Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0272587-59.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RECORRIDO: ROSANA MARIA BARROS CAVALCANTE DE NOJOSA e outros (8) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0272587-59.2021.8.06.0001
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): ROSANA MARIA BARROS CAVALCANTE DE NOJOSA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CASO DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EM REALIZAR PROMOÇÕES DE GUARDAS MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DETERMINADO O PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES DEVIDOS PELO ENTE PUBLICO ANTE O ATRASO NA PROMOÇÃO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Rosana Maria Barros Cavalcante, Evandro Facanha Silva, Aurilia Guimarães Maia, Jeová Carlos Sampaio, João Carlos Lima Patrício, Marcos Paulo dos Santos Lima, Rogério dos Santos Holanda, Cipriano Ferreira da Silva, Angelo Alexandrino Ramos, em desfavor do Município de Fortaleza, para condenar o município a realizar a Promoção dos Autores, visto que os mesmo preenchem todos os requisitos legais, reconheço ainda os efeitos administrativos e financeiros devidos, condenando-a ao pagamento dos valores referente as diferenças daí então decorrentes, acrescida de atualização monetária e juros legais. À inicial, os autores narram que, foram aprovados em concurso publico realizado no ano de 2007 e que vem tendo as suas promoções prejudicadas em virtude de erros nas suas numerações funcionais, que os teriam colocados como últimos da fila inclusive ficando atrás de outros guardas municipais convocados e nomeados após mais de 01 (um) anos, após os autores. Reclamam que seus nomes não constaram na lista de promoção ocorrida no ano de 2020. Em contestação (ID 16436698), o Município apenas alegou perda do objeto, já que teria ocorrido a promoção dos autores ao cargo de subinspetor (promoção por capacitação), conforme pela Portaria nº 0289/2023-SEPOG, publicada no D.O.M. 24/03/2023. Em replica (ID 16436705) a parte autora defende a não ocorrência da perda de objeto, ratificando os argumentos da inicial. O Ministério Público, opinou pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC. (ID 16436710). Sobreveio sentença (ID 16436711), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nestes termos: Em vista do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, com resolução do mérito, os pedidos veiculados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer os efeitos administrativos e financeiros decorrentes da promoção efetuada pelo requerido, conforme prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal de Fortaleza, regrado pela LC Municipal 0038/2007, e, por consectário, ao fito de condenar, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento das diferenças de valores daí então decorrentes, faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, ressalvadas as quantias alcançadas pela prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ. Devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (ID 16436717), suscitando matéria diversa da discutida no processo, arguindo a prescrição do direito, o reconhecimento administrativo da retificação DA 2ª fase de enquadramento no 'PCCS' da 'GMF', causa interruptiva da prescrição, ocorreu com o advento do decreto Nº 13.029/2012, datado de dezembro/2012, que a ação teria sido proposta somente em 2021, de forma que a totalidade do período objeto da postulação de pagamento retroativo nesta actio não está contemplada no quinquênio que antecedeu a propositura desta ação o requerimento administrativo da 'ASSISG', associação que age por representação, com necessidade de autorização expressa dos filiados representados, não suspende a prescrição para servidores que sequer provaram ser associados à 'ASSISG', a qual, igualmente, não demonstrou autorização expressa dos filiados para representação neste caso. Embora devidamente intimado (ID 16436720), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 16436722). É o relatório. VOTO Inicialmente, estando o presente recurso inominado tempestivo e sendo dispensado o preparo, conforme constou no despacho de ID 16860415, foi devidamente recebido e trazido à apreciação deste colegiado. Ao analisar o mérito recursal, considero que o recurso inominado do Município de Fortaleza, não merece ser conhecido, pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença (Art. 932, inciso III, do CPC ou Art. 13, inciso VIII, do nosso Regimento Interno): CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Trata-se de ônus da parte recorrente apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de não ser conhecida a sua irresignação. As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC). O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.
Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 18ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 168). A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 43, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ/CE, RI nº 0166360-16.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ART. 281 E 282 DO CTB. PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE, RI nº 0161735-36.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/04/2021, data da publicação: 30/04/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVELIA DA AUTARQUIA ESTADUAL DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO, COM ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH DO AUTOR. RECURSO INOMINADO DO DETRAN/CE QUE FERE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS ALEGA QUE FORA DESCONSTITUÍDO O AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DISCUTE A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CTB E RESOLUÇÃO DO CONTRAN QUE NÃO FORAM DISCUTIDOS NOS AUTOS NEM SE CONFIGURAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ/CE, RI nº 0142484-66.2018.8.06.0001, 3ª TR, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR ALEGA QUE FOI AUTUADO POR TRANSITAR EM FAIXA OU VIA EXCLUSIVA PARA O TRANSPORTE PÚBLICO, EM DIA DE DOMINGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO, COM ANULAÇÃO DO AIT E RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES, MAS SEM DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA QUE FERE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO GENÉRICO, QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ/CE, RI nº 0109189-38.2018.8.06.0001, 3ª TR, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019). Note-se que, ao fundamentar a sentença o juízo a quo, assim dispôs: Compulsando os autos, verifico que a lide passa pela omissão da administração pública a respeito da atualização das situações funcionais dos servidores que impediram suas promoções, definidos de acordo com o PCCS da Lei Complementar nº 038/2007, fato esse corrigido pelo ente administrativo que atualizou as situações funcionais dos servidores requerentes, promovendo-os aos cargos de Subinspetores pela Portaria nº 0289/2023-SEPOG, publicada no D.O.M. 24/03/2023 (72389429, pág. 35). Bem por isso, não pertine justificar a desídia estatal em implementar as regras de promoções previstas no regramento que veicula o plano de cargos dos servidores da Guarda Municipal com base no princípio da autotutela administrativa, vez que esta pressupõe a garantia de a Administração Pública anular seus próprios atos quando verificar a existência de vícios que acarretem sua ilegalidade ou revogá-los com fundamento em critério discricionário (conveniência ou oportunidade). Entretanto, é certo reconhecer que a portaria supramencionada restou silente em relação aos efeitos administrativos e pecuniários para futuras promoções, e para o pagamento das diferenças salariais compreendidas entre o período de agosto de 2020, conforme portaria nº 061/2020, publicado no d.o.m de 25/08/2020 que concedeu aos servidores pertencentes PCCS da guarda municipal e defesa civil de fortaleza a 4ª promoção por capacitação. Como acima indicado os pedidos de reforma da sentença apresentados pelo recorrente são no sentido de reconhecer a PRESCRIÇÃO quinquenal, visto que a interrupção do lapso prescricional, derivada do reconhecimento administrativo da retificação da 2ª fase de enquadramento no PCCS da GMF prevista no Decreto nº 13.029/2012 e veiculada pela Portaria nº 107/2012 se deu em dezembro/2012, matéria não discutida nestes autos. Desta feita, as alegações recursais não guardam relação direta com a pretensão dos autos ou com a sentença combatida. O recurso visa a modificação de uma sentença que teria reconhecido o direito de a pagamento de valores retroativos ao ano de 2008, quando o pleito em analise discute apenas a promoção ocorrida no ano de 2020, da qual os autores restauram excluídos em virtude das suas numerações, já que trava-se de promoção por antiguidade, cuja promoção ocorreu por ordem de numeração funcional.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza, o qual não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, com fulcro no Art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital) DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023