Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050050-89.2020.8.06.0162.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
APELADO: ELIANA MACIEL DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. PRECEDENTE DO STJ, RESP. REPETITIVO Nº 1.846.649/ MA, TEMA 1061. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a pretensão recursal em analisar se houve ou não contratação de empréstimo consignado e a autenticidade do contrato juntado, subsidiariamente, se é devido ou não indenização por danos morais e se deve ser minorada ou majorada. 2. Mérito. Na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. a autora demonstrou, com a consulta ao site do INSS, os dados dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato n° 573917609 (ID 27357544). 4. In casu, a Instituição Financeira trouxe aos autos o contrato objeto da presente demanda (ID nº 27357580), no qual consta a assinatura da autora. Todavia, em réplica (ID 27357586), a parte autora impugnou a autenticidade do referido documento, sob o argumento de falsidade do instrumento contratual e requereu a realização de perícia no documento juntado pelo réu. Posteriormente, foi concedido o pedido de realização de prova pericial (ID 27357647) em seguida após a nomeação do perito, foi intimado o promovido para recolher as custas da prova pericial, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 27357681). Contudo, o réu peticionou informando o desinteresse na produção de prova pericial (ID 27357687). 5. Quando se contesta a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus de provar a sua autenticidade, esse mesmo entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061. Portanto, caberia a parte ré provar a veracidade do documento. 6. Nessa perspectiva, em razão do Banco não ter se manifestado, mesmo sendo advertido sobre o ônus que lhe incumbia e a necessidade de realização de prova pericial destinada a aferir a veracidade das assinaturas, a instituição financeira falhou no ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Nesse contexto, resta evidenciada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Dito isto, ausente provas concretas da legalidade dessa cobrança, consequência jurídica é a declaração de inexistência de validade, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 7. O quantum indenizatório dos danos morais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para evitar valores irrisórios ou que resultem em enriquecimento sem causa. Da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor fixado na sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) merece ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se demonstra mais adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela de R$ 39,00 (trinta e nove reais) mensais, referentes ao empréstimo consignado n°573917609, o tempo que perdurou essa obrigação, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma mais justa a extensão do dano causado. 8. Restituição do Indébito - As quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021, devem ser restituídas na forma simples e, em dobro, os valores debitados a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. No caso concreto, o juízo de origem aplicou o entendimento adotado pela Corte Superior, não havendo reforma nesse ponto. 9. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios dos arts. 389 e 406 do CPC, aplicando-se a Taxa Selic nos danos materiais desde os descontos indevidos e, nos danos morais, o IPCA desde o arbitramento e juros desde o evento danoso. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA e os juros corresponderão à diferença entre Selic e IPCA, vedada a aplicação de juros negativos caso a inflação supere a Selic. 10. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo da parte autora conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte ré para dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso adesivo da parte autora para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO interposto por Banco Itaú Consignado S/A e Eliana Maciel de Oliveira Almeida, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, na qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Nas razões do apelo (ID 27357698) a parte ré, sustenta a regularidade da contratação de empréstimo consignado, em virtude do contrato devidamente firmado e assinado entre as partes, inexistindo falha na prestação do serviço. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte autora apresentou contrarrazões e Recurso Adesivo (ID 27357702) requerendo a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o que importa relatar. VOTO Conheço dos presentes recursos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, visando à reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por sua vez, a parte autora interpôs Recurso Adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais. Cinge-se a pretensão recursal em analisar se houve ou não contratação de empréstimo consignado e a autenticidade do contrato juntado, subsidiariamente, se é devido ou não indenização por danos morais e se deve ser majorada. Tendo em vista a similitude dos fundamentos recusais de ambos os litigantes, passo a analisar as alegações postas em conjunto. 1. Do mérito É cediço que a hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No caso em comento, a autora demonstrou, com a consulta ao site do INSS, os dados dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato n° 573917609 (ID 27357544).
Diante do exposto, a instituição bancária ao alegar a legalidade da contratação atraiu para si o ônus da prova deste fato. Ocorre que a mesma não se desincumbiu satisfatoriamente, de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, conforme explico. In casu, a Instituição Financeira trouxe aos autos o contrato objeto da presente demanda (ID nº 27357580), no qual consta a assinatura da autora. Todavia, em réplica (ID 27357586), a parte autora impugnou a autenticidade do referido documento, sob o argumento de falsidade do instrumento contratual e requereu a realização de perícia no documento juntado pelo réu. Posteriormente, foi concedido o pedido de realização de prova pericial (ID 27357647) em seguida após a nomeação do perito, foi intimado o promovido para recolher as custas da prova pericial, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 27357681). Contudo, o réu peticionou informando o desinteresse na produção de prova pericial (ID 27357687). Nesta perspectiva, preconiza o art. 429, II do CPC, sobre quando se contesta a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus de provar a sua autenticidade: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ainda, esse mesmo entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: Tema 1061, STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus e provar a sua autenticidade. Logo, tendo em vista que o contrato foi produzido e juntado aos autos pelo Banco apelante, incumbia a este comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta, diante da impugnação formulada pela parte autora. Nessa perspectiva, em razão do Banco não ter se manifestado mesmo sendo advertido sobre o ônus que lhe incumbia e a necessidade de realização de prova pericial destinada a aferir a veracidade das assinaturas, a instituição financeira deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Nesse contexto, resta evidenciada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 2. Do dano moral À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, tendo em vista que a ausência de provas concretas da legalidade dessa cobrança, têm como consequência a declaração de inexistência de validade desse desconto, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, sabe-se que cabe ao Tribunal rever o valor fixado na instância ordinária somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. Com efeito, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor fixado na sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) merece ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se demonstra mais adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela de R$ 39,00 (trinta e nove reais) mensais, referentes ao empréstimo consignado n°573917609, o tempo que perdurou essa obrigação, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma mais justa a extensão do dano causado. À guisa de esclarecimento, colaciono os seguintes julgados acerca dos assuntos relatados. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE DE TERCEIRO. INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da discussão refere-se à verificação da existência da responsabilidade civil da parte promovida, da proporcionalidade dos danos morais fixados pela sentença em relação ao dano sofrido pela recorrente e da aplicação de marco inicial dos juros de mora. 2. Conforme expressa disposição do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade. Por conta dessa presunção, cabe àquele que impugna o deferimento a gratuidade da justiça a apresentação de contraprova convincente para que o acesso à justiça seja negado à parte que afirma não possuir condições de arcar com o ônus processual. 3. Entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentando que "as instituições bancária respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula n. 479 do STJ. 4. Apesar de ter sido apresentada cópia do contrato de empréstimo pela instituição financeira promovida, a perícia grafotécnica realizada no documento constatou que o mesmo foi realizado mediante fraude, pois a assinatura não corresponde com a da autora. Somado a isso, o banco promovido não logrou êxito em comprovar ter sido a autora quem compareceu à agência bancária no momento da contratação do serviço bancário. 5. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A contratação de serviço bancário constituído pela realização de empréstimo consignado, por terceiro, em nome da autora, configura fortuito interno e falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um empréstimo não contratado e promove descontos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, em decorrência de contrato fraudulento, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 8. Atento às peculiaridades do caso concreto, em que o valor total dos descontos na conta da parte autora totalizaram R$ 768,99 (setecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, para condições semelhantes. 9. Em se tratando de danos morais, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada unicamente para determinar, em relação à condenação pelos danos morais, a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e incidência da correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação sentença, mantendo-se o quantum indenizatório. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00510491920218060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) (GN) PROCESSUAL CÍVEL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSENTE PROVA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO EM R$ 2.000,00. PRECEDENTES DO TJCE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU O EFETIVO REPASSE DO NUMERÁRIO DO EMPRÉSTIMO PARA A CONTA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No feito em tela, observa-se que houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira recorrente, que não demonstrou a regular contratação do empréstimo questionado pela parte autora (Contrato n. 78739645). 2. Com efeito, embora a recorrente tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado pelas partes, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Nessa senda, não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 5. No caso em comento, o juízo a quo não observou o decidido pelo col. Tribunal Superior, determinando a restituição dobrada dos valores descontados anteriormente à data de 30/03/2021 sem a demonstração cabal da má-fé da apelante, razão pela qual merece reforma quanto a este ponto, devendo a restituição ocorrer de forma simples, tendo em vista que os descontos foram excluídos em 03.2019 (fl. 11). 6. A autora sustenta que o dano moral sofrido decorre dos descontos indevidos, que lhe diminuíram o poder aquisitivo, causando-lhe "dificuldades financeiras que comprometem sua subsistência" (fl. 2). 7. No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira apresentou os extratos da conta da autora do mês de março de 2014 ao dia 09.09.2022 (fls. 79/102), onde se comprova que foi creditado em sua conta a quantia de R$ 440,00, no dia 24.03.2014 (fl. 79), mesmo valor citado no histórico de empréstimos bancários vinculados ao benefício de pensão por morte emitido pelo INSS, referente ao Contrato n. 78739645, com situação encerrada, incluído no dia 22.03.2014, no valor de R$ 440,00, em 60 parcelas de R$ 13,44, cujo início do desconto foi em 04.2014 e a última em 03.2019 (fl. 11). A considerar que a própria utilizou-se do valor do empréstimo, na ordem de R$ 440,00 e sacado no dia 27.03.2014 (fl. 79), não é razoável alegar sofrimento em virtude de perda financeira, pois utilizou-se de numerário que só veio quitar depois de 33 parcelas de R$ 13,44, as quais perfizeram a soma de R$ 443,52, isso ocorrido depois de 02 anos e 09 meses. No caso em exame, os descontos mensais no valor de R$ 13,44 representavam 1,34% da renda mensal da recorrida, a título de pensão por morte, equivalente a um salário mínimo, que em março de 2019 (data que se encerrou), correspondia a R$ 998,00. 8. Não obstante, em casos análogos, a reiterada jurisprudência do e. TJCE entende ser indenizável o dano moral suportado pela parte autora quando proveniente de desconto indevido em seu benefício previdenciário. 9. In casu, embora o recorrente tenha requerido a redução do valor arbitrado pelo magistrado sentenciante a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, infere-se, todavia, que tal valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela parte autora, além de se encontrar em consonância com a média dos valores fixados neste e. Tribunal de Justiça. Precedentes. 10. O pedido de compensação apresentado pelo recorrente merece guarida, pois não há nos autos prova que a recorrida tenha devolvido o valor do empréstimo depositado em sua conta pela instituição financeira, conforme extrato de fl. 79. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 02012257320228060029 Acopiara, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (GN) 3. Restituição do indébito Quanto a restituição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Verbis: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN Nesta oportunidade, colaciono decisão que trata do tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) [Destaquei] No caso concreto, o juízo de origem aplicou o entendimento adotado pela Corte Superior, não havendo reforma nesse ponto. 4. Dos juros e correção monetária Quanto a impugnação da apelante em relação a correção monetária e dos juros da mora, cabe esclarecer que, a correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir do evento danoso, e não da citação, conforme estabelece a Súmula nº 43 do STJ, in verbis: Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em14/05/1992, DJ 20/05/1992). No que diz respeito aos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e dano morais, o termo inicial também é o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Como cediço, o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento, em conformidade coma Súmula n.º 362 do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento por determinação judicial, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir" Dessa forma, verifica-se que a sentença aplicou corretamente esses índices, pois determinou que juros da mora dos danos materiais e morais sejam contados a partir do evento danoso (primeiro desconto). Todavia, cumpre esclarecer que a vigência da Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo dos juros de mora legais e da atualização monetária, consoantes alterações promovidas nos artigos 406 e 389 do Código Civil, verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (GN) A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 01/07/2024 e, quanto à produção de seus efeitos, seu artigo 5º, assim dispõe: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I- na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II- 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. (GN) Ante a superveniência da referida lei, a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC sobre o montante devido, a qual já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Essa orientação decorre da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que veda a cumulação da SELIC com quaisquer outros índices de correção monetária, nos termos do regime instituído pelo Código Civil de 2002. No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/EMBARGADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADA. RECURSO QUE IMPUGNA O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EFEITO MODIFICATIVO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024. I.Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no que se refere ao dies a quo da incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pretendendo que retroaja à fixação da indenização e, ainda, a aplicação da taxa Selic a título de juros de mora. [...]. 6.Os questionamentos relacionados aos juros de mora e correção monetária são considerados de ordem pública e podem ser analisados de ofício, motivo pelo qual, os juros de mora incidem de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP), justificando a modificação dos parâmetros contidos no acórdão e a atribuição de efeitos infringentes para corrigir a incidência de tais acessórios. IV. Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com atribuição de efeito modificativo. TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00517041320218060151 Quixadá, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) (GN) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante à restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: O termo inicial dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser alterado de ofício pelo juízo, sem configurar reformatio in pejus. Sobre a indenização por danos morais, incide correção monetária desde a sentença e juros de mora desde o evento danoso. Sobre os valores referentes ao dano material, a correção monetária incide desde o efetivo desembolso e os juros de mora desde a data do prejuízo. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 01/09/2024, a taxa SELIC passa a ser o único fator de atualização monetária e incidência de juros nas condenações civis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.647.259/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50001342220238130446, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025) (GN) APELAÇÕES. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Compra de apartamento na planta. Vício de construção [...] Montante indenizatório arbitrado, na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais que se afigura adequado. Não merece guarida o pleito de incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso. Não se tratando de responsabilidade civil extracontratual, inaplicável a Súmula nº 54 do C. STJ. Termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora que ficam mantidos nos moldes estabelecidos na origem. Contudo, a correção monetária e os juros de mora deverão observar as alterações promovidas, pela Lei nº 14.905/2024, nos artigos 406 e 389 do Código Civil. Incidência das novas regras a partir de 30/08/2024. Comando sentencial que comporta reparo apenas neste aspecto. Recurso de apelação do autor não provido e recurso de apelação da ré parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069905520238260625 Taubaté, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 13/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) (GN) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] VALOR ATUALIZADO POR CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO IPCA A PARTIR DA SENTENÇA E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 E, A PARTIR DAÍ, À TAXA CORRESPONDENTE AO RESULTADO DA TAXA SELIC SUBTRAÍDO O IPCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010900920208205100, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, dj: 06/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) (GN) Assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código de Processo Civil, aplicando-se os novos parâmetros legais. Portanto, na condenação à devolução de valores pagos (danos materiais) incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a citação) e de correção monetária (desde a data em que quantificado o prejuízo decorrente do ilícito contratual) - o que corresponde, no caso concreto, às datas dos descontos indevidos, até mesmo porque não se vislumbra a ocorrência de mora em período anterior à data do desconto indevido, e; a partir da produção dos efeitos da Lei n° 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculos previstos nos arts. 389 e 406 do CPC Da mesma forma, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA/IBGE, desde a data do arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como de juros de mora desde a data do evento danoso - ou seja, da contratação fraudulenta -, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, os juros moratórios incidirão à razão do resultado da subtração da variação do IPCA da taxa Selic, conforme arts. 398 e 406, §1º, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ. Nessa perspectiva, a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, sendo os juros de mora calculados pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA. Caso essa diferença seja negativa - ou seja, se a inflação (IPCA) superar a Selic -, não haverá incidência de juros moratórios negativos, respeitando-se, assim, a vedação ao anatocismo reverso.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte ré para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54), e conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora para negar-lhe provimento. De ofício, reformar-se a sentença, para aplicar a Lei nº 14.905/2024, em relação a restituição dos valores, que deve ocorrer conforme determinando na sentença, porém modifica-se no tocante aos juros de mora e correção monetária para que os juros de mora sejam de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), todavia, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculos previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Sem majoração de honorários. É como voto. Fortaleza, 08 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora