Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL AMANDIO DA SILVA
APELADO: SOLANGE APARECIDA BRANDANI DA SILVA, CRISTIANE TRINDADE NEVES, ADALBERTO GOMES DA SILVA, ROGERIO GENARI GOMES DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Manoel Amandio da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú, que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem, sob o fundamento de ausência de comprovação de contrato verbal e exercício irregular da atividade de corretor. O autor alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da não apreciação de pedido expresso e fundamentado de produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, tempestiva e justificadamente requerida pelo autor, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova testemunhal foi requerida de forma expressa e reiterada pelo autor, inclusive com apresentação de rol de testemunhas e justificativa quanto à pertinência da prova para demonstração de contrato verbal de corretagem. A sentença foi proferida sem prévia decisão de saneamento, nem apreciação do pedido de instrução probatória, em contrariedade aos arts. 357, II, e 370 do CPC. A controvérsia versava sobre matéria de fato - existência de contrato verbal de corretagem - cuja elucidação demandava a produção da prova oral requerida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a supressão injustificada da fase instrutória, especialmente quando a decisão se fundamenta na ausência de prova, configura cerceamento de defesa. A atuação judicial que indefere tacitamente a produção de prova relevante afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 5º, LV, da CF, e 9º e 10 do CPC. O Ministério Público opinou expressamente pela nulidade da sentença, diante da configuração de error in procedendo, com retorno dos autos à origem para a realização da prova requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0050891-64.2021.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por MANOEL AMANDIO DA SILVA, contra sentença proferida no ID 19275233, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú, nos autos de ação judicial de cobrança de comissão de corretagem, tendo como parte apelada ADALBERTO GOMES DA SILVA, SOLANGE APARECIDA BRANDANI DA SILVA, ROGERIO GENARI GOMES DA SILVA e CRISTIANE TRINDADE NEVES; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3° do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à autora. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a sentença foi prolatada sem que tenha sido observado pedido expresso de produção de prova testemunhal requerida pelo apelante; concluiu, ainda, que a prolação da sentença sob o fundamento de ausência de provas ao passo que deixou de analisar o pedido de produção de prova testemunhal requerida de forma expressa, tempestiva e justificada, acarreta a nulidade do comando sentencial pelo evidente cerceamento de defesa. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja declarada nula a sentença vergastada. Contrarrazões no ID 19275237, apresentadas por ADALBERTO GOMES DA SILVA, SOLANGE APARECIDA BRANDANI DA SILVA, ROGERIO GENARI GOMES DA SILVA e CRISTIANE TRINDADE NEVES, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 19451088, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecido o error in procedendo, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da instrução probatória, notadamente a prova testemunhal. É o breve relatório. VOTO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Manoel Amandio da Silva, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem, que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de ausência de prova da contratação verbal e de exercício irregular da atividade de corretagem, com fundamento nos arts. 722 do Código Civil e 487, I do CPC. O cerne da insurgência recursal reside no fato de que o juízo a quo prolatou sentença de mérito sem apreciar requerimento expresso de produção de prova testemunhal formulado pelo autor. Sustenta o apelante, com fundamento nos documentos constantes dos autos, que reiterou o pedido de instrução probatória tanto na réplica (ID 19275224) quanto em petição subsequente (ID 19275228), inclusive com rol de testemunhas nominado e justificativa quanto à sua pertinência para comprovação do alegado contrato verbal de corretagem. A controvérsia jurídica, portanto, cinge-se à ocorrência de cerceamento de defesa, ante a supressão indevida da fase instrutória do feito. Ao compulsar os autos, verifica-se que o apelante efetivamente requereu, de forma expressa e fundamentada, a produção de prova testemunhal, o que torna insustentável a premissa da sentença quanto à suposta inércia da parte autora em relação à especificação de provas. Consoante o disposto no art. 370 do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." E ainda o art. 357, II do mesmo diploma legal determina que: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo." II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; Na hipótese vertente, o julgamento antecipado da lide ocorreu sem prévia apreciação do pedido de prova testemunhal e sem prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Ademais, tratava-se de controvérsia fática - existência de contrato verbal de corretagem - cuja elucidação exigia justamente a produção da prova oral requerida. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa a supressão injustificada da fase instrutória quando requerida e necessária para esclarecimento de fatos controvertidos: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial. (STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Ação de fixação de alimentos. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2629365 DF 2024/0161583-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) O próprio Ministério Público, em parecer lançado nos autos (ID 19451088), manifestou-se de forma clara e fundamentada no sentido de que houve error in procedendo, ao não ser oportunizada a fase instrutória, apontando, inclusive, violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Destaco, ainda, que o fato de o autor não possuir inscrição no CRECI, embora relevante para análise de mérito, não é, por si só, impedimento absoluto à produção de prova quanto à efetiva intermediação - aspecto que poderia, inclusive, subsidiar eventual remuneração com base na boa-fé objetiva e no enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil. Dessa forma, à luz do conjunto processual e do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nesses mesmos termos, a melhor jurisprudência desta e. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO NA GRAVAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO IMOTIVADA PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. No caso em exame, a parte autora ajuizou ação de usucapião extraordinária, pleiteando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, fundamentando a decisão na ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil. II. Ocorre que, em sede recursal, a parte apelante suscitou a nulidade da sentença, alegando defeito técnico na gravação da prova testemunhal, o que comprometeu a compreensão de parte dos depoimentos prestados em audiência de instrução. O vício foi comprovado nos autos e não foi contestado pela parte recorrida, tendo o juízo a quo rejeitado a alegação sob o fundamento de preclusão, entendimento que se mostra equivocado, pois a nulidade em questão é de ordem pública e cognoscível de ofício. III. Ainda, a parte recorrente pleiteou a admissão de prova emprestada produzida em outro processo de usucapião, envolvendo lotes contíguos e demonstrando, em tese, a posse ad usucapionem. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que as partes das ações eram distintas e que não havia relação de dependência entre os feitos, interpretação fundada em premissas fáticas equivocadas e contrariando o disposto no art. 372 do Código de Processo Civil, que autoriza a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório. Não bastasse isso a sentença de improcedência teve por fundamento a ausência de provas da prescrição aquisitiva, restando assim configurada a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. IV. Diante da configuração de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem para realização de nova audiência de instrução, garantindo a integridade da prova testemunhal, bem como para que seja apreciada, de forma fundamentada, a prova emprestada requerida pelos apelantes, prejudicado o mérito recursal. V. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, arts. 278, parágrafo único, 372 e 474, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 134202/BA; TJ-CE, AC nº 0117674-27.2018.8.06.0001; TJ-PR, RI nº 0002462-94.2018.8.16.0092; TJ-RJ, APL nº 0010763-33.2020.8.19.0203. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal, a fim de cassá-la, determinando a devolução dos autos para o Juízo a quo para que realize novamente a audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelas Partes, reduzindo os depoimentos a termo e/ou adotando as medidas necessárias para garantir a integridade da mídia decorrente e sua adequada disponibilização nos autos do processo em epígrafe, bem como para que aprecie e decida fundamentadamente sobre a prova emprestada requerida pelos apelantes às fls.281/294 dos autos. Prejudicado o mérito recursal. Fortaleza, data e hora do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0184934-24.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPRESSO PEDIDO DO APELANTE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CAMOL CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de ação monitória ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA. A sentença julgou procedente o pedido monitório, rejeitou os embargos da ré e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo crédito no valor de R$ 71.113,68, acrescido de juros e correção monetária. A parte apelante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal que visavam elucidar a autenticidade dos documentos apresentados e a real existência do vínculo obrigacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela não realização das provas pericial e testemunhal oportunamente requeridas pela parte ré, cuja produção seria relevante para esclarecer a autenticidade dos documentos e a existência da relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento imotivado da produção de provas, especialmente quando requerida de forma fundamentada e pertinente à elucidação de controvérsias relevantes, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). A parte apelante demonstrou que havia controvérsia sobre a autenticidade de notas fiscais e recibos de entrega, apontando a ausência de identificação clara do recebedor da mercadoria, o que justifica a necessidade de instrução probatória complementar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas relevantes, enseja nulidade da sentença por error in procedendo. A prova pericial e testemunhal requerida pela apelante não se revela protelatória, mas necessária à formação do convencimento judicial sobre aspectos essenciais da demanda, de modo que a sua exclusão compromete o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. Fortaleza-CE, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0113784-46.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. INDEFERIMENTO TÁCITO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO ROBERTO PIRES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada. A parte Apelante alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre a produção de provas, especialmente prova oral requerida na petição inicial, e pleiteou a anulação da sentença por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem o prévio anúncio e sem apreciação do pedido de produção de prova oral formulado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado do mérito, sem prévia intimação das partes para manifestação sobre produção de provas, caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A ausência de despacho saneador e de apreciação do pedido de produção de prova oral compromete o devido processo legal e configura cerceamento de defesa. 5. A sentença foi proferida imediatamente após a réplica à contestação, sem oportunizar às partes a manifestação sobre o encerramento da fase postulatória ou sobre eventual necessidade de dilação probatória. 6. A parte Autora indicou expressamente, na petição inicial, a intenção de produzir prova oral, com apresentação de rol de testemunhas, o que reforça a necessidade de instrução probatória. 7. A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que a ausência de intimação para especificação de provas, aliada à inexistência de anúncio do julgamento antecipado, acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 8. A configuração de error in procedendo impede o julgamento imediato do mérito recursal, devendo os autos retornar à origem para o regular prosseguimento da instrução. IV. DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. _______________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 357, 370, 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível 0138662-06.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 07/05/2024; TJCE, Apelação Cível 0276254-82.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 05/06/2024; TJCE, Apelação Cível 0001006-56.2008.8.06.0119, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 07/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0206195-46.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELEVANTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Olandina Girão Neves, contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão: Discute-se a necessidade de produção de prova pericial contábil para realização de cálculos complexos e possível análise do mérito da causa, bem como a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, a competência da justiça estadual para apreciação do feito e, ainda, a ocorrência, ou não, da prescrição. III. Razões de Decidir: (i) De acordo as teses fixadas através do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (ii) Competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria que envolva a gestão das contas do PASEP e que tenha o Banco do Brasil no polo passivo. (iv) O juiz, além de destinatário das provas, possui papel ativo na produção das provas indispensáveis ao deslinde da causa, e a ausência de elementos imprescindíveis prejudica a análise meritória da demanda. (v) Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, diante da complexidade da matéria, que exige produção de prova pericial, situação que configura insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC. IV. Dispositivo: Apelação Cível conhecida para reconhecer a nulidade da sentença, com desconstituição dos respectivos termos, e determinação do retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que se instaure a fase instrutória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, para RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO atacada, diante da realização do julgamento antecipado da lide com inobservância da produção de prova indispensável ao julgamento do mérito, em contrariedade ao que dispõe o artigo 370, do CPC, de modo que DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0249920-79.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ANUNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA DECISÃO NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível adversando Sentença de mérito, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Reintegração de posse. Prefacialmente, a recorrente alegou questão prejudicial de mérito, ou seja, a existência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a ação foi julgada sem o prévio anúncio do julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em vislumbrar a ocorrência ou não de cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova essencial ao deslinde do feito. III. Razões de decidir: O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando o processo se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. Entretanto, o julgamento prévio da demanda sem dilação probatória deve ser precedido de manifestação do julgador, devidamente fundamentada, evitando-se a prolação de decisões surpresas configurando cerceamento ao direito de defesa das partes. Ressai dos autos que houve o julgamento abreviado do mérito, sem prévio anúncio, a despeito de requerimento expresso da parte autora para produção de provas, que foi deferida na decisão interlocutória às fls. 90, bem como teve audiência de instrução designada para o dia 12/06/2024. Desta forma, resta evidenciado que a sentença proferida pelo magistrado de origem incorreu em nulidade ao realizar o julgamento antecipado da lide, sem anúncio prévio através de despacho saneador, em confronto ao que determina o art. 357 do Código de Processo Civil, o que se revela ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem realização de prova testemunhal essencial, quando requerida, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC, art. 370. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/CE, Apelação Cível - 0227816-30.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Des. relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0007559-75.2016.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025)
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença proferida às fls. ID 19275233, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a instrução probatória, especialmente a produção da prova testemunhal regularmente requerida pelo autor. É como voto. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator