Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALICE DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria Alice de Freitas contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação. A autora alegava inexistência da contratação, ausência de repasse do valor e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram lícitos e autorizados, a justificar eventual devolução de valores e reparação por danos. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a hipossuficiência da autora e a possibilidade de inversão do ônus da prova, a critério do juiz, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pela autora, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, autorização de desconto e comprovante de transferência bancária do valor contratado. 5. A autora não impugnou a autenticidade da assinatura no contrato nem apresentou elementos mínimos que evidenciassem a alegada fraude, como boletim de ocorrência, reclamação administrativa ou perda de documentos. 6. Constatou-se, inclusive, nos próprios extratos bancários da autora, o repasse via TED da quantia contratada, corroborando a regularidade da avença. 7. A ausência de prova de irregularidade ou falha na prestação de serviço afasta a configuração de danos materiais ou morais, bem como a devolução em dobro dos valores descontados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 3º, § 2º; CPC, arts. 373, II; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200536-78.2023.8.06.0066, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 18.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0267232-97.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 21.01.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200824-36.2022.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Alice de Freitas (id 18529113), em face da sentença de id 18529111 prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consonância com o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva (art. 98, § 3°, do CPC). Irresignada, insurge-se o apelante/autora através do presente recurso de apelação (id 18693109), afirmando, em linhas gerais, requer que seja reformada a sentença devido a não comprovação da instituição financeira do repasse dos valores emprestados, assim, condenando o banco ao cancelamento do empréstimo, restituição em dobro do valores descontados, além da indenização por danos materiais e morais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de id 18529119, preliminarmente, defende a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça de id 19973882, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção do parquet, tendo em vista tratar-se de interesse exclusivamente patrimonial das partes. Este é o breve relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo diante do deferimento da gratuidade judiciária (id 18529018), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, de modo que conheço do Recurso em epígrafe. 2. Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Em sede de Contrarrazões Recursais, a parte recorrida suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso pela suposta ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Sabe-se que o art. 1.010, inciso III, do CPC é claro ao dispor sobre a obrigação do recorrente de apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso. In casu, entendo que a parte recorrente apresentou fundamentos suficientes para impugnar a sentença, contrapondo-se especificamente aos motivos que levaram à extinção do feito sem resolução do mérito. Sustentou que a contratação foi irregular, devido a não comprovação da transferência do valor emprestado, documento este essencial para a validade da contratação, mostrando-se fraudulenta a contratação do empréstimo. Rejeito, portanto, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Mérito O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e o promovido quanto à existência de contrato de empréstimo consignado entre as partes. Ab initio, a relação entre as partes é realmente consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nessa toada, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, devem ser aplicadas todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. Vide: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Inclusive, segundo a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016, "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Veja-se o que dispõe o mencionado art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Do cotejo dos autos, constata-se que, de fato, o autor logrou êxito em comprovar os desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato nº 808877901, no valor de R$ 165,33 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) mensais, consoante documento de id 18529013, pág 1. Ocorre que, em sede de defesa, a instituição financeira, id 18529034 - pág. 1/4, anexou contrato de empréstimo pessoal contendo a assinatura da parte autora, além de possuir documento pessoal da parte requerente (id 18529034 - Pág. 5), comprovante de endereço (id 18529034 - pág. 6), autorização para os descontos (id 18529034 - pág. 7), e comprovante de transferência bancária da quantia contratada (id 18529033). No entanto, a autora aduz na apelação (id 18529113 - pág. 5): Frisa-se que o empréstimo financeiro (dinheiro) NÃO FORA repassado ao apelante, logo não existindo contratação de fato e, portanto, descontos ilegais sendo feitos - o que se confirma pelo fato de banco réu não ter prestado a juntada de comprovante de pagamento. Novamente, repise-se que há total confirmação das alegações feitas quando se volta ao extrato (fls. 25-32) e percebe-se que NÃO HÁ NOS EXTRATOS O VALOR QUE CONSTA NO HISTÓRICO DO INSS, mesmo quando a consulta é referente a três meses antes e a três meses depois da data da contratação e do início do desconto. Isso atesta que a contratação não ocorreu e todos os descontos no benefício são ilegais e abusivos. Portanto, é premissa inquestionável que fora feito um contrato unilateral por parte do banco réu que a autora NUNCA CELEBROU, ACORDOU OU SUBSCREVEU O EMPRÉSTIMO OBJETO DESSA AÇÃO, uma vez que a instituição financeira não apresentou documentação plausível para comprovação de tal, quiçá trouxe aos autos qualquer registo que solidifique o pagamento da quantia supostamente requisitada junto a parte autora. Entretanto, a comprovação do repasse se confirma no extrato anexado nos autos pela própria parte autora (id 18529014 - pág. 01), que recebeu a quantia via TED no valor de R$703,28 (setecentos e três reais e vinte e oito centavos), no dia 28/06/2017. No caso em apreço, restou evidenciado o cumprimento, pela parte ré, da incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade do negócio jurídico que justifique as cobranças questionadas. Vale ressaltar que não houve qualquer impugnação acerca de sua autenticidade da assinatura opostas no contrato por parte do autor, o que torna evidente que o contrato foi assinado pela parte autora. Assim, demonstrando a instituição bancária a regularidade da contratação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em fraude contratual ou nulidade do negócio jurídico. Em conclusão, não houve a apresentação de qualquer evidência pela parte autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc. Já a promovida chamou para si o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito da promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que o apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendência. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos na exordial, motivo pelo qual se faz imperiosa a reforma integral da sentença vergastada. Veja-se julgados desta e. Corte em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. RECURSO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados entre instituição financeira e pessoa física; (ii) analisar a validade do contrato questionado, legalidade dos descontos e da existência de reparação por danos morais e materiais; iii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme artigos (2º), (3º, §2º) e (6º, VIII), todos do CDC, Súmula 297 do STJ e jurisprudências consolidadas. 4. No caso em óbice, o banco apelado fez juntada de documentação probatória devidamente assinado a próprio punho pela parte autora, além de seus documentos pessoais. 5. Demonstrado, no caso concreto, a realização do contrato, tendo em vista que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 1º da Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social e art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008, alterada pela n° 39/2009. Aplicado o art.104, incisos I, II e III e artigos: 107, 586 e 591, todos do Código Civil e art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200536-78.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE PROVADA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou fraude na contratação e prática abusiva pela instituição financeira, que, em contrapartida, sustentou a regularidade do negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Verificar se restou demonstrada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado e, em consequência, o cabimento de declaração de nulidade do contrato e condenação à devolução de valores indevidamente cobrados, bem como à reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presente verossimilhança mínima. 4. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado pela autora e do comprovante de transferência do valor acordado para a conta bancária de sua titularidade. A assinatura no contrato revelou-se compatível com a utilizada em documentos pessoais, corroborando a autenticidade do negócio. 5. Não foram apresentadas provas de fraude, como boletim de ocorrência relatando perda de documentos. A ausência de tais elementos desautoriza a presunção de prática abusiva ou inexistência de consentimento. Restou configurada a efetiva contratação do empréstimo, descaracterizando a tese de nulidade contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 375; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-MA - AC: 00005617320178100131; TJ-CE - AC: 00078784320188060085; TJ-CE - AC: 00503006220208060085. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0267232-97.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) (grifo nosso). Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, em exercício regular do direito decorrente do cumprimento da avença contratual firmada entre as partes. 4. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada. Em consequência, majoro os honorários advocatícios para o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida em primeiro grau, nos termos do Art. 98,§3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator