Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ RECORRIDA: MARIA DO CARMO RAFAEL DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0030854-09.2020.8.06.0171 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ, adversando o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 13378154), provendo a apelação manejada por MARIA DO CARMO RAFAEL DOS SANTOS, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. DIREITO POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Nas suas razões (Id 14392106), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF), defendendo a ocorrência de prescrição no caso concreto, citando julgados do STJ e alegando que "deve prevalecer a extinção da vantagem mediante publicação do Estatuto, no ano de 2008, data a ser considerada para contagem do prazo quinquenal para que a Autora tivesse ajuizado ação para pleitear as parcelas em discussão, em respeito ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de 06/01/1932". As contrarrazões foram apresentadas - Id 5048160. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado, restou decidido que: "(...) 2 - O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Tauá, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 791/1993, desde o seu ingresso no serviço público municipal, em 09/04/1996, até o momento da revogação da norma, com a edição da Lei Municipal nº 1558/2008, em 27/05/2008. 3 - Apesar de revogado em 2008, o direito ao adicional por tempo de serviço foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993. Nesse sentido, a lei revogadora expressamente assegurou aos docentes o recebimento do adicional, na proporção do percentual totalizado até sua publicação. 4 - A relação em comento constitui obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas o direito ao recebimento das parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da demanda, uma vez que tais obrigações decorrem de uma relação jurídica já incorporada ao patrimônio da servidora. Súmula nº 85 do STJ. Precedentes do TJCE. 5 -
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento para, afastando a prescrição de fundo de direito, julgar parcialmente procedente o feito e condenar o Município de Tauá a implementar de forma correta o adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) sobre o vencimento da autora por ano trabalhado, nos termos da Lei Municipal nº 791/1993, desde o seu ingresso no serviço público até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1558/2008, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores devidos ou de eventuais diferenças, os quais deverão ser devidamente atualizados, nos termos do tema 905 do STJ e art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Outrossim, inverto o ônus da sucumbência e determino que o percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC". Conforme relatado, o recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O recorrente pugna pela reforma da decisão colegiada atacada, afirmando a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão combatido e julgados do STJ no tocante à contagem do prazo prescricional. Todavia, compulsando os autos, não houve o cotejo analítico hábil a demonstrar a similitude fática entre as decisões paradigmas e o decisum recorrido, não suprindo essa exigência a mera transcrição de ementas. Desse modo, não foram atendidos os requisitos exigidos no § 1º do art. 1.029 do CPC, para demonstrar a divergência alegada. Nos termos do citado dispositivo: Art. 1.029. [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (GN) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ""para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.498.017/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente