Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VIRIDIANO PINHEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S/AREPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200757-41.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Viridiano Pinheiro do Nascimento em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. II. Questão em discussão. 2. O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. III. Razões de decidir. 3. O interesse de agir decorre da necessidade e adequação do provimento jurisdicional, não sendo suficiente para afastá-lo a existência de múltiplas ações relativas a fatos distintos. 4. A existência de eventual conexão entre ações enseja a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção da ação, conforme disposto no artigo 55 do CPC. 5. Não há risco de decisões conflitantes, pois os contratos são distintos e demandam análise individualizada. 6. O indeferimento da inicial e a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em tais condições, caracteriza error in procedendo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmam o entendimento de que a multiplicidade de ações não autoriza a extinção sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A existência de múltiplas ações ajuizadas contra o mesmo réu, relativas a contratos distintos, não configura ausência de interesse processual. 2. A conexão entre ações implica reunião dos processos para julgamento conjunto, e não o indeferimento da petição inicial. 3. O indeferimento da inicial em tais casos configura error in procedendo, violando o direito de acesso à Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 55, 98, 99, 330, III, e 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/CE, Apelação Cível nº 0200264-04.2024.8.06.0049, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 22/04/2025; TJ/CE, Apelação Cível nº 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 26/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Viridiano Pinheiro do Nascimento, em face da sentença de ID 15675165, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que indeferiu a petição inicial ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., extinguindo o processo sem apreciação de mérito. Eis o dispositivo: "[…] Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas partes, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC." Irresignado, o autor apresentou recurso apelatório (ID 15675172), aduzindo, em síntese, que cada processo refere-se a uma contratação distinta, com causas de pedir e pedidos diversos, que devem ser julgados individualmentes, ainda que o interesse processual analisado sob o binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente caracterizado. Por fim, requereu o provimento do apelo, anulando a sentença, voltando os autos à vara de origem para o regular processamento da demanda. A parte apelada deixou de apresentar as contrarrazões recursais. Parecer do Ministério Público de segundo grau, (ID 19868170), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, contudo deixou de apreciar o mérito da demanda. É o relatório. Decido. VOTO Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. Sobre o assunto, nos ensina o Eminente Desembargador aposentado do TJ-MG, Elpídio Donizetti, afirmando que o "Interesse de agir (interesse processual) relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Como o processo não pode ser utilizado para mera consulta, a jurisdição só atua no sentido de um pronunciamento definitivo acerca da demanda se a sua omissão puder causar prejuízo ao autor." (Curso de Direito Processual Civil, 7ª edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 13). À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizadas pelo autor buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar. Isso porque a existência de eventual conexão entre ações têm como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ademais, entende-se que no presente caso inexiste conexão, tampouco há risco de decisões conflitantes, uma vez que a regularidade dos contratos deve ser apurada caso a caso individualmente, sendo comum, inclusive, a realização de empréstimos válidos por idosos e, posteriormente, o uso de seus dados para contratações fraudulentas. Assim, considerando que a cada empréstimo realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria do demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que o idoso tem necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso. Deste modo, deve ser anulada a sentença proferida, diante da ocorrência de error in procedendo, com o consequente retorno dos autos para regular instrução. Sobre a matéria, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos ao dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IDENTIFICAÇÃO NA ORIGEM DE AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES. CONTRATOS DISCUTIDOS DIVERSOS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante do ajuizamento de diversas ações semelhantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a propositura de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, envolvendo contratos distintos, configura ausência de interesse processual e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O interesse processual se manifesta pela necessidade e utilidade da parte em obter tutela jurisdicional, e sua ausência só se configura quando inexiste necessidade legítima de recorrer ao Judiciário. 4. Não há obrigação de a parte concentrar todos os pedidos contra a mesma parte em uma única ação. A legislação permite que a parte autora escolha entre reunir em uma só petição a declaração de nulidade de vários contratos, cumulada com pedidos de reparação, ou ajuizar ações separadas para cada contrato individualmente. 5. O argumento de falta de interesse de agir não procede, pois é cediço que esse requisito se configura quando há necessidade real de intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida. No caso, o interesse processual da Apelante é evidente, já que busca a declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, sendo esta a via adequada para alcançar tal finalidade. 6. A existência de múltiplas ações decorre da diversidade das relações jurídicas envolvidas, não caracterizando, por si só, ausência de interesse processual. A extinção de processos com esse fundamento, ou seja, baseada apenas na quantidade de demandas propostas, contraria os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal. 7. Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento da demanda no juízo de origem. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 55, 327, 330, III, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200079-86.2024.8.06.0203, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides; TJCE, Apelação Cível nº 0200543-82.2022.8.06.0041, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem, determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200264-04.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 330, III, do CPC), em sede de ação declaratória de inexistência/nulidade de débito movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a mera quantidade de ações ajuizadas pela parte apelante contra a mesma instituição financeira é causa para extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. No caso, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado de nº 393193016, com descontos mensais no valor de R$ 51,10, a ser quitado em 32 parcelas. 4. O julgador proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, após verificar que a parte ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, impugnando diversos contratos supostamente realizados por ela. 5. Considerando que cada contrato realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso. 6. Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso da parte apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) A sentença prolatada pelo Juízo a quo fere o princípio da cooperação, consagrado pelo Código de Processo Civil/2015 (art. 6º, CPC). Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento o acesso do apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada, haja vista que inexiste fundamento para sustentar falta de interesse de agir do recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator