Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002807-33.2017.8.06.0073.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: ESPOLIO DE CHRISTIANE SANTOS PEREIRAM REPRES. POR IRIS MARACI OLIVEIRA FARIAS, CLINICA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA, IRIS MARACI OLIVEIRA FARIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/2015, em razão do falecimento da executada e da ausência de manifestação da parte autora após intimação via DJe. O apelante alega nulidade da decisão por violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da não surpresa, sustentando a ausência de intimação pessoal e requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito configura decisão surpresa, violando os arts. 9º e 10 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do exequente impede o reconhecimento de abandono do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 quando o juízo extingue o processo por ausência de pressuposto processual sem oportunizar à parte autora manifestação prévia sobre o fundamento decisório. 4. A intimação via DJe para que a parte "requeira o que entender de direito" não supre a exigência de prévia oitiva específica sobre a possibilidade de extinção, configurando decisão surpresa. 5. A ausência de intimação pessoal do exequente impede o reconhecimento do abandono processual, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela jurisprudência local. 6. A vedação à decisão surpresa concretiza o contraditório substancial, garantindo previsibilidade, cooperação processual e efetividade das garantias constitucionais. 7. Precedentes do TJGO e do TJCE reconhecem a nulidade de sentenças proferidas sem prévia manifestação da parte autora acerca dos fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual quando proferida sem oportunizar à parte autora manifestação sobre o fundamento decisório. 2. A intimação pessoal do exequente é indispensável para caracterização do abandono do processo. 3. A vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, concretiza os princípios do contraditório e da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 485, IX. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0351370.42.2016.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 01/12/2017; TJCE, Apelação Cível nº 0002389-40.2000.8.06.0090, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 26/04/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., contra sentença de id. 27131254 proferida pela Vara única da Comarca de Croatá, que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Ocorrido o falecimento da executada durante o andamento do feito, inexistindo a possibilidade de habilitação de seus sucessores, além do extenso lapso temporal de interposição da demanda e que o processo está paralisado por negligência autoral, estamos diante de fato superveniente que se constitui em barreira intransponível para o seu regular processamento, diante da completa ausência de polo passivo da demanda. Assim, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, IX do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa." Apelação interposta sob id. 27131256, em que sustenta que a sentença merece reforma, pois eivada de vícios. Pontua, preliminarmente, que o juízo proferiu decisão surpresa, bem como, não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mérito, aduz que não foi expedido a intimação pessoal do exequente, o que ensejaria na anulação da sentença proferida. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença proferida. Preparo comprovado (id. 27131257). A parte apelada não apresentou contrarrazões (id. 27131261). Parecer do Ministério Público (id. 27537760) pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Verifico que todas as exigências legais foram cumpridas para um juízo de admissibilidade positivo (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), razão pela qual conheço do recurso de apelação interposto. Passo ao juízo de mérito. Observo que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para se manifestar e requerer o que entendesse de direito tendo em vista o lapso temporal desde o último despacho do juízo; com o decurso do prazo, sem qualquer manifestação da parta exequente/apelante, o processo foi extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento, com base no art. 485, IX do CPC. Entretanto, entendo que não é o caso de extinção. Explico. Verifico que antes do despacho mencionado acima, a própria parte autora veio aos autos por diversas vezes pedir o prosseguimento da demanda, com até mesmo pedido de penhora online (id. 27131227), e juntada de demonstrativo de débito atualizado (id. 27131239) em 2023. Ato contínuo, observo que após o retorno do bloqueio realizado (id. 27131242, 27131243 e 27131244) a parte exequente foi intimada para se manifestar (id. 27131246). Após, foi expedido certidão (id. 27131247), onde foi informado que "que é do conhecimento desta Secretaria que a executada é pessoa falecida, fato ocorrido no ano de 2023". Após ser expedido tal certidão, a parte, por meio do despacho de id. 27131250, foi intimada para se manifestar e requerer o que entender de direito. Continuamente, foi proferido julgamento (id. 27131254). Dessa forma, entendo que o juízo a quo não observou o princípio da não surpresa; pois, de acordo com os arts. 9º e 10 do CPC/2015: "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" e "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício [destacou-se]." Portanto, o apelante não foi previamente intimado para tecer considerações a respeito do seu interesse no processo executivo, uma vez que houve apenas a intimação, via DJe (id. 27131248), para "requerer o que entender de direito". Ainda, bem observo que a parte, ora apelante, não foi intimada pessoalmente, razão pela qual também não há que se falar em abandono do processo. No STJ, o tema - que norteia a atuação de todo o Poder Judiciário - é frequente (a exemplo: REsp 1755266; REsp 1725225; REsp 1178562; REsp 963977; REsp 1280825; AREsp 1468820; RMS 54566 e EREsp 1447624). Os julgamentos enfrentam a questão sob diversos aspectos, mas a intenção é sempre assegurar que todas as partes possam ser ouvidas e preservar, dentro dos ditames legais, os direitos e garantias fundamentais, inclusive a dignidade da pessoa humana - princípio legitimado tanto na ordem nacional quanto no plano internacional. Conforme a própria Exposição de Motivos do CPC/2015, a função das normas sobre a não surpresa é garantir efetividade às garantias constitucionais, "tornando 'segura' a vida dos jurisdicionados, de modo que estes sejam poupados de 'surpresas', podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta". A respeito do tema, colaciono decisão proferida pela 4ª Câmara de Cível do Tribunal de Justiça de Góias, cuja relatoria foi feita pelo Desembargador Carlos Hipólito Escher: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. A sentença que extingue o processo por falta de interesse processual, sem que sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora, deve ser cassada, tendo em vista o princípio da não surpresa (precedentes desta Corte). APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-GO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0351370.42.2016.8.09.0006, Relator: CARLOS HIPÓLITO ESCHER, Data de Julgamento: 01/12/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/12/2017) Segue também julgado deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/2015. 2. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0002389-40.2000.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023)
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, ocasião em que declaro nula a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator