Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TARCISIO MELO AMORA
EMBARGADO: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. MENÇÃO INDEVIDA À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve o não conhecimento da apelação cível em ação de execução de título extrajudicial. 2. O embargante sustenta a existência de erro material na ementa do acórdão, consistente na referência à condenação por litigância de má-fé, inexistente no corpo do julgado. 3. Requer a correção do erro apontado e, subsidiariamente, a fixação do percentual da multa, caso mantida a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado, em razão da menção indevida à aplicação de multa por litigância de má-fé, ausente no inteiro teor da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 6. O erro material caracteriza-se por inexatidão evidente, verificável de plano, independentemente de reexame do mérito. 7. Constatada a divergência entre a ementa e o conteúdo do acórdão, verifica-se que não houve condenação por litigância de má-fé no julgado embargado. 8. A correção do erro material é admitida inclusive de ofício, conforme autoriza o art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem atribuição de efeitos modificativos à decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, para corrigir erro material na ementa, afastando a referência à litigância de má-fé, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento. Tese de julgamento: "(i) É cabível embargos de declaração para correção de erro material, ainda que de ofício; (ii) A divergência entre a ementa e o conteúdo do acórdão autoriza a correção do julgado, sem reexame do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, e 494, I. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0452509-12.2011.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TARCISIO MELO AMORA em face do acórdão de ID. 28813233 (PJE), proferida por esta Relatoria, que conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração de ID. 25549715 (PJE), mantendo o não conhecimento do recurso de Apelação Cível. Destaco o trecho do decisum: (...) Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES REJEITADOS, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. (...) Em síntese, esta Relatoria concluiu que o acórdão de ID. 23429076 (PJE) não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a interposição do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verificou-se, portanto, que a pretensão da MÚLTIPLA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. consistiu, na verdade, no reexame da matéria já decidida, mediante a provocação de novo pronunciamento sobre pontos amplamente debatidos ao longo do processo. Inconformado, o promovido opôs Embargos de Declaração de ID. 29584094 (PJE), alegando que houve erro material quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que não consta a menção de tal condenação ou referência ao percentual a ser infligido no acórdão de ID. 28813233 (PJE). Diante dessas considerações, o embargante pugna pelo recebimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício apontado. Subsidiariamente, na hipótese de procedência da condenação por litigância de má-fé, o promovido requer o reconhecimento da omissão em relação ao quantum da multa. Sem contrarrazões aos Embargos de Declaração. Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Passo a decidir. VOTO 1. Admissibilidade: Como é sabido, para conhecimento do recurso se exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar seu mérito, sendo imperiosa, em primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem matéria preliminar ao mérito do pedido. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. Mérito: Em consonância ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob esse viés, insta ressaltar que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante, haja vista que a essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Por outro lado, excepcionalmente os aclaratórios poderão ter efeitos infringentes, com a finalidade de corrigir premissa equivocada no julgamento, assim como sanar o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade do decisum. Analisando detidamente os autos, constato o erro material do acórdão de ID. 28813233 (PJE) sobre a condenação por litigância de má-fé. Explico. Em consonância ao art. 494 do CPC, cumpre observar que é possível a correção dos erros materiais por meio de embargos de declaração, senão vejamos: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Por suas características, o erro material é, então, todo aquele que é perceptível facilmente. Conforme bem pontuado pelo embargante, constata-se a existência de erro material no acórdão de ID. 28813233 (PJE), notadamente no item "6" da ementa do julgado, dado que, por meio da leitura do inteiro teor do acórdão, é possível observar que não há menção sobre a aplicação de multa por litigância da má-fé. Ante tais considerações, em virtude do erro material identificado, corrijo-o, de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, reformando-o para proceder a seguinte alteração no item "6" da ementa do julgado: "Embargos de Declaração conhecidos e REJEITADOS." DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o intuito de reconhecer o erro material quanto à aplicação da multa por litigância da má-fé, porém sem efeitos modificativos. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1