ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
LUIS CARLOS DO NASCIMENTO PERPETUO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA MOTA MELO
OAB/CE 26366·CPF·Representa: Autor
TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA
OAB/AL 7312·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Autor
TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO
OAB/CE 25295·CPF·Representa: Autor
CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ
OAB/AL 6047·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0156243-68.2016.8.06.0001.
APELANTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
APELADO: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO PERPETUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em que se insurge contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, quando do julgamento de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo apelante em desfavor Luis Carlos do Nascimento Perpétuo, ora apelado. Compulsando os autos, constato a existência de prevenção do Eminente Desembargador Emanuel Leite Albuquerque. Isso porque já houve distribuição de incidente anterior, Conflito de Competência de nº 0000991-70.2019.8.06.0000, distribuído ao ilustre Relator em 09/09/2022, que versa sobre o processamento da presente ação. Consoante a norma do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), a distribuição de recurso ou de incidente processual firmará a competência do Relator para recursos futuros, veja-se: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO destes autos para o acervo do Eminente Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, Magistrado prevento para apreciar e julgar o feito, realizando-se a devida compensação. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador
25/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 13:33
Retirado
10/06/2026, 12:12
Publicação
28/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 21:39
Para julgamento de mérito
26/05/2026, 21:39
Pedido de inclusão
25/05/2026, 12:53
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 12:42
Conclusão (para julgamento)
08/05/2026, 10:57
Recebimento
11/02/2026, 17:34
Distribuição (sorteio)
11/02/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0156243-68.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Polo Passivo LUIS CARLOS DO NASCIMENTO PERPETUO SENTENÇA
Vistos, etc. Versam os autos acerca de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta no ano de 2016, na qual, até o presente momento, não houve a localização de bens penhoráveis suficientes ao débito. Despacho sob o ID 155910499, determina a manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação sob o ID 160475650. É o sucinto relatório. DECIDO. Não obstante a tentativa de localização de bens do devedor, confere-se então, em meio a várias tentativas infrutíferas no cumprimento da diligência. Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 7 (sete) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização de bens penhoráveis suficientes, lapso temporal este condizente ao previsto para a cobrança dos créditos representados no título de crédito exequendo, é notável a incidência da prescrição no título executivo, sendo que o prazo prescricional para cobrança da dívida é de 5 (cinco) anos. Posta essa questão, para as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Logo, ainda que ajuizada a ação antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo localização de bens do executado na execução não há se falar em causa interruptiva da prescrição. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Assim segue a jurisprudência: BUSCA E APREENSÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da dívida, por se tratar de uma faculdade do credor, que pode dela não dispor, não altera o termo inicial da contagem da prescrição. 2. A prescrição de dívida parcelada tem início de contagem a partir do vencimento da última parcela. Precedentes. Decreto de prescrição cassado. 3. Recurso provido (29ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Apelação 0046107-82.2012.8.26.0002/São Paulo; Relator: Melo Colombi; julg. em 23/11/2016; V.U. in "site" do Tribunal de Justiça de São Paulo). (GRIFOS NOSSOS) Cumpre assinalar que a ausência de localização de bens que garantisse o crédito e consequentemente suspendesse a incidência da prescrição implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a localização de bens da parte demandada, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta o reconhecimento do advento da prescrição. Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos dos artigos 924, inciso V do Código de Processo Civil, extingo a presente execução, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente. Custas já recolhidas. Sem honorários. P. R. Intimem-se (DJE/portal). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0156243-68.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Polo Passivo LUIS CARLOS DO NASCIMENTO PERPETUO DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente (DJE), por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a prescrição, visto que ainda não ocorreu a citação do(s) executado(s). Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0156243-68.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Polo Passivo LUIS CARLOS DO NASCIMENTO PERPETUO DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido de arresto, pois sequer houve tentativa de citação do executado após a conversão da busca e apreensão em execução. Intime-se o exequente (DJE) para indicar endereço do executado para fins de citação, bem como recolher as custas devidas. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO