Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RANIERE PAULINO DE MEDEIROS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. [Cartão de Crédito] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0153304-81.2017.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 24 de setembro de 2025, às 14:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 21:18
Expedida/Certificada
04/09/2025, 21:18
Audiência (Conciliador(a); designada; sorteio)
04/09/2025, 15:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2025, 18:02
Mero expediente
27/08/2025, 18:02
Recebimento
18/06/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 10:35
Distribuição (sorteio)
18/06/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0153304-81.2017.8.06.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCARD
REU: RANIERE PAULINO DE MEDEIROS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0153304-81.2017.8.06.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCARD
REU: RANIERE PAULINO DE MEDEIROS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA
requerido: CAPÍTULO 1- DEFINIÇÕES PRELIMINARES 1.1. B) "Associado": é a pessoa física que mantém vínculo empregatício com a Empresa Associada, indicada por esta e a quem é emitido um cartão (...) J) "Empresa Associada": é a pessoa jurídica ou profissional liberal, signatária da proposta para obtenção do cartão, qualificada e cadastrada junto ao Emissor: (...) 11.2. O associado responde solidariamente com a empresa associada perante os cartões american express pelas despesas que tiver efetuado com o uso do cartão. Assim, consoante o princípio do pacta sunt servanda, correta a exigência do
autor: ao réu no dever de arcar com toda a dívida apresentada pelas faturas. Ora, é possível deduzir que o requerido aderiu e vinculou-se aos serviços da autora quando utilizou o cartão de crédito. Até porque não nega ter contraído a dívida. Sendo assim, não logra êxito a alegação de ilegitimidade passiva. Sem prejuízo, para comprovar a relação jurídica entre as partes, é bastante a exposição da evolução do débito por meio dos extratos representativos das operações realizadas, ID 119229244 e 119229243, constando sempre nos extratos de contas o nome do associado. Com relação à possível abusividade das taxas e juros aplicados pela instituição financeira, importa fundamentar alguns pontos. De fato, como argumentado pela autora, restou decidido pelo E. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827/RS sob o regime dos recursos repetitivos, que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000. Inclusive houve a edição da Súmula nº 539. Súmula 539, STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.1963-17/2000,reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Logo, não há ilegalidade quanto a isso, ademais, expressamente convencionado (capítulo 20.2, item "a"). Além disso, os juros convencionados na taxa de 12% ao ano estão dentro da legalidade. É o que explicita a Súmula nº 596 do E. STF Súmula 596, STF As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Verifica-se que a autora não está vinculada às regras adotadas pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), tendo em vista não ser sujeita a referida legislação, conforme a Súmula acima mencionada. Eis que não há que se falar em abusividade, com efeito, a prova documental juntada pelo autor e juntada pela requerida, demonstra a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, porquanto expressa em inequívoca confissão da dívida que dela aflora, incumbindo ao autor provar a legitimidade da cobrança, o que, como demonstrado "in casu", ocorreu. Logo, a pretensão deduzida comporta acolhimento. Neste sentido é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. FATURAS QUE, ACOMPANHADAS DE PLANILHA DE DÉBITO, COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O INADIMPLEMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança promovida pelo Banco Bradesco S/A, em face de Raniere Paulino de Medeiros, ambos qualificados nos autos. O requerente objetiva o recebimento da quantia de R$ 377.621,53 (trezentos e setenta e sete mil e seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), referente a compras realizadas por meio de cartão de crédito/compra, da bandeira American Express Membership Card AEB nº 375135288353007 e que não foram adimplidas. Em sua contestação, ID 119227955, o requerido, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o cartão pertence a pessoa jurídica da qual a mesma é sócia e impugnou o valor da causa, alegando que este deve corresponder ao valor atual da coisa reclamada. No mérito, questiona os valores contidos nos encargos contratuais, alegando excesso de cobrança, juros abusivos, bem como questiona as cláusulas contidas no contrato que, em seu entendimento, ofendem a boa-fé. Em sua Réplica, ID 119227960, o banco pugnou pela inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e rebateu a correção do valor da causa. Afirma, ainda, que o Requerido confessa a relação jurídica com o Requerente, bem como a existência e legitimidade do débito que ora está sendo cobrado. Alega ainda que com desbloqueio do cartão a mesmo aderiu ao contrato de sua utilização, bem como manifestou sua concordância às cláusulas que o rege, não havendo desproporção ou mesmo má-fé na cobrança do débito, uma vez que os juros foram detalhados fatura por fatura, demonstrando a evolução do débito e descritos na planilha de cálculos anexa à petição inicial, que discrimina especificamente os encargos contratuais aplicados no saldo em aberto consolidado de acordo com a previsão contratual. Por fim, aduz que o valor cobrado é o devido, tendo em vista que o procedimento adotado para esta cobrança se encontra em regulamentos de cartão de crédito e legislação vigente, não havendo razões para questionamentos. Decisão Interlocutória, ID 119227965, intimando as partes para se manifestarem se há interesse na produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito. Petição da parte Requerida, ID 119227967, pugnando pelo envio do processo para o Setor de Cálculos, para fins de verificação do valor adequado e correto da dívida. Após remetido os autos para a Contadoria, sobreveio os Cálculos apresentados, ID 119229227. Após as partes serem intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados, ID 119229230, somente a parte Promovida se manifestou, informando sua ciência da planilha apresentada, ID 119229234. Decisão Interlocutória, ID 119229236, anunciando o julgamento do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que o desate da lide independe da produção de outras provas. As questões controvertidas dizem respeito a teses jurídicas, de modo que basta a aplicação do direito e os documentos juntos aos autos. De proêmio, consigno que a questão preliminar aventada, ilegitimidade passiva, constitui matéria de mérito a ser apreciada juntamente com a questão de fundo. Cumpre assinalar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, haja vista que a relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza de consumo. Ademais, considerando a hipossuficiência da ré frente a instituição bancária autora, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova preceituada pelo art. 6º, inciso VIII do aludido Código. Consequentemente, também incumbiu à autora demonstrar que a outra parte é legítima para arcar com toda a dívida presente as faturas anexadas aos autos, ID 119229243, posto que o réu alega que quem contraiu a dívida foi a pessoa jurídica Auriga Informática e Serviços LTDA. Contudo, entendo que o banco foi capaz de se desincumbir do seu ônus, o que passo a explicar, conforme se extrai do processo, onde se observa que a empresa Auriga Informática e Serviços LTDA é de propriedade do requerido. Com a documentação acostada, junto com a inicial, o banco autor apresentou a seguinte cláusula do contrato aderido pelo
Cuida-se de Apelação interposta com o fim de reformar sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança para reaver débito de cartão de crédito. 2. Na espécie, o pedido inicial foi julgado improcedente ao fundamento de que o suplicante não narrou a forma como foi estabelecida a relação contratual entre as partes, além de não haver informado a data da contratação dos serviços, o início da utilização do cartão, a data de bloqueio total para compras e demais informações e documentos comprovando a dita relação. Referiu, ainda, que a juntada apenas das faturas não é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre os litigantes e que não há demonstrativo de evolução do débito desde sua origem. 3. Entretanto, a jurisprudência pátria tem entendido que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. 3. Da análise detidas das faturas anexadas ao petitório inicial (fl. 61-78), constata-se que o cartão de crédito vinha sendo utilizado pelo recorrido para realizar compras a crédito, bem assim que, às vezes, o pagamento era efetivado de forma parcial, outras vezes nenhum pagamento era feito. Tal comportamento, por parte do apelado, é condizente com a conduta de quem efetivamente utilizou o cartão, pois fez alguns pagamentos parciais. Também é possível observar que o endereço constante das faturas é o mesmo em que o recorrido foi citado (fl. 111), o que evidencia que o apelado recebia as faturas em seu domicílio. 4. Ressalte-se que, apesar de citado, o promovido não ofereceu contestação, deixando de impugnar as compras e os valores lançados nas faturas, assim como a evolução da dívida, incorrendo em revelia, a qual foi decretada pelo juízo a quo na decisão de fl. 115, a teor do art. 344 do CPC. 5. Apesar de se tratar de presunção relativa de veracidade, os documentos que instruem o pedido inicial revelam-se suficientes para comprovar a utilização do cartão por parte do recorrido, na medida em que demonstram os lançamentos, com datas, lojas, valores, encargos etc, o que permite o reconhecimento da existência da dívida. No mais, cumpria ao apelado comprovar documentalmente o pagamento, ainda que parcial, das faturas, para afastar o direito do apelante ao crédito pretendido, o que não ocorreu no presente caso. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0147312-42.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) Desta maneira, tendo a petição inicial sido instruída com as faturas do cartão de crédito, documentação suficiente para fundamentar a pretensão de cobrança, e o promovido confessado o inadimplemento do débito, a procedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação para condenar o promovido ao pagamento do débito no valor de R$ 428.889,67 (ID 119229228), acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) e juros e de correção monetária, pela taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA JUIZ DE DIREITO