Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000103-41.2024.8.06.0108.
APELANTE: ANA CRISTINA RAMOS FERREIRA Advogado: DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE OAB: CE26601 Endereço: desconhecido
APELADO: MUNICIPIO DE ITAICABA Advogado: MILENA VITORIA DE SOUSA GOMES OAB: CE54125 Endereço: SETE DE SETEMBRO, 951, São Francisco, ITAIçABA - CE - CEP: 62820-000 Advogado: MARIA JULIANA ALVES FREITAS OAB: CE50198 Endereço: Rua Barão de Messejana, 1631, Campo Verde, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Advogado: ALFREDO NARCISO DA COSTA NETO OAB: CE19102-A Endereço: RUA JACQUES KLEIN, 1781, V. DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 DESPACHO Conclusos, etc. Tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença não está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão] intime-se a parte exequente para adequar o pedido, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
16/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:16
Decurso de Prazo
28/02/2026, 01:11
Confirmada
26/02/2026, 15:07
Petição
26/02/2026, 15:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/02/2026, 14:24
Publicação
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000103-41.2024.8.06.0108 Promovente: ANA CRISTINA RAMOS FERREIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
19/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000103-41.2024.8.06.0108 Promovente: ANA CRISTINA RAMOS FERREIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
19/02/2026, 00:00
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Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Citação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000103-41.2024.8.06.0108 Promovente: ANA CRISTINA RAMOS FERREIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000103-41.2024.8.06.0108 Promovente: ANA CRISTINA RAMOS FERREIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
19/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000103-41.2024.8.06.0108 Promovente: ANA CRISTINA RAMOS FERREIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
19/02/2026, 00:00
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Citação - ATO ORDINATÓRIO
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Citação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000103-41.2024.8.06.0108 Promovente: ANA CRISTINA RAMOS FERREIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE ITAICABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/02/2026, 15:41
Expedida/Certificada
18/02/2026, 15:41
Expedida/Certificada
18/02/2026, 15:41
Expedida/Certificada
18/02/2026, 15:41
Expedida/Certificada
18/02/2026, 15:41
Ato ordinatório
18/02/2026, 15:39
Trânsito em julgado
18/02/2026, 15:38
Documento
18/12/2025, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE ENFERMEIRA. RESCISÃO ANTECIPADA. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 363 DO TST. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Município de Itaiçaba contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora temporária contratada como enfermeira. 2. A decisão de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e indenização de 1/4 do valor restante do contrato, com adicional previsto, afastando o pedido de FGTS e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber: i) se o contrato temporário firmado com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988 e na Lei Municipal nº 491/2017 confere direito às verbas rescisórias pleiteadas; ii) se é aplicável ao caso a Súmula nº 363 do TST, que limita efeitos de contratação nula no regime celetista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato temporário observou os requisitos constitucionais de validade, configurando vínculo de natureza jurídico-administrativa. 5. Não se aplica a Súmula nº 363 do TST, pois o regime é administrativo e não celetista. 6.A Lei Municipal nº 491/2017 assegura expressamente aos contratados o pagamento de remuneração, férias, décimo terceiro e indenização proporcional. 7.Ausente condenação ao pagamento de FGTS, como alegado pelo apelante. 8. Correção monetária e juros devem seguir a sistemática da EC nº 113/2021, com aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O servidor temporário contratado com base no art. 37, IX, da CF/1988 e na legislação municipal faz jus às verbas rescisórias previstas em lei local, mesmo em caso de rescisão antecipada do contrato. 2. A Súmula nº 363 do TST é inaplicável aos vínculos jurídico-administrativos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 344; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Lei Municipal nº 491/2017, arts. 1º, 2º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.09.2014; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STF, ADI 4425, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 14.03.2013; STF, ADI 4357, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 14.03.2013. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Ana Cristina Ramos Ferreira em desfavor do Município de Itaiçaba, em cujo feito restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o ente municipal a pagar a parte autora os valores alusivos ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período descrito, além da indenização de 1/4 (um quarto) do que lhe caberia referente ao restante do contrato, calculados com o adicional de 20% (vinte por cento) previsto no contrato em análise, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS e de indenização por dano moral, fixando condenação honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Na inicial, aduz a autora que em 02.01.2023 foi contratada temporariamente pelo Município de Itaiçaba mediante aprovação em Processo Seletivo Simplificado para exercer a função de enfermeira com lotação no Hospital Municipal. Aduz que antes mesmo de expirado o período de vigência do contrato, de 12 (doze) meses, prorrogável até 12 (doze) meses, no dia 30.11.2023 fora desligada do serviço, sem o pagamento dos valores referentes ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, motivo que ensejou o ingresso desta ação. Regularmente citado, o ente municipal deixou transcorrer o lapso temporal sem nada apresentar ou requerer, seguindo-se sentença pela parcial procedência do pedido, decisão atacada pelo Município de Itaiçaba, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo a inaplicabilidade da Súmula nº 363 do TST, rechaçando o direto ao pagamento de verba própria da CLT, diante da natureza administrativa do contrato de trabalho. Juntadas as contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Tânia Maria Monteiro Lima ingressou com ação de Cobrança visando obter os valores alusivos as verbas trabalhistas, pleito julgado em parte procedente, condenado o Município de Itaiçaba ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, alusivos ao período efetivamente trabalhado descrito na sentença, além da indenização por rescisão do contrato acrescidos dos encargos legais, fixando, por fim, condenação honorária. De início, registro que em relação a arguida ausência de citação do ente promovido, pela secretaria do juízo de origem restou certificado o cumprimento desse expediente, bem como a decorrência do prazo sem nada ser apresentado ou requerido. (ID 25602338). Ademais, em 10.07.24 o MM. Juiz decretou a revelia sem aplicar seus efeitos materiais (art. 344, CPC), ou seja, a presunção de veracidade dos fatos em razão da indisponibilidade do interesse público envolvido. (ID 25602338) Oportuno consignar que tão somente em 06.02.2025 o Município de Itaiçaba juntou aos autos habilitação de sua Procuradora Judicial, sem que nada fosse requerido. (ID 25602394) Destarte, a falta de acompanhamento dos processos pelo seu corpo jurídico, não tem o condão de elastecer prazo processual, mormente quando a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, segundo o qual: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo". Oportuno mencionar que o Município promovido se limitou a atravessar uma única petição de habilitação, descuidando-se, contudo, de acompanhar o feito, não podendo o Judiciário aguardar a adoção de providências a seu cargo. Avanço. A autora firmou com o Município de Itaiçaba contrato de prestação de serviço de enfermeira plantonista para as atividades da Unidade Mista de Saúde Josefa Maria da Conceição. Tratava-se de contrato por tempo determinado para atender situação de urgência do Município nos serviços desta natureza, como consequência da insuficiência de servidores efetivos para realização dos serviços. O contrato fora firmado ante a "(…) falta de pessoal no quadro administrativo da prefeitura e do interesse na prestação dos serviços públicos, restando apenas a presente contratação por tempo determinado como opção legal de suprimento deste serviço essencial em caráter emergencial". Sua vigência era de 02.01.2023 a 31.12.2023, podendo ser prorrogado. (ID 25602333) E a Lei Municipal nº 491/2017 estabeleceu as hipóteses de contratação temporária, in verbis: "Art. lº. Para atender a necessidade temporária ele excepcional interesse público, a Administração Municipal direta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- Assistência a situações de calamidade pública; II- Assistência a emergências em saúde pública; IlI- Realização de recenseamentos, coleta ele dados e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas no âmbito do Município de ltaiçaba: IV- Admissão de professor substituto e professor visitante; V- Campanhas e programas temporários ele saúde pública, educação, assistência social e agropecuária: VI- Substituição de pessoal em decorrência ele dispensa, demissão, exoneração, falecimento, licença aposentadoria e demais casos de vacância nas unidades de prestação de Serviços da Administração Municipal, até a efetivação de contratação definitiva de concursados; VIl- Contratação de serviço de notória especialização; VIII- Contratação para atendimento a programas sociais de ocupação de mão-de- obra desempregada: IX- Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Secretário de Agricultura. Pecuária e Meio Ambiente, ela existência de emergência ambiental em região específica". Nesse contexto, o contrato temporário em comento restou firmado em observância do art. 37, IX, da CF, e segundo o julgamento do RE 658.026 - Tema 612 -, com repercussão geral, em cujos autos o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Destarte, ante a validade da avença, os direitos do servidor advindos desse pacto, rescindido antecipadamente, não podem ser preteridos pela Administração local, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando - e ao contrário do argumento da defesa -, ao caso não se aplica as normas celetistas, mas sob o regime jurídico-administrativo. E segundo dispõe a Lei que rege essa avença - Lei Municipal nº 491/2017 - ao servidor temporário restou conferido o direito ao recebimento da remuneração, férias, décimo terceiro salário e indenização referente ao restante do contrato, conforme assim previsto no art. 9º, que determina: "Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 48 a 53; 82, inciso l, alíneas c e d; 91 a 102; 104 a 115; 118 e 119; 133 a 139; 140, incisos l, lI e III; 145, incisos I a VI; 151 a 156 da Lei Municipal nº 144/1995". Oportuno deixar consignado que não houve condenação ao pagamento de FGTS, como arguido pelo ente apelante. No que pertine aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. Entretanto, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Transcrevo: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 27.02.2025, esse índice deve ser observo, como já determinado na sentença. (ID 25602395) ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação honorária de 10%(dez por cento) para 12% (doze por cento). (ID 25602395) Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/10/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000103-41.2024.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]