Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0211548-42.2013.8.06.0001.
RECORRENTE: ANTONIO NEY FERRAZ
RECORRIDO: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A (Id. 28664616) contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (Id. 20845493), que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a aplicação da prescrição vintenária (art. 177 do CC/1916) e determinar a restituição proporcional das contribuições. Nas razões recursais (Id. 28664616), a recorrente sustenta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 75 da LC nº 109/2001 e art. 178, II, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, sustentando a existência de decadência quadrienal. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (Ids. 30554101, 30554099). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Preparo comprovado nos autos. Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC). O acórdão recorrido firmou que a controvérsia é regida pela prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, por se tratar de pretensão pessoal fundada em contrato de previdência complementar, afastando expressamente a prescrição quinquenal da LC nº 109/2001 e a decadência prevista no art. 178 do CC/1916. Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reiteradamente afirma que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRAZO PRESRICIONAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3. O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1782520 RJ 2020/0284577-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) G.N. Assim, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Portanto, o Recurso Especial não pode ser admitido.
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, com fundamento na Súmula 83/STJ, permanecendo irretocável o acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora lançadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente