Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVA VIANA JACINTO
APELADOS: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE MÉDICA DE PAJUÇARA Ementa: Processual civil. Administrativo. Apelação em ação de compensação por danos morais e reparação por danos materiais. Decisão devidamente fundamentada. Ofensa à honra da autora não verificada. Preliminares afastadas. Laqueadura tubária. Constatação de gravidez posterior ao procedimento. Possibilidade de resultado falso-negativo em exame beta hcg. Inexistência comprovação de erro médico ou laboratorial. Falibilidade de exame diagnóstico e de procedimento cirúrgico. Promovente que não se desincumbiu do seu ônus probatório. ato ilícito e nexo causal não demonstrados. Responsabilidade civil do estado não configurada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito de compensação por dano moral e reparação por dano material decorrente de suposto erro médico na realização de laqueadura tubária feita em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Maracanaú em paciente cuja gravidez posterior ao procedimento foi constatada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: i) a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação (art. 489, inc. I, e § 1º, inc. IV, CPC) e por inobservância à ADPF 1.107 (STF) e ao art. 93, inc. IX da Constituição; ii) existiu ato ilícito indenizável em cirurgia de laqueadura tubária, examinando a possibilidade de erro médico na submissão da autora já grávida ao procedimento ou na gravidez posterior à sua realização. III. Razões de decidir 3. O exame do pronunciamento judicial impugnado revela apenas existir erro material no relatório, que não citou o Município de Maracanaú como réu. Apesar disso, sua contestação e seus argumentos são analisados, bem como a sua responsabilidade diante dos fatos imputados. Assim, inexistente qualquer prejuízo às partes ou ao processo, a mera irregularidade em relatório não tem o condão de tornar nula a sentença. 4. Quanto à alegação de violação ao art, 93, inc. IX, da CF, que trata da publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário, tal temática em nada se aproxima da discussão presente nos autos, visto que ausente qualquer menção à necessidade de sigilo ou em que medida houve violação à intimidade da autora. Em mesmo sentido, a referência à ADPF 1.107 (STF) é despropositada, posto que esse julgado está inserido no campo de proteção às vítimas de crimes contra a dignidade sexual, matéria que foge do escopo cível desta demanda. Ademais, a análise da decisão mostra que o Magistrado sentenciante apenas valorou os argumentos fáticos e jurídicos constantes dos autos, a fim de firmar o seu convencimento, exteriorizando suas razões de decidir, inexistindo comentário de caráter puramente subjetivo ou ofensa à honra e à dignidade da autora. Preliminares afastadas. 5. No caso, ainda que a promovente tenha sido submetida à laqueadura estando grávida, da situação não se extrai nenhuma conduta ilícita porque o cirurgião responsável tomou as precauções necessárias à realização do procedimento, inclusive solicitando teste de gravidez doze dias antes da cirurgia, cujo resultado foi negativo. O exame Beta HCG é falível, principalmente se realizado no início da gestação, não havendo que se falar em ato ilícito de profissional que agiu de forma prudente e baseado em evidência científica para proceder com a realização da laqueadura. Ademais, inexiste comprovação de que a gravidez de risco enfrentada pela autora teve como causa a realização da cirurgia de esterilização. 6. Ainda que fosse considerada a hipótese de a demandante ter engravidado após a execução da laqueadura, também não há ato ilícito a caracterizar a responsabilidade civil, visto que é possível a reversão espontânea da cirurgia, circunstância inerente ao procedimento e cujo erro no emprego de técnica cirúrgica deve ser demonstrado, subsistindo o dever de indenizar apenas em casos excepcionais de violação ao dever de informar sobre a possibilidade de ineficiência do método contraceptivo, entretanto tal questão não foi alegada no caso. 7. A falibilidade inerente à cirurgia ou a exame laboratorial não pode ser imputada ao profissional que realizou o procedimento ou analisou o resultado se inexiste prova de má conduta ou ato negligente, imperito ou imprudente. 8. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, visto que não apresentou provas das alegações feitas, além de não ter apresentado ou requerido a produção delas quando teve a oportunidade. 9. Ausente falha na prestação dos serviços médicos, não há conduta ilícita a justificar a compensação por dano moral e a reparação por dano material pretendidas em virtude da ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a realização da laqueadura tubária. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Legislação relevante mencionada: CF, art. 5º, incs. V e X, art. 37, § 6º, art. 93, inc. IX; CPC, art. 373, inc. I, art. 489, inc. I e § 1º, inc. IV; CC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1107, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 23/05/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.176/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j.11/9/2023; TJCE, AC - 01806472820128060001, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23/05/2023; AC - 0110443-09.2015.8.06.0112, de Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/09/2023; AC - 0009807-11.2013.8.06.0175, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25/01/2023; TJSP, AC - 10016719820228260348 Mauá, Rel. Des. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04/10/2013; TJDFT, AC - 07074342820178070003, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 20/03/2019; TJMT - AC - 00085194320098110041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2016. ACÓRDÃO
recorrente: "De fato, segundo a literatura médica, a realização de exame Beta HCG nos primórdios de uma gestação, haja vista que não haver, ainda, uma quantidade de HCG circulante suficiente para detecção da gravidez, o que deveria ser de conhecimento da autora, já que mãe de 5 (cinco) filhos." "No mais, não se cogita de responsabilidade civil por omissão, na medida que o médico agiu regularmente, não havendo que se falar em negligência, pois iniciou o procedimento amparado em exames pré-operatórios suficientes, e porque diante de em resultado negativo de Beta HCG, não havia indício de gravidez. Todavia, supõe-se que a mulher soubesse que por ter se relacionado em determinado dia poderia estar grávida, comprometendo pela proximidade a identificação pelo exame Beta HCG, como acima sufragado." Na verdade, ao se ler os excertos, não é possível inferir a existência de notável subjetividade do Magistrado, que apenas valorou os argumentos fáticos constantes dos autos, em conjunto com as teses jurídicas, de modo a exteriorizar suas razões de decidir, concretizando o princípio da motivação. Além disso, do exame do pronunciamento judicial por completo é possível entender que o Juízo se apoia em critérios jurídicos e na jurisprudência nacional acerca da temática, de maneira que ainda que houvesse comentário de caráter pessoal na sentença impugnada, não estaria completamente fundamentada em critério subjetivo. Por fim, não se extrai das passagens ofensa à honra ou à dignidade da autora, seja por sua condição de mulher ou por qualquer outro fator social ou pessoal. Assim, entendo não ser possível a anulação da sentença pelos motivos elencados. Nesse sentido, afastadas as preliminares suscitadas, adentro o exame do mérito do recurso. II - Do mérito O cerne da questão consiste em definir se existiu ato ilícito indenizável em cirurgia de laqueadura tubária realizada em hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde no Município de Maracanaú, a fim de possibilitar a fixação de compensação por dano moral e reparação por dano material na forma de pensionamento. Consta-se dos autos que no dia 17/01/2018 a autora se dirigiu ao Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda para realizar o exame "Beta HCG" a pedido do médico Dionísio Broxado Lapa Filho. Na ocasião, o resultado do teste foi negativo, conforme se infere do documento de Id 18287716. Posteriormente, em 29/01/2018, a paciente foi submetida à laqueadura tubária (CID: Z.302) realizada pelo médico Dionísio Broxado Lapa Filho (CRM: 2257) no hospital Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, sendo liberada no dia seguinte (30/01/2018), segundo atestado (Id 18287717). Meses mais tarde, em 04/05/2018, após se sentir mal, a promovente realizou ultrassonografia obstétrica (Id 18287718) com o médico Petrônio Ramalho (CREMEC 6551), momento em que descobriu estar grávida. O laudo contém a seguinte informação: "Gestação tópica, com feto único e vivo, no curso de 16 semanas e 4 dias pela biometria atual". Em seguida, com intuito de realizar o pré-natal, a gestante foi atendida no dia 19/06/2018 na UBASF - Elias Boutala Salomão. De acordo com informações de ficha de referência e receituário (Id 18287720), relatou sangramento transvaginal e dor abdominal. Diante disso a obstetra responsável (Dra. Muse Santiago de Oliveira, CRM: 9052 e RQE: 5271), solicitou acompanhamento de pré-natal de risco. Especificamente no receituário, há declaração da médica de que a gestação tinha vinte e três semanas. Nesse sentido, a autora afirma ter sido vítima de erro médico na realização do procedimento de esterilização, posto que teria sido submetida à laqueadura já grávida ou engravidou após a sua execução, o que caracterizaria falha no serviço e a responsabilidade civil da unidade de saúde e do Município de Maracanaú, de modo a ensejar compensação por dano moral e reparação por dano material. Quanto à responsabilidade civil do Estado, há sua previsão no art. 37, § 6º, da CF, nos seguintes termos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Além disso, o Código Civil, em seu art. 43, sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno estabelece que "[...] são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Da análise do texto constitucional em conjunto com o disposto na norma civil, compreende-se que a regra relativa à Administração é a da responsabilidade civil objetiva fundada no risco administrativo, de forma que sua caracterização enseja a comprovação da ação ou da omissão do poder público, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o fato e sua consequência. Assim, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Essa ação ou omissão administrativa pode ser originada de ato ilícito ou lícito. Além disso, a Constituição garante como direito individual que violações que resultem em dano material e mesmo moral possam ser devidamente indenizadas, conforme se depreende do seu art. 5º, incs. V e X: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Acerca da conceituação do dano material e do dano moral, entende Cavalieri Filho1: "O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente. Esta definição, embora não mereça a aprovação unânime dos autores, tem o mérito de abranger todos os bens e direitos na expressão conjunto das relações jurídicas, vale dizer, abrange não só as coisas corpóreas, como a casa, o automóvel, o livro, enfim, o direito de propriedade, mas também as coisas incorpóreas, como os direitos de crédito." "Como se vê, hoje dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização." É possível compreender, portanto, que surge o dever de reparar diante de ato violador passível de inferir prejuízo ao patrimônio da vítima ou de seus atributos de personalidade. Ainda nesse tocante, especialmente referente aos atos ilícitos, os arts. 186, 187 e e 927 do Código Civil estabelecem a obrigação de reparar o dano resultante da ação: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Examinado o tratamento normativo e doutrinário sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar, passo à análise do caso concreto. Na hipótese, a autora defende a existência de erro na postura médica, posto que teria sido submetida à cirurgia já grávida ou teria engravidado mesmo após realizar a ligação tubária, procedimento de esterilização voluntária, o que, em decorrência da sua gestação de risco, caracterizaria falha na prestação do serviço e ensejaria o dever de indenizar. Entendo, contudo, não ser o caso. Explico. De acordo com os autos, a cirurgia de laqueadura foi realizada no dia 29/01/2018 após resultado negativo para gravidez obtido por meio do exame "Beta HCG" realizado 12 dias antes (em 17/01/2018), o que tornava a paciente apta a se submeter ao procedimento. Posteriormente, foi constatada uma nova gestação no curso de 16 semanas e 4 dias por meio de ultrassonografia obstétrica realizada em 04/05/2018. Ao retrocedermos, com base na indicação do ultrassom, temos que a data provável do início da gravidez seria o dia 08/01/2018, portanto, 9 dias antes da realização do exame "Beta HCG". Contudo, ressalvo que se trata de uma data aproximada, visto que a idade gestacional apontada por ultrassom pode conter margem de erro para mais ou menos. Apesar disso, é de se compreender que quando a requerente foi submetida ao exame, se já estava grávida, tratava-se de gestação ainda muito recente. Nesse sentido, está presente nos autos resposta à solicitação da CI/PGM n. 406 (Id 18287750), assinada pelo Diretor Clínico da Secretaria de Administração Hospitalar, o Dr. Delano Gurgel Silveira (CREMEC: 7199), em que se afirma: "O exame Beta-HCG é realizado para se confirmar laboratorialmente o curso de uma gestação, porém o exame pode apresentar resutado [sic] falso - negativo, ou seja, mesmo no curso de uma gestação o exame poderá apresentar resultado negativo. Um dos motivos do exame apresentar resultado falso - negativo são os níveis muito baixos ou indetectáveis da Gonadotrofina Coriônica Humana no início da gestação, portanto até 8 dias da implantação do óvulo no útero o resultado do exame Beta-HCG poderá apresentar resultado falso - negativo. (1) (2)" Isto é, quando realizou o exame de gravidez, a gestação poderia ser tão inicial ao ponto de ser indetectável com base nos indicadores utilizados, no caso, a gonadotrofina coriônica humana. Assim, havia um alto risco de falso-negativo. Portanto, não entendo haver erro de conduta médica nesse ponto, visto que o cirurgião responsável, ao solicitar o exame Beta-HCG como pré-operatório, na verdade, agiu com cautela, a fim de se certificar que de fato era possível a realização da laqueadura. Dado o resultado obtido, apenas prosseguiu com o procedimento, de modo que não é possível imputá-lo ter agido com negligência, imperícia ou imprudência, pois não poderia se exigir dele comportamento contrário ao teste quantitativo realizado. Na verdade, as únicas pessoas que, naquele momento, poderiam desconfiar que o teste indicava um resultado errôneo seriam a autora e seu companheiro, pois saberiam que, nos dias antecedentes, houvera relação sexual capaz de concretizar a fecundação de óvulo. Ou ainda em caso de paciente sintomática, ou seja, que apresentasse sintomas relacionados à gravidez desprezados durante o atendimento médico - o que, segundo a narrativa presente nos autos, não é o caso. Pontuo ainda que nessa hipótese de teste com resultado falso-negativo não é possível caracterizar falha na prestação do serviço, pois o exame quantitativo Beta HCG, conforme já explicado, é falível - especialmente em gestação ainda inicial -, de modo que não é possível implicar à conduta médica, do hospital ou do laboratório um ilícito, posto que a falibilidade é inerente ao teste e não advindo de comportamentos arbitrários dos agentes enunciados. Dessa maneira, inexiste ato ilícito ou ato lícito excessivo ou abusivo capaz de caracterizar a responsabilidade civil dos réus, pelo menos num primeiro momento, uma vez que a conduta do médico se deu de forma prudente e baseada em evidência científica, no caso o exame Beta-HCG de resultado negativo, não podendo se exigir no caso concreto postura contrária à adotada. Nesse sentido, na jurisprudência nacional, em casos semelhantes em que há exame de gravidez com possibilidade de resultado falso-negativo e é realizado procedimento cirúrgico, entende-se não haver dever de indenizar, de acordo com as ementas representativas a seguir expostas: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Erro de diagnóstico - Não ocorrência - Exame de gravidez realizado quando a autora estava no início da gravidez - Possibilidade de resultado falso negativo - Cirurgia estética realizada quando a autora já estava grávida - Ausência de prejuízo para a gestante e feto - Segundo o laudo pericial não houve falha de diagnóstico, pois plenamente possível o resultado falso negativo dependendo do período da gravidez - Danos morais inocorrentes - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016719820228260348 Mauá, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 04/10/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO EXAME LABORATORIAL. H.C.G. BETA-QUALITATIVO. CIRURGIA DE LIGAÇÃO DE TROMPAS. RESULTADO NÃO REAGENTE. GRAVIDEZ. FALSO NEGATIVO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença de improcedência ante a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e provas do fato constitutivo do direito da autora em ação de indenização por danos morais decorrente de suposto erro no diagnóstico de exame de gravidez. 1.1. Em suas razões a autora aduz que os documentos acostados nos autos atestam a idade gestacional por ocasião do exame e pugna pelo acolhimento do pedido inicial indenizatório no valor de R$ 100.000,00. 2. Não pode ser considerado defeituoso o exame laboratorial com resultado falso-negativo de gravidez, uma vez comprovado tratar-se de exame cuja falibilidade é provável, de modo a produzir resultado não conclusivo. 2.1. No caso dos autos, no laudo do exame havia ressalva de que o teste, isoladamente, não indicaria o diagnóstico final de ausência ou presença de gravidez devendo o mesmo ser repetido após 7 dias sem a exclusão dos aspectos clínicos a serem observados pelo médico solicitante. 2.2. Ademais, os documentos trazidos pela autora não comprovaram que a mesma se encontrava grávida no momento da coleta do material biológico. 3. O fato de o resultado não ter indicado a gravidez não implica em falha na prestação do serviço e não tendo sido comprovado o erro do laboratório, desaparece o nexo de causalidade necessário para a condenação ao pagamento de indenização. 4. Apelo improvido. (TJ-DF 07074342820178070003 DF 0707434-28.2017.8.07.0003, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE; 03/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXAME BETA HCG COM RESULTADO FALSO NEGATIVO - SUBMISSÃO DA GESTANTE A POSTERIOR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - AFERIMENTO DA QUANTIDADE DE HORMÔNIO HCG NO CORPO DA AUTORA À ÉPOCA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO LABORATORIAL INEXISTENTE - DANO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilização civil exige demonstração cabal e cumulativa do ato ilícito (ou falha na prestação de serviço), do efetivo dano, e do nexo de causalidade entre estes. 2. Apesar de ser comumente utilizado para esse fim, o exame Beta HCG serve para aferir a quantidade do referido hormônio no corpo da pessoa examinada, e não apenas para detectar gestações, de modo que não se pode atribuir ao laboratório realizador do exame falha na prestação de serviço pelo fato de não ter sido detectada gravidez efetivamente existente, se o exame aferiu corretamente a quantidade hormonal da gestante. (TJ-MT - APL: 00085194320098110041 MT, Relator.: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/08/2016) Além disso, embora a autora alegue que tenha enfrentado gestação de risco em razão da execução da cirurgia, com possibilidade de aborto ou de gestar feto com má-formação ou deficiência, não há nexo de causalidade comprovado entre os fatos. Isso porque segundo o que se infere de receituário e ficha de referência assinadas pela obstetra Dra. Muse Santiago de Oliveira (CRM: 9052 e RQE: 5271), a promovente realmente teve sua gravidez caracterizada como de risco. Porém, em nenhum momento se menciona que tal situação seria decorrência da laqueadura. Por isso, não é possível simplesmente tomar os fatos como causa e consequência, dada a ausência de prova determinante nesse sentido. De outra forma, considerando a possibilidade da autora ter engravidado após a laqueadura de trompas, tal procedimento é sabidamente falível, no sentido que é possível a recanalização natural da região, mesmo após cirurgia realizada com sucesso. Dessa maneira, a gravidez posterior, por si só, não caracteriza a responsabilidade civil, posto que ausente ato ilícito na conduta do agente público. Ressalto que assim como no caso do exame laboratorial, não há eficácia 100% (cem por cento) garantida, de modo que isso está além da técnica ou da precaução empregadas pelo agente responsável. Na verdade, em ambas as situações, a falibilidade é inerente ao método, seja diagnóstico, seja cirúrgico, de forma que não há como culpar o analista do laboratório ou o cirurgião por algo que foge de seu escopo de responsabilidade - dada a ausência de provas de más práticas médicas. Nesse sentido, o dever médico era de informar à paciente sobre os riscos da cirurgia, o que compreende a informação de que o método contraceptivo possui possibilidade de ineficiência, ainda que baixo. Entretanto, pontuo que tal questão não foi alvo de alegação pela promovente. Nessa perspectiva, acerca da ausência de caracterização do dever de indenizar quando há gravidez posterior a cirurgia de laqueadura tubária e ausentes provas de erro técnico ou de informação, as Câmaras de Direito Público deste Tribunal possuem compreensão em mesmo sentido: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO COM REVERSÃO ESPONTÂNEA POSTERIOR. LAQUEADURA DE TROMPAS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AMPLA DIVULGAÇÃO DO MÍNIMO RISCO DE NOVA GRAVIDEZ PELOS ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. A cirurgia de laqueadura de trompas não é de resultado, mas de meio. A par disso, e considerando ser um método contraceptivo definitivo altamente eficaz, não se pode garantir o sucesso absoluto no procedimento cirúrgico realizado, devendo a paciente ter ciência dessa informação. 3. Mesmo sem a comprovação nos autos de que esse aviso foi feito à Autora, é uma informação amplamente veiculada de que o procedimento contraceptivo ora em debate não é cem por cento eficaz, merecendo atenção no pós-operatório, assim como ocorre em cirurgias de vasectomia. 4. Por ser considerada obrigação de meio, não há falar em responsabilidade subjetiva do ente público se não há prova de dolo ou culpa dos agentes públicos, mas, ao contrário, realização da intervenção cirúrgica com reversão aparentemente espontânea, o que viabilizou a gravidez inesperada. Precedentes do STJ e TJCE. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01806472820128060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVIDEZ POSTERIOR AO PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA REALIZADO EM HOSPITAL MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A AÇÃO DO ESTADO NÃO OBSERVADO. NÃO COMPROVADA A FALHA NO DEVER DE INFORMAR A PACIENTE DOS RISCOS INERENTES AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade da Administração Pública em caso de gravidez que se deu posteriormente à realização de um procedimento de laqueadura tubária, feito em um hospital da rede pública. 2. A responsabilidade civil do Estado, no que tange às condutas comissivas, é objetiva, sendo imperioso demonstrar o nexo causal entre a ação do ente estatal e o dano sofrido, dispensando a necessidade de se comprovar culpa, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil. 3. Não se observa, no caso em questão, qualquer comprovação de que houve falha no dever de informar a paciente dos possíveis desdobramentos do procedimento cirúrgico realizado, levando em conta o termo de consentimento juntado aos autos, assinado pela Autora, que indicava prévia comunicação dos riscos da cirurgia de laqueadura, bem como impende destacar que a Lei nº 9263/96, que versa sobre planejamento familiar, regulamenta, em seu art. 10, I, §1º, a esterilização voluntária, determinado, in verbis, o "registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes" para que seja possível se submeter ao procedimento entelado. 4. Não se vislumbra, portanto, nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do Ente Estatal, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar no caso exposto. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0110443-09.2015.8.06.0112, de Minha Relatoria, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CIRURGIA DE LAQUEADURA. GRAVIDEZ POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão circunscreve-se em verificar a suposta ocorrência de negligência no atendimento hospitalar à apelante, no tocando às orientações dadas pela equipe médica quanto à reversibilidade da cirurgia. 2. São pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a culpa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Contudo, em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública, a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa, conforme prevê o art. 37, §6º da Constituição Federal e o art. 43 do Código Civil. 3. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, são suficientes, para a configuração do dever de indenizar, a conduta estatal comissiva, a presença do dano e o nexo causal entre ambos. 4. A apelante alega que estão presentes, na hipótese, a conduta estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. Em que pese seja possível constatar a presença da atuação estatal (realização do procedimento de laqueadura na autora) e do dano (gravidez indesejada), não se verifica o nexo de causalidade entre ambos. 5. Nada há nos autos que indique que o procedimento tenha sido mal realizado. Ora, nenhum método anticoncepcional é totalmente garantido, havendo sempre a possibilidade de falha, ainda que remota. Além disso, também não há provas quanto à promessa de irreversibilidade feita pela equipe médica. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0009807-11.2013.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) Quanto à alegação de que a cirurgia pode não ter sido realizada, ao contrário do que lhe foi informado, a demandante acostou aos autos fichas de referência (Id 18287764) com indicação de histerectomia e laqueadura tubária, ambas assinadas pela médica Carisia Castelo Branco (CREMEC: 9914) no dia 21/02/2019. Há também, sob o mesmo Id 18287764, receituário com prescrição de "medroxiprogesterona", um medicamento contraceptivo, a cada três meses - consta-se data de 14/06/2019 e assinatura da enfermeira Aldicinei Sousa da Costa (COREN/CE: 398577). Todavia, tais documentos não comprovam que a cirurgia não foi realizada ou foi executada com imprecisão. Como já exposto, a laqueadura tubária pode ser revertida espontaneamente de forma que os arquivos apenas mostram que, pelas condições da paciente, são procedimentos indicados para evitar nova gravidez. Ademais, saliento que a histerectomia é proibida como método de esterilização cirúrgico, sendo indicada apenas para o tratamento de patologias, sob pena de reclusão de dois a oito anos e multa, nos termos dos arts. 10, § 4º, e 15, inc. III, da Lei n. 9.263/1996. No mais, destaco outro ponto importante: é que não consta dos autos certidão ou declaração de nascimento do novo filho, o que imediatamente fulmina a pretensão de reparação por dano material, consistente na forma de pensionamento mensal, visto que inexistente até mesmo prova de que a criança efetivamente veio ao mundo. Na verdade, a informação é apenas mencionada em réplica juntada no dia 30/11/2022. Inclusive, a esse respeito, a cópia do Cadastro Único (Id 18287791) anexada ao apelo não tem o condão de comprovar o nascimento do filho, visto que apenas informa a relação de parentesco das pessoas ali listadas com a demandante. Nesse contexto, entendo que certas provas podem ser de difícil constituição para o cidadão, mas relembro que o Juízo de origem determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que desejassem produzir, conforme despacho de Id 18287777, momento que a autora poderia ter requerido a realização de perícia ou de outras diligências para comprovação do alegado. Contudo, a certidão de decurso de prazo de Id 18287780 dispõe que nada foi apresentado ou requerido a esse respeito. Desse modo, o que se compreende é que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, visto que não apresentou provas das alegações feitas. Ressalto que o direito do promovente deve ser minimamente amparado por fatos e fundamentos jurídicos para que permitam a formação da convicção do Juízo sentenciante em seu favor, o que, na hipótese, não ocorreu. Assim, ausente prova de falha na prestação dos serviços médicos, não há conduta ilícita a justificar a compensação por dano moral e a reparação por dano material pretendidas, inexistindo nexo de causalidade entre os danos alegados e a realização da cirurgia.
Intimação - Processo n. 0014361-90.2018.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível. Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Eva Viana Jacinto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos de ação de compensação por danos morais e reparação por danos materiais proposta contra o Município de Maracanaú e à Associação Beneficente Médica de Pajuçara (aqui apelados), considerou improcedente o pleito autoral. De acordo com a petição inicial (Id 18287711), narrou a autora ter realizado um exame beta HCG no Hospital Municipal Dr. João Elisio de Holanda em 17/01/2018, que atestou negativo para gravidez. O teste teria sido solicitado como pré-operatório de cirurgia de ligação tubária, procedimento realizado em 29/01/2018 no Hospital Maternidade Pajuçara. Contudo, após a cirurgia, a promovente teria passado mal, o que a motivou a procurar ajuda médica em 04/05/2018, momento em que descobriu que estava grávida do quinto filho há aproximadamente dezesseis semanas e quatro dias (três meses e meio). Assim, em decorrência do acompanhamento pré-natal teria sido informada que sua gravidez seria de risco em virtude do procedimento de saúde a que fora submetida. Nesse sentido, alegou ter sido vítima de erro médico, visto que a laqueadura teria sido realizada consigo já gestante ou mesmo não efetuada corretamente. Tal situação a teria causado transtornos de ordem moral e material e, caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Município, ensejaria compensação por dano moral e reparação por dano material. Por isso, requereu a procedência dos pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação por dano moral no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e reparação por dano material consistente no pagamento de pensão até os 21 (vinte e um) anos do novo filho. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação (Id 18287721), que ocorreu em 23/08/2018 com a presença das partes e de seus advogados, conforme termo de audiência de Id 18287739, mas não foi possível a resolução do conflito em razão da ausência de proposta de acordo. A Associação Beneficente Médica de Pajuçara apresentou sua contestação de Id 18287741, na qual defendeu, inicialmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, negou ter havido qualquer falha na prestação do serviço médico, inclusive porque o profissional teria se certificado de realizar prévio exame de gravidez, que resultou negativo, para que o procedimento fosse efetuado. Além disso, ainda que tivesse engravidado após a laqueadura, teria descumprido o dever de observar repouso absoluto e resguardo, essenciais para o seu sucesso. Para mais, alegou que a promovente não comprovou existir ato ilícito, assim, estaria ausente o nexo de causalidade capaz de caracterizar a responsabilidade civil e ensejar a compensação por dano moral ou fixação de pensionamento. Por isso, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, não sendo o caso, o julgamento improcedente do pleito autoral. Já o Município de Maracanaú se manifestou em contestação (Id 18287751), argumentando que o exame Beta HCG realizado pela paciente pode, se realizado em data muito próxima ao início da gestação, resultar em falso-negativo, de modo que isso não caracteriza erro médico ou laboratorial, pois inerente ao próprio método diagnóstico. Nesse sentido, inexistiria nexo causal entre a conduta médico-hospitalar e a nova gestação da autora. No mais, alegou que não há comprovação de que os sintomas que a levaram a procurar ajuda médica (como sangramento e dor abdominal), ou mesmo a gravidez ser considerada de risco, têm relação estrita com o procedimento cirúrgico. Por fim, arguiu a ausência de comprovação de danos materiais a ensejarem a arbitração de pensionamento. Dessa forma, requereu que o pleito autoral fosse julgado improcedente. Subsidiariamente, pediu que eventual verba indenizatória fosse fixada considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em petição de Id 18287754, a demandante solicitou o chamamento ao processo do médico Dionísio Broxado Lapa Filho (CRM-CE: 2257). Contudo, o pedido foi indeferido, conforme se infere de decisão interlocutória (Id 18287773). Na réplica (Id 18287776), afirmou a autora que a laqueadura não foi realizada e reforçou ter sofrido danos à sua integridade física, moral, mental e social. Além disso, destacou que quando foi levada à maternidade para dar à luz ao quinto filho, uma de suas filhas, uma criança com deficiência, ficou sem supervisão e faleceu. Por isso, pediu pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência dos pedidos. Em despacho (Id 18287777), o Juízo de origem determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que desejavam produzir. Todavia, nada foi requerido ou apresentado, de acordo com a certidão de decurso de prazo de Id 18287780. Com base em novo despacho (Id 18287781), o Ministério Público Estadual foi intimado para opinar acerca dos fatos. Porém, em seu parecer (Id 18287783), o órgão ministerial entendeu não haver interesse público a justificar sua intervenção. Em seguida, sobreveio sentença de mérito (Id 18287784) proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que considerou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de danos morais, com base no art. 373, inciso I do CPC, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo com base nos art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, resta suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a exigibilidade da sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC." Inconformada, a promovente interpôs apelação cível (18287790), impugnando a sentença nos seguintes pontos: i) preliminarmente, alega que a decisão deve ser anulada com fundamento no art. 489, inc. I e § 1º, inc. IV, do CPC, visto que teria se omitido de analisar fatos referentes ao Município de Maracanaú, e no art. 93, inc. IX, da CF, uma vez que o Magistrado de 1ª Instância teria se afastado do exame fático para emitir opinião, inclusive atacando a sua dignidade pessoal; ii) no mérito, argumenta que houve um erro na análise do período referente à sua última gravidez e que o hospital não tomou as precauções necessárias para realização do procedimento cirúrgico e que a si foi indicada a histerectomia como método de esterilização, além de medicamento anticoncepcional como forma de evitar novas gestações, o que comprovaria que a laqueadura não foi corretamente realizada ou que não foi feita. Nesse sentido, requer a anulação da sentença e, não sendo o caso, que seja reformada para que os pedidos possam ser julgados procedentes. Em suas contrarrazões (Id 18287798), a Associação Beneficente Médica de Pajuçara defende que a sentença foi bem fundamentada, analisando pontos suscitados por ambas as partes, além de que não teria incorrido o Juízo sentenciante em ato discriminatório ou opinado pessoalmente, mas apenas analisado a consistência das alegações da requerente. Para mais, sustenta que o procedimento de laqueadura tubária observou protocolos médicos e que não há a comprovação nos autos de qualquer erro médico ou falha na prestação do serviço, além de que o cálculo gestacional proposto pela recorrente carece de respaldo técnico-científico. Assim, requer o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Intimado, o Município de Maracanaú nada apresentou ou requereu a título de contrarrazões, conforme se compreende de certidão de decurso de prazo (Id 18287794). Recurso distribuído automaticamente por sorteio. Em despacho (Id 18346225), abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça que, em seu parecer (Id 20297246), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos seus requisitos de admissibilidade. I - Das preliminares No recurso de apelação, a autora afirma que a sentença merece ser anulada por ter se omitido quanto à análise dos fatos em relação ao Município de Maracanaú, considerando apenas a responsabilidade da unidade de saúde Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP. Além disso, aduz que o Magistrado de primeiro grau baseou a decisão em opinião pessoal, inclusive ferindo a sua dignidade e o disposto na ADPF 1.107, ação julgada pelo STF. Referente ao primeiro ponto, em que a recorrente argumenta a violação do art. 489, inc. I e § 1º, inc. IV, do CPC, transcrevo a seguir os citados dispositivos: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; […]" Ao analisar a discussão proposta em primeiro grau em comparação com a sentença proferida (Id 18287784), contudo, não visualizo a omissão aventada pela requerente. Embora conste no relatório apenas a Associação Beneficente Médica de Pajuçara, a decisão expressamente menciona a contestação anexada pelo Ente Municipal e seus argumentos, além de examinar a responsabilidade do Município, conforme se infere dos seguintes trechos: "Ademais, em sede contestação, o ente municipal assevera que o exame de US obstétrico realizado, na promovente, em 04/05/18, estimou a idade gestacional em 16 semanas e 4 dias (fls. 21), de sorte que retrocedendo 16 semanas e 4 dias a partir da idade gestacional calculada pelo US obstétrico, chega-se à data do início da gestação de 08 a 09/01/2018, ou seja, antes do procedimento de laqueadura que se deu em 29/01/2018. Dessa forma, o BETA HCG foi realizado cerca de 8 dias do início da gestação, quando a possibilidade de um resultado falso-negativo é acentuadamente maior, não caracterizando erro de interpretação médica ou laboratorial, mas uma característica inerente ao método diagnóstico. [...] Portanto, não se pode presumir que a gravidez decorreu de uma conduta médica inadequada ou errônea, apta a subsidiar uma condenação do ente municipal por erro médico, posto que não houve comprovação de conduta imperita ou negligente por parte do agente público quando da realização do procedimento de laqueadura tubária, restando inconteste que o profissional adotou todos os protocolos pré-operatórios necessários, não havendo correlação entre a conduta e o resultado. Não há se falar, ainda, em ocorrência de efetivo dano à mãe ou ao bebê em decorrência da cirurgia ter se realizado, ao que tudo indica, durante o período gestacional." Desse modo, compreende-se que se trata de mero erro material a supressão do Município de Maracanaú como parte ré em relatório, posto que o pronunciamento judicial o considerou como parte do polo passivo na análise do mérito do processo, examinando tanto seus argumentos quanto a possibilidade de condenação da Edilidade. Assim, de tal equívoco não se verifica qualquer prejuízo às partes, constituindo-se de irregularidade que, por si só, não ostenta o condão de tornar nula a sentença. Isso porque embora o relatório seja elemento essencial da sentença, seu objetivo é demonstrar o conhecimento do Juízo acerca da causa a ser julgada, o que, na hipótese, se verificou, posto que as teses autorais bem como as teses defensivas do município foram devidamente consideradas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mero erro material em relatório de pronunciamento judicial não tem o condão de gerar prejuízo à parte, na medida que não muda o resultado do julgado, conforme se extrai da seguinte ementa representativa: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando a anulação de ato administrativo que desaverbou o tempo de serviço do autor prestado como aluno-aprendiz. Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação do ente público. II - Inicialmente, registre-se que eventuais erros materiais constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam prejuízo à parte. […] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.074.176/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) Para mais, com base no exposto, também não se infere que houve erro de fundamentação. De acordo com o que se compreende do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, o pronunciamento judicial é considerado fundamentado quando enfrenta todos os fatos e todas as questões de direito relevantes para a resolução da demanda. No caso concreto, o Juízo atentou-se à narrativa fática presente nos autos bem como às teses jurídicas formuladas pelas partes, discutindo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ABEMP, a existência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta do hospital, a possibilidade de enquadramento em responsabilidade civil por omissão e mesmo argumentos trazidos em sede de réplica, como a alegação de que a unidade de saúde teria forjado a realização de cirurgia para recebimento de recursos públicos, avaliando as provas trazidas aos autos. Nesse sentido, entendo que está devidamente fundamentada a sentença, pois o Juízo demonstra, através de elementos fáticos e jurídicos, como foi formado o seu convencimento para resolução da lide. Já sobre o segundo ponto, acerca de suposta utilização de opinião pessoal pelo julgador, reputa a autora o descumprimento do art. 93, inc. IX da Constituição Federal e da ADPF 1.107 do Supremo Tribunal Federal. A seguir, reproduzo o texto do dispositivo e a ementa representativa do julgamento da ação do controle concentrado citados: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ALEGADA CONDUTA OMISSIVA E COMISSIVA DO PODER PÚBLICO NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PROCESSOS DE APURAÇÃO E JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. QUESTIONAMENTOS QUANTO AO MODO DE VIDA E À VIVÊNCIA SEXUAL PREGRESSA DA VÍTIMA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ofende os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana a perquirição da vítima, em processos apuratórios e julgamentos de crimes contra a dignidade sexual, quanto ao seu modo de vida e histórico de experiências sexuais. 2. A despeito da atuação dos Poderes da República, pela análise dos argumentos postos na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, é de se concluir necessário que este Supremo Tribunal, no exercício de sua competência constitucional, interprete os dispositivos impugnados pelo arguente conforme a Constituição da República, para conferir máxima efetividade aos direitos constitucionalmente postos e coibir a perpetuação de práticas que impliquem na revitimização de mulheres agredidas sexualmente. 3. Arguição julgada procedente para i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão "elementos alheios aos fatos objeto de apuração" posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal; ii) fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza; iii) conferir interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida e iv) assentar ser dever do magistrado julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal. (ADPF 1107, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024) De acordo com a redação do art. 93, inc. IX, da CF, temos o princípio constitucional da publicidade, que prevê como regra que os julgamentos sejam públicos e que o sigilo seja exceção. Assim, a limitação é possível desde que a preservação da intimidade do interessado não se sobreponha ao interesse público. Contudo, tal dispositivo em nada se coaduna com a demanda ou com o argumento desenvolvido pela recorrente, visto que inexiste qualquer menção à necessidade de imposição de sigilo aos autos ou em que medida a publicidade deles afetou a intimidade da autora. Já a ADPF 1107 trata da necessidade de observar os princípios da igualdade e da dignidade humana durante a perquirição da vítima de crimes contra a dignidade sexual, dando interpretação conforme a Constituição de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal. Dessa forma, objetivou-se proteger a pessoa que sofreu violência, em especial mulheres, de ter o seu modo e seu histórico de vida utilizados como elementos de julgamento, de maneira a evitar a sua revitimização. Entretanto, também nesse caso não há relação entre o discutido neste processo e os termos da ADPF. Apesar da igualdade e da dignidade humana serem princípios constitucionais que se irradiam pelo ordenamento jurídico, e mesmo pelas relações sociais, a ADPF 1107 está inserida no campo de proteção à vítima na seara penal, em casos de crimes contra a dignidade sexual, o que não se relaciona com a natureza civil e reparatória pretendida nesta demanda. Para mais, não compreendo haver na decisão adversada opinião pessoal do Juízo ou mesmo ofensa à honra da autora. Nessa perspectiva, transcrevo a seguir os trechos especificamente impugnados pela ora
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão de origem. Em razão do resultado do recurso, em relação aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ2: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 18% (dezoito por cento) para 19% (dezenove por cento), sobre o valor atualizado da causa com observância da suspensão da exigibilidade do crédito em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. 2 AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017.