Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0002272-86.2019.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio-Doença Acidentário] MARIA ALZERINA PEREIRA TEIXEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $0.00 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2024 (Conforme a Portaria nº 05/2024- C538V02) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta no ID 71989054. Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação no ID 80353547, na qual apontou excesso na execução no valor de R$ 3.470,21(três mil quatrocentos e setenta reais e vinte e um centavos). Em manifestação de ID 81031379 a exequente concordou com a impugnação, solicitando a homologação dos valores apresentados pelo executado. Pois bem. A se considerar o acima descrito, HOMOLOGO OS VALORES APRESENTADOS PELO EXECUTADO (81031379) E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DAS ORDENS DE PAGAMENTO, NOS TERMOS REQUERIDOS, PELO SISTEMA DE JURISDIÇÃO DELEGADA. Para tanto, deverá a Secretaria proceder ao cadastramento das respectivas minutas no sistema Justiça Delegada, vinculado ao TRF da 5º Região. Antes do cadastramento, porém, deverá a Secretaria observar se encontram-se presentes nos autos todas as informações contidas no art. 8ª da Resolução CJF nº 822/2023. Caso haja alguma omissão, deverá a Secretaria certificar tal circunstância nos autos, intimando o credor e/ou o INSS, na sequência, para, em 10 (dez) dias, fornecer os dados faltantes. Na sequência, efetivado o cadastro das minutas, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme determinado pelo art. 12 da Resolução CJF acima mencionada. Ato contínuo, decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre as minutas sem que sejam apontas irregularidades, aloquem-se os autos em fila de urgência para conferência, finalização, assinatura e demais providências. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades nas minutas, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro apontado for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor do excesso da execução, restando suspensa a exigibilidade do cumprimento, tendo em vista a gratuidade deferida. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito