Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0200090-45.2024.8.06.0097 Polo ativo: ANTONIA FERREIRA BEZERRA SOARES Polo passivo: BANCO PAN S.A. [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] SENTENÇA I. Relatório:
Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito com Condenação por Danos Morais ajuizada por Antonia Ferreira Bezerra Soares em desfavor do Banco PAN S/A, devidamente qualificados. Foi designada audiência preliminar, ocasião em que a requerente foi ouvida pessoalmente. Em seu depoimento, a autora declarou expressamente não reconhecer as ações ajuizadas em seu nome pelo advogado. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação: Em consulta aos sistemas, verificou-se o ajuizamento de 40 (quarenta) ações nesta Comarca em nome da autora. Diante disso, foi designada audiência preliminar para que a requerente prestasse esclarecimentos. Na ocasião, declarou expressamente não possuir conhecimento acerca das referidas ações, conforme termo de ID nº 178230609. Esse reconhecimento constitui elemento formal e substancial que evidencia a inexistência da representação adequada e a ausência de consentimento da parte, pressupostos indispensáveis à validade do processo. Seguindo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), bem como o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), têm adotado postura vigilante contra condutas de litigância predatória, exigindo do magistrado cautela para coibir a distribuição massiva de ações sem base fática ou sem autorização efetiva da parte. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual válido, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. III. Dispositivo: Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça em favor da requerente (art. 98, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, suspendo a exigibilidade devido à gratuidade da justiça concedida, com fundamento no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Iracema/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)