Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA BARRETO
REU: MARGARIDA MARIA SILVA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO ANA PAULA DE OLIVEIRA BARRETO ajuizou o presente Pedido de Interdição e Curatela em favor de sua genitora MARGARIDA MARIA SILVA DA COSTA, ambas já qualificadas. Alega a autora que a interditanda não tem condições de administrar sua própria vida, em razão de esta apresentar quadro de doença de Alzheimer (CID 10 G-30) e hipertensão arterial. Decisão de Id. 112778825 - deferiu a interdição provisória. Foi realizada audiência de entrevista no dia 22/03/2021 (Id. 112778839 - ). Contestação apresentada pela Defensoria Pública em defesa dos interesses da interditanda (Id. 112778847 - ). Laudo pericial em Id. 112778872 - e seguintes. Em 4/02/2025 foi realizada audiência de instrução (Id. 134282809 -) Memoriais apresentados pela requerente em Id. 137069783 - e pela Defensoria Pública em Id. 150608819 -. Em parecer de Id. 155634740 -, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Razão assiste ao representante ministerial. Dispõe o art. 4º do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV- os pródigos. [grifei] Por sua vez, dispõe o art. 1.767 do mesmo diploma legal: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado;( Lei nº 13.146, de 6-7-2015). III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - revogado; (Lei nº 13.146, de 6-7-2015); V - os pródigos. [grifei] O civilista brasileiro Clóvis Beviláqua conceitua o instituto da Curatela como sendo "o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não podem fazê-lo". Temos, ainda, a lição de Nelson Ney Júnior[1]: Interdição. É medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência à sua pessoa ou de perda de seus bens. Consoante a lição doutrinária de MARIA HELENA DINIZ, citando PONTES DE MIRANDA[2]: Assinala Pontes de Miranda que os portadores de anomalia psíquica estão legalmente sujeitos à curatela, quer se trate de dementes, de fracos de espírito (imbecis), de dipsômanos (impulsão irresistível a beber), quer se diagnostique demência afástica, fraqueza mental, senil, degeneração, psicastenia, psicose tóxica (morfinismo, cocainismo, alcoolismo), psicose autotóxica (esgotamento, uremia, etc.), psicose infectuosa (delírios pós-infecciosos, etc.), paranóia, demência arteriosclerótica, demência sifilítica etc., uma vez que a moléstia altere o uso vulgar de suas faculdades, tornando-o incapaz de exercer normalmente os atos da vida civil. In casu, entendo que a enfermidade da interditanda está fartamente comprovada. Os atestados e relatórios médicos de Id. 112779713 - atestam a incapacidade da interditanda, e que esta não tem condições de exercer os atos da vida civil, considerando que é incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento. Além disso, a prova testemunhal colhida em sede de audiência de instrução corrobora as demais provas constantes nos autos. Assim, reputa-se cumprido o requisito previsto no art. 750, do Código de Processo Civil, pois o interditando padece de doença mental, sendo certo que a referida patologia lhe acarreta prejuízo para a vida civil, uma vez que não tem capacidade para reger sua própria vida. Nos termos do disposto no art. 747 do CPC, a autora é parte é legítima, uma vez que é filha da interditanda. Com efeito, o art. 1.775 do Código Civil estabelece ordem de preferência na nomeação do curador: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Ainda, o §1º do art. 755, do Código de Processo Civil, estabelece que a curatela seja atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. (...) Nesse sentido, o estudo social constatou que a requerente atente as necessidades da interditanta. Vejamos: "Trata-se de parecer social sobre solicitação de interdição de curatela para a requerente Sra. Adriana Claúdia de Lima, 51 anos, brasileira, solteira, do lar, filha da interditanda a Sra. Anésia Fonseca Lima, brasileira, 80 anos, viúva, aposentada. A interditanda encontra-se em ambiente com infraestrutura adequada, situado em zona rural onde sempre residiu, o que favorece a preservação de vínculos sociais e familiares. A requerente demonstra relação do afeto, zelo e responsabilidade, havendo fortalecimento dos laços familiares e comunitários. Há garantia de acesso a serviços de saúde com acompanhamento por profissionais do CAPS e da UBS conforme a necessidade. Constatou-se respeito à diversidade, à individualidade e à não discriminação assegurando dignidade e bem estar à interditanda. As condutas da Requerente e de seus familiares alinham-se aos direitos e às necessidades físicas, psicológicas e sociais da interditanda. Observou-se ainda a existência de espaço privativo e preservação de objetos pessoais e afetivos, fundamentais à construção de sua identidade.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0051244-20.2020.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capacidade]
Diante do exposto, recomenda-se a concessão da curatela à requerente, por tratar-se de medida compatível com os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da interditanda. Ressalta-se a concordância dos envolvidos e os sinais de adaptação e segurança já evidenciados no atual contexto familiar. " Deste modo, acolho o parecer ministerial para nomear a requerente como curadora da interditanda, uma vez que é pessoa apta a assegurar os interesses do interditando. Quanto aos limites da interdição, a Lei Federal nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), através das alterações que promoveu no Código Civil, na parte que trata da capacidade das pessoas e da curatela, restringiu o rol de limitações possíveis de serem impostas ao interditado. Essas mudanças, que aboliram a chamada curatela total, ou ilimitada, visaram conservar um núcleo de direitos garantidos ao interditado, a exemplo daqueles discriminados nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei Federal nº 13.146/15, tudo isso em respeito ao que a doutrina especializada vem chamando de dignidade-liberdade da pessoa com deficiência. No caso em análise, atenta aos termos do art. 1.772, do CC, com redação também alterada pela Lei Federal nº 13.146/15, entendo necessárias as restrições estabelecidas no art. 1.782 do CC. Assim, a interditanda deve ser privada do exercício dos atos da vida civil ali previstos, ou seja, da prática, sem curador, dos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e de praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o parecer favorável do representante ministerial e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pleito autoral, o que faço com fulcro nos artigos 4º, III, 1.767, I e 1.775, §3º, todos do Código Civil Brasileiro c/c art. 755 do Código de Processo Civil, para nomear a requerente ANA PAULA DE OLIVEIRA BARRETO para exercer o múnus de curadora da ora interditada MARGARIDA MARIA SILVA DA COSTA, até que se verifique o eventual levantamento da presente interdição requerida por quem de direito, devendo ser intimado para prestar o necessário compromisso. Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que proceda à necessária inscrição. Publique-se, por três vezes no Diário de Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação (art. 755, parágrafo 3º, do CPC), o qual deverá ser afixado no átrio do Fórum local - os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, devendo, ainda, por força dos arts. 1.187 usque 1.190, do CPC, ser o curador intimado para prestar o compromisso legal, adotando-se, ulteriormente, as demais diligências insculpidas nos diplomas legais retrocitados. Ciência ao representante do Ministério Público. Sem custas, face à gratuidade judiciária. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotada, Nelson Nery Júnior e Maria de Andrade Nery, Editora RT, 2002, p. 592. [2] Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, Saraiva, 6ª ed., 1992, p. 355. Aracati/CE, 22 de maio de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar