Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036499-06.2021.8.06.0001.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: LAIS GOMES REIS POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A. e outros (4) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Materiais, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Laís Gomes da Silva em face de Caixa Econômica Federal, Banco Pan S.A., Jozenira de Oliveira Felix, José de Amaraclitan Souza e DETRAN/CE. A ação tramitou inicialmente perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceara sob o nº 0805332-19.2019.4.05.8100 e foi julgada improcedente em face da Caixa Econômica Federal, determinando a remessa do processo para conhecimento e regular processamento em relação aos demais réus. Narra a autora que celebrou contrato de financiamento nº 000069408004 junto ao Banco PAN, posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal, para aquisição de veículo automotor I/HYUNDAY I 30 2.0, ANO 2009, MOD 2010, PLACA NVF 3781, RENAVAM 200862863, de propriedade de Jozenira de Oliveira Felix, tendo efetivado o pagamento de duas parcelas de R$ 870,51 (oitocentos e setenta reais e cinquenta e um centavos). Em seguida, a demandante e demandada efetivaram o DUT que gerou gravame de nº 02636085, entretanto a operação não teria sido regularmente concluída, devido ao cancelamento do contrato de financiamento (e do gravame) pela instituição financeira, circunstância que teria ensejado cobranças indevidas, inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e prejuízos patrimoniais e morais. Alega que Jozenira de Oliveira Felix negou-se a fornecer o DUT ou efetivar a transferência do veículo, retomando o automóvel que estava na posse da parte autora, sob a justificativa de que jamais recebeu o valor financiado pelo BANCO PAN, por sua vez repassado à concessionária D & W Veículos LTDA ME, intermediadora de veículos. Sustenta que o veículo posteriormente foi transferido para terceiro, José de Amaraclitan Souza, afirmando que tal fato não ocorreria sem a participação do DETRAN/CE em razão da existência do gravame. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para exclusão de restrição creditícia e a adoção das providências administrativas necessárias relacionadas ao registro e transferência do veículo pelo DETRAN/CE. Em sede de preliminar de contestação o DETRAN/CE requereu a sua exclusão do polo passivo na medida em que, segundo afirma, "apesar das frágeis alegações da parte autora, a verdade é que não foi narrada qualquer ação ou omissão por parte do DETRAN/CE capaz de assegurar a sua legitimidade passiva ad causam." Por sua vez, o Banco PAN apresentou preliminar de litispendência com o processo nº 0805332-19.2019.4.05.8100. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil: há litispendência quando se repete ação que está em curso. A citado diploma acrescenta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). Com efeito, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Entretanto, no caso dos autos não há reprodução de ação anteriormente ajuizada. Explico. Conforme anunciado, a ação tramitou inicialmente perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceara sob o nº 0805332-19.2019.4.05.8100 e foi julgada improcedente em face da Caixa Econômica Federal, determinando a remessa do processo para conhecimento e regular processamento em relação aos demais réus. Trata-se portanto de ação desmembrada e não de nova ação com reprodução de outra já ajuizada. Destarte, afasto a preliminar de litispendência. II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE Examinando os autos, verifica-se que a controvérsia deduzida em juízo possui natureza eminentemente privada, decorrente de alegada irregularidade em contrato de financiamento de veículo e dos efeitos patrimoniais derivados. Embora o DETRAN/CE figure no polo passivo da demanda, não se identifica da leitura da petição inicial imputação concreta e individualizada de ato administrativo comissivo ou omissivo apto a caracterizar responsabilidade própria do ente público. Considerando que o DUT realizado entre Laís Gomes da Silva (autora) e Jozenira de Oliveira Felix (ré) restou cancelado pelo distrato do financiamento com o Banco PAN, o gravame deixou de existir junto ao DETRAN/CE, não havendo, portanto, óbice à transferência superveniente do veículo para José de Amaraclitan Souza, tampouco responsabilidade daquele na revogação do negócio jurídico e no registro da transferência de automóvel livre de ônus. Com efeito, a atribuição do órgão de trânsito na venda de veículos entre particulares é tão somente formalizar a transferência de propriedade, registrar a Comunicação de Venda e emitir o CRLV-e atualizado, ou seja, meramente acessória e instrumental ao deslinde da controvérsia principal (desfazimento do negócio jurídico e consequências dele decorrentes), não constituindo o objeto central da demanda. Além disso, eventual expedição de mandado judicial ao DETRAN/CE para proceder à pretendida transferência do veículo configura mera consequência administrativa de futura decisão de mérito, não havendo motivo idôneo para manutenção do réu no polo passivo, dada a ausência de ato administrativo específico praticado pela autarquia a justificar a tese de que concorreu para o suposto ilícito civil. Nessas circunstâncias, não se vislumbra interesse jurídico direto do ente público estadual capaz de atrair a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, prevista na legislação de organização judiciária. Isso porque, a pretensão deduzida nos autos versa, predominantemente, sobre relação contratual e responsabilidade civil envolvendo particulares e instituições financeiras, matéria inserida na competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, mediante distribuição, observadas as cautelas de praxe. Condeno o autor no pagamento de honorários ao procurador do réu excluído, fixados em 3% (três por cento) do valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão quanto à competência, remetam-se os autos ao juízo competente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito