vício de fundamentação na sentença. Compulsando-se os autos, constata-se que a sentença objurgada, que extinguiu o feito em razão da litispendência, foi prolatada logo após a propositura da ação. Entendo que se mostrou prematura a conclusão do Juízo de origem, haja vista que a parte autora não teve a oportunidade de se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência. Com a finalidade de evitar as decisões "surpresa" e de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, o CPC/2015 estabelece: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…)". "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Acrescente-se que o CPC também é regido pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual os sujeitos do processo, incluindo-se o Julgador, devem cooperar para superar, se possível, eventuais vícios para possibilitar a análise do mérito da demanda. Nesse sentido, confira-se o teor dos arts. 4º e 6º do CPC: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Mister transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO. JULGAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. LITISPENDENCIA. AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO SOBRE A TESE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. Infringência do disposto nos artigos 9º e 10º do CPC. Decisão proferida contra a apelante sem abrir prazo para que ela fosse previamente ouvida. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10015275420218260318 SP 1001527-54.2021.8.26.0318, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 23/02/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA EVENTUAL LITISPENDÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O judicante singular (7ª Vara Cível) extinguiu a presente Ação de Busca e Apreensão por entender haver litispendência em relação à Ação de Busca e Apreensão que tramitou na 23ª Vara Cível sob nº 0113104-32.2017.8.06.0001. 2. Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 337, do CPC/15, ocorre a litispendência quando houver reprodução da ação anteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Relativamente ao processo n.º 0113104-32.2017.8.06.0001 (23.º Vara Cível), foi protocolado em 22.02.2017, tendo como causa de pedir a inadimplência da parcela de n.º 03; pedido de desistência protocolado em 02.05.2017; sentença homologatória em 31.08.2017, trânsito em julgado em 05.10.2017 e arquivamento definitivo em 05.08.2018. A ação em apreço nº 0147628-55.2017.8.06.0001, em trâmite na 7.ª Vara Cível: protocolada em 28.06.2017 e tendo como causa de pedir a inadimplência da parcela n.º 06. Conquanto se trate das mesmas partes e do mesmo o mesmo objeto, não são comuns a causa de pedir e, portanto, não se trata de litispendência. 4. Ausência de prévia intimação da parte acerca da suposta litispendência. Decisão surpresa. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da decisão de mérito. Precedentes. 5 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 01476285520178060001 CE 0147628-55.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INTERESSADA PARA ESCLARECER SOBRE POSSIBILIDADE DE LITISPENDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I -
Trata-se de apelação cível interposta por JOSEFA VALDENEIDE BEZERRA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icó/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO. A demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito em face de suposta litispendência com o processo nº 0047254-89.2016.8.06.0090. No entanto, o recorrente alega que existe diferença entre as causas de pedir de ambas as ações, que afirma serem originárias de contratos distintos, e com débitos diversos. II - Decisão prematura de extinção da lide, sem julgamento do mérito, por suposta ocorrência de litispendência. III - É equivocada a extinção da demanda sem que antes seja oportunizada à parte interessada a possibilidade de esclarecer sobre a possibilidade de identificação de demanda atingida por litispendência, caracterizando assim violação das disposições contidas nos artigos 4º e 10, ambos do Código de Processo Civil - princípio da primazia do julgamento de mérito e princípio da vedação às decisões surpresa - pelo que se impõe a anulação da decisão recorrida. Precedentes. IV - Nulidade suscitada de ofício. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00472626620168060090 CE 0047262-66.2016.8.06.0090, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019) Dessa forma, mostra-se nula a sentença em questão, por não ter conferido à parte autora a possibilidade de esclarecer sobre a ocorrência, ou não, da litispendência. Tendo em vista a nulidade ora declarada, mostra-se prejudicada a apreciação do mérito recursal. Considerando que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, não é caso de aplicação do art. 1.013, §1º do CPC, devendo ser o feito encaminhado à origem para regular processamento. Em face do exposto, ante a ocorrência de error in procedendo, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, recomendando-se ao Juízo de primeiro grau que determine a intimação da parte autora a respeito da possível ocorrência da litispendência. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator
21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/12/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000574-63.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento por videoconferência que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado