Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243584-54.2024.8.06.0001.
APELANTE: JOSE NARCISO MAIA PALMEIRA e outros
APELADO: SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. CONFIRMAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR PORTEIRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA FIADORES E COOBRIGADOS. SÚMULA 581 DO STJ. NOVAÇÃO SUI GENERIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial e seus fiadores, determinando o prosseguimento da ação executiva fundada em contrato de sublocação comercial. Os apelantes sustentam a nulidade da citação por hora certa de um dos executados, alegando que este não residia no endereço diligenciado, e defendem a extinção da execução em razão da novação da dívida operada pela homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a citação por hora certa realizada em condomínio edilício, após confirmação de residência pelo porteiro, é válida; e (ii) a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução individual em face dos fiadores e coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por hora certa é válida quando o Oficial de Justiça, após duas diligências infrutíferas, suspeita de ocultação e realiza o ato na pessoa de funcionário da portaria de condomínio edilício, conforme autorizam os arts. 252 e 253, § 4º, do CPC. 5. A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, não bastando a mera alegação de residência em local diverso. 6. Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. 7. A novação decorrente do plano de recuperação judicial é sui generis e não atinge as garantias fidejussórias prestadas por terceiros, permanecendo hígida a obrigação dos fiadores perante o credor, salvo disposição expressa em contrário no plano com a qual o credor tenha anuído. 8. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É válida a citação por hora certa realizada na pessoa de funcionário da portaria de condomínio edilício que confirma a residência do citando, prevalecendo a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça. 2. O deferimento do processamento ou a homologação do plano de recuperação judicial do devedor principal não suspende nem extingue a execução movida contra fiadores e coobrigados, nos termos da Súmula 581 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 252 e 253, § 4º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; TJCE, AC nº 0201107-36.2012.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024; TJCE, AI nº 0629520-16.2020.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NARCISO ENXOVAIS DO BRASIL LTDA. (em Recuperação Judicial) e JOSÉ NARCISO MAIA PALMEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa do fiador, sob o argumento de que o ato ocorreu em endereço onde este não reside. No mérito, defendem a inexigibilidade do débito em razão da novação operada pelo plano de recuperação judicial da devedora principal, alegando que o crédito é concursal. A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção do julgado, com fulcro na validade do ato citatório e na aplicação da Súmula 581 do STJ. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões suscitadas. A insurgência quanto à nulidade da citação não prospera. O Oficial de Justiça, após diligências infrutíferas, obteve a confirmação do funcionário da portaria de que o executado residia no local, embora estivesse ausente no momento. Tal circunstância autoriza o procedimento previsto no Código de Processo Civil: "Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." "Art. 253. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência." A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade. A mera alegação de residência em outra cidade, desacompanhada de prova robusta que infirme a informação prestada pelo porteiro ao meirinho, é insuficiente para anular o ato. Ademais, a finalidade da citação foi atingida com a oposição dos embargos, inexistindo prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E MATÉRIAS REVISIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA OBJEÇÃO INCIDENTAL. SÚMULA 381 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLANILHA COM ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ART. 252, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, determinando o prosseguimento da execução. 2. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual que tem aplicabilidade restrita como via de defesa, porquanto sua fundamentação limita-se a questões de ordem pública, tais como as atinentes à falta das condições e aos pressupostos da ação executiva e que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. 3. Analisando as razões expendidas na exceção de pré-executividade, verifica-se que a exequente alega excesso de execução, uma vez que o contrato estipula encargos abusivos, tais como juros excessivos, capitalização dos juros, taxas e encargos moratórios indevidos. Essas matérias são compatíveis com ação revisional de contrato, podendo também ser alegadas em ação de embargos à execução, contudo não podem ser arguidas na via estreita da exceção de pré-executividade. 4. As matérias relativas à revisão de encargos contratuais não configuram questões de ordem pública e nem podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, a teor da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". Precedentes STJ 5. Analisando os documentos que instruem a inicial,,não verifica-se qualquer nulidade no título exequendo, porquanto
trata-se de Cédula de Crédito Bancário, com valor de empréstimo certo, com encargos e data de vencimento bem definidos e com planilha de atualização do débito, que demonstra o valor total da execução. Precedentes STJ. 6. Com relação a nulidade de citação da parte excipiente, observa-se que o oficial de justiça procedeu de acordo com o art. 252, parágrafo único, do CPC, uma vez que tentou por duas vezes (dia 26 e 28 de janeiro) citar a parte executada, e, não o encontrando, realizou a citação na pessoa do porteiro do condomínio edilício, sendo válida tal citação por hora certa na pessoa do funcionário da portaria nesses casos. Ademais, a parte ainda supriu qualquer necessidade de citação no momento em que manifestou-se nos autos por meio da exceção de pré-executividade 7. Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629520-16.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) No mérito, os apelantes alegam que a novação decorrente da recuperação judicial impede o prosseguimento da execução. Contudo, a Lei nº 11.101/2005 preserva expressamente os direitos dos credores contra os coobrigados: "Art. 49. (...) § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." "Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei." A jurisprudência consolidada na Súmula 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. A novação operada no plano de recuperação é sui generis e não aproveita aos fiadores, salvo disposição expressa em contrário com a qual o credor tenha anuído, o que não se verifica nos autos. Reforço o entendimento com precedente recente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARGUMENTO DE QUE A QUESTÃO VISA DEBATER A EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS QUANDO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSSUI A PREVISÃO EXPRESSA DO AFASTAMENTO DA MESMA, SENDO TAL ATO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, AINDA QUE POR MAIORIA, MATÉRIA NÃO CONSIDERADA. NÃO OBSERVÂNCIA. SITUAÇÃO ALEGADA DE MÉRITO JÁ RESOLVIDA NO BOJO DO PROCESSO Nº 0622552-43.2015.8.06.0000. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE ENCONTRA CORRETA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por ALBANITA LYRA GOMES OLIVEIRA contra a sentença de fls. 264/265, que julgou improcedente os Embargos à Execução, extinguindo, assim, o feito com resolução do mérito e determinando a retomada da normalidade do curso da ação de execução. II. Questão em discussão: 2. Pretende a recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução, extinguindo, assim, o feito com resolução do mérito e determinando a retomada da normalidade do curso da ação de execução, isto ao argumento de que merece anulação o ato sentencial, haja vista que a fundamentação da mesma encontra-se divorciada dos fatos que constam nos autos, na medida em que, a questão visa debater a exoneração das garantias quando o plano de recuperação judicial possui a previsão expressa de afastamento destas garantias e é aprovado em assembleia geral de credores, ainda que por maioria, matéria não considerada no julgado paradigma. III. Razões de decidir: 3. De logo, vejo como acertado o ato sentencial, haja vista que os argumentos expendidos pelo ora recorrente já foi detidamente analisado no Agravo de Instrumento nº 0622552-43.2015.8.06.0000, ou seja ¿ de que a questão visa debater a exoneração das garantias quando o plano de recuperação judicial possui a previsão expressa do afastamento da mesma, sendo tal ato aprovado em assembleia geral de credores, ainda que por maioria, matéria não considerada no julgado paradigma ¿. 3.1 Aliás, a título comprobatório leva-se a efeito a seguinte passagem do acórdão - Processo nº 0622552-43.2015.8.06.0000, de Relatoria do eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto: ¿(¿) II - A Lei 11.101/2005 se encontra compatível com os ditames do Código Civil sobre a novação. Dessa forma, esta somente restaria presente se preenchidos os requisitos dos artigos 360 e 361 do Código Civil. Os artigos 49, § 1º; 50; § 1º; e 59, caput, todos da Lei 11.101/2005, demonstram claramente a manutenção dos privilégios de garantia do credor sobre os títulos que tenha em face do devedor, o que leva à possibilidade de executá-los. Ausente o animus novandi, não há procedência na argumentação dos agravantes de que teria havido novação dos débitos pelo fato de ter feito plano de recuperação judicial. Precedentes STJ: AgRg no AREsp: 295719 SP 2013/0034642-0; EDcl no AgRg no AREsp: 457117 SP 2013/0418541-9. (¿)¿. 3.2 Ve-se, pois, que efetivamente que a discussão ora posta nesse recurso de Apelação Cível foi analisada quando do Processo nº 0622552-43.2015.8.06.0000, oportunidade em que o Relator, à época, o Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apontou que ¿(¿) os artigos 49, § 1º; 50; § 1º; e 59, caput, todos da Lei 11.101/2005, demonstram claramente a manutenção dos privilégios de garantia do credor sobre os títulos que tenha em face do devedor, o que leva à possibilidade de executá-los¿. 3.3 Ainda, consta do acórdão de fls. 902/915, expressa menção de que não há nos autos nenhum indicativo que a recorrida concordou em realizar novação acerca dos créditos, estando ausente o animus novandi exigido para a figura em comento. Assim, não há procedência na argumentação dos agravantes de que teria havido novação dos débitos pelo fato de ter feito plano de recuperação judicial. 3.4 De mais a mais, vejo como correta a aplicação do entendimento fincado, inclusive em sede de sistema repetitivo, na forma do art. 543-C, do CPC/73, de que ¿(¿) A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos art. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005¿. Aliás, tal entendimento resta sumulado (Súmula 581, do STJ). 3.5 Desta feita, tem-se que não há impeditivo legal quanto ao julgamento de improcedência dos Embargos à Execução, com fundamento no argumento de que o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão ligadas à obrigação avalizada, determinando, assim, a retomada do curso da execução. IV. Dispositivo e tese: 4. Apelação Cível conhecida e DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MAS PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02011073620128060001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Portanto, a execução deve prosseguir normalmente em face dos fiadores, independentemente do trâmite da recuperação judicial da empresa Narciso Enxovais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator