Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0901331-59.2014.8.06.0001.
APELANTE: : ESTADO DO CEARÁ
APELADO: GILBERTO PEREIRA DE ARAÚJO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO ÚNICA DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTATADA A INÉRCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: O Recorrente, alega a prescrição da ação executiva originária por entender que o ora Apelado demorou mais de 5 anos para promovê-la. De sua vez, o Apelado alega que o excesso de prazo se deu por inércia do Poder Judiciário, e que promoveu vários atos anteriores que afastam a prejudicial de mérito alegada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, o cerne é saber se, diante dos fatos descritos e caracterizados, há efetivamente a prescrição da ação executiva, como alega o Recorrente, ou se, de fato, o excesso de prazo em tela prendeu-se à inércia Judiciária na tramitação do feito, tudo em cotejo com a obrigação de trato sucessivo previsto na Súmula 85, da Corte Especial. RAZÕES DE DECIDIR: Curial perquirir sobre a alegada prejudicial de mérito de prescrição da ação do promovente/Apelado empós o trânsito em julgado a seu favor. In casu, observam-se três fatores que afastam a prescrição alegada: 1) inércia judicial, não imputada ao Exequente/apelado, que fez protrair no tempo o início da aludida execução; 2) empós o primeiro despacho judicial, 11 dias depois o Apelado peticionou nos fólios, requerendo providências administrativas junto ao Diretoria de Finanças da PM/CE para elaboração dos cálculos; 3) a Súmula n. 85 do STJ expende: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida para confirmar parcialmente a d. decisão vergastada, invertendo, no entanto, a sucumbência. Tese de julgamento: Prescrição inocorrente, vez que o decurso demasiado do tempo, imputado ao Judiciário, não pode afetar o direito do Apelado. Dispositivos relevantes: art. 475-B c/c o art. 77, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante: Processo: 0901331-59.2014.8.06.0001 - Apelação:
Apelante: Estado do Ceará;
Apelado: Eduardo Ramos de Morais - Publicado em 17 de dezembro de 2018. Desa. Lisete de Sousa Gadelha - Relatora; 0472746-56.2000.8.06.0000/50002 - Embargos à Execução -
Embargante: Estado do Ceará -
Embargado: José Ferreira de Freitas, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO - DJCE de 19/11/14 ACÓRDÃO
Embargante: Estado do Ceará
Embargado: José Ferreira de Freitas Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO DJCE de 19/11/14 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUTOS ENVIADOS DIRETAMENTE AO ARQUIVO SEM INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. REJEIÇÃO. (...) 1. Não há que se falar em prescrição da execução, se o impetrante não foi intimado para dar início ao feito executivo, uma vez que os autos foram enviados sem seu conhecimento para o arquivo, tendo permanecido por mais de cinco anos na Seção de Distribuição. (...) ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão do Órgão Especial, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição e julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2014. Processo: 00517737820198060001 Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Origem: PJE Julgamento:12/03/2024 Ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. MATÉRIA ESTRANHA AO RITO DOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS PREVISTO NO ART. 741 DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTO NÃO DEDUZIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. À desdúvida, pois, conforme fundamentado, que a ação executiva não está prescrita. EX POSITIS e por tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso apelatório, porque próprio e tempestivo, para, refutando a tese de prescrição da ação executiva, desprover o recurso apelatório, confirmando parcialmente a d. sentença recorrida, invertendo, no entanto, os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios a desprol do Recorrente, no importe de 10% sobre o valor a que tem direito o Recorrido, devidamente corrigido. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0917854-49.2014.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, confirmando parcialmente a d. sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO O Estado do Ceará interpôs embargos à execução n. 0454672-48.2000.8.06.0001, alegando prefacialmente a prescrição da pretensão executiva, e que há excesso de execução na ordem de R$ 2.492,15, decorrente da cobrança de valores a título de abono policial militar, verba cujo pagamento o título executivo deixou expressamente de contemplar. Para comprovar suas alegações, indicou a declaração de pág. 195 (numeração SAJ), na qual a Diretoria de Finanças da PMCE informou todas as verbas de atividade percebidas pelo exequente, sem excluir o abono mencionado, ao qual a parte referida não faz jus, juntando ainda as planilhas do ID 46312727, apontando dever somente a importância de R$ 7.300,51. Em contrariedade, a parte exequente, ora Apelada, rechaçou a alegação de prescrição da execução, apontando, no mais, serem ínfimas as diferenças indicadas pelo embargante no cálculo que instrui a execução, aderindo, por fim, à pretensão nesse sentido, veiculada nos embargos à execução. Sentença - ID 27734399, com o seguinte dispositivo, litteris: Rejeito a alegação de prescrição, tendo a parte autora promovido atos preliminares necessários à apresentação do pedido executivo dentro do prazo de cinco anos contados da intimação que lhe dirigira o juízo após o retorno dos autos da instância superior. No mérito, diante do reconhecimento da procedência do pedido autoral, materializada na resposta aos embargos interpostos, impõe-se apenas julgar procedente o pedido para o fim de determinar o expurgo, junto à execução, do valor excessivo na ordem de R$ 2.492,15, reconhecendo, enfim, como devida a importância de R$ 7.300,51, calculada nos termos da planilha do ID 46312727. Condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais finais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor expurgado, suspensa a exigibilidade. Recurso apelatório interposto - ID 27734411, onde o Estado do Ceará suscita a prescrição da ação executiva, nos seguintes termos: a) a decisão exequenda transitou em julgado inalterada em agosto/2007; entretanto, somente em outubro/2013 o impetrante/Apelado voltou a peticionar às fls. 190/191, solicitando fosse oficiado ao Comando da PM para apresentar informação dos valores devidos e pagos; b) assim, o ora Apelado compareceu às fls. 204/205 em 10.11.2014, para promover execução das diferenças que entendia vencidas, de acordo com memória de cálculo de fls. 206/212, seis anos e dois meses após o trânsito em julgado. Contrarrazões recursais reiterativas. - ID 27734416, rebatendo a tese da prejudicial de mérito alegada.. Sem intervenção do Ministério Público, ex vi dos interesses meramente privados desta lide. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, passo à análise da controvérsia. Indo direto ao ponto nodal recorrido, prescrição, é curial ressaltar que a ação executiva originária em tela ocorreu a desprol do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público e, de acordo com o Decreto 20.910/32, a prescrição é quinquenal, a desdúvida. Na perora do Recorrente, a única tese suscitada é a prescrição da execução, aduzindo que o feito originário transitara em julgado em agosto/2007, mas somente em novembro/2014 iniciou-se a execução no que pertine aos atrasados conquistados pelo ora Apelado. Portanto, segundo expende, dista 7 anos de inação, sem atuação do ora Recorrido. Com toda evidência, perscrutando os fólios, não houve a mais mínima inação do ora Recorrido na propositura do feito executivo, mesmo porque, empós o trânsito em julgado do mandamus primevo (fl. 184), este foi enviado à Vara Fazendária e ficou concluso ao d. Juízo em 24/10/2007 (fls. 185/186), vindo a ser efetivamente despachado somente em 06/09/2013 (fl. 187). Nesse diapasão, o Impetrante, ora Recorrido, atempadamente, em 17/10/2013, requestou a remessa de ofício à Diretoria de Finanças da PM/CE, com o fito de elaboração dos cálculos para a execução das diferenças atrasadas, conforme trânsito em julgado (fls. 189/191). Curial ressaltar que esse pleito somente veio a ser despachado em 16/07/2014 (fl. 192), com expedição de Ofício em 21/07/2014 (fl. 193), e juntada das informações aos fólios em 21/08/2014 (fls. 194/198). Ato contínuo, na data de 10/11/2014 foi que o ora Apelado apresentou seu pedido de execução, devidamente instruído com os cálculos respectivos, ex vi legis (fls. 204/212). Portanto, o decurso do tempo demasiado e ora evidenciado, não pode ser, de forma alguma, imputado ao Recorrido, ou mesmo retirar-lhe seus direitos duramente conquistados na ação mandamental, por inércia tão só judicial. Assim, inexiste no caso a prescrição decantada, mesmo que a intercorrente, por constatada a inércia do Poder Judiciário. Aliás, esse tipo de prescrição só ocorre quando a parte, podendo e devendo agir, permanece silente nos fólios, o que não é, nem de soslaio, o caso vertente. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, inclusive com decisões desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante, in verbis: Processo: 08752220820148060001 Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Origem: PJE Julgamento: 29/01/2024 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que o Juízo sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição. - No caso em análise, não restaram verificadas as etapas II e III acima referidas, uma vez que a sentença fora prolatada quando ainda não transcorrido o prazo de 5 anos e sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Ademais, é possível observar que ainda se encontravam pendentes de processamento requerimentos de diligências apresentados pela parte exequente. Nulidade que ora se reconhece. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. ÓRGÃO ESPECIAL Serviço de Mandado de Segurança EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0472746-56.2000.8.06.0000/50002 - Embargos à Execução
30/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2025, 13:41
Expedida/Certificada
29/10/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 07:25
Confirmada
28/10/2025, 01:06
Não-Provimento
27/10/2025, 16:54
Mérito
27/10/2025, 14:51
Publicação
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/10/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0917854-49.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
16/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 16:30
Para julgamento de mérito
15/10/2025, 15:15
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 16:26
Recebimento
01/09/2025, 11:29
Distribuição (sorteio)
01/09/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0917854-49.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: GILBERTO PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Vista dos autos à parte apelada, pelo prazo de lei, para responder. Com ou sem manifestação, autos à superior instância.
Intimação - 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Servidores Inativos] Intime-se. Expediente necessário. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA GILBERTO PEREIRA DE ARAUJO Pendem Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 60478259) para sanar erros materiais ou omissões supostamente presentes em sentença (ID 55262451). A parte ré aponta como defeito o fato de o pronunciamento judicial embargado ter incorrido em omissão por considerar prazo supostamente equivocado para computo do prazo prescricional. Observando que a decisão embargada se pronunciou expressamente sobre o ponto citado no presente recurso em apreço, indiscutível o intento de reforma da decisão embargada expressado na peça recursal. Não se confundindo o objetivo visado nos embargos com aqueles previstos no art. 1.022 do CPC, desconheço-os. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0917854-49.2014.8.06.0001 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO [Servidores Inativos]
26/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA GILBERTO PEREIRA DE ARAUJO Pendem Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 60478259) para sanar erros materiais ou omissões supostamente presentes em sentença (ID 55262451). A parte ré aponta como defeito o fato de o pronunciamento judicial embargado ter incorrido em omissão por considerar prazo supostamente equivocado para computo do prazo prescricional. Observando que a decisão embargada se pronunciou expressamente sobre o ponto citado no presente recurso em apreço, indiscutível o intento de reforma da decisão embargada expressado na peça recursal. Não se confundindo o objetivo visado nos embargos com aqueles previstos no art. 1.022 do CPC, desconheço-os. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0917854-49.2014.8.06.0001 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO [Servidores Inativos]
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA GILBERTO PEREIRA DE ARAUJO O Estado do Ceará interpôs embargos à execução n. 0454672-48.2000.8.06.0001 alegando preliminarmente a prescrição da pretensão executiva, e que há excesso de execução na ordem de R$ 2.492,15, decorrente da cobrança de valores a título de abono policial militar, verba cujo pagamento o título executivo deixou expressamente de contemplar. Para comprovar suas alegações, indica a declaração de pág. 195 (numeração SAJ), na qual a Diretoria de Finanças da PMCE informou todas as verbas de atividade percebidas pelo exequente, sem excluir o abono mencionado, ao qual a parte referida não faz jus, juntando ainda as planilhas do ID 46312727, apontando dever somente a importância de R$ 7.300,51. Ouvida, a parte exequente rechaçou a alegação de prescrição da execução, apontando serem ínfimas as diferenças indicadas pelo embargante no cálculo que instrui a execução, aderindo, enfim, à pretensão veiculada nos embargos. Esse o breve relato. Decido. Rejeito a alegação de prescrição, tendo a parte autora promovido atos preliminares necessários à apresentação do pedido executivo dentro do prazo de cinco anos contados da intimação que lhe dirigira o juízo após o retorno dos autos da instância superior. No mérito, diante do reconhecimento da procedência do pedido autoral, materializada na resposta aos embargos interpostos, impõe-se apenas julgar procedente o pedido para o fim de determinar o expurgo, junto à execução, do valor excessivo na ordem de R$ 2.492,15, reconhecendo, enfim, como devida a importância de R$ 7.300,51, calculada nos termos da planilha do ID 46312727. Condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais finais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor expurgado, suspensa a exigibilidade. Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais (0454672-48.2000.8.06.0001), devendo ali prosseguir, em definitivo, a execução. Cumprida a determinação anterior, venha aludida execução em conclusão para ordenamento do feito. Intimem-se. Com o trânsito, autos dos presentes embargos ao arquivo, em definitivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0917854-49.2014.8.06.0001 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO [Servidores Inativos]