Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: REJANE CARVALHO FUJITA, JOAO BATISTA FUJITA, GRANITOS ROCK LTDA, LIANA CLAUDIA CARVALHO FUJITA DE PAULA PESSOA, CONSTRUTORA ESTRELA S/A, WICAR PAULA PESSOA NETO DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0638511-76.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRANITOS ROCK LTDA. e Outros (IDs: 95826083, 95826084 e 95826085) em face da decisão de ID 95826080, que, sob o fundamento de que a presente Ação Monitória havia sido julgada improcedente no bojo da ação revisional apensa (Processo nº 0601602-35.2000.8.06.0001), determinou a extinção e o arquivamento deste feito. Os embargantes, por meio das peças opostas em 19/04/2023, alegam, em suma, a existência de erro material e contradição na decisão de arquivamento, afirmando que a sentença da Ação Revisional julgou outra Ação Monitória (Proc. nº 0638509-09.2000.8.06.0001), referente à Cédula PIN-90/0017, e não o presente feito, que versa sobre a Cédula FIN-90/0053. Argumentam, portanto, que esta lide não foi julgada e que a ordem de arquivamento implica em negativa de prestação jurisdicional. Requerem o acolhimento dos embargos, a revogação da ordem de arquivamento e o prosseguimento do feito para julgamento do mérito, com aplicação da coisa julgada da Ação Revisional quanto à ilegalidade dos encargos. O Banco do Nordeste do Brasil S.A., devidamente intimado para contrarrazoar (ID: 95826086), manifestou-se por meio da petição (ID: 95826091), reconhecendo que o Juízo incorreu em equívoco ao determinar o arquivamento, já que a dívida objeto desta monitória (Cédula FIN-90/0053) permanece inadimplida. O embargado requereu o desarquivamento e o prosseguimento do feito para que seja proferida sentença de procedência da monitória. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada (ID 95826080) determinou o arquivamento deste processo ao declarar que o feito havia sido julgado improcedente no bojo da ação revisional, nos seguintes termos: "Cuidam os autos de ação monitória, que foi julgada improcedente no bojo da ação revisional em apenso, conforme sentença única, encartada às fls.419/436 do Processo nº 0601602-35.2000.8.06.0001, nada mais havendo a ser decidido nos presentes autos". Conforme alegado pelos embargantes e admitido pelo embargado, o relatório da sentença proferida na Ação Revisional (Proc. nº 0601602-35.2000.8.06.0001) demonstra claramente que o julgamento conjunto abrangeu apenas aquela Ação Revisional e uma outra Ação Monitória (Proc. nº 0638509-09.2000.8.06.0001), que tratava da Cédula de Crédito Industrial PIN-90/0017. A presente Ação Monitória (Proc. nº 0638511-76.2000.8.06.0001) tem por objeto a Cédula de Crédito Industrial FIN-90/0053. Destarte, o feito não foi atingido pelo julgamento de mérito daquela sentença, mas sim permaneceu suspenso, por força de decisão anterior, para aguardar o resultado do litígio da Ação Revisional. Verifica-se, portanto, a ocorrência de erro material na decisão de ID 95826080, que indevidamente considerou extinta a presente lide. O processo deve ser reativado e prosseguir, uma vez que o mérito dos Embargos à Monitória ainda não foi analisado e a fase de suspensão (art. 265, IV, "a", do CPC/73, vigente à época) já se encerrou com o trânsito em julgado da ação prejudicial. Sendo a incorreção evidente e verificada a pertinência do vício, o acolhimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe, resultando em efeito modificativo da decisão embargada. Isto posto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para, reconhecendo o erro material, REVOGAR a decisão de ID 95826080, determinando o imediato desarquivamento dos presentes autos. Prossiga-se a Ação Monitória em seus ulteriores termos, observando-se o término do período de suspensão e a necessidade de julgamento do mérito dos embargos à monitória (IDs: 95827032, 95827041, 95827443 e 95828788). INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há outras questões pendentes ou provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC/2015). Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito