Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA FERREIRA BEZERRA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS COM A EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM FASE INICIAL. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Antônia Ferreira Bezerra Soares contra sentença da Vara Única da Comarca de Iracema/CE que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito movida em face do Banco Pan S/A, sob fundamento de ausência de pressupostos processuais, como representação adequada e higidez documental, além de indícios de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comparecimento pessoal da autora à unidade judiciária, apesar da juntada de procuração regular e documentos essenciais, justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a extinção prematura do processo sem citação da parte ré e sem produção de provas ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora instrui adequadamente a petição inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato com descontos e e-mail solicitando cópia do contrato, atendendo aos arts. 319 e 320 do CPC. 4.A exigência de comparecimento pessoal da autora para ratificação da vontade processual, mesmo diante de mandato com poderes amplos, caracteriza formalismo exacerbado, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente. 5. A extinção do processo com base em suposta demanda predatória exige análise concreta do caso individual, não podendo se sustentar unicamente na repetição de ações semelhantes.6. O indeferimento da petição inicial, sem oportunizar contraditório e sem determinar a citação da instituição financeira, obsta o exercício do direito de ação e fere os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Estadual é firme ao reconhecer que documentos como extratos bancários ou declarações adicionais não são indispensáveis à propositura da ação, tratando-se de prova a ser produzida na fase instrutória. 8. A sentença deve ser anulada para que o feito retorne à origem e tenha regular prosseguimento com a citação da parte ré e a devida instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento:10. "A juntada de procuração regular e dos documentos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC é suficiente para a admissibilidade da ação, sendo desnecessário o comparecimento pessoal da parte autora na fase inicial." 11. "A extinção prematura do processo por suposta demanda predatória, sem análise individualizada e sem oportunizar o contraditório, configura cerceamento de defesa." 12. "O indeferimento da inicial por ausência de documentos complementares, não exigidos legalmente como indispensáveis, fere o princípio do acesso à justiça e o da primazia da decisão de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 6º, 55, 319, 320 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1991550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 27.10.2015, DJe 05.11.2015; TJCE, Apelação Cível 0000958-63.2017.8.06.0190, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.09.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200090-45.2024.8.06.0097 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1.RELATÓRIO Trata-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença exarada pela Vara Única da Comarca de Iracema/CE que, nos autos da ação proposta por Antonia Ferreira Bezerra Soares em face de Banco Pan S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Na exordial (ID nº 14701943), a autora relata que identificou descontos indevidos em seu benefício do INSS, referentes a um empréstimo no valor de R$ 7.056,00, do qual afirma não ter participado. Segundo ela, já foram descontadas de sua conta 28 parcelas de R$ 84,00, totalizando R$ 2.352,00, sem que tenha celebrado qualquer contrato com a instituição financeira requerida. Despacho (ID nº 14701950) que intimou a parte autora a comparecer em juízo para apresentar documento oficial de identidade e cópia do comprovante de residência dos últimos três meses. Sobreveio sentença (ID nº 14701955) nos seguintes termos: "Logo, diante das diversas irregularidades verificadas, é forçoso reconhecer que a presente ação carece dos pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa fé processual, motivo pelo qual a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade. Contudo, compor força do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportada pela parte autora. Oficie-se à OAB, Seccional do Estado do Ceará, e ao Ministério Público Estadual, encaminhando cópia dos autos, para as apurações pertinentes em relação às irregularidades constatadas. Encaminhe-se, ainda, cópia da sentença e da certidão lavrada às fls. 29/30 ao NUMO PEDE/CGJCE, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. (grifei)" Inconformada, a autora, ora apelante, interpôs Apelação Cível (ID nº 14701959), alegando cerceamento ao devido processo legal e ao direito de defesa, ao argumento de que compareceu à unidade jurisdicional para cumprir exigência formal, mas, na ausência de seu advogado, foi surpreendida com questionamentos sobre o mérito da demanda por parte dos servidores, o que, segundo ela, transformou um ato ordinário em verdadeira audiência de instrução. Sustenta que a autora apenas confirmou a autenticidade dos documentos anexados à inicial, e que eventuais esclarecimentos deveriam ocorrer durante a fase instrutória. Ressalta que ações semelhantes à da autora são comuns e numerosas, não havendo justificativa para a penalização da parte. Diante disso, requer o provimento do recurso para o regular prosseguimento do feito em primeiro grau. Parecer do MP (ID nº 19737418) se manifestando a favor do conhecimento e provimento do recurso autoral. É o relatório. Passo a decidir. 2.VOTO 2.1. Admissibilidade recursal. Recurso conhecido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2.2. Análise de mérito. Recurso provido. A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em de alegada demanda predatória. Como é cediço, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, podendo ser determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência e a vulnerabilidade da autora em relação à instituição financeira. É certo que o direito à inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o que, no caso em tela, foi cumprido pela promovente, que acostou à exordial seus documentos pessoais, histórico de consignação em seu benefício previdenciário e correspondência encaminhada ao Banco pleiteando a segunda via do contrato bancário. O juízo a quo alegou se tratar de uma demanda predatória pois a cliente havia sido captada de forma ilegal e sem consentimento esclarecido do suposto cliente. Sabe-se que a Recomendação nº 01/2019 c/c Recomendação 01/2021 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), instituído pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJCE), tem como finalidade promover o monitoramento estatístico das ações em tramitação no Judiciário Cearense e o seu objetivo é identificar demandas repetitivas e em massa, bem como situações que possam configurar o eventual uso predatório da jurisdição. O mencionado documento apresenta uma série de recomendações e providências a serem adotadas quando, ao analisar os autos processuais, se verificar demandas reiteradas e semelhantes, envolvendo a mesma parte ré ou outras requeridas com perfil similar (instituição financeira), com base nos mesmos fundamentos jurídicos. Entre essas providências está o julgamento conjunto das demandas, ainda que sem conexão ou continência detectada, para evitar julgamento contraditório ou conflitante, nos termos do art. 55, §3º, CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Entretanto, é necessário realizar uma análise apurada do caso, especialmente da documentação apresentada e das contratações discutidas em cada um dos processos, uma vez que apesar de tratarem de questões semelhantes, como cobranças indevidas relacionadas a empréstimos consignados, os objetos e as relações jurídicas são distintos. Em análise prelibatória, verifica-se que a autora juntou os documentos indispensáveis à propositura da demanda: procuração ad judicia (ID nº 14701944), documentos de identificação pessoal (ID nº 14701945) e comprovante de residência (ID nº 14701946), além de colacionar o extrato de descontos consignados no seu benefício previdenciário (ID nº 14701947), e e-mail para o banco demandado requerendo junta da cópia do contrato de empréstimo (ID nº 14701948), tendo cumprido as formalidades do Art. 319 e 320 do CPC. Diante disso, a determinação de comparecimento em juízo, a legítima procuração atribui poderes, incluindo transigir, firmar compromisso e representar a parte, o que não torna necessária a atuação pessoal da parte em todos os atos processuais, com o objetivo de 'dar legitimidade' ao causídico. Da mesma forma, a procuração devidamente assinada e constituída supre o objetivo de confirmar a vontade da parte, tornando extremamente desnecessário seu deslocamento, se tratando de pessoa idosa e com dificuldades de locomoção, apenas para confirmar o que já deixou expresso em documento legítimo e legal. Assim, não há motivo de se exigir o comparecimento pessoal da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada, visto que tal providência pode ser adotada por ocasião de instrução processual, se for o caso. Assim, a intimação da parte para anexar quaisquer documentos que o magistrado entenda necessário, deverá ser feita por intermédio do Procurador Judicial, a quem são outorgados poderes para representar a parte em juízo. Nessa perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado. Nesse ponto, vale salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" - (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) (destaquei) Ademais, nos moldes da atual jurisprudência desta Corte Estadual, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Assim, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado. Entretanto, na sentença vergastada, o juízo a quo atribuiu, de forma equivocada, o comparecimento da autora em juízo, que inclusive o fez, porém sem seu procurador. Ademais, nos termos do art. 373, II do CPC, deveria a instituição financeira ter sido citada para que se desincumbisse do seu ônus probante, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Desse modo, criou-se um obstáculo à prestação jurisdicional, violando o princípio da primazia da sentença de mérito, insculpido no art. 4º do CPC. Ademais, o indeferimento da inicial com base nesse fundamento impediu a autora de exercer o seu direito de ação, malferindo o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, deve ser anulada a sentença adversada e deferida a inicial, como retorno do feito ao juízo a quo para o regular processamento da ação, sendo este o entendimento firmemente consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO COM ESPECIFICAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS). INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS. FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO VIOLADOS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Para o STJ, "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 2. No caso em apreço o demandante anexou à exordial a documentação de fls.17-22, consistindo em procuração judicial, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e histórico de consignação, cumprindo, portanto, todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC. 3. Quanto aos documentos exigidos pelo Magistrado a quo - extratos de movimentação e especificação das contas bancárias, embora úteis para a comprovação dos fatos alegados, não se mostram indispensáveis à propositura da demanda, de sorte que extinção do feito, in casu, ofende a garantia constitucional do devido processo legal. 4. Nessa perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material, notadamente em se tratando de informações muitas vezes inacessíveis à própria parte. 5. Por tais razões, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida por quebra dos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da primazia da sentença de mérito (arts. 4º e 6º, CPC/15), devendo os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. 6. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. 0000958-63.2017.8.06.0190, em que litigam as partes, acima nominadas, (Apelação Cível - 0000958-63.2017.8.06.0190, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021) (destaquei) Assim, o pronunciamento judicial revela-se desarrazoado e desproporcional, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, bem como fere a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Por essa perspectiva, entendo que o feito deverá tramitar para apuração da anulabilidade do negócio jurídico, de acordo com a necessidade de dilação probatória na demanda em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. À vista da ocorrência de error in procedendo, deve ser cassada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de primeiro grau e determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento pelo juízo singular. É como voto. Fortaleza, data da liberação nos autos. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator