Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200971-06.2023.8.06.0049.
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EMBARGADO: VALDEMIR DE SOUSA LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MATÉRIA DE MÉRITO DEPENDENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que anulou sentença de extinção de ação de superendividamento por ausência de interesse de agir. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC e do art. 3º do Decreto nº 11.567/2023. Alega que os elementos constantes da petição inicial demonstram a inexistência de comprometimento do mínimo existencial e afastam a caracterização do superendividamento. A decisão embargada concluiu que a aferição da condição de superendividamento exige análise probatória e não pode ser resolvida em juízo preliminar de admissibilidade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada ausência de comprometimento do mínimo existencial do consumidor e, consequentemente, a inexistência dos requisitos legais para o processamento da ação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou a controvérsia de forma suficiente ao afirmar que a caracterização do superendividamento e a verificação da preservação do mínimo existencial constituem matéria de mérito e dependem da adequada instrução probatória. A conclusão adotada afasta a extinção prematura do processo e prestigia o direito de acesso à justiça, permitindo a produção de provas necessárias à análise da situação financeira do consumidor. Não há omissão quanto aos arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC nem quanto ao art. 3º do Decreto nº 11.567/2023. O acórdão apenas consignou que a aplicação concreta desses dispositivos exige prévia apuração dos fatos controvertidos. A insurgência recursal busca o reexame do mérito já apreciado pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração e vedada pela Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e conclui que a caracterização do superendividamento depende de instrução probatória. 2. A verificação do comprometimento do mínimo existencial constitui matéria de mérito e não autoriza a extinção prematura da ação sem a devida produção de provas. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ED nº 0202661-69.2013.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 08.10.2024; TJCE, ED nº 0000076-89.2000.8.06.0128/50000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024; Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo desprovimento do aclaratório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento a Agravo Interno e manteve a decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau. A sentença originária havia extinguido a ação de superendividamento, ajuizada por VALDEMIR DE SOUSA LIMA, por ausência de interesse de agir. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso. Alega que a decisão deixou de analisar a necessidade de um juízo prévio sobre a condição de superendividado do autor, conforme os artigos 54-A, § 1º, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e o Decreto nº 11.567/2023. Afirma que os próprios dados da petição inicial demonstram que o mínimo existencial do autor não foi comprometido, afastando o enquadramento legal para o rito especial de repactuação de dívidas. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de extinção. É o relatório. Decido. VOTO Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para um novo julgamento da causa. A instituição financeira embargante alega omissão no acórdão. Contudo, as razões do recurso revelam o claro propósito de rediscutir a matéria já decidida por este colegiado. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada. A decisão consignou que a análise sobre a efetiva violação ao mínimo existencial do consumidor depende de instrução probatória, sendo a extinção prematura do processo uma violação ao acesso à justiça e um formalismo excessivo. A decisão recorrida estabeleceu que a verificação da condição de superendividamento é matéria de mérito. Portanto, não pode ser decidida em juízo de admissibilidade sem a devida produção de provas. O acórdão não se omitiu sobre os dispositivos legais mencionados pelo embargante; apenas concluiu que sua aplicação concreta depende de análise fática. O embargante, na verdade, busca reverter a decisão que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível por meio de embargos declaratórios. A pretensão de reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Conforme solicitado, transcrevo as normas mencionadas: Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Decreto nº 11.567, de 13 de junho de 2023: Art. 3º Considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A rediscussão do mérito em sede de embargos é rechaçada pela jurisprudência recente deste Tribunal, em conformidade com a Súmula 18: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento da suposta omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida foi omissa quanto à alegação de que as assinaturas constantes nas notas fiscais não são atribuíveis aos representantes da empresa embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos por esta Relatoria, que expressamente se manifestou sobre o ponto que alega ter sido omisso, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada na jurisprudência do STJ e TJCE, e n0 Código de Processo Civil ( CPC). 4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. __________ Dispositivos relevantes citados: TJCE, Súmula nº 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ED nº 0163377-78.2018.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024; TJCE, ED nº 0201425-22.2022.8.06.0113, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026616920138060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que ¿cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material¿. 2. Observa-se que no presente caso não subsistem razões para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pela embargante carecem de plausibilidade. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça, logo, não havendo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0000076-89.2000.8.06.0128/50000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0000076-89.2000.8.06.0128 Morada Nova, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Desse modo, a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa impedem o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão recorrido em sua integralidade. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator