Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000093-92.2018.8.06.0032.
RECORRENTE: VANDA LINHARES ARAGAO e outros
RECORRIDO: JOSE VANILDO FREITAS BRANDAO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO WALTER LINHARES ARAGÃO e VANDA LINHARES ARAGÃO (ID 30478986), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação reivindicatória, ajuizada em face de JOSÉ VANILDO FREITAS BRANDÃO. Nas razões do apelo extremo, os recorrentes sustentam, em síntese, violação aos arts. 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de expedição de ofício a cartório para obtenção de documento original e consequente inviabilização da realização de perícia grafotécnica, além de negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 32237284). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Passa-se ao exame de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido assim se manifestou (id. 23773005): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERRENO VENDIDO PELA GENITORA DO APELANTE. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. POSSE INJUSTA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I -
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Walter Linhares Aragão e outro, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Amontada/CE que, julgou improcedente a Ação Reivindicativo por ausência de um dos requisitos exigidos no art. 1.228, do CC. II - A ação reivindicatória possui caráter eminentemente dominial, sendo indispensável a prova inconteste da propriedade do autor, a posse injusta do réu, a individuação do imóvel, suas limitações e confrontações. Ausentes o atendimento aos requisitos, deve ser julgada a improcedência do pedido. III - Quando se trata de pedido de imissão de posse em reivindicatória, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais necessitam ser firmemente seguidos, conforme disposto no artigo 1.228, do Código Civil. IV - O pedido reivindicatório não pode ser acolhido na hipótese de existência de título que justifica a posse de um dos demandados, bem omo em caso de preenchimento dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva da propriedade dos demais possuidores. V - Embora os apelantes tenham apresentado matrícula do imóvel, o domínio não foi suficientemente demonstrado diante da existência de escritura pública de compra e venda em nome do apelado, a indicar posse de boa-fé, amparada por justo título. VI. A ausência da chamada tríplice identidade - entre a propriedade, o bem reivindicado e a posse injusta - inviabiliza o reconhecimento da pretensão reivindicatória. VII - Não se incumbindo o autor da ação reivindicatória do ônus que lhe competia, artigo 373, I, do CPC, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. VIII - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. G.N. No que concerne à alegada violação aos arts. 369 e 370 do CPC, observa-se que a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, a reavaliação do contexto fático-probatório, especialmente quanto à necessidade ou não da produção de prova pericial grafotécnica para o julgamento da lide. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a controvérsia poderia ser solucionada com base nos documentos já existentes, reputando legítimo o indeferimento da diligência pretendida. Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas no acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não se configurando cerceamento de defesa quando devidamente fundamentada a decisão, como ocorreu na espécie. Assim, verifica-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, porquanto as alegações deduzidas se limitam a externar inconformismo com a solução adotada pelas instâncias ordinárias, buscando rediscutir matéria eminentemente fática.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial interposto por JOÃO WALTER LINHARES ARAGÃO e VANDA LINHARES ARAGÃO, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora lançadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará