Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005508-38.2007.8.06.0001.
EMBARGADO: Sonia Maria Farias Adeodato Pinheiro e outros (2) EMBARGANTE/EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a sucumbência recíproca em embargos à execução, diante da necessidade de adequação da planilha do débito aos parâmetros fixados em ação revisional anterior, preservada a higidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de fato, omissão ou contradição ao reconhecer a sucumbência recíproca apesar da improcedência formal dos embargos à execução; e (ii) estabelecer se há omissão ou obscuridade quanto à metodologia de apuração do proveito econômico, ao marco temporal e aos critérios de atualização da dívida para fins de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado não se fundamenta na cronologia dos ajuizamentos da execução, da ação revisional e dos embargos à execução, mas na constatação material de que a planilha executiva não observava integralmente os parâmetros definidos na ação revisional. 5. A ausência de registro das datas de ajuizamento das ações não configura erro de fato nem omissão, pois tais datas não constituem premissa necessária do raciocínio decisório adotado. 6. A contradição sanável por embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento. 7. O reconhecimento da sucumbência recíproca é compatível com a improcedência formal dos embargos à execução quando o desfecho material da controvérsia revela excesso de cobrança e necessidade de adequação da planilha do débito. 8. O acórdão delimitou suficientemente que o objeto recursal consistia na distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que não havia necessidade de arrolar todos os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução. 9. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a tese jurídica foi apreciada no julgamento. 10. O acórdão embargado definiu a base jurídica dos honorários advocatícios ao estabelecer sua incidência sobre o proveito econômico obtido por cada parte ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 11. A definição de fórmula aritmética, marco temporal, índices de atualização e critérios contábeis de apuração do proveito econômico constitui matéria própria da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, com contraditório específico. 12. Incide a Súmula nº 18 do TJCE quando os embargos de declaração buscam rediscutir controvérsia jurídica já enfrentada, sem demonstração efetiva de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de registro de fatos irrelevantes para a premissa decisória não configura omissão nem erro de fato. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar o objeto recursal mediante formulação de pedido não submetido oportunamente ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 489, § 1º, 494, II, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração, Rel. Des. Antônio Pádua Silva, 8ª Câmara Cível, j. 12.01.2016; STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21.10.2003; STJ, AgInt no REsp 1.931.283/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.06.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.441469-1/001, Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª Câmara Cível, j. 19.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de dois recursos de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. e por Capivara Indústria e Comércio Ltda e outros, nos quais os embargantes alegam supostos vícios atinentes ao acórdão de ID 34184749, proferido pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo. Na ocasião, foi proferido acórdão com ementa assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO PRESERVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Embargos à Execução, julgou improcedente a demanda, determinando o prosseguimento da execução com adequação da planilha do débito aos parâmetros fixados em ação revisional transitada em julgado, e condenou a parte embargante ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a improcedência formal dos embargos à execução afasta a possibilidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais quando reconhecido excesso de cobrança decorrente de descumprimento de decisão revisional anterior; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca, à luz dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação revisional anteriormente transitada em julgado reconheceu a existência de excesso na cobrança e fixou parâmetros obrigatórios para a apuração do débito, fundamento do julgamento dos presentes embargos à excução. 4. A execução foi instruída com planilha de cálculo que não observava integralmente os limites definidos no julgado revisional, impondo à parte executada a necessidade de provocar o Judiciário para afastar a cobrança a maior. 5. A determinação de adequação da planilha do débito evidencia que a execução, tal como proposta, não refletia corretamente a extensão da obrigação. 6. A conduta da instituição financeira contribuiu para a instauração dos embargos à execução, ao promover cobrança em valor superior ao judicialmente definido. 7. A parte embargante, por sua vez, não obteve êxito na pretensão de desconstituição do título executivo ou de afastamento da exigibilidade da obrigação, que permaneceu hígida quanto ao valor efetivamente devido. 8. O resultado do processo revela êxito parcial de ambas as partes, caracterizando sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 9. A análise dos ônus sucumbenciais deve considerar o desfecho material da controvérsia, e não apenas o resultado formal do julgamento dos embargos. 10.Mostra-se adequada a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, fixados em 10% para cada parte, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de excesso de execução decorrente do descumprimento de parâmetros fixados em ação revisional autoriza a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ainda que os embargos à execução sejam formalmente julgados improcedentes. 2. A manutenção da exigibilidade do débito e da validade do título executivo não afasta a configuração da sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito parcial. 3. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando o resultado material da demanda revela contribuição de ambas as partes para a instauração e o desenvolvimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 14, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.931.283/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.06.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.441469-1/001, Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª Câmara Cível, j. 19.12.2025. Sobreveio o primeiro recurso integrativo (ID 34611478), oposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento no art. 494, II, e no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a ocorrência de erro de fato e omissão, ao argumento de que o acórdão não registrou a cronologia dos ajuizamentos das ações envolvidas, apontando que a Ação de Execução foi ajuizada em 10/05/2001, a Ação Revisional em 04/10/2001 e os Embargos à Execução em 16/01/2007, e que tal registro seria imprescindível à exata compreensão do decisum e ao acesso à instância extraordinária. Aduz, ainda, contradição no reconhecimento da sucumbência recíproca diante da improcedência dos pedidos dos embargados, asseverando que a imposição de honorários ao Banco, mesmo vencedor, configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Por fim, alega omissão quanto à ausência de registro dos pedidos da inicial dos embargos à execução e daqueles que teriam sido providos, declarando finalidade de prequestionamento. Apresentou-se, também, o segundo recurso integrativo (ID 34615673), oposto por Capivara Indústria e Comércio Ltda e outros, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Apontam os embargantes omissão e obscuridade quanto à metodologia de apuração do proveito econômico fixado como base de cálculo dos honorários, pretendendo que se declare ser o seu proveito a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor retificado conforme a revisional, atualizado até a data do acórdão, bem como o suprimento de omissão quanto ao marco temporal e aos critérios de atualização da dívida. Contrarrazões de ID 37002243, a Capivara Indústria e Comércio Ltda e outros impugnaram os primeiro aclaratórios, sustentando a inexistência dos vícios apontados, ao argumento de que a cronologia dos ajuizamentos foi irrelevante para a conclusão do julgado, que a sucumbência recíproca é compatível com a improcedência formal dos embargos e que a alegação de omissão encobre intuito de prequestionamento sem vício real. Invocaram a Súmula nº 18 do TJCE e requereram o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por protelação. Contrarrazões aos últimos embargos, em que Banco do Nordeste do Brasil S/A, sustentando a inexistência de vícios, a configuração de rediscussão do mérito e, sobretudo, de inovação recursal, porquanto a definição de metodologia, marco temporal e critérios de atualização não teria integrado o pedido formulado na apelação, tratando-se de matéria própria da fase de liquidação. Requereu o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. VOTO Vislumbro, presentes, os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento dos recursos opostos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo âmbito de cognição é estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua função processual é integrativa ou aclaratória, voltada ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes na decisão embargada. A natureza restrita da via impõe consequência direta e inafastável, o recurso não se presta à rediscussão da matéria já apreciada, nem pode ser utilizado como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento. Admiti-lo com tal finalidade implicaria desvirtuar sua função constitucional e converter o contraditório em mecanismo de retardamento processual. É certo que a jurisprudência, em caráter excepcional, tem admitido a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, quando o acolhimento do vício apontado, por si só, conduza necessariamente à alteração do julgado. Tal providência, contudo, pressupõe a efetiva configuração de um dos defeitos elencados no dispositivo legal. Ausentes a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, mostra-se inviável o emprego dos embargos como sucedâneo recursal, sob pena de ofensa à preclusão consumativa e à estabilidade das decisões judiciais. Sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". Nessa linha, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual são indevidos os embargos de declaração que tenham por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já enfrentada. O enunciado não encerra mera formalidade, mas traduz a compreensão sistemática de que o processo não pode ser utilizado em sentido contrário à segurança jurídica que lhe é inerente. Assim, a análise dos presentes aclaratórios há de circunscrever-se à verificação objetiva da existência dos vícios legalmente descritos, sendo vedada, em qualquer hipótese, a reabertura da discussão sobre questões já definitivamente resolvidas no pronunciamento embargado. Fixada essa premissa, passo à apreciação separada de cada recurso. 1. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A Volta-se o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca, apontando três máculas que reputa sanáveis pela via integrativa: erro de fato e omissão quanto à cronologia dos ajuizamentos, contradição entre a improcedência dos embargos à execução e a redistribuição dos ônus, e omissão quanto aos pedidos formulados na inicial dos embargos à execução. Examino, uma a uma, as insurgências deduzidas, em cotejo com o conteúdo efetivo do julgado embargado. A primeira mácula suscitada diz respeito a suposto erro de fato e omissão, na medida em que o acórdão não teria registrado a cronologia dos ajuizamentos das ações. Não assiste razão ao embargante. O erro de fato, na precisa dicção do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, considera-se omissão a conduta do órgão julgador que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do mesmo diploma. De modo mais específico, o erro de fato apto a justificar a integração do julgado pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou desconhecido fato efetivamente ocorrido, recaindo sobre ponto a respeito do qual não tenha havido pronunciamento controvertido. Compulsando o acórdão embargado em cotejo com as razões da apelação, verifica-se que a conclusão do julgado não se assentou na ordem temporal de protocolo das ações, mas na constatação material de que a planilha que instruiu a execução não observava integralmente os parâmetros fixados na ação revisional, configurando excesso de execução. A data de ajuizamento de cada feito não constituiu premissa do raciocínio decisório, tampouco foi objeto de afirmação no corpo do julgado. Não há, por conseguinte, fato falsamente suposto nem fato relevante desconsiderado. O que pretende o embargante, em rigor, é a inserção de elemento fático que reputa conveniente ao acesso à instância extraordinária, providência que refoge à finalidade da via integrativa. Inexiste, pois, o erro de fato ou a omissão alegada. A segunda mácula consiste em suposta contradição entre a improcedência dos embargos à execução e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Também aqui não se vislumbra o vício. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre proposições do próprio julgado, isto é, entre fundamentos entre si, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a conclusão alcançada e a expectativa nutrida pela parte. No caso, o acórdão enfrentou de modo expresso e fundamentado a tensão apontada, distinguindo o resultado formal do julgamento dos embargos do desfecho material da controvérsia. Reconheceu a subsistência do título executivo e da obrigação e, simultaneamente, atribuiu ao Banco parcela de responsabilidade pelo excesso de cobrança, do qual decorreu a necessidade de resistência do devedor. O raciocínio é internamente coerente, encadeando premissas e conclusão sem antinomia. A insurgência do embargante quanto ao acerto dessa conclusão, inclusive sob o argumento de bis in idem e de afronta ao art. 884 do Código Civil, traduz, em verdade, pretensão de rejulgamento da matéria já decidida. Tal pretensão não encontra abrigo na via integrativa, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. A terceira mácula refere-se a suposta omissão quanto ao registro dos pedidos da inicial dos embargos à execução e daqueles que teriam sido providos. Igualmente não se configura o vício. O objeto do recurso de apelação, e por consequência o âmbito de cognição do acórdão, cingiu-se à distribuição dos ônus sucumbenciais. Não havendo pedido acolhido em favor dos embargados quanto à desconstituição do título ou ao reconhecimento da inexigibilidade do débito, o arrolamento pretendido não se mostrava indispensável à compreensão do julgado, que delimitou com precisão a questão efetivamente apreciada. Não há, portanto, ponto relevante sobre o qual o órgão julgador devesse pronunciar-se e tenha silenciado. No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. Abonando tal entendimento, assim já decidiu o Egrégio Sodalício Alencarino, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados - isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1. Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2. O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3. Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) A consignação acima, todavia, não infirma a inexistência dos vícios apontados, servindo unicamente ao asseguramento do prequestionamento ficto. Rejeitam-se, pois, os embargos do Banco do Nordeste do Brasil S/A. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por Capivara Indústria e Comércio Ltda e outros Insurgem-se Capivara Indústria e Comércio Ltda. e outros contra o mesmo acórdão, desta feita não para impugnar o reconhecimento da sucumbência recíproca - que, ao revés, lhes foi favorável -, mas para postular o detalhamento da base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando a existência de omissão e obscuridade quanto à metodologia de apuração do proveito econômico, ao marco temporal e aos critérios de atualização da dívida. Passo ao exame da pretensão, cotejando o pedido veiculado nos aclaratórios com o teor do acórdão embargado. De início, cumpre registrar que os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à ampliação do conteúdo decisório, à rediscussão do mérito, ao aperfeiçoamento estratégico da tese recursal ou à obtenção de pronunciamento judicial sobre questão que não tenha sido oportunamente submetida ao órgão julgador. No caso, o acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria relativa aos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando a verba honorária em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido por cada parte ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A decisão, portanto, delimitou a tese jurídica aplicável e definiu a base de cálculo da verba honorária. O que pretendem os embargantes, em verdade, é que o órgão julgador avance sobre etapa posterior do procedimento, estabelecendo fórmula aritmética específica, marco temporal de atualização, critérios de correção da dívida e metodologia detalhada de apuração do proveito econômico. Tal pretensão, contudo, não revela omissão nem obscuridade. A obscuridade pressupõe dificuldade objetiva de compreensão do comando judicial, o que não se verifica. O julgado foi claro ao estabelecer que a base de cálculo dos honorários será o proveito econômico obtido, critério previsto no próprio art. 85, §2º, do CPC. A circunstância de sua quantificação depender de cálculos futuros não torna obscuro o acórdão, pois a necessidade de posterior apuração do quantum é inerente às hipóteses em que o proveito econômico não se encontra imediatamente liquidado no momento do julgamento. Também não há omissão. O acórdão não estava obrigado a definir, nesta fase, índices de atualização, data-base, fórmulas matemáticas ou critérios contábeis de apuração do proveito econômico, sobretudo porque tais questões demandam exame técnico e contraditório próprio. A função do julgamento recursal era resolver a controvérsia jurídica submetida à Câmara, qual seja, a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado material da demanda. Essa questão foi expressamente apreciada. A quantificação do proveito econômico, com a aferição da diferença entre valores, aplicação de índices, delimitação de períodos e eventual análise de planilhas, constitui matéria própria da fase de liquidação ou cumprimento de sentença. É nesse momento processual que as partes poderão apresentar cálculos, impugná-los, discutir critérios técnicos e submeter ao juízo competente eventual divergência contábil. Antecipar, em embargos de declaração, a definição minuciosa desses parâmetros significaria deslocar para a via integrativa debate que exige instrução própria e contraditório específico. Além disso, deve-se observar que o acórdão embargado não deixou em aberto a base jurídica da verba honorária. Ao contrário, fixou expressamente o proveito econômico como parâmetro principal, com incidência subsidiária do valor da causa apenas na hipótese de inexistência ou impossibilidade de mensuração daquele proveito. Essa definição é suficiente para orientar a fase subsequente, sem prejuízo de que a apuração concreta do valor seja realizada no momento processual adequado. Soma-se a isso circunstância que reforça a inviabilidade da pretensão. Confrontando-se o pedido formulado na apelação com aquele agora deduzido nos embargos de declaração, verifica-se que, no recurso apelatório, os embargantes postularam a reforma da sucumbência e a fixação dos honorários sobre o proveito econômico. Não houve, contudo, requerimento específico para que o Tribunal delimitasse marco temporal de atualização, definisse metodologia aritmética de cálculo ou estabelecesse fórmula contábil para a apuração da diferença entre o valor originalmente executado e o valor posteriormente ajustado. A pretensão de delimitação do período de correção, de fixação de data-base e de parametrização da liquidação surge apenas nesta sede aclaratória. Trata-se, portanto, de matéria nova, não submetida ao contraditório no momento processual oportuno e estranha aos limites objetivos da apelação. A via dos embargos de declaração não autoriza inovação recursal. O recurso integrativo não pode ser utilizado como instrumento para ampliar o objeto do julgamento, formular pedido não deduzido anteriormente ou provocar o Tribunal a decidir questão que não integrou a moldura recursal originária. Admitir tal expediente importaria violação ao princípio da congruência, ao contraditório e à própria função típica dos aclaratórios. Não se desconhece que a adequada definição da base de cálculo dos honorários possui relevância prática. Todavia, essa relevância não transforma em omissão aquilo que, por sua natureza, deve ser apurado posteriormente. O acórdão fixou o critério jurídico; a liquidação definirá o resultado numérico. A distinção entre uma coisa e outra deve ser preservada. Em outras palavras, ao Tribunal competia decidir se os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico, sobre o valor da causa ou sobre outro parâmetro juridicamente admissível. Isso foi feito. A definição do valor exato desse proveito, bem como dos elementos contábeis necessários à sua mensuração, não constitui ponto omitido do acórdão, mas providência consequencial a ser desenvolvida na fase própria. A pretensão dos embargantes revela, assim, nítida tentativa de obter pronunciamento complementar de natureza modificativa ou interpretativa ampliativa, sem que esteja presente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ainda que apresentada sob a roupagem de aclaramento, a insurgência busca, em verdade, rediscutir e densificar critérios já fixados, além de introduzir parâmetros novos não debatidos oportunamente. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal, segundo a qual os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, e constatando-se que a pretensão deduzida envolve matéria própria da liquidação, além de configurar inovação recursal quanto à metodologia e ao marco temporal pretendidos, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos por Capivara Indústria e Comércio Ltda. e outros. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. 3. DIPOSITIVO ISSO POSTO, conheço de ambos os Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. Ressalte-se, por oportuno, que a oposição de novos embargos de declaração com o mesmo propósito de rediscutir matéria já decidida, sem a efetiva demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, poderá ensejar o reconhecimento de caráter manifestamente protelatório, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da elevação da penalidade em caso de reiteração, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator