Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCILEIDE BEZERRA DIOLINO MARTINS EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RECURSOS FINANCEIROS DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DEVIDOS. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0003143-71.2019.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou parcialmente procedente ação desconstitutiva de débito e relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais movida por FRANCILEIDE BEZERRA DIOLINO MARTINS. 2. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar contratação não autorizada de empréstimo com desconto diretamente em conta-corrente de titularidade do suposto mutuário. 3. O banco réu tinha o ônus de comprovar que o contrato de empréstimo foI efetivamente firmado pelo beneficiário da previdência, apresentando documentos idôneos, não o fazendo quando da apresentação de defesa em forma de contestação. 4. Assim, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto em folha de pagamento de provento de aposentadoria, sendo desconhecida do beneficiário da previdência tal transação, restou claro que a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 5. O valor fixado na origem a título de dano moral não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa. Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. Precedentes. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 03/06/2025. Presidente do Colegiado DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos (id 18912992) da ação desconstitutiva de débito e relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência com natureza antecipada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus. Tendo como parte adversa, FRANCILEIDE BEZERRA DIOLINO MARTINS. A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: (…)
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e, por consequência, A INEXIGIBILIDADE DE TODOS E QUAISQUER DÉBITOS relativos ao contrato nº 837462804, o que faço na forma do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor; II) CONDENAR O BANCO PROMOVIDO A RESTITUIR À AUTORA TODOS OS VALORES DESCONTADOS RELACIONADOS AO CONTRATO nº 837462804, DECLARADO INEXISTENTE, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC desde cada desconto; III) CONDENAR A EMPRESA PROMOVIDA A PAGAR À AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (realização do empréstimo) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 - STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990 e enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (…) Irresignado, o Apelante sustenta que foram observados todos os requisitos legais para a validade do contrato celebrado, não havendo que se falar em ilicitude na sua conduta. Alega que agiu no exercício regular de direito ao promover os descontos questionados e que não restou comprovado o alegado dano moral, devendo, por conseguinte, ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios (id 18912998). Em contrarrazões (id 18913005), a Apelada reitera que a simples alegação de validade da relação contratual, desacompanhada de prova concreta da celebração do contrato, é insuficiente para afastar a presunção de inexistência da avença. Destaca que os descontos realizados em seu benefício previdenciário derivam de contrato de empréstimo que jamais foi firmado, configurando falha na prestação do serviço e ensejando reparação por danos morais. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20%. É o que importa relatar. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço da insurgência. O cerne da questão é saber se o empréstimos bancário com desconto direto em benefício previdenciário narrado na inicial foi de fato celebrado pela parte autora, ou se foi realizado por terceiros sem que o banco promovido tenha agido com as cautelas necessárias à concessão do crédito. Na sentença o juízo de piso declarou inexistente a relação contratual questionada, determinou a restituição em parcela única dos valores descontados indevidamente da recorrida relativa ao contrato nº 837462804, bem como condenou a apelante em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignado, o Banco Apelante sustentou a legalidade da contratação argumentando que houve a contratação e o exercício regular de direito à cobrança e que o Apelado fez uso dos benefícios dos créditos concedidos, agindo de má-fé agora ao tentar furtar-se da obrigação com a qual concordou. Pugnou pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda e, alternativamente, que sejam os valores dos danos morais reduzidos já que em sua ótica não estaria condizente com a realidade do caso. Segundo o Apelante, o valor atual caracteriza um verdadeiro enriquecimento sem causa e estimula a "indústria do dano moral" amplamente debatida e rechaçada no campo doutrinário. Em que pese a argumentação apresentada pelo Banco Apelante, de logo antecipo que razão não lhe assiste. Explico. Inicialmente ratifico o entendimento da plena aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras. Incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária, em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato ilícito e do consequente dano ao cliente. Nesta trilha, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos. Não há efetiva demonstração, através do respectivo contrato formal que a parte autora tenha efetivamente aderido à proposta de empréstimo consignado com desconto em conta-corrente, muito menos prova de que esse contratado foi repassado à apelada, pois o banco promovido não apresentou contrato devidamente assinado e com valores e período de contratação. Nessa perspectiva, destaco que o autor instruiu a inicial com cópia do extrato previdenciário que revela a operação de crédito supostamente contratada. O Banco por sua vez apresentou contestação, mas não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação daquela operação. Juntou, há de se salientar, comprovante de recebimento de valores, mas com assinatura totalmente destoante da firma da autora. E não comprovou sua autenticidade, já que o documento foi impugnado pela parte autora e era ônus da instituição financeira a demonstração de que a assinatura era válida. Com efeito, para se desonerar da responsabilidade é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC). Ademais, para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: i) conduta culposa ou dolosa; ii) dano e iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, a, inteligência do artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil. E comete ato ilícito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", nos termos do art. 186 do Código Civil. Em se tratando de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC, verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos". Importante ressaltar que, nos termos dos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:" I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II) - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". Analisando detidamente os autos, observa-se ser mais um caso de cobrança indevida, descurando-se o banco em demonstrar, através da documentação respectiva, pelo menos o mínimo probatório acerca da afirmação de que a operação em questão foi em benefício da autora/apelada e com sua anuência. Realmente, não se extrai qualquer elemento que possa afirmar o que foi dito pelo recorrente. Por outro lado, a partir da análise da documentação que instruiu a inicial, conclui-se, de forma cristalina, que a instituição financeira requerida efetivamente realizou descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado, reduzindo os valores do benefício previdenciário da aposentada através de empréstimo fraudulento. Contando-se que não há prova da aludida contratação, a dívida atribuída ao autor é indevida e, consequentemente, ilícitos foram os descontos levados a cabo pelo banco apelante, razão pela qual deve restituir ao autor a quantia indevidamente descontada. É de se lembrar, mais uma vez, que é o benefício previdenciário de aposentadoria tem caráter alimentar, ou seja,
trata-se de recurso essencial e necessário à sua subsistência. Assim, a redução do valor do seu salário, em razão de descontos decorrentes de contrato não provado nos autos com instituição financeira, que resultou redução indevida de proventos de aposentadoria da parte recorrida caracteriza responsabilidade civil pelos danos suportados. Ressalte-se que, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto em folha da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. Os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido de valor de empréstimo não contratado reduz ainda mais os proventos recebidos pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia. Dessa forma, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente do negócio jurídico questionado nesta demanda e determinar que esses danos sejam ressarcidos através da devolução dos valores que foram até então descontados diretamente da fonte pagadora do apelado. Quanto à indenização por danos morais, objeto também do recurso em tela, é igualmente pertinente no caso em referência, já que inegável foi a intensa dor e sofrimento causado ao autor da ação, que viu os seus recursos financeiros serem indevidamente apropriado, de forma parcial e em prestações mensais, sem que tivesse havido nenhuma autorização sua para que fossem efetivados os descontos. Assim, o valor arbitrado em três mil reais, sob minha ótica, não excede as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa. Pelo contrário, está em patamares abaixo do que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Da análise dos autos, observa-se que não restou comprovada a validade do instrumento contratual supostamente firmado entre as partes. Por conseguinte, imperioso reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pelo apelante. 2 - É indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria do autor, posto que não autorizados, por certo trouxe dor, aflição e angústia ao aposentado, vez que possui poucas fontes de renda, sendo, inclusive, beneficiário da justiça gratuita. A subtração de qualquer quantia, portanto, atinge as finanças da parte lesada, dificultando o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Dano moral configurado. 3 - Levando-se em consideração a extensão do dano sofrido, as partes envolvidas, e os precedentes deste Tribunal de Justiça, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 01 de dezembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Acaraú; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acaraú; Data do julgamento: 01/12/2020; Data de registro: 01/12/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, VEZ QUE INDEFERIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o auto e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2. Apesar de o Banco apelado ter feito juntada de cópia do contrato em análise, fls. 76-84, constato a ausência de documentos anexos que comprovem o efetivo recebimento do numerário pelo autor, prova esta que era imprescindível para demonstrar a consistência de sua defesa. Logo, a cobrança se torna indevida. 3. Sendo assim, evidente é o dever de indenização. Em relação ao quantum indenizatório moral, chego à conclusão de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporciona. 4. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor, para reformar parcialmente a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que conheceu do apelo interposto pela instituição financeira para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgara parcialmente procedente a demanda, de modo a: i) declarar a inexistência dos débitos objetos do presente feito, oriundos de contratos de empréstimo firmado entre as partes nos valores de R$ 380,91 e R$ 3.086,64; ii) condenar a parte ré a devolver ao requerente, de forma simples, os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data dos respectivos descontos, e juros de mora de 1% ao mês; iii) determinar que o banco realize o cancelamento dos referidos empréstimos consignados junto ao benefício previdenciário do auto; iv) condenar o promovido a pagar ao promovente, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. No presente recurso, o recorrente questiona a forma monocrática de julgamento, além de insistir no descabimento da condenação procedida, defendendo a regularidade do contrato. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 4. No caso concreto, há subsunção ao disposto no art. 932, IV, ''a'' do CPC, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a partir da Súmula 479. Ademais, a quantificação do dano moral na hipótese também é matéria reiterada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo posição dominante sobre o tema, o que também autoriza o julgamento unipessoal. 5. Ainda que assim não fosse, a Corte Superior tem entendimento pacífico de que ''eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno'' (AgInt nos EDcl no REsp 935.095/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). 6. DO MÉRITO. Deve-se reconhecer que as transações sobre as quais recai a presente irresignação foram decorrentes de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações, considerando não ter juntado sequer o instrumento contratual que legitimaria a realização dos descontos efetuados. Isto porque os contratos de fls. 119 - 122 são relativos a operações com características diversas das questionadas nesta ação. 7. De acordo com a Súmula 479 do STJ: ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 8. Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na realização de contratos ora reputados fraudulentos; b) o dano moral in re ipsa, referente ao abalo psicológico do requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência; bem como o dano material, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos nos seus proventos; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 9. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional ao caso em comento, além de estar em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 10. Em relação ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído, na forma simples, o valor descontado dos proventos do autor com fundamento nos contratos fraudulentos, conforme determinou a decisão atacada. 11. Recurso conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000295-71.2014.8.06.0206/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de julho de 2020. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Paramoti; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Paramoti; Data do julgamento: 08/07/2020; Data de registro: 08/07/2020) E muito embora esta Relatoria já tenha em casos análogos fixado quantias um pouco maiores a título de reparação por danos morais, há de se respeitar a questão da reformatio in pejus diante da ausência de recurso da autora/apelada nesse sentido. Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório, entendemos que o valor fixado na origem se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a Promovida/Apelante não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros, tal como entendeu o magistrado singular. Posto isso, com base nas razões acima expostas, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada. Em consequência disso, hei por bem majorar para 15% os honorários sucumbenciais a que foi condenado o réu/apelante em sede de primeiro grau, consoante art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, 03/06/2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator