Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FRANCISCA MOREIRA GOMESAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superiro, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. ITAPIPOCA/CE, 6 de abril de 2026. FRANCISCO ROBSON PINTO2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0016309-52.2017.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016309-52.2017.8.06.0101.
APELANTE: FRANCISCA MOREIRA GOMES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA Nº 02091/2025 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA Nº 02091/2025 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença (id. 28119418) proferida pelo Juiz de Direito Paulo Jeyson Gomes Araújo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da ação de conhecimento de rito comum, ajuizada por Francisca Moreira Gomes contra Banco Itaú BMG Consignado S/A. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 10/09/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Constato, de logo, óbice ao regular processamento do recurso na ambiência desta 1ª Câmara. Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [Grifei] No presente caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17 do RITJCE, por razões inerentes à matéria (ratione materiae) e à pessoa (ratione personae). Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE). Cumpra-se. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora (Portaria nº 02091/2025)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016309-52.2017.8.06.0101.
APELANTE: FRANCISCA MOREIRA GOMES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA Nº 02091/2025 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA Nº 02091/2025 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença (id. 28119418) proferida pelo Juiz de Direito Paulo Jeyson Gomes Araújo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da ação de conhecimento de rito comum, ajuizada por Francisca Moreira Gomes contra Banco Itaú BMG Consignado S/A. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 10/09/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Constato, de logo, óbice ao regular processamento do recurso na ambiência desta 1ª Câmara. Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [Grifei] No presente caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17 do RITJCE, por razões inerentes à matéria (ratione materiae) e à pessoa (ratione personae). Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE). Cumpra-se. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora (Portaria nº 02091/2025)
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 16:38
Incompetência
10/09/2025, 14:35
Recebimento
10/09/2025, 08:29
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 08:29
Distribuição (sorteio)
10/09/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MOREIRA GOMES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado. Itapipoca/CE, 3 de agosto de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0016309-52.2017.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MOREIRA GOMESREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0016309-52.2017.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento de rito comum movida por FRANCISCA MOREIRA GOMES contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, sucedido por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que vem sofrendo descontos indevidos em seus dois benefícios previdenciários por quatro empréstimos realizados em seu nome junto ao banco réu (n° 576611101, n° 571211035, n° 576910917 e n° 558752807), que fez uso indevido de seu nome ao concretizar os empréstimos impugnados sem a sua ciência. Pleiteia a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do banco requerido à repetição do indébito para restituir o dobro dos valores indevidamente descontados dos benefícios da autora, como também a condenação da parte ré a reparação a título de danos morais. Juntou, entre outros documentos, extratos de consignações e extratos bancários (fls. 31/37 - SAJ). Contestação de fls. 56/66 - SAJ, aduzindo a legalidade das contratações dos empréstimos consignados, seja na modalidade empréstimo novo, seja na modalidade refinanciamento, sendo os descontos oriundos dos contratos firmados pela requerente com a empresa ré, preenchidos conforme os requisitos formais pertinentes, não podendo prosperar qualquer alegação de fraude. Por fim, impugna a restituição em dobro e de danos morais, por ausência de pressupostos da responsabilidade civil e caso este Juízo decida pela anulação do negócio jurídico pactuado entre as partes, requer a devolução dos valores creditados em decorrência dos empréstimos. Juntou os instrumentos contratuais e documentos utilizados nas operações, bem como os comprovantes de transferências bancárias em favor da autora (fls. 67/106 - SAJ). Na Réplica, fls. 110/118 - SAJ, a autora rechaçou os argumentos trazidos em contestação. Oportunizada a prévia manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas, decisão de fl. 139 - SAJ, indeferiu depoimento pessoal e deferiu a expedição de ofício a fim de verificar a disponibilização dos valores decorrentes dos empréstimos. Noticiado o falecimento da autora, decisão de fl. 163 - SAJ determinou a suspensão do feito e a habilitação de herdeiros. Os herdeiros se habilitaram às fls. 211/253 - SAJ, não havendo impugnação pelo réu, que se deu por cientificado (fl. 258 - SAJ). Os sucessores da autora, requereram então, o prosseguimento do feito (fl. 269 - SAJ). Na sequência, determinou-se a realização de consulta Sisbajud a fim de verificar o recebimento dos valores referentes aos empréstimos (id 137025500). Acostados os extratos bancários de id 155880730 e 155880731, apenas a parte autora se manifestou, conforme petitório de id 157683964. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, ratifico e defiro formalmente o pedido de habilitação dos herdeiros, não havendo impugnação pelo banco réu. Quanto ao mérito, não há dúvidas de que o caso em comento se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidor e o banco réu prestador de serviços, nos moldes do Enunciado n° 297 da Súmula do STJ, a qual orienta que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O serviço prestado pelo promovido é de natureza bancária, obrigando a prestadora do serviço a fornecer informações suficientes e adequadas ao funcionamento do serviço de financiamento, na modalidade contratada. Assim, havendo falha na prestação ou na forma de cobrança do serviço, tais falhas são de exclusiva responsabilidade da instituição, devendo esta responder pelos possíveis danos causados e não transferir os ônus daí resultantes ao consumidor. Apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quantos ao que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Pois bem. O caso em tela cinge-se em averiguar a possibilidade de declaração da inexigibilidade/nulidade dos empréstimos consignados realizados com o requerido, pelo que requer, caso seja comprovada a responsabilidade do réu, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e o ressarcimento por constrangimentos que alega ter suportado. Analisando os autos, observo que o histórico de consignações apresentado pela parte autora na inicial, revela a existência de descontos realizados em seus benefícios previdenciários pela parte ré, em razão de quatro contratos de empréstimos. É cediço na jurisprudência que em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausente o contrato firmado entre as partes. No entanto, no caso em tela o banco acostou aos autos os contratos devidamente assinados a rogo, bem como os documentos pessoais dos respectivos assinantes e o comprovante de residência do consumidor (fls. 67/106 - SAJ). Sobre as assinaturas constantes nos contratos é válido ressaltar que para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. Notadamente, por meio de assinatura a rogo; assinatura de duas testemunhas e com a digital da consumidora constantes no teor dos instrumentos contratuais (fls. 67/106 - SAJ), não resta dúvida sobre a legalidade dos contratos ora em discussão, não se mostrando razoável falar em quantia a ser restituída, nem mesmo direito à repetição de indébito, visto que não houve cobrança indevida. Nesse sentido, colaciono julgado recente sobre o tema: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE. ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada. A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta. Ocorre que, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos, a parte apelada colacionou o contrato firmado entre as partes, constando a aposição de assinatura à rogo, bem como, de duas testemunhas. Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas. Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor. Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta do promovente. Ou seja, o promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. Por outro lado, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), vez que juntou o contrato devidamente assinado e os documentos que comprovam o beneficiamento do autor com a transação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz a reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida. Por fim, entendo que não houve litigância de má-fé pela parte apelante, razão pela qual reformo parcialmente a sentença para afastá-la. Portanto dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0011115-93.2017.8.06.0126 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00111159320178060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) grifo nosso Não bastasse isso, o réu juntou os comprovantes de transferências bancárias relativas aos negócios, com disponibilização em favor do autor do crédito novo e dos saldos remanescentes dos refinanciamentos, destinado a quitação de operação anterior (fls. 67/106 - SAJ). Em vista disso, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade das contratações, acostando aos autos a documentação dos contratos de empréstimos consignados devidamente assinados a rogo e com menção expressa de detalhes acerca das operações. Com efeito, considerando todo o acervo probatório, impõe-se, portanto, a rejeição do pedido autoral. O certo é que, no tocante aos pedidos formulados nesta demanda, a improcedência é medida que se impõe, pois a autora firmou, de livre e espontânea vontade, os contratos discutidos, ao contrário do que alegou nesta ação, enquanto o requerido cumpriu com o que lhe cabia. Sobre o tema, colho da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA PELO CONSUMIDOR EM FACE DOS BANCOS BRADESCO E SANTANDER. AUTOR QUE REQUEREU A PORTABILIDADE DE SEU SALÁRIO DO BANCO BRADESCO PARA O BANCO SANTANDER, NOTICIANDO QUE APÓS TAL PEDIDO, OS CRÉDITOS DE PROVENTOS NÃO APARECIAM NOS EXTRATOS EMITIDOS POR AMBAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DO OCORRIDO, RECORREU AO CHEQUE ESPECIAL E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS APÓS O PEDIDO DE PORTABILIDADE, BEM COMO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES A TÍTULO DE JUROS, TAXAS, IMPOSTOS E DEMAIS OPERAÇÕES EM RAZÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS, E AINDA PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00. ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E O BANCO SANTANDER. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO. INCONFORMISMO DO AUTOR, QUE APELA REQUERENDO, BASICAMENTE, O VEICULADO EM SUA INICIAL. RAZÃO QUE NÃO ASSISTE AO APELANTE. APESAR DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO SER OBJETIVA, CABE AO CONSUMIDOR COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO FATO, DANO E NEXO CAUSAL. AINDA QUE VULNERÁVEL, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS QUE ALEGA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. APELANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NÃO PRODUZINDO PROVA MÍNIMA PARA DEMONSTRAR A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA APELADA E, MUITO MENOS, DANO MORAL A SER INDENIZADO. NÃO OBSTANTE O ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PREVÊ A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, IMPLIQUE EM FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC, ISSO NÃO ISENTA O REQUERENTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO, MESMO PORQUE A INVERSÃO DEVE SER DEFERIDA APENAS A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE A VERSÃO AUTORAL POSSUI VEROSSIMILHANÇA E ESTEJA BASEADA EM UMA PROVA, AINDA QUE MÍNIMA, E FORNEÇA AO JUIZ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE QUALQUER RETOQUE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00247259720148190021, Relator: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 18/12/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso. Por conseguinte, diante dos documentos apresentados, não há demonstração da ocorrência de descontos indevidos, de vício de consentimento ou qualquer conduta dolosa por parte da instituição financeira, razão pela qual a mesma comprovou a anuência da autora aos contratos de empréstimos, o que ensejou validade dos pactos firmados entre as partes, assim como a declaração de validade dos contratos, afastando em definitivo a tese exposta na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. Sendo assim, não há que se falar em condenação em danos morais. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária outrora concedida. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itapipoca/CE, 30 de junho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MOREIRA GOMES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimas as partes para terem ciência do documento retro acostado, requerendo o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Itapipoca/CE, 23 de maio de 2025 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0016309-52.2017.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MOREIRA GOMES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 12 de novembro de 2024 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0016309-52.2017.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MOREIRA GOMES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 12 de novembro de 2024 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0016309-52.2017.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MOREIRA GOMES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 12 de novembro de 2024 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0016309-52.2017.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MOREIRA GOMES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 12 de novembro de 2024 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0016309-52.2017.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
15/11/2024, 00:00
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AUTOR: FRANCISCA MOREIRA GOMES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 12 de novembro de 2024 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
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15/11/2024, 00:00
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