Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200531-18.2024.8.06.0132.
APELANTE: FRANCISCA ALDENIRA RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: FRANCISCO ADENILTON RIBEIRO DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL HEREDITÁRIO INDIVISO. COMPOSSE. OBRAS EM QUINTAL COMUM. PEDIDO DEMOLITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA JUDICIAL SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL QUANTO À INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. A sentença julgou parcialmente procedentes a ação de interdito proibitório para reconhecer a legitimidade da autora como herdeira e compossuidora, proibir novas construções, ampliações, cercamentos, muros, garagens, reformas estruturais ou intervenções na área comum sem autorização dos demais herdeiros ou do Judiciário, impedir obstáculos de acesso à área comum, fixar multa diária de R$ 300,00 limitada inicialmente a R$ 3.000,00 e indeferir, por ora, a demolição das construções existentes, por ausência de prova técnica judicial suficiente. 2. A autora apelou buscando a demolição das obras, proteção possessória mais ampla, restituição das coisas ao estado anterior, indenização por prejuízos, perdas e danos, gratuidade judiciária em segundo grau e condenação integral do recorrido em custas e honorários. O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção integral da sentença, sustentando que as obras se relacionam à área de sua moradia e que a solução adequada foi impedir novas intervenções sem determinar demolição imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e se há inovação recursal quanto ao pedido indenizatório; (ii) se o conjunto probatório autoriza a demolição imediata das construções existentes em imóvel hereditário indiviso; (iii) se é cabível ampliar a proteção possessória para determinar restituição integral das coisas ao estado anterior; (iv) se devem ser alterados a gratuidade judiciária e os ônus sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Não se conhece do pedido autônomo de indenização por prejuízos, perdas e danos, pois a petição inicial concentrou a pretensão em tutela possessória, embargo, demolição, abstenção de novas edificações, multa e sucumbência, sem formular pedido condenatório indenizatório certo e delimitado, de modo que a postulação deduzida apenas na apelação configura inovação recursal e não pode ser examinada em segundo grau. 5. O art. 1.210 do Código Civil e os arts. 560, 561 e 567 do CPC autorizam tutela possessória em caso de turbação, esbulho ou justo receio, mas exigem demonstração da posse, da moléstia possessória, da data do ato e da extensão da proteção pretendida, especialmente quando a providência requerida envolve demolição de obras em área cuja individualização é controvertida. 6. Em imóvel hereditário indiviso, a composse autoriza a proteção contra atos de exclusão, cercamento ou ampliação unilateral da ocupação comum, mas não permite definir materialmente, sem prova técnica segura, quais frações ou benfeitorias pertencem a cada interessado antes de inventário, partilha ou produção probatória adequada. 7. A própria inicial reconhece que o falecido consentiu e autorizou o requerido a construir pequena moradia no quintal, razão pela qual a ocupação originária não pode ser tratada como clandestina, violenta ou precária em sua totalidade, restringindo-se a controvérsia à extensão do uso autorizado e às obras posteriores. 8. A prova oral registrada em audiência foi suficiente para amparar a tutela inibitória, pois indicou que a autorização era restrita à moradia, mas não supre a necessidade de delimitação técnica para demolição de estruturas já existentes em bem hereditário indiviso. 9. A sentença adotou solução proporcional ao assegurar a posse comum, vedar novas intervenções sem autorização dos demais herdeiros ou do Judiciário, impedir obstáculos de acesso à área comum e fixar multa cominatória, preservando, ao mesmo tempo, a intimidade e a posse direta do recorrido sobre a moradia originária. 10. A restituição integral das coisas ao estado anterior dependeria da mesma certeza técnica exigida para a demolição, pois implicaria identificar quais estruturas devem ser desfeitas, em qual extensão e sem atingir a moradia admitida pela própria autora como originariamente autorizada. 11. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois a autora obteve tutela possessória relevante, mas não obteve a demolição imediata nem a proteção possessória na extensão pretendida, sendo adequada a distribuição das custas e honorários em 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. 12. Desprovida a parte conhecida da apelação, cabível a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono do apelado em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Tese de julgamento: "1. Em ação possessória relativa a imóvel hereditário indiviso, a demolição de construções já existentes exige prova técnica segura e individualização precisa das áreas e estruturas atingidas, não bastando levantamento particular unilateral quando há divergência objetiva de metragem e ausência de perícia judicial. 2. A composse hereditária autoriza tutela inibitória contra novas intervenções e obstáculos de acesso à área comum, mas não legitima, sem prova técnica adequada, a exclusão material de outro compossuidor de moradia cuja autorização originária foi admitida pela própria parte autora. 3. Pedido indenizatório autônomo formulado apenas na apelação configura inovação recursal e não deve ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: art. 98, §§ 2º e 3º, art. 85, § 11, art. 86, art. 1.009, art. 1.010, art. 560, art. 561 e art. 567 do Código de Processo Civil; art. 1.210 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1807206/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso apelatório nº 0200531-18.2024.8.06.0132 e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 1º de julho de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator(assinado digitalmente) RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA ALDENIRA RIBEIRO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, nos autos da ação de interdito proibitório cumulada com pedido de medida liminar ajuizada em face de FRANCISCO ADENILTON RIBEIRO DE SOUSA, envolvendo imóvel hereditário indiviso situado na Rua Alves Cavalcanti, nº 516, Centro, Santana do Cariri/CE (IDs 38142284 e 38142558). A autora afirmou, na petição inicial, que o imóvel foi deixado por seus genitores, Azarias Ribeiro de Sousa e Generosa Ribeiro de Sousa, ainda sem inventário e partilha, e que o requerido, embora autorizado pelo avô apenas a construir pequena casa no quintal para moradia, teria passado a edificar muro, garagem e outras intervenções sem anuência dos demais herdeiros, comprometendo a posse comum e o acesso à área do bem (ID 38142284). Foram juntados, entre outros documentos, boletins de ocorrência, certidões de óbito, ficha cadastral municipal, certidão registral, fotografias, planta georreferenciada, memorial descritivo e ART (IDs 38142287, 38142288, 38142289, 38142290, 38142510, 38142511 e 38142512). No curso do feito, após despacho de emenda para adequação do valor da causa e individualização da área litigiosa, foi determinada diligência por oficial de justiça (IDs 38142497 e 38142503). A oficiala de justiça compareceu ao local, constatou casa antiga, muro recente e garagem em construção, mas registrou não possuir conhecimento técnico para medir com precisão área irregular e suspendeu a diligência (ID 38142506). Posteriormente, a autora apresentou levantamento técnico particular e ajustou o valor da causa para R$ 5.700,00 (IDs 38142509, 38142510, 38142511 e 38142512). O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, deferiu à autora os benefícios da gratuidade judiciária e consignou que a própria narrativa inicial reconhecia autorização pretérita do de cujus para a moradia do requerido, reputando necessária dilação probatória quanto aos limites do uso consentido (ID 38142517). Após audiência de conciliação infrutífera, contestação, réplica e instrução, foi proferida sentença de parcial procedência (IDs 38142528, 38142531, 38142537, 38142557 e 38142558). A sentença reconheceu a legitimidade ativa da autora como herdeira e compossuidora, reconheceu que a posse do requerido sobre a moradia originária decorreu de autorização do falecido Azarias Ribeiro de Sousa, determinou que o requerido se abstenha de realizar novas construções, ampliações, cercamentos, muros, garagens, reformas estruturais ou quaisquer intervenções na área comum sem autorização dos demais herdeiros ou do Judiciário, bem como que não impeça nem dificulte o acesso da autora e dos demais herdeiros à área comum, resguardada a intimidade e a posse direta sobre a moradia originária. Fixou multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, indeferiu, por ora, a demolição das construções já existentes, e reconheceu sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados em 50% para cada parte (ID 38142558). A partir da cronologia dos autos, há apenas um recurso pendente de julgamento, consistente na apelação interposta pela autora em 21/05/2026 (ID 38142559). A classe de tramitação e os registros administrativos não alteram a delimitação objetiva do julgamento, que se restringe ao exame da apelação contra a sentença de ID 38142558. Em suas razões, a apelante sustenta, em primeiro capítulo, que a sentença deve ser reformada para determinar a demolição das obras novas, argumentando que os documentos técnicos particulares de IDs 38142509, 38142510, 38142511 e 38142512 individualizam a área litigiosa, distinguem a moradia originariamente autorizada das obras posteriores e demonstram a ocupação indevida de quase todo o quintal pelo apelado (ID 38142559). Em segundo capítulo, afirma que houve turbação ou esbulho pela construção de muro, garagem, área externa e nova fachada além da casa inicialmente tolerada, razão pela qual requer proteção possessória mais ampla, manutenção na posse, restituição das coisas ao estado anterior e condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos, com perdas e danos (ID 38142559). Em terceiro capítulo, a apelante reitera o pedido de gratuidade judiciária em segundo grau, embora registre que o benefício já lhe foi concedido em 1º grau, e requer a condenação do recorrido ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, com majoração em razão do recurso (ID 38142559). O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o muro divisório teve por finalidade preservar a privacidade entre vizinhos, que não houve impedimento ao exercício da posse por Adeylma Ribeiro de Sousa, que a autora não comprovou posse exclusiva do imóvel principal, que as obras foram realizadas na área da própria moradia do apelado e que a solução adequada foi a fixada em sentença, consistente na vedação de novas intervenções sem demolição das construções existentes (ID 38142562). Da análise dos autos, não constatei prevenção ou impedimento deste Relator para o processamento e julgamento do recurso. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando sanar eventuais inconsistências decorrentes de mudanças de sistemas, solicito que, caso as partes identifiquem tais situações, informem prontamente a este Gabinete. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação interposta por FRANCISCA ALDENIRA RIBEIRO DE SOUSA, ressalvada a pretensão indenizatória autônoma por prejuízos, perdas e danos, que não comporta conhecimento nesta instância por configurar inovação recursal parcial. No mérito conhecido, a primeira questão consiste em saber se, em ação possessória relativa a imóvel hereditário indiviso, é juridicamente possível determinar desde logo a demolição das construções já existentes com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente em levantamento técnico particular apresentado por uma das partes. O art. 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, reintegrado no caso de esbulho e segurado contra violência iminente. No plano processual, os arts. 560, 561 e 567 do Código de Processo Civil impõem ao autor da ação possessória o ônus de demonstrar sua posse, a turbação ou esbulho, a data da moléstia e a extensão da proteção pretendida. Em demandas sobre área certa, a individualização do espaço litigioso não é formalidade dispensável, pois define o objeto da tutela jurisdicional, preserva o contraditório e impede que ordem possessória atinja porções do imóvel não suficientemente delimitadas. Esse rigor é ainda mais relevante quando o bem integra acervo hereditário não inventariado nem partilhado. Até a partilha, a herança é transmitida como universalidade, e os herdeiros exercem direitos sobre o todo ideal, sem divisão material definitiva. Daí decorre que a composse autoriza a proteção contra atos de exclusão, cercamento ou ampliação unilateral da ocupação comum, mas não permite, sem prova técnica segura, transformar a ação possessória em meio de definição material definitiva das frações do imóvel ou das benfeitorias pertencentes a cada interessado. No caso concreto, a petição inicial reconhece que o falecido Azarias Ribeiro de Sousa autorizou o requerido, seu neto e herdeiro por representação, a construir pequena casa no quintal para moradia (ID 38142284). Esse dado é decisivo porque afasta a caracterização da ocupação originária como clandestina, violenta ou precária em sua totalidade. A controvérsia não é a simples presença do recorrido no imóvel, mas a extensão do uso autorizado e a existência de posteriores intervenções sem anuência dos demais herdeiros, como muro, garagem e ampliação da ocupação do quintal (IDs 38142284, 38142537 e 38142559). As provas documentais confirmam a existência do contexto possessório comum e de intervenções no imóvel, mas não fornecem segurança suficiente para a medida extrema de demolição neste momento processual. As certidões de óbito comprovam o falecimento de Azarias Ribeiro de Sousa e Generosa Ribeiro de Sousa (ID 38142288). A certidão registral e a ficha cadastral municipal indicam a vinculação do imóvel ao acervo de Azarias Ribeiro de Sousa e apontam metragem cadastral de 417,00 m² de lote e 124,00 m² de área construída (IDs 38142289 e 38142290). Os boletins de ocorrência registram notícias unilaterais de construção de muro e de novas obras em setembro de 2024 (IDs 38142287 e 38142500). Tais documentos são relevantes como indícios da controvérsia, mas não delimitam tecnicamente quais estruturas excedem a autorização originária e quais porções se confundem com a moradia admitida pela própria autora. A certidão da oficiala de justiça tem especial importância. A diligência judicial constatou a existência de casa antiga, muro recente e garagem em construção, mas consignou a impossibilidade de medição precisa por ausência de conhecimento técnico específico e pela configuração irregular das construções (ID 38142506). Esse elemento confirma a existência de obras, mas também evidencia que a definição exata da área atingida e das benfeitorias não poderia ser feita de modo seguro por simples inspeção visual ou medição rudimentar. O levantamento particular apresentado pela autora, composto por planta georreferenciada, memorial descritivo e ART, possui valor probatório e foi corretamente considerado pelo juízo de origem (IDs 38142510, 38142511 e 38142512). Contudo,
trata-se de documento técnico unilateral, produzido por profissional contratado pela parte interessada, sem a imparcialidade própria da perícia judicial e sem contraditório técnico equivalente. Além disso, há divergência objetiva entre a ficha cadastral municipal, que aponta 417,00 m² de lote e 124,00 m² de área construída, e o levantamento particular, que aponta 496,03 m² de área total e 315,66 m² de área construída (IDs 38142290, 38142510 e 38142511). Essa divergência reforça a prudência adotada na sentença quanto à inviabilidade de ordenar demolição imediata com base apenas na prova unilateral. As fotografias e mídias juntadas aos autos, inclusive aquelas apresentadas com a petição de notícia de fato superveniente de abril de 2026, auxiliam na visualização da obra e do estado do imóvel, mas não substituem prova técnica idônea quanto à metragem, confrontações, cronologia construtiva e extensão exata da área comum atingida (IDs 38142513, 38142514, 38142515, 38142516, 38142543, 38142544, 38142545, 38142546, 38142547, 38142548, 38142549, 38142550, 38142551 e 38142552). Imagens podem revelar a existência material de muros ou edificações, mas não demonstram, por si sós, qual parte da estrutura corresponde à moradia originariamente autorizada e qual parte representa apropriação exclusiva posterior do quintal comum. A prova oral produzida em audiência de instrução também foi considerada na sentença para reconhecer que a autorização concedida pelo falecido Azarias Ribeiro de Sousa era restrita à moradia e não ao domínio exclusivo de toda a área comum (ID 38142557). Esse dado ampara a tutela inibitória concedida em 1º grau, mas não supre a necessidade de delimitação técnica para demolição de estruturas já consolidadas, sobretudo porque a própria sentença preservou a posse direta do recorrido sobre a moradia originária e apenas vedou novas intervenções sem autorização dos demais herdeiros ou do Judiciário (ID 38142558). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o valor e a extensão do proveito econômico nas ações possessórias devem guardar correspondência com o benefício patrimonial pretendido, exigindo adequada individualização do objeto litigioso, como registrado no REsp nº 1807206/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019, precedente já mencionado no despacho de emenda da inicial (ID 38142497). Esse mesmo raciocínio se projeta sobre a tutela demolitória, pois a ordem de desfazimento de obra exige definição precisa do que deve ser removido, sob pena de execução incerta e potencialmente excessiva. Diante desse quadro, não procede a tese recursal de que os documentos de IDs 38142509, 38142510, 38142511 e 38142512 bastariam, por si sós, para determinar a demolição das obras já existentes. Eles qualificam a narrativa da autora e justificam a proibição de novas intervenções, mas não superam a ausência de perícia judicial ou de prova técnica submetida a contraditório suficiente para distinguir, com segurança executiva, a moradia originariamente tolerada das construções posteriores a serem demolidas. A sentença, portanto, adotou solução proporcional ao deferir tutela possessória preventiva e inibitória, mas indeferir, por ora, a demolição (ID 38142558). A segunda questão diz respeito ao pedido de proteção possessória mais ampla, com manutenção na posse e restituição das coisas ao estado anterior. O regime jurídico das ações possessórias tutela a posse direta ou indireta contra agressões concretas, mas a extensão da providência judicial deve corresponder à moléstia comprovada e ao grau de certeza do conjunto probatório. A composse hereditária permite que qualquer herdeiro proteja a posse comum contra ato de exclusão, mas não autoriza que um compossuidor obtenha, sem partilha ou prova técnica adequada, a exclusão material do outro de área cuja ocupação originária foi admitida pela própria parte autora. A sentença reconheceu exatamente esse equilíbrio. De um lado, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a autora como herdeira e compossuidora apta a defender o imóvel indiviso. De outro, reconheceu que o requerido recebeu autorização do falecido Azarias Ribeiro de Sousa para construir e residir em pequena moradia no quintal. A partir disso, proibiu novas construções, ampliações, cercamentos, muros, garagens, reformas estruturais ou quaisquer intervenções na área comum sem autorização dos demais herdeiros ou autorização judicial, bem como determinou que o requerido não impeça nem dificulte o acesso da autora e dos demais herdeiros à área comum, resguardada a intimidade e a posse direta sobre a moradia originária, sob multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (ID 38142558). Essa providência satisfaz, na extensão comprovada, a proteção possessória adequada. A manutenção da posse comum foi assegurada pela vedação de obstáculos de acesso à área comum. A prevenção contra novas turbações foi garantida pela proibição de obras futuras sem anuência dos demais herdeiros ou do Judiciário. A multa cominatória confere coercibilidade ao comando. A restituição física integral ao estado anterior, porém, dependeria da mesma certeza técnica que falta ao pedido demolitório, pois implicaria identificar quais estruturas devem ser desfeitas, em qual extensão e sem atingir a moradia que a própria autora reconhece ter sido inicialmente autorizada (IDs 38142284, 38142537 e 38142558). Não se ignora que a apelante sustenta ter havido apropriação de quase todo o quintal pelo recorrido (ID 38142559). Contudo, a tutela jurisdicional deve repousar sobre prova suficiente, e não apenas sobre a gravidade da alegação. A existência de muro recente e garagem em construção foi constatada (ID 38142506), mas a delimitação exata da área supostamente apropriada, em bem hereditário indiviso, permanece tecnicamente controvertida. Assim, a proteção possessória mais ampla pretendida deve ser rejeitada nesta apelação, sem prejuízo de que as partes busquem, em via própria ou mediante prova técnica adequada, a definição dominial, sucessória, indenizatória ou demolitória eventualmente cabível. A terceira questão envolve a gratuidade judiciária e os ônus sucumbenciais. Quanto à gratuidade, nada há a deferir de novo em favor da apelante, pois o benefício já foi concedido em 1º grau (ID 38142517) e não há notícia de revogação. A benesse alcança o preparo recursal, mas não afasta a responsabilidade pelas verbas de sucumbência, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto subsistirem os pressupostos legais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, a sentença reconheceu êxito e derrota recíprocos. A autora obteve provimento relevante, consistente na proteção possessória da área comum, proibição de novas obras e fixação de multa. Entretanto, não obteve a demolição das construções existentes, que constituía capítulo expressivo da pretensão inicial, nem a proteção possessória na extensão agora buscada (ID 38142558). O recorrido, por sua vez, resistiu à pretensão e teve rejeitada a tese de improcedência total, mas saiu vencedor quanto ao afastamento da demolição imediata. A distribuição de custas e honorários em 50% para cada parte, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, reflete adequadamente a sucumbência recíproca e deve ser mantida. Não procede o pedido da apelante de condenação integral do recorrido em custas e honorários. O art. 86 do Código de Processo Civil impõe a distribuição proporcional das despesas quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. Como a sentença acolheu apenas parcialmente a pretensão possessória e rejeitou a providência demolitória imediata, não há base para transferir integralmente ao apelado os ônus sucumbenciais. Considerando o desprovimento da parte conhecida do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono do apelado em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a proporção de sucumbência fixada na sentença e mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à autora, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantêm-se, no mais, os honorários fixados na origem em favor do patrono da autora, na forma estabelecida na sentença (ID 38142558). Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação, deixando de conhecer do pedido autônomo de indenização por prejuízos, perdas e danos, por inovação recursal, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono do apelado em 1% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, 1º de julho de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator(assinado digitalmente)