Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONSTRULOC COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA/DJE Advogados a serem intimados: DR JOSE INACIO ROSA BARREIRA - OAB CE8151 e DRA NADIA MARIA SARMENTO GUEDES - OAB CE3248 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho, cujo documento repousa no ID nº 199515641. Ante o retorno dos autos do TJCE, para que as partes requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Aquiraz/CE, data da assinatura eletrônica. ANA LIDIA CAMARA SANTIAGO À Disposição
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0010402-30.2022.8.06.0034 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/11/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:45
Publicação
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/10/2025, 17:37
Mero expediente
14/10/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:51
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2025, 03:24
Publicação
15/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 08:34
Não Conhecimento de recurso
03/09/2025, 17:13
Petição
03/09/2025, 12:03
Mérito
03/09/2025, 11:52
Confirmada
02/09/2025, 01:08
Publicação
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/08/2025, 15:20
Para julgamento de mérito
21/08/2025, 15:12
Pedido de inclusão
21/08/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 22:32
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 09:37
Movimentação processual
04/08/2025, 11:05
Redistribuição
01/08/2025, 20:36
Documento
01/08/2025, 18:23
Recebimento
18/06/2025, 14:43
Distribuição (sorteio)
18/06/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGANTE: CONSTRULOC COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME 0010402-30.2022.8.06.0034 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DESPACHO Recebidos nesta data,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av. Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nestes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para os devidos fins. Expedientes necessários. Aquiraz/CE, 6 de março de 2025 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSTRULOC COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0010402-30.2022.8.06.0034 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução, opostos por Construlóc Comércio de Material de Construção e Locação de Máquinas Ltda. ME - ME (nome fantasia Depósito Central), em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Os Embargantes alegam que, em 19/10/2016, contraíram dois empréstimos com o Banco do Nordeste para manter suas atividades comerciais, no valor total de R$ 8.200,00. Em 21/12/2017, buscaram renegociação da dívida, sem sucesso. Alegam que não possuem outros bens penhoráveis, já que seu único bem é o imóvel onde residem, sendo bem de família e único objeto de herança. Afirmam, ainda, impossibilidade financeira de quitar o débito e que, novamente, a penhora recai sobre bem impenhorável. Requerem a nulidade da execução e o direito de negociar o débito. Requerem, também, a designação de audiência de conciliação para apresentar proposta de pagamento e o cancelamento do processo de execução. Determinou-se, no ID 103651480, a designação de audiência de conciliação. Tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 103651493). O Banco do Nordeste apresentou impugnação (ID 103651495), alegando que os embargos são manifestamente protelatórios, que a empresa possui outros bens e que não quitou a dívida mesmo após várias notificações e tentativas de negociação amigável. Defende a validade da execução e requer o prosseguimento do feito. Determinou-se, no ID 103651501, a intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretenderiam produzir. A parte embargante informou não haver provas a serem produzidas (ID 103651504). Determinou-se, no ID 103651505, que a parte autora apresentasse proposta de acordo para adimplir os débitos. Proposta realizada no ID 103651507. Intimado, o Banco do Nordeste apresentou petição (ID 103651511), reiterando o interesse na execução e impugnando a proposta de acordo formulada pela parte embargante, requerendo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Inexistindo qualquer outra prova a ser produzida, julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, à qual atribuo, de ofício, o valor de R$ R$ 49.732,25, referente ao valor da execução da execução n. 0020289-14.2017.8.06.0034, conexa a estes autos, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC. Passo à análise do mérito. No caso, entendo que os Embargos não merecem prosperar. Nos termos do art. 918 do CPC/2015, o juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Analisados os autos, é de se concluir que os argumentos da parte embargante representam mero inconformismo sem fundamento, dissociado totalmente de elementos probatórios. Nota-se que os embargantes teriam contraído empréstimos junto à parte exequente, entretanto, deixaram de cumprir os valores correspondentes. Sustentam que a execução seria nula na medida em que não há bens passíveis de penhora. Pois bem. O contrato, desde que firmado com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo princípio da força obrigatória, deve ser executado, para assim garantir a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes (pacta sunt servanda). Partindo deste princípio, em razão de representar livre manifestação da vontade das partes, ao contraírem o pacto, devem as partes cumprir com suas cláusulas, sob pena de a parte interessada proceder com sua execução. Em relação à indicada impenhorabilidade, a qual sequer chegou a ser efetivada nos autos principais, diz a legislação que cabe ao devedor comprovar que se trata de bem impenhorável, o que não ocorreu no caso dos autos. Inexistindo qualquer prova de que os únicos bens existentes dos executados seriam qualificados como tais, a pretensão autoral não possui qualquer fundamento válido. Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Deste modo, não há como reconhecer qualquer nulidade ou qualquer espécie de cerceamento de defesa, por apenas basearem-se em argumentos abstratos e destituídos da prova respectiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e 10% sobre o valor atualizado da causa, verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito