Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0281732-71.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: VEXNET TELECOM INFORMÁTICA LTDA RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de recurso especial interposto por VEXNET TELECOM INFORMÁTICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30602554 e embargos de declaração, ID 33909775), proferido pela 1.ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 34906892 e reproduzidas no ID 34907945), alega a recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e aponta divergência jurisprudencial quanto a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Sustenta que"A decisão proferida pelo TJCE carece de ajustes em razão da ofensa ao art. 73 da Lei Federal nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), ao não observar a legislação acerca da temática do compartilhamento de infraestrutura, além de não dar a devida importância à Resolução Conjunta nº 004/2014". E ainda, que "a Recorrente
trata-se de uma empresa de pequeno porte, pequena prestadora de serviços de telecomunicações, devidamente outorgada pela Anatel, atuante no interior do Ceará. Por sua vez, a Recorrida
trata-se de uma das maiores empresas do mundo, sendo a 73ª "maior empresa do mundo em receita, com 65 bilhões de euros em 2020". Pede seja provido o presente recurso para reformar o acórdão. E caso a Colenda entenda pela manutenção do acórdão requer sejam revistos os valores arbitrados a título de honorários, arbitrando-os por apreciação equitativa. Contrarrazões (ID 36001191). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas recursais recolhidas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a recorrente aponta violação ao art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Teoria Finalista Mitigada. O aresto impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4/2014. VALOR PACTUADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional, que visava a redução do valor do aluguel por ponto de fixação no contrato de compartilhamento de infraestrutura. A sentença de origem fixou o preço com base na Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANEEL/ANATEL, afastando o valor contratualmente pactuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: I) definir se o valor previsto na Resolução Conjunta nº 4/2014 vincula as partes contratantes, a despeito de ajuste prévio diverso; II) estabelecer se a cláusula contratual que estipula o valor do ponto de fixação pode ser revisada judicialmente, à luz de eventual onerosidade excessiva ou prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O escalonamento dos valores, conforme a quantidade de pontos de fixação utilizados, configura-se como mecanismo legítimo de gestão de infraestrutura compartilhada, incentivando a racionalização do uso e evitando a ocupação excessiva ou ineficiente da rede. Ademais, não se verifica onerosidade excessiva nem violação ao princípio da isonomia entre os usuários da infraestrutura, razão pela qual não se pode qualificar tal conduta como prática comercial abusiva ou como afronta aos direitos da autora/apelada. 4.Considerando que houve ajuste contratual entre as partes com estipulação expressa do valor, não se justifica a imposição judicial de redução do montante pactuado com base apenas em um valor de referência regulatória. Tal medida, se adotada, implicaria indevida intervenção na autonomia da vontade, além de violar os princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pilares fundamentais das relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes desta e. Corte. 5.A ausência de comprovação concreta de abusividade contratual impede a revisão judicial do valor pactuado, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar desvantagem excessiva ou desequilíbrio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento:"1.O valor de referência previsto na Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANEEL/ANATEL tem natureza meramente indicativa, não vinculando contratualmente as partes; 2.A livre estipulação de preço entre concessionária de energia elétrica e prestadora de serviços de telecomunicações prevalece, salvo demonstração inequívoca de abusividade ou desequilíbrio contratual". Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, inciso I, CPC; Lei nº 9.472/1997, artigo 73; Resolução Conjunta nº 001/1999 da ANATEl/ANEEL/ANP; Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANEEL e ANATEL". GN Eis o trecho da fundamentação do acórdão: "Vale advertir, de logo, que a sentença recorrida, não impugnada pela parte autora, afastou expressamente a relação de consumo entre as partes, motivo pelo qual não resta aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, restando amplamente caracterizada a paridade contratual. A autora/apelada, prestadora de serviço público de telecomunicação, possui direito à utilização de postes pertencentes à ré/apelada. Tal direito decorre do princípio da função social da propriedade e do dever de compartilhamento de infraestrutura entre concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido, o regramento normativo aplicável ao caso: Lei nº 9.472/1997 Artigo 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.(destaquei) Resolução Conjunta nº 001/1999 da ANATEL/ANEEL/ANP Artigo 4º. O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infra-estrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento.(destaquei) Assim, é assegurado à autora o acesso não discriminatório e oneroso aos pontos de fixação nos postes, de forma a viabilizar a prestação eficiente e contínua de seus serviços à população, respeitando-se os limites técnicos e operacionais fixados pelas normas regulatórias. Na espécie, conforme tabela de preços constante no Id. 25853160, a Enel escalona o valor da cobrança de acordo com a quantidade de pontos utilizados: [...] A meu juízo, o escalonamento dos valores, conforme a quantidade de pontos de fixação utilizados, configura-se como mecanismo legítimo de gestão de infraestrutura compartilhada, incentivando a racionalização do uso e evitando a ocupação excessiva ou ineficiente da rede. Ademais, não se verifica onerosidade excessiva nem violação ao princípio da isonomia entre os usuários da infraestrutura, razão pela qual não se pode qualificar tal conduta como prática comercial abusiva ou como afronta aos direitos da autora/apelada. No caso, é incontroverso que o contrato estipulado entre as partes previu o valor de R$ 7,96 (sete reais e noventa e seis centavos), almejando a autora a redução para R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), quantia de referência estabelecida na Resolução Conjunta nº 4/2014: Artigo 1º. Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. (destaquei) Todavia, cumpre esclarecer que o referido valor possui natureza meramente orientadora, não se tratando de imposição normativa cogente às partes contratantes. A própria redação do dispositivo deixa evidente que o montante serve como parâmetro de referência, aplicável em sede de processos de resolução de conflitos, e não como teto tarifário obrigatório ou vinculante para as relações contratuais estabelecidas de forma autônoma e livre entre os entes regulados. Portanto, considerando que houve ajuste contratual entre as partes com estipulação expressa do valor, não se justifica a imposição judicial de redução do montante pactuado com base apenas em um valor de referência regulatória. Tal medida, se adotada, implicaria indevida intervenção na autonomia da vontade, além de violar os princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pilares fundamentais das relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro". Embargos de Declaração opostos (ID 31224786), apontando omissão, especialmente que o Juízo deixou de "observar que o contrato firmado, na qual a parte contrária não tolera alterações, visto que se trata de um instrumento de adesão, vai na contramão das normas impostas pela Lei Geral de Telecomunicações, especialmente em seu art. 73, parágrafo único, que dispõe caber à Anatel as definições para cumprimento da isonomia". Embargos rejeitados. Eis a ementa (ID 33909775): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, nos quais a parte embargante alega existência de omissão no julgado, com o objetivo de rediscutir os fundamentos da decisão anteriormente proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido, sob a alegação de omissão inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos declaratórios se notabilizam como recurso de fundamentação vinculada, e encontram cabimento nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.Não cabe, na via dos embargos declaratórios, rediscutir os fundamentos utilizados na decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte ser objeto do recurso cabível para a revisão da conclusão adotada. 5.Deveras. O acórdão não padece de nenhum dos vícios trazidos, de modo que a insurgência da parte embargante volta-se para a rediscussão da decisão, o que não é possível através de embargos declaratórios. Súmula nº 18 deste Tribunal e outros Precedentes. 6.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão da matéria decidida, sendo sua utilização restrita à correção de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja inexistência afasta a necessidade de integração do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022". No tocante à aplicação da teoria finalista mitigada, matéria não prequestionada. No mais, verifica-se que para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, demandaria análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) Nesta diretiva: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES. RELAÇÃO EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA NA ORIGEM. TEORIA MITIGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA (ARTS. 478 E 480 DO CC). ABUSIVIDADE DO PREÇO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 73 DA LEI N. 9.472/1997 (LGT). PREÇO DE REFERÊNCIA (RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2014). NATUREZA NÃO VINCULANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal estadual afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, rejeitando a aplicação mitigada do CDC ao afastar a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica da empresa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ 2. A subsistência da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, no sentido de afastar a ocorrência de onerosidade excessiva ou de abusividade nos valores pactuados, demanda a incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de enriquecimento sem causa e de repetição de indébito (art. 884 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a prévia demonstração da abusividade ou da cobrança indevida, o que, no caso, foi expressamente afastado pelo Tribunal estadual com base na moldura fática e contratual, incidindo novamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem considerou que o valor contratual não era excessivo e observou os princípios da isonomia e da justa remuneração (art. 73 da Lei n. 9.472/1997, e Resolução Conjunta n. 1/99). Impossível revisar estas conclusões, em virtude dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de similitude fática e o desatendimento aos requisitos regimentais para a demonstração do dissídio (inexistência de cotejo analítico que superasse os óbices fáticos) impedem o conhecimento do recurso especial com base na alínea c, que se encontra prejudicado pelos mesmos fundamentos que ensejam a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.881.224/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) GN Por fim, "o dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a alínea a do art. 105, III, da CF encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão". (AREsp n. 2.647.734/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE