Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADA: PECÉM INDÚSTRIA DE PRÉ-FABRICADOS DE CONCRETO S/A ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO EXECUTIVO AJUIZADO APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS DO VENCIMENTO DAS EXAÇÕES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA (ART. 174 DO CTN), EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.120.295/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 383). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de junho de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051051-69.2021.8.06.0164
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, tendo como apelada Pecém Indústria de Pré-Fabricados de Concreto S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0051051-69.2021.8.06.0164, decretou ex officio a prescrição ordinária, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, § 1º, e do art. 487, inciso II, do CPC (ID 11474511). Segue o inteiro teor da sentença recorrida:
Trata-se de execução fiscal que tem como objeto dívida ativa constituída, a última, em 10 de setembro de 2016, consoante CDA que fundamenta o pleito. A demanda foi protocolizada em 08 de novembro de 2021, vindo conclusos imediatamente. Eis o breve relato. A análise da CDA que lastreia o feito executivo denota a Prescrição do Crédito Tributário. A prescrição, como regra extintiva do direito ao crédito, é fixada de modo direto e simples, pelo artigo 174 do CTN, que a fixa em 05 anos, contados da sua constituição definitiva. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária. Nesse sentido, a clareza solar do Aresto colacionado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. MODO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA CONDUCENTE À FORMALIZAÇÃO DO VALOR DECLARADO. DECADÊNCIA AFASTADA. (...) Não se cogita de prazo decadencial, mas prescrição, cujo termo inicial é a data do vencimento da obrigação tributária ou da entrega da declaração, quando posterior. (...)(AgInt nos EDcl no AREsp 1077654/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Evidenciada, portanto, a prescrição do crédito tributário exequendo, a qual pode ser conhecida liminarmente, na forma do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não pelo protocolo do ajuizamento da demanda, pois é regra de natureza cogente e não comporta interpretação extensiva. Todavia, repiso em bomalvitre que o ajuizamento da presente Execução Fiscal já ocorrera após a ocorrência da extinção do crédito tributário por força da Prescrição. Com efeito, o termo ad quem do prazo prescricional para cobrança da dívida vencida em 10/09/2016 deu-se no lustro imediatamente posterior, aos 10/09/2021, data anterior ao ajuizamento da Execução em liça. Destarte, encontram-se prescritos os débitos oriundos das dívidas de ISS do ano de 2016.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2016, nos termos do artigo 174 do CTN. O município é isento de custas. Transitado em julgado, intime-se o exequido (arts. 332, § 2º, c/c 241, do CPC) e arquive-se com as cautelas de estilo. [grifos originais] Irresignado, o Município de São Gonçalo do Amarante interpôs Apelação Cível (ID 11474519), alegando, em suma, que, in verbis: "o artigo 174 do CTN preceitua que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Dessa forma, mostra-se necessário afastar de imediato a alegação de prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal descrito nos autos, na medida em que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2016, competindo à Municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2021, prazo este amplamente observado pelo Ente Público". Destaca ainda que a Juíza sentenciante teria mudado o seu entendimento quanto ao momento da interrupção do prazo prescricional, no seu entender, em "flagrante violação do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, considerando que o juízo gerou uma expectativa no jurisdicionado, que pautou suas condutas de forma a melhor adequar-se com os costumes e práticas do juízo local, para posteriormente ser surpreendido com uma mudança repentina de posicionamento que extinguiu as execuções protocoladas com base em um julgado que já existia à época". [grifo original] Requer a reforma da sentença atacada, a fim de que a execução tenha prosseguimento. Sem contrarrazões, por não ter sido formada a relação processual. Encaminhados os autos a esta Corte, foram distribuídos a esta Relatoria. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No caso,
trata-se de Execução Fiscal, na qual o Juízo de primeiro grau prolatou sentença reconhecendo, de ofício, a ocorrência de prescrição ordinária e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução de mérito. Ao decretar a prescrição ordinária, o Juízo a quo assim fundamentou, in verbis: A análise da CDA que lastreia o feito executivo denota a Prescrição do Crédito Tributário. A prescrição, como regra extintiva do direito ao crédito, é fixada de modo direto e simples, pelo artigo 174 do CTN, que a fixa em 05 anos, contados da sua constituição definitiva. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária. Nesse sentido, a clareza solar do Aresto colacionado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. MODO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA CONDUCENTE À FORMALIZAÇÃO DO VALOR DECLARADO. DECADÊNCIA AFASTADA. (...) Não se cogita de prazo decadencial, mas prescrição, cujo termo inicial é a data do vencimento da obrigação tributária ou da entrega da declaração, quando posterior. (…) (AgInt nos EDcl no AREsp 1077654/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Evidenciada, portanto, a prescrição do crédito tributário exequendo, a qual pode ser conhecida liminarmente, na forma do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. [grifos originais] Assim, verifica-se que o objeto do presente recurso cinge-se a averiguação da ocorrência ou não da prescrição dos créditos tributários referentes a ISSQN (lançado por homologação) constantes da CDA de ID 11474504, no valor total de R$ 26.181,52 (vinte e seis mil cento e oitenta e um mil reais e cinquenta e dois centavos). Quanto à prescrição do crédito tributário relativo a tributos lançados por homologação, imperativo destacar que a matéria em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1120295 SP, sujeito à sistemática do artigo 543-C; que, conhecendo da questão, julgou o feito e fixou tese, merecendo destaque a ementa do julgado, observe-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i)
cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1120295 SP 2009/0113964-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2010 RT vol. 125 p. 366 RTFP vol. 125 p. 367) [grifei] Assim, à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, prossegue-se à análise do caso concreto. Na hipótese, conforme consta da CDA executada (ID 11474504), os vencimentos das exações fiscais perseguidas ocorreram no período de 10/02/2016 a 10/09/2016. Desse modo, tomando como termo inicial do prazo prescricional o período acima referido, o decurso do prazo quinquenal da exação mais recente, com vencimento em 10/09/2016, ocorreu em 10/09/2021. sendo que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 08/11/2021, quando já decorridos mais de cinco anos, a configurar a prescrição prevista no art. 174 do CTN, relativamente a todos os créditos fiscais objeto da presente demanda.. No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO DIRETA. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA O FISCO EXERCER A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS CASOS DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO É CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO PARA O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.120.295/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 383). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00500736320198060164 São Gonçalo do Amarante, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022). [grifei] Destaca-se que, tendo a prescrição ocorrido mesmo antes do ajuizamento da presente Execução Fiscal, mostra-se sem qualquer utilidade a discussão acerca da sua interrupção em face do despacho que determina a citação do executado, que, na espécie, sequer ocorreu.
Ante o exposto, conheço da Apelação para lhe negar provimento. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora