Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0030012-98.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidores Ativos, 1/3 de férias] Intimem-se as partes processuais acerca do retorno dos autos à instância de origem, bem assim para promoção do cumprimento de sentença no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento provocado pelo interessado. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
19/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2024, 11:24
Expedida/certificada
18/11/2024, 11:24
Mero expediente
14/11/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 11:53
Documento
14/11/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDA: MARIA ELIANE LOIOLA DE MESQUITA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0030012-98.2019.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 12339928), que não conheceu do agravo interno manejado por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA CÓPIA DAS RAZÕES AO APELO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS INCAPAZES DE CONFRONTAR A DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas suas razões (Id 13424244) o recorrente aponta violação dos artigos 7°, inciso XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional, argumentando, em resumo, que "não assiste razão ao Acórdão garantir à recorrida o direito de gozo de férias além dos 30 dias, bem como a condenação do Município de Monsenhor Tabosa a pagar-lhe o respectivo adicional a cada semestre, eis que tem, tão somente, direito ao gozo de 01 (um) férias remunerada ANUAL com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" As contrarrazões foram apresentadas - Id 13788560. É o breve relatório. DECIDO Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado, o órgão julgador decidiu que: "(...) 1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2 - Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados nas razões do apelo não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3 - Recurso não conhecido". Como visto, o colegiado deixou de conhecer do agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOS TABOSA, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática recorrida. De seu turno, o insurgente aponta violação dos artigos 7°, inciso XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Todavia, os dispositivos constitucionais citados nas razões recursais, e seus conteúdos correlatos, não foram abordados pelo colegiado, estando, assim, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Diferentemente do STJ, o STF, historicamente, só vem admitindo o prequestionamento explícito, conforme jurisprudência a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 282 DO STF. APELO EXTREMO QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS ARGUMENTOS DO JULGADO RECORIDO. SÚMULA 283 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. VERBA INDENIZATÓRIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. [...] 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do STF. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1442296 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-08-2023 PUBLIC 01-09-2023) A bem da verdade, compulsando os autos, verifica-se que as razões recursais são totalmente dissonantes do conteúdo da decisão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão - a saber, a falta de impugnação específica-, sendo, pois, flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, também, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030012-98.2019.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: MARIA ELIANE LOIOLA DE MESQUITA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0030012-98.2019.8.06.0127 - AGRAVO INTERNO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDO: MARIA ELIANE LOIOLA DE MESQUITA:: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA CÓPIA DAS RAZÕES AO APELO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS INCAPAZES DE CONFRONTAR A DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2 - Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados nas razões do apelo não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3 - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno (ID 8411717) interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, em face da decisão monocrática de ID 7901888 que, nos autos da 7901888, ajuizada por Maria Eliane Loiola de Mesquita em desfavor do ente agravante, negou provimento ao recurso apelatório, no sentido de manter inalterada a sentença de procedência, vide: "Ante o exposto, conforme dispõe o artigo 932, IV, "b", do CPC, c/c Súmula 568/STJ, e com fundamento na jurisprudência deste sodalício, conheço do recurso para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício para só incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E, a partir de 9 de dezembro de 2021, em cumprimento à EC 113, observada a majoração recursal dos honorários de sucumbência ao tempo da liquidação (art. 85, §4º, II, e § 11, CPC)." Assim, irresignado, o Município aviou o presente recurso de agravo interno, aduzindo as mesmas razões do recurso apelatório de fls.id 7693464, ou seja: a não recepção do Estatuto do Magistério de Monsenhor Tabosa, que prevê o gozo de dois períodos de férias por ano (art. 15, Lei Municipal n.º 021/90), pela Constituição Federal, que, em seu 7º, inciso XVII, prevê o gozo de férias remuneradas anuais com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. Ademais, alega que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares) a cada semestre letivo, não havendo gozo de 2 (duas) férias anuais, sustentando, portanto, o direito dos professores ao gozo de 1 (uma) férias remuneradas anuais. Contrarrazões ao id 10709432, pelo conhecimento do recurso, dada a ausência de impugnação específica da decisão. É o que importa relatar. VOTO Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de apelação, não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a negar provimento ao apelo interposto pelo Município, no id 7901888. Em outras palavras, o agravante se contentou em repisar as questões levantadas na apelação cível, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE. Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) (Sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2. Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3. A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4. Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta. Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) (Sem marcações no original) O agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Na mesma linha de compreensão, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Sem marcações no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada. Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
24/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0030012-98.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
30/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030012-98.2019.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: MARIA ELIANE LOIOLA DE MESQUITA DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto por (num. ), em face de decisão Monocrática desta Relatoria.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
21/12/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030012-98.2019.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: MARIA ELIANE LOIOLA DE MESQUITA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara da Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Eliane Loiola de Mesquita em ação de cobrança, nos termos a seguir reduzidos (id 7693458):
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, a fim de determinar ao MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA: A) a concessão à requerente, enquanto estiver em atividade, do período de férias correspondente ao segundo semestre de cada ano, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para o referido período, totalizando 02 (duas) férias anuais, uma por semestre letivo; B) o pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo (conversão em pecúnia - indenização), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. As parcelas vencidas deverão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde o mês que deveria ter sido paga cada parcela devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ.: 25/09/2017). Nas razões recursais, o ente público defende, em síntese, a não recepção do Estatuto do Magistério de Monsenhor Tabosa, que prevê o gozo de dois períodos de férias por ano (art. 15, Lei Municipal n.º 021/90), pela Constituição Federal, que, em seu 7º, inciso XVII, prevê o gozo de férias remuneradas anuais com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. Ademais, alega que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares) a cada semestre letivo, não havendo gozo de 2 (duas) férias anuais, sustentando, portanto, o direito dos professores ao gozo de 1 (uma) férias remuneradas anuais (id 7693465). Contrarrazões apresentadas (id 7693470). É o relatório. Realizado o juízo de admissibilidade e verificando os requisitos necessários, constato que o recurso foi interposto por quem detinha legitimidade e é tempestivo, razão pela qual conheço da Apelação Cível, mas não da Remessa Necessária, eis que apresentado recurso voluntário pela parte, nos termos da jurisprudência deste TJCE. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito da autora, ora apelada, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal n.º 21/1990 (Estatuto do Magistério Municipal), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado, observada a prescrição quinquenal. A temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Especialmente sobre a situação dos professores de Monsenhor Tabosa, observa-se o que dispõe o art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990: "O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo." Pela disposição legal supracitada, verifica-se que os professores do Município apelante têm direito à 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. Da análise dos fólios, constato que a postulante exerce efetivamente o ofício de Professoras no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se dos termos de posse e das fichas financeiras que possuem lotação na Secretaria da Educação. Cumpre salientar que a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes, logo, não há óbice para que a lei municipal conceda aos profissionais do Magistério o gozo de um mês a mais de férias, após cada semestre letivo, nos termos do citado diploma normativo. Até porque o fenômeno da "recepção" se aplica apenas aos atos normativos anteriores à Constituição, e não àqueles supervenientes, os quais estão sujeito à (in)constitucionalidade. Diante destas considerações, esta Corte de Justiça em situações análogas ao presente caso, posiciona-se pela garantia do gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, sobre a integralidade do período de 60 (sessenta) dias e não somente sobre 30 (trinta) dias. A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORAS. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito das autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 2. O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3. Compulsando os fólios, constata-se que as postulantes exercem efetivamente os ofícios de Professoras no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se dos termos de posse e das fichas financeiras que possuem lotação na Secretaria da Educação. 4. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE. 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0001518-29.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL COMPATÍVEL COM A CF/88. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01. Os autores (apelados) ingressaram com ação de cobrança pretendendo, em suma, a condenação do Município de Monsenhor Tabosa (apelante) a pagar aos requerentes, em pecúnia, juntamente com o terço constitucional, as férias alegadamente devidas e não gozadas após o segundo semestre letivo, referentes ao mês de janeiro dos anos de 2015 a 2019. 02. A Constituição Federal garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trintas) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. 03. O direito pretendido pelos requerentes/recorridos, pertencentes à categoria do magistério municipal, está amparado pela Lei Municipal n. 021/90 (Estatuto do Magistério do Município), que prevê expressamente o período de 30 dias de férias após cada semestre letivo em favor do professor em exercício em Unidade Escolar. 04. O STF possui entendimento no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 dias. 05. Reconhecido o direito, resta patente o ressarcimento em favor dos requerentes, dos valores devidos não atingidos pela prescrição. 06. Por fim, em relação aos consectários legais, merece pequeno repoche a sentença, em sede de reexame, tão somente em ralação aos juros de mora, que, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida e apelação conhecida e não provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0001514-89.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES. FÉRIAS ANUAIS. DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/90. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE OS DOIS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC. XVII, DA CF/88). PRECEDENTES DO STF E TJCE. RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.Na hipótese, o art. 15 da Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), é expresso em conceder 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, o período de férias dos professores, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, devendo, pois, o adicional de 1/3 (um terço) incidir sobre cada um desses períodos. 3.Devem os autores/apelantes serem ressarcidos das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal, relativas ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. Sentença ratificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0001515-74.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) Resta incontroverso, portanto, o exercício do Magistério pela apelada e o direito a usufruir dos 60 (sessenta) dias de férias anuais, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, sendo clara, por conseguinte, a interpretação da norma legal em referência no sentido de que os dois prazos de 30 (trinta) dias especificados são da mesma natureza. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), ao apreciar o REsp nº 1.495.146/MG, firmou tese acerca dos índices incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública. Especificamente acerca das controvérsias advindas de direitos de servidores ou empregados públicos, assim restou estabelecido: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Faz-se mister consignar, no tocante aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Sendo assim, deve a sentença ser reformada nesta parte, para observar, em sua totalidade, a orientação emanada do colendo STJ, a serem os valores apurados em liquidação. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela. Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite ao Relator dar provimento, de plano, ao recurso, nas hipóteses previstas no artigo 932, inciso IV, do CPC, combinado com o enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, quando houver jurisprudência pacífica sobre o assunto.
Ante o exposto, conforme dispõe o artigo 932, IV, "b", do CPC, c/c Súmula 568/STJ, e com fundamento na jurisprudência deste sodalício, conheço do recurso para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício para só incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E, a partir de 9 de dezembro de 2021, em cumprimento à EC 113, observada a majoração recursal dos honorários de sucumbência ao tempo da liquidação (art. 85, §4º, II, e § 11, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator
05/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 09:11
Petição (Contra-razões)
14/03/2023, 09:37
Publicação
10/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:00
Expedida/Certificada
08/03/2023, 10:42
Mero expediente
08/03/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 09:15
Petição (Apelação)
25/11/2022, 17:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)