Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030854-09.2020.8.06.0171.
APELANTE: MARIA DO CARMO RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TAUA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0030854-09.2020.8.06.0171
APELANTE: MARIA DO CARMO RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TAUA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. DIREITO POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Carmo Rafael dos Santos em face da sentença (ID 11392267) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada pela recorrente em face do ente público. 2 - O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Tauá, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 791/1993, desde o seu ingresso no serviço público municipal, em 09/04/1996, até o momento da revogação da norma, com a edição da Lei Municipal nº 1558/2008, em 27/05/2008. 3 - Apesar de revogado em 2008, o direito ao adicional por tempo de serviço foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993. Nesse sentido, a lei revogadora expressamente assegurou aos docentes o recebimento do adicional, na proporção do percentual totalizado até sua publicação. 4 - A relação em comento constitui obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas o direito ao recebimento das parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da demanda, uma vez que tais obrigações decorrem de uma relação jurídica já incorporada ao patrimônio da servidora. Súmula nº 85 do STJ. Precedentes do TJCE. 5 -
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento para, afastando a prescrição de fundo de direito, julgar parcialmente procedente o feito e condenar o Município de Tauá a implementar de forma correta o adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) sobre o vencimento da autora por ano trabalhado, nos termos da Lei Municipal nº 791/1993, desde o seu ingresso no serviço público até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1558/2008, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores devidos ou de eventuais diferenças, os quais deverão ser devidamente atualizados, nos termos do tema 905 do STJ e art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Outrossim, inverto o ônus da sucumbência e determino que o percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para, afastando a prescrição de fundo de direito, julgar parcialmente procedente o feito, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Carmo Rafael dos Santos em face da sentença(ID 11392267) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada pela recorrente em face do ente público. Em suas razões recursais (ID 11392282), a recorrente aduz ter direito adquirido ao adicional por tempo de serviço no valor de 1% (um por cento) de sua remuneração por ano trabalhado, consoante previsto na Lei Municipal nº 791/1993, desde quando ingressou no serviço público, em 09/04/1996, até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1558/2008. Afirma que o dispositivo legal que extinguiu o anuênio expressamente assegura a manutenção do adicional totalizado pelo servidor. Alega que não há que se falar em prescrição de fundo de direito pois, se tratando de relação sucessiva, somente estariam prescritas as prestações que antecederam os 5 (cinco) anos da propositura da ação. Pugna pela reforma da sentença e a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Devidamente intimado, o município de Tauá não apresentou suas contrarrazões (ID 11392285). Instado a se manifestar, o Parquet deixou de apresentar Parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção, na medida em que a lide versa sobre relação de cunho estritamente patrimonial (ID 11714780). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Narra a autora, em suma, que é professora aposentada da rede de ensino público do Município de Tauá, tendo sido nomeada em 1996. Apesar de contar com 19 (dezenove) anos de serviço público, não percebe o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 791/1993. O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Tauá, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 791/1993, desde o seu ingresso no serviço público municipal, em 09/04/1996, até o momento da revogação da norma, com a edição da Lei Municipal nº 1558/2008, em 27/05/2008. Por relevante, confira-se a redação dos dispositivos legais regentes da matéria: Lei Municipal nº 791/19931 Art. 4º - São direitos dos Servidores Municipais: [...] XIX - Adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuência por tempo de serviço; [...] Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Lei Municipal nº 1558/20082 Art. 125. Fica revogado extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791 de 30 de agosto de 1993, sendo assegurado aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação desta Lei. (grifo inexistente no original). Vê-se que a norma que prevê o pagamento do referido adicional é autoaplicável, prescindindo de lei regulamentadora para produção de efeitos. Com efeito, apesar de revogado em 2008, o direito ao adicional por tempo de serviço foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993. Nesse sentido, a lei revogadora expressamente assegurou aos docentes o recebimento do adicional, na proporção do percentual totalizado até sua publicação, em 27/05/2008, ou seja, o direito dos servidores de receber os valores dos anuênios não foi cessado com a mudança legislativa, o que cessou foi apenas a aquisição de novos percentuais. No caso dos autos, a suplicante comprovou que foi admitida como servidora pela municipalidade ré em 09/04/1996 e que o anuênio não vendo sendo pago na forma correta. O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral. No entanto, por ter a autora ingressado em juízo pleiteando o adicional em referência apenas em 22/072020, o magistrado a quo entendeu estar prescrita a pretensão pois, considerando o advento da lei revogadora em 27/05/2008, teria transcorrido lapso temporal superior ao quinquênio previsto no Decreto nº 20.910/32. Não assiste razão ao magistrado sentenciante. Explico: A relação em comento constitui obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas o direito ao recebimento das parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da demanda, uma vez que tais obrigações decorrem de uma relação jurídica já incorporada ao patrimônio da servidora. Em outras palavras, a prescrição não atinge o direito da autora de implementar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de serviço, mas apenas o direito de pleitear o ressarcimento dos valores não pagos pela edilidade no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação. É o que preconiza a Súmula nº 85, do STJ: SÚMULA Nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, em situações análogas(grifei): RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. ARTS. 4º, INCISO XIX, 47 E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993 E ART. 125 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2008. ANUÊNIOS RECEBIDOS PELA SERVIDORA, SEM CONTUDO ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO DOS VENCIMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. I ¿ Tratando-se de pretensão para recebimento de valores atualizados de adicional de tempo de serviço envolvendo a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. II ¿ Na hipótese dos autos, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica nos autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), tendo como termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional, a data do ajuizamento da ação. III ¿ Estando a causa madura, impõe-se a apreciação do pedido, na forma do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. IV ¿ Constata-se pelas Folhas de Pagamento que a promovente recebe o anuênio, contudo, no período de janeiro de 2014 até julho de 2019, os valores foram fixos, não acompanhando a evolução dos vencimentos, como estabelecido nos arts. 4º, inciso XIX, 47 e 68, parágrafo único, da Lei nº 791/93. V ¿ A Administração Pública está condicionada ao princípio da legalidade, devendo reconhecer que a promovente faz jus ao adicional por tempo de serviços prestados ao município, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, na vigência do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, e até sua revogação, pelo art. 125 da Lei nº 1.558/2008. VI ¿ Conheço do Recurso Apelatório, para afastar a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, dar provimento ao apelo, julgando procedente a pretensão autoral.(Apelação Cível - 0070377-62.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE ANOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 791/1993. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA 905 DO STJ C/C ART. 3º DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que considerou parcial procedente ação ordinária movida por servidora pública do Município de Tauá. 2. Tratando-se de relação de trato sucessivo em que não houve a negativa do próprio direito reclamado na via administrativa, inexiste decadência e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo ilesa porém, a pretensão da servidora pública do Município de Tauá em relação à implantação dos percentuais que lhe são devidos a título de adicional por tempo de serviço (¿anuênios¿), para cada ano de efetivo exercício no cargo, durante a vigência do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, e até sua revogação. 3. Não há que se falar em negativa da implementação do adicional por tempo de serviço para a parte autora ante a alegação de inconstitucionalidade formal do art. 44 da Lei Orgânica do Município, uma vez que tal direito se encontra amparado em norma municipal específica, qual seja, a Lei nº 791/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá). 4. Bom destacar que referido dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir seus efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 5. Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993 (25/05/2008), a autora/apelante exerceu seu cargo público por vários anos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos. 6. Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que, porém, não ocorreu. 7. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão a quo no tocante à condenação do Município de Tauá à implementação no contracheque da servidora pública, os percentuais que lhe são devidos a título de adicional por tempo de serviço (¿anuênios¿), para cada ano de efetivo exercício no seu cargo, durante a vigência da Lei nº 791/1993, e ao pagamento das parcelas vencidas em até 5 (cinco) anos antes da data da propositura da presente ação. 8. Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e art. 3º da EC 113/22. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença reformada em parte, apenas no que se refere aos consectários legais da condenação.(Apelação Cível - 0001457-36.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. DIREITO POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR DURANTE A VIGÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0030697-36.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Sendo assim, a servidora faz jus à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado até a revogação da norma, nos termos da legislação regente, estando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento para, afastando a prescrição de fundo de direito, julgar parcialmente procedente o feito e condenar o Município de Tauá a implementar de forma correta o adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) sobre o vencimento da autora por ano trabalhado, nos termos da Lei Municipal nº 791/1993, desde o seu ingresso no serviço público até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1558/2008, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores devidos ou de eventuais diferenças, os quais deverão ser devidamente atualizados, nos termos do tema 905 do STJ e art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Outrossim, inverto o ônus da sucumbência e determino que o percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1 https://www.camarataua.ce.gov.br/arquivos/259/Leis_791_1993.pdf 2 https://www.camarataua.ce.gov.br/arquivos/1476/Leis_1558_2008.pdf