Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE
APELADO: COPA ENGENHARIA LTDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CLÁUSULA DE REAJUSTE. PAGAMENTO A MENOR NA OITAVA MEDIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE CONTRATUAL REGULARMENTE PREVISTO. REAJUSTE RECONHECIDO EM TERMO ADITIVO POSTERIOR. PAGAMENTO COMPLEMENTAR DEVIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
APELANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE
APELADO: COPA ENGENHARIA LTDA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057169-08.2021.8.06.0117
Trata-se de apelação cível interposta por Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA/CE contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Copa Engenharia Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões centrais discutidas são: (i) se o reajuste contratual, reconhecido em termo aditivo celebrado em 28/05/2021, poderia retroagir para alcançar a 8ª medição; (ii) se o pagamento inferior ao valor reajustado gera direito à complementação da quantia; (iii) se a forma de cálculo utilizada pela parte autora para apurar a diferença é compatível com as disposições contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A proposta comercial da autora foi apresentada em 11/03/2020, de modo que o 13º mês (abril de 2021) marcou o início da exigibilidade do reajuste com base no INCC-DI, conforme cláusula 5.1 do contrato. 4. A 8ª medição, correspondente ao período de 21/03/2021 a 20/04/2021, está parcialmente compreendida no intervalo de aplicação do reajuste. 5. O segundo termo aditivo, celebrado em 28/05/2021, reconheceu o reajuste de 12,23%, o qual deveria ter sido aplicado já na 8ª medição, segundo parecer técnico e jurídico constantes dos autos. 6. O pagamento a menor, com base em valores desatualizados, configura descumprimento contratual e enseja a obrigação de complementação da quantia, evitando o enriquecimento sem causa da Administração. 7. Embora a metodologia de cálculo proposta pela parte autora tenha como referência cláusula contratual voltada ao reajuste global, a inexistência de fórmula específica para recomposição da medição não impede a apuração do valor devido por meio de liquidação de sentença, conforme critérios objetivos fixados pela sentença. 8. A sentença reconheceu corretamente a incidência do reajuste sobre a 8ª medição e determinou a apuração da diferença com base na tabela constante do ID n. 113493961, sendo mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 10. Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o montante fixado na origem. Tese de julgamento: "1. A não aplicação do índice de reajuste pactuado à medição correspondente ao período de sua exigibilidade enseja direito à complementação da quantia devida.""3. A ausência de cláusula contratual específica sobre a metodologia de recomposição de medições anteriores não obsta a apuração do valor devido por meio de liquidação de sentença com base em documentos objetivos constantes nos autos." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0057169-08.2021.8.06.0117 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057169-08.2021.8.06.0117
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Centrais de Abastecimento do Ceara Sa Ceasa Ce, em face de Copa Engenharia Ltda, contra sentença que julgou o feito como parcialmente procedente, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Reconhecer o direito da parte promovente a receber a quantia remanescente relacionada ao que foi pago pela oitava medição do contrato, que deverá ser calculada pela diferença entre o que deveria ter sido pago, considerando a aplicação da tabela de ID n. 113493961 com a aplicação do valor do contrato reajustado, e o que foi efetivamente pago. b) Condenar a parte promovida ao pagamento da quantia descrita no item "a" deste dispositivo, com correção monetária (índice do contrato) da data em que houve o pagamento a menor e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente a maior, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser aferido quando da fase de liquidação de sentença. Irresignada a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (id. 18428197) no qual aduz, em suma que o reequilíbrio econômico-financeiro já teria sido efetivado por meio do Segundo Termo Aditivo, firmado em 28/05/2021, de modo que não haveria que se falar em diferença de pagamento a ser complementada. Aduz, ainda, que eventual pagamento a menor foi corrigido na forma contratual e que os efeitos do reajuste somente se operariam para medições futuras. As contrarrazões (id. 18428202) são pela preservação do julgado pioneiro, sem quaisquer remendos e/ou retoques. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 1. MÉRITO De início, afasta-se a tese de continência da presente ação com a de nº 0057168-23.2021.8.06.0117, porquanto o objeto da referida ação não é o reajuste contratual, mas sim o reequilíbrio econômico-financeiro, em virtude de prejuízo causado pela pandemia do Covid 19. O reequilíbrio econômico-financeiro e o reajuste contratual são institutos distintos. O primeiro tem por fundamento a ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, nos termos do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93 (ou, atualmente, art. 124, I e II, da Lei 14.133/2021), ao passo que o segundo decorre de previsão expressa no contrato e visa tão somente preservar o valor real da prestação, por meio da correção monetária. Neste caso, está-se diante da segunda hipótese, sendo devida a revisão do valor da 8ª medição com base no índice previamente ajustado entre as partes. Não há falar, pois, em continência entre as ações. Prosseguindo ao exame do mérito, observa-se que o cerne da controvérsia não recai sobre a validade ou legalidade do reajuste contratual, tampouco sobre a sua concessão, mas sim sobre o marco temporal a partir do qual tal reajuste deveria incidir sobre os pagamentos realizados à contratada. No caso telante, a autora se consagrou vencedora no processo licitatório nº220200001 - CEASA/CE (fls. 26/92) para a prestação do serviço de Manutenção e Melhorias nas Vias de Tráfego destas Centrais de Abastecimento, sendo celebrado o contrato 20/2020/CEASA/CE, em 17/07/2020 (fls. 93/110), ou seja, durante o período da pandemia do Covid-19. O referido contrato administrativo celebrado entre as partes, devidamente juntado aos autos, prevê em sua Cláusula 5.1 que os preços seriam fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contados da apresentação da proposta comercial, sendo reajustados a partir do 13º mês pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC-DI), conforme tabela da Fundação Getúlio Vargas. Veja-se: CLÁUSULA QUINTA - DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO 5.1. Os preços são fixos e irreajustáveis pelo período de 12{doze) meses da apresentação da proposta comercial. Após os 12{doze) meses os preços contratua is serão reajustados, tomando-se por base a data da apresentação da proposta, pela variação do Índice Nacional da Const rução Civil - INCC - DI - TOTAL - MÉDIA GERAL (COLUNA 35), constante no portal do Instituto Brasileiro de Economia IBRE, mantido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. A proposta comercial foi apresentada em 11/03/2020, conforme documentos carreados aos autos (id. 18428002), o que fixa o marco inicial do período de irreajustabilidade. Com isso, a partir de abril de 2021, as medições subsequentes deveriam considerar os valores reajustados. A 8ª medição abrangeu o período de 21/03/2021 a 20/04/2021 (id. 18428008), sendo, portanto, em parte, abrangida pela vigência do reajuste previsto contratualmente. É nesse ponto que reside a diferença a ser corrigida. Em 01/09/2021, a parte autora protocolou pedido de pagamento do reajuste referente a 8ª medição do contrato (id, 18428007), sem que, contudo, tenha havido o pagamento. De forma acertada, o juízo de primeiro grau destacou que, embora o Segundo Termo Aditivo tenha sido formalizado em 28/05/2021, reconhecendo e implementando o reajuste em 12,23%, a oitava medição já havia sido executada anteriormente, tomando-se por base os valores sem reajuste. Nesse sentido, extrai-se dos autos parecer jurídico emitido pela Procuradoria da CEASA/CE (fls. 07/08 do ID n. 113493954) que reconhece expressamente a aplicabilidade do reajuste contratual a partir de abril de 2021, ainda que a formalização tenha ocorrido posteriormente. Veja-se: "No presente caso, vê-se que a empresa contratada solicita a aplicação do reajuste contratual a partir da 07º Medição, que corresponde ao período de 21/02/2021 à 20/03/2021, conforme Despacho Engenharia às fls. 04. Entretanto, conforme o disposto no instrumento contratual, o reajuste será aplicado a partir do 13º mês após a data limite de apresentação da proposta comercial (11 de março de 2020), o que, no caso, será ABRIL/2021, conforme Cláusula Quinta, item 5.3. [...] Neste contexto, então, considerando a devida instrução processual, justificado está o reajuste pretendido, DESDE QUE, seja observado os documentos acostados pelo SETOR DE ENGENHARIA e a UNIDADE RECEBEDORIA E PAGADORIA - UNIRP (Despachos às fls. 41/54) III - CONCLUSÃO Diante do exposto e com fundamento no Art. 37, XXI da CF/88 e no Art. 698, III da Lei Federal 13.303/2016, opina esta PROJUR pela efetivação do REAJUSTE CONRATUAL." O equívoco da CEASA/CE consistiu em não retroagir os efeitos do reajuste para a 8ª medição, o que resultou em pagamento a menor do valor devido. A falta de previsão contratual específica para tal retroatividade não pode ser utilizada como justificativa para impedir o cumprimento integral da obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração contratante. A sentença acertadamente reconheceu o direito da parte autora à percepção da diferença devida, determinando que o valor seja apurado em sede de liquidação de sentença, com base na diferença entre o valor que deveria ter sido pago (aplicando-se a tabela de ID n. 113493961) e o valor efetivamente pago. De forma acertada, o juízo de origem observou que, embora o Segundo Termo Aditivo tenha sido celebrado em 28/05/2021, nele se encontra expressa a atualização do valor contratual de R$ 4.640.084,97 para R$ 4.813.429,68, com base na aplicação do índice de 12,23%, percentual previamente submetido à análise do Núcleo de Gestão Financeira. Verifica-se, por sua vez, que a 8ª medição contratual refere-se ao período de 21/03/2021 a 20/04/2021, intervalo que coincide, em parte, com o início da incidência do reajuste previsto contratualmente. Sendo assim, já se fazia exigível a aplicação do novo parâmetro financeiro para fins de remuneração da contratada. O fato de o aditivo contratual ter sido formalizado apenas em maio de 2021 não é suficiente para afastar a incidência do reajuste sobre período anterior, sobretudo quando este já estava delineado pelas cláusulas contratuais e havia sido objeto de manifestação técnica e jurídica prévia da própria contratante. A análise do documento de ID n. 113493961 corrobora esse entendimento, evidenciando que, quando da apuração da 8ª medição, foram utilizados os valores contratuais vigentes antes da aplicação do reajuste de 12,23%, conforme se extrai do item "E" da seção "Valores Globais". Dessa maneira, ainda que a contraprestação referente à 8ª medição já tenha sido quitada, tal pagamento se deu com base em critério superado, desconsiderando o valor atualizado do contrato. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da obrigação de complementação da quantia devida, a ser apurada por meio da diferença entre os valores corretos e os efetivamente pagos, nos moldes fixados pela sentença recorrida. Finalmente, quanto à forma de cálculo apresentada pela parte autora, observa-se que esta se baseia em metodologia prevista contratualmente para reajustes periódicos, conforme disposto na cláusula 5.2. Entretanto, tal previsão destina-se ao reajuste global do contrato com base anual, e não à recomposição de pagamento de medições específicas já realizadas. Não obstante a ausência de previsão expressa sobre a fórmula de cálculo para recomposição isolada, o direito à percepção da diferença persiste, sendo perfeitamente viável a sua apuração mediante liquidação de sentença, tal como corretamente determinado pelo juízo a quo. Para tanto, deverá ser considerada a diferença entre o valor que efetivamente foi pago na 8ª medição e aquele que seria devido caso já estivesse vigente o novo valor contratual, atualizado pelo índice de 12,23%, tomando-se como base os dados constantes na tabela de ID n. 113493961, em especial as informações constantes no campo "valor devido" após a formalização do segundo termo aditivo. Despiciendas demais considerações. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §§2 e 11, do CPC. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC