Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA R.H.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela executada Fazenda Nacional, alegando constar na sentença de ID 87986180, omissão quanto a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a execução foi extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, alegada pela executada em sede de execeção de pré-executividade. O embargante invocou a existência do TEMA 1229 do Superior Tribunal de Justiça-STJ, que à época discutia a referida temática. É o relato. Analisando os autos, a prescrição alegada pelo executado na Exceção de Pré-Executividade, foi quanto ao redirecionamento da execução, sendo que a decisão que julgou a referida Exceção, claramente o juízo reconheceu, naquela época, "não há que se falar em prescrição intercorrente", ou seja, a prescrição alegada pelo executado, foi expressamente refutada na decisão judicial, vide ID70324927. Observa-se ainda do processo, que a sentença de ID 87986180 reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no que pertine ao débito executado. Por fim, quanto ao Tema Repetitivo 1229, em consulta ao site do o STJ, identifico que do julgamento do citado Tema, foi firmada a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratório de ID 88438209, para julgá-los improcedente, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente aconteceu a partir da manifestação da própria autora, bem como porque indevido o pagamento de honorário advocatícios no presente caso, conforme tese firmada pelo STJ, mantendo intacta a sentença atacada. Intimem-se as partes. Deve-se observar que o prazo recursal foi interrompido com a interposição destes Embargos e continuará a fruir a partir do momento da intimação desta decisão, nos termos do art. 1.026 do CPC. Ultimadas as intimações e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Maranguape, 23 de abril de 2025. Ana Izabel de Andrade Limas Pontes Juíza de Direito