Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038991-25.2011.8.06.0064.
APELANTE: SILVIA HELENA MARTINS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO. PRECEDENTES DO TJCE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 12%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo de 1° grau que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais postulada pela parte apelante. II. Questão em discussão. 2. Consiste em analisar se cabe a reforma da sentença do juízo de origem, em razão das alegações de necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral que havia sido definido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença. III. Razões de decidir. 3. Considerando os pontos suscitados pela parte apelante, a análise da sentença de origem, o mérito da questão, e com respaldo em precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado em casos semelhantes, entendo por bem, manter a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a correção monetária (súm. 362 do STJ) e juros moratórios (súm. 54 do STJ), nos termos fixados na sentença. 4. No mais, mantenho inalterada a sentença prolatada pelo juízo de origem. 5. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sob o valor da causa. IV. Dispositivo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da apelação para NEGAR-LHE provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Silvia Helena Martins do Nascimento, com o intuito de reformar sentença prolatada pela 1° Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente improcedente a presente Ação De Indenização Por Danos Morais, movida em desfavor de Banco do Brasil S.A. Em julgamento da presente lide, o juízo de origem entendeu nos seguintes termos: "Ante as razões expendidas, concedo a tutela de urgência e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o promovido exclua quaisquer restrições creditícias em nome da autora, alusivas aos contratos acostados nos IDs 125873233/125873241, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: 2.1. Condenar a parte promovida a pagar, em favor da promovente, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Considerando que a parte requerida decaiu em maior porção, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto baixo o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil." Em suas razões (ID n° 28155285), a parte apelada aduz a necessidade de reforma da sentença. Alega que houve ilegalidade nos descontos, motivo pelo qual requer a majoração do valor indenizatório fixado na sentença. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte contrária apresentou manifestação em id n° 28155290, pugnando pelo não provimento do recurso, considerando que a sentença está irretocável. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Indenização por danos morais A abusividade dos descontos respectivos, implica em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à demandante que se viu privada indevidamente de seus parcos recursos financeiros, surgindo o dever de indenizar, conforme é disposto nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil. A instituição financeira, alega que não há existência de provas suficientes que demonstrem o dano que a parte apelada tenha sofrido, entendendo que não justifica, portanto, a condenação ao dever de indenizar. Entretanto, ressalta-se que o dano moral proveniente de desconto indevido por instituição financeira é in re ipsa, ou seja, presumido, não havendo a necessidade de comprovação do dano. No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). Na espécie, percebe-se que durante o período de junho/2024 e julho/2024, a seguradora promoveu em torno de 2 descontos na conta do apelante, somando o valor de R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos). Ressalta-se que, pela condição de vida do autor, que é aposentado e sobrevive com proventos de aposentadoria, a realização desses descontos indevidos apresenta dano à sua subsistência. Desta forma, com respaldo em precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado em casos semelhantes, entendo por bem, manter a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a correção monetária (súm. 362 do STJ) e juros moratórios (súm. 54 do STJ), nos termos fixados na sentença. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO ANEXADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA APOSENTADA. NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, SIMPLES ANTES DA MODULAÇÃO PELO STJ E APÓS EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE R$ 500,00 PARA A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. III. In casu, vislumbra-se que não consta no processo prova irrefutável da contratação, considerando a ausência do contrato devidamente assinado ou o termo de autorização para consignação, aptos a comprovar a regularidade da contratação. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da promovente. IV. Nesse cenário, tem-se que resta evidente a conduta negligente da empresa demandada, não podendo, portanto, se eximir da responsabilidade de arcar com os prejuízos suportados pela recorrida, sendo o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. V. Observando a necessidade de desestimular a reiteração da conduta ilegal praticada pelo Banco, assim como a repercussão do evento danoso para a vítima, deve o valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais), ser majorado para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia está, que além de não corresponder sequer ao valor supostamente ora contratado, não vulnera a capacidade econômica do banco recorrido, encontrando-se em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto e, sobretudo, com a orientação fixada em recentes julgados do STJ. VI. Recurso Conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em todos os seus termos. (Apelação Cível - 0201856-80.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA MISTA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se: i) a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; ii) é válida a cobrança da tarifa bancária, denominada Cesta B Expresso 4; iii) está correta a repetição do indébito estabelecida na sentença; iv) o valor do dano moral está adequado ao caso; v) os honorários sucumbenciais foram estabelecidos de acordo com a legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos acostados aos autos comprovam que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido. Preliminar afastada. 4. Há relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida. 5. No que diz respeito à validade da tarifa bancária, denominada Cesta B Expresso 4, a sentença deve permanecer inalterada, uma vez que não foram apresentados os instrumentos contratuais hábeis a legitimar tais cobranças, visto que cabia à promovida, tratando-se de empresa de grande porte, ter a guarda do instrumento e/ou do registro da livre manifestação de vontade da parte autora, caso contrário seria exigido prova de fato negativo da consumidora, parte vulnerável da relação consumerista, não tendo o polo demandado se desincumbido do seu ônus probatório, carecendo de prova de fato modificativo, extintivo ou obstativo do direito pleiteado. 6. No tocante à repetição do indébito, vê-se que os descontos bancários sobre o benefício previdenciário do autor iniciaram-se em 15/01/2018 e prosseguiram até 15/09/2022, de modo que, uma vez reconhecida a inexigibilidade da cobrança de tal tarifa, a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, ou seja, os descontos ocorridos após o marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples. 7. Em relação aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes, tem consistentemente entendido que descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configuram os chamados danos morais in re ipsa. 8. A Câmara, por maioria, concluiu que o valor do dano moral, atento às peculiaridades do caso, devem ser majoradas para o valor de R$ 5.000,00. 9. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância, estes devem ser arbitrados conforme os critérios escalonados do art. 85, §2º, do CPC, sendo correta a aplicação, pelo magistrado de primeiro grau, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para, coerentemente, remunerar o empenho do causídico. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação interposta pela parte autora conhecida e parcialmente provida para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação da instituição financeira conhecida e parcialmente provida para estabelecer que a repetição do indébito deve ocorrer tanto na forma simples, como na forma dobrada. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 3º, §2º, 6º e 14; CPC, art. 85, §2º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; EAREsp n. 676.608/RS; TJ-CE, Apelação Cível 02004842120228060130, Relator(a): Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 02/04/2025, Data de publicação: 03/04/2025); TJ-CE, Apelação Cível 02011676520238060084, Relator: Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2025, Data de publicação: 13/03/2025; TJCE, Apelação Cível 02808221520218060001, Relator: Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; TJ-CE, Apelação Cível 02000769320238060130, Relator Desembargador FCO.LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; Apelação Cível - 0201179-23.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação de serviço financeiro, determinou a restituição dos valores descontados, fixou danos morais em R$ 3.000,00 e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 2. A parte autora recorreu buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 e o aumento dos honorários sucumbenciais para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante de descontos indevidos em benefício previdenciário por fraude; e (ii) saber se é possível a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência da Câmara fixa, em casos análogos, o valor de R$ 5.000,00 como parâmetro razoável para compensação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Em relação aos honorários sucumbenciais, o percentual de 10% foi mantido, por estar dentro dos limites legais do art. 85, §2º, do CPC, e adequado ao grau de complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: ¿1. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada para R$ 5.000,00 em casos semelhantes. 2. A fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% deve considerar o grau de zelo, a complexidade e o tempo despendido no processo, sendo legítima a fixação no patamar mínimo quando assim justificado.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e 373, II; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, REsp 1.063.319/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.11.2009, DJe 30.11.2009; TJCE, Apelação Cível nº 0200014-71.2023.8.06.0124, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; TJCE, Apelação Cível nº 0200267-93.2022.8.06.0124, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides; TJCE, Agravo Interno nº 0053117-13.2021.8.06.0167, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. (Apelação Cível - 0200233-11.2022.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) Considerando a jurisprudência desta câmara em relação a fixação de indenização referente ao dano moral, entendo por bem mante-lo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima delineadas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sob o valor da causa, nos termos do art. 85, §11° do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator