Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244145-78.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: BENEDITO ALVES DE ALMEIDA
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por BENEDITO ALVES DE ALMEIDA em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado (id 34942277). Em suas razões recursais (id 35320417), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 4º, I, 6º, III, 14, 30, 35 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que manteve a improcedência da demanda mesmo diante, segundo alega, de falha na prestação do serviço bancário consistente no descumprimento de oferta de portabilidade e refinanciamento com promessa de liberação da quantia de R$ 3.037,92, valor que não teria sido efetivamente disponibilizado ao consumidor, embora as parcelas do novo ajuste tenham passado a ser descontadas de seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que a contratação eletrônica, ainda que acompanhada de assinatura digital e validação biométrica, não afasta o dever qualificado de informação imposto ao fornecedor, sobretudo em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 37325926). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. A parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 4º, I, 6º, III, 14, 30, 35 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O julgado firmou a seguinte ementa (id 34942277): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE DEPÓSITO DE "TROCO". CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO REAL OBJETO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A decisão recorrida considerou que o contrato de empréstimo consignado, celebrado eletronicamente com assinatura digital, biometria facial e geolocalização, foi firmado conforme os termos apresentados, não se comprovando a alegada oferta divergente quanto ao "troco". II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) averiguar a validade da contratação eletrônica e a adesão do consumidor aos termos contratuais; (ii) verificar a existência de prova de suposta oferta vinculante de disponibilização de valor superior; (iii) examinar a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mas a proteção consumerista não dispensa a prova dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, notadamente a existência de oferta vinculante em termos divergentes do contrato celebrado. 4. A validade do contrato eletrônico é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo suficiente a comprovação da assinatura digital, biometria facial e geolocalização para atestar o livre consentimento informado do contratante. 5. O comprovante de formalização digital acostado aos autos, inclusive trazido pelo próprio autor, registra expressamente o valor de R$ 106,98 como montante disponível ao consumidor após a amortização do contrato anterior, de forma que não há como reconhecer oferta vinculante em valor diverso sem prova concreta desta. 6. A frustração decorrente das condições do negócio não configura, por si só, dano moral. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Com efeito, não restam dúvidas de que, para se chegar à conclusão diversa da decisão colegiada, notadamente no tocante à regularidade da contratação, à violação ao dever de informação e à configuração de vício de consentimento no caso concreto, seria indispensável perfazer cotejo do material fático-probatório dos autos, providência não admitida na via do recurso especial. Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DA PROPOSTA. REGULARIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem afastou as alegações de violação ao dever de informação, bem como aquelas relativas à configuração de dano moral indenizável, fundamentando-se na expressa previsão contratual de que a proposta de empréstimo estava sujeita a condições suspensivas, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço ou descumprimento do princípio da boa-fé. 2. Decidir de forma contrária ao que fora fixado na origem, notadamente quanto à existência de expressa previsão contratual das condições suspensivas da proposta ou, ainda, da efetiva ocorrência de danos morais, redundaria na necessária análise do instrumento contratual e na incursão fático-probatória, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.123.819/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1980044 SP 2021/0281122-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu como não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento da parte autora. 4. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1614772 MS 2019/0334093-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE