Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A E CENTRAL DE NEGÓCIOS E COBRANÇA LTDA.
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CENTRAL DE NEGÓCIOS E COBRANÇA LTDA., LEONARDO ROSÁRIO DE ALCÂNTARA, RICARDO MARTINS MENDES E MODAL 4 LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RELAÇÃO NEGOCIAL COMPLEXA E DE LONGA DURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPASSES A MAIOR. INVALIDADE DE CONTA INTERNA UNILATERAL. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou conjuntamente quatro demandas conexas envolvendo relação contratual de correspondente bancário entre instituição financeira e empresa prestadora de serviços, com origem em contratos firmados entre 2002 e 2005. 2. O juízo de origem (i) julgou improcedente ação de cobrança proposta pelo banco; (ii) extinguiu ação cautelar por perda do objeto; (iii) confirmou medida cautelar de liberação de valores; e (iv) reconheceu a inexistência de débito da empresa autora, condenando o banco ao pagamento de danos materiais específicos e indenização por danos morais. 3. O Banco do Brasil alegou nulidades processuais (cerceamento de defesa e suspeição de testemunha), invalidade da prova pericial, existência de dívida contratual e inexistência de dano indenizável. A empresa autora pleiteou ampliação da condenação para abranger integralmente os danos materiais apurados em perícia, inclusive lucros cessantes, além de majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As controvérsias recursais concentram-se em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e rejeição de contradita; (ii) definir a validade e a força probatória do laudo pericial contábil frente às alegações do banco; (iii) apurar a existência ou inexistência de débito da empresa autora; (iv) aferir a licitude da rescisão contratual promovida pelo banco; (v) delimitar a extensão dos danos materiais, incluindo lucros cessantes e danos emergentes e (vi) analisar a configuração e adequação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunha que não possuía conhecimento direto dos fatos controvertidos revela exercício legítimo do poder instrutório do magistrado, destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 6. A rejeição da contradita também se mostra correta. A mera existência de vínculo profissional pretérito, desacompanhada de demonstração concreta de interesse no resultado da demanda, não compromete a imparcialidade da testemunha. 7. A prova pericial contábil, produzida por empresa especializada e fundada em extensa documentação bilateral e registros oficiais, apresenta consistência técnica e coerência metodológica, devendo prevalecer sobre alegações genéricas do banco. 8. O laudo pericial demonstrou que a empresa autora não possuía débito perante o banco à época da rescisão contratual, tendo, ao contrário, realizado repasses superiores ao devido, gerando crédito em seu favor. 9. A denominada "Conta 100", por se tratar de instrumento unilateral de controle interno da instituição financeira, sem registro no sistema financeiro nacional e sem validação pela contraparte, não possui aptidão para infirmar a prova documental bilateral e os dados apurados em perícia. 10. A escritura de confissão de dívida não invalida as conclusões periciais, pois foi firmada sem liquidez, condicionada à apuração futura do valor devido, posteriormente integralmente amortizado pela empresa autora. 11. A rescisão antecipada do contrato pelo banco, antes do termo final pactuado e sem demonstração de inadimplemento da contratada, caracteriza exercício abusivo do direito, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. 12. A conduta do banco gerou impactos estruturais na atividade da empresa autora, que havia direcionado sua operação ao contrato de exclusividade, abrindo mão de sua carteira de clientes e sofrendo expressiva desvalorização de seu fundo de comércio. 13. Os danos materiais restaram comprovados por meio de prova pericial, abrangendo tanto os prejuízos efetivamente suportados (danos emergentes) quanto os ganhos razoavelmente frustrados (lucros cessantes), nos termos do art. 402 do Código Civil. 14. A sentença incorreu em contradição ao reconhecer a existência de prejuízo relevante e, simultaneamente, afastar a reparação integral dos danos materiais, sob fundamento formal incompatível com a prova técnica produzida. 15. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial revela que a pretensão indenizatória abrangia todos os prejuízos decorrentes do desequilíbrio contratual, sendo legítima a condenação com base nos elementos apurados na perícia. 16. O dano moral está configurado diante do abalo à honra objetiva da empresa, decorrente da imputação de irregularidades, da ruptura abrupta do contrato e da repercussão negativa no mercado, que culminou na perda de credibilidade e na alienação do negócio por valor significativamente inferior ao seu potencial econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso da Central de Negócios e Cobrança Ltda. conhecido e parcialmente provido para reconhecer integralmente os danos materiais, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, conforme apurado em perícia. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante para a solução da controvérsia. 2. A prova pericial contábil, quando fundada em documentação idônea e análise técnica consistente, prevalece sobre registros internos unilaterais da instituição financeira. 3. A rescisão contratual imotivada em relação de longa duração, com exclusividade e dependência econômica, configura ato ilícito e enseja reparação integral dos danos. 4. Os danos materiais compreendem danos emergentes e lucros cessantes, sendo devidos quando demonstrados por prova técnica. 5. A ruptura contratual abusiva que afeta a credibilidade empresarial configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §2º, 370, 371 e 479; CC, arts. 402 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.153.667/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.08.2019; STJ, AREsp 3.068.085/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0061021-59.2005.8.06.0001, 0000543-46.2009.8.06.0001, 0065020-20.2005.8.06.0001 e 0100194-56.2006.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÕES ORDINÁRIAS ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER DA APELAÇÃO DA CENTRAL DE NEGÓCIOS E COBRANÇA LTDA. PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis contra sentença única prolatada nos autos dos processos de nº 0061021-59.2005.8.06.0001 (AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Banco do Brasil S/A em face da Central de Negócios e Cobrança Ltda., de Leonardo Rosário de Alcântara, de Ricardo Martins Mendes, e da Modal 4 Locação e Serviços Ltda.), nº 0000543-46.2009.8.06.0001, nº 0065020-20.2005.8.06.0001 (AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por Central de Negócios e Cobrança Ltda. em face do Banco do Brasil S/A) e nº 0100194 56.2006.8.06.0001 (AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Central de Negócios e Cobrança Ltda. em face do Banco do Brasil S/A), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "(…)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo (1) IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo nº 0061021 59.2005.8.06.0001; (2) EXTINTO, por falta de interesse de agir, ocasionando a perda do objeto, o processo nº 0000543-46.2009.8.06.0001; (3) PROCEDENTE, pelo que confirmo a cautelar deferida, a qual liberou valores da CNC, em relação ao processo nº 0065020 20.2005.8.06.0001; e (4) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo nº 0100194-56.2006.8.06.0001, pelo que declaro a inexistência de débitos da CNC para com o Banco do Brasil; condeno o Banco do Brasil a indenizar os danos materiais sofridos pela CNC, nos valores históricos de (4.1) R$ 1.183.839,78 ( hum milhão, cento e oitenta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), decorrente de valores repassados a maior e (4.2) R$ 263.765,66 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), decorrente de serviços prestados e não pagos, devidamente atualizados os montantes pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do CC); e condeno o Banco do Brasil a pagar, à CNC, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do CC), até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência mínima da parte CNC, o Banco do Brasil responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ( arts. 82, §2º, e 86, §único, do CPC). Custas processuais de todos os feitos pelo Banco do Brasil. Condeno o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 15% do valor da condenação do processo nº 0100194-56.2006.8.06.0001, 15% do valor da causa atualizado pelo IPCA do processo nº 0061021-59.2005.8.06.0001, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo processo nº 0065020-20.2005.8.06.0001. (...)" Embargos de declaração opostos pela Central de Negócios e Cobrança Ltda. nos autos nº 0100194 56.2006.8.06.0001 (ID. 30806522). Sentença integrativa nos autos nº 0100194 56.2006.8.06.0001 (ID. 30806540) que conheceu dos aclaratórios, negando-lhes provimento. Apelação do Banco do Brasil S/A nos autos nº 0100194 56.2006.8.06.0001 (ID. 30806547), também reproduzida nos autos 0000543-46.2009.8.06.0001, 0061021-59.2005.8.06.0001 e 0065020-20.2005.8.06.0001, em que suscitou, como prejudiciais de mérito, a nulidade da sentença pelo não acolhimento da contradita da testemunha Marcelino Canelada Campos e pelo indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pelo Banco do Brasil. Defendeu, quanto ao mérito, caso enfrentado, a legitimidade das partes Leonardo Rosário de Alcântara, Ricardo Martins Mendes, e Modal 4 Locação e Serviços Ltda. na ação de cobrança 0061021-59.2005.8.06.0001. Sustentou a invalidade da prova pericial produzida por entender inconsistente a conclusão pericial. Pleiteou a procedência da ação de cobrança 0061021-59.2005.8.06.0001 porque não poderia ser validada a perícia homologada pelo Douto Juízo de piso. Suscitou a inexistência de danos morais, expondo que o Banco do Brasil não deu causa à rescisão contratual. Postulou a revisão dos honorários sucumbenciais deferidos. Requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade da sentença recorrida, e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados nos autos da ação 010194-56.2006.8.06.0001 e a procedência dos pleitos no Banco do Brasil na ação 0061021-59.2005.8.06.0001. Subsidiariamente, pleiteou que, acaso mantida a condenação em dano moral, esta seja arbitrada em R$ 5.000,00. Contrarrazões da Central de Negócios e Cobrança Ltda. nos autos nº 0100194 56.2006.8.06.0001 (ID. 30806556), também reproduzidas nos autos 0061021-59.2005.8.06.0001 e 0065020-20.2005.8.06.0001. Apelação da Central de Negócios e Cobrança Ltda. nos autos nº 0100194 56.2006.8.06.0001 (ID. 30806550), também reproduzida nos autos 0065020-20.2005.8.06.0001, em que defendeu, quanto ao mérito, que, apesar de reconhecer a ocorrência de danos materiais, o juízo a quo deixou de condenar o Banco do Brasil na obrigação de repará-los. Sustentou a impossibilidade de afastar as conclusões periciais quanto aos danos materiais. Suscitou a necessidade de majoração dos danos morais e honorários sucumbenciais. Requereu a reforma da sentença para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de lucros cessantes e danos emergentes (prejuízos), apurado em perícia, bem como para majorar a condenação ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões do Banco do Brasil S/A nos autos nº 0100194 56.2006.8.06.0001 (ID. 30806557), também reproduzidas nos autos 0065020-20.2005.8.06.0001. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO APELANTE BANCO DO BRASIL S/A. O apelante Banco do Brasil S/A arguiu preliminar de nulidade da sentença decorrente de alegado cerceamento do direito de defesa pela negativa de oitiva de testemunha arrolada pelo banco na audiência de instrução, ID. 30806510 e 30806511, processo nº 0100194-56.2006.8.06.0001. Segundo o apelante Banco do Brasil S/A, negar sumariamente a oitiva da testemunha arrolada pela parte configura cercamento de direito de defesa, e que a oitiva da testemunha arrolada tinha o escopo de demonstrar o acerto da rescisão contratual com a CENTRAL DE NEGÓCIOS E COBRANÇA LTDA., ante o reiterado descumprimento dos termos do contrato de correspondente bancário, em especial, a inconsistência no repasse financeiro. Todavia, não prospera a insurgência do apelante Banco do Brasil S/A. A este respeito, a ata de audiência (ID. 30806510 - processo nº 0100194-56.2006.8.06.0001), aponta a fundamentação do juízo de primeiro grau para indeferimento da oitiva da testemunha, decorrente da constatação de que os fatos em discussão se deram entre os anos de 2003 e 2005, enquanto a testemunha arrolada pelo Banco do Brasil S/A somente ingressou no banco no ano de 2007, afirmando não ter conhecimento do contrato havido entre Banco do Brasil S/A e Central de Negócios e Cobrança Ltda., in verbis: "A seguir, foi iniciada a oitiva da testemunha do promovido, Vanessa Lima de Deus (on line), que ingressou no banco em 2007, e o fato que estamos a apurar ocorreu entre 2003 a 2005, portanto, referida testemunha disse não ter conhecimento deste contrato e que sua oitiva seria pra falar de prestadora de serviço, que não vem ao caso concreto, o que foi indeferido seu depoimento. tendo o advogado da parte promovida presente, protestado por seu depoimento." No mesmo sentido, a sentença apelada externou que "Em relação à audiência de instrução, em que pese ter sido indeferida a produção de prova oral requerida pela parte ré, sabe-se que o destinatário da prova é o Juízo, o qual entendeu ser desnecessária a oitiva de testemunha que não estava presente na instituição financeira na época dos fatos discutidos nas ações de que tratam o presente imbróglio.". É sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis. Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao julgador e não à parte. Apenas o juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide. O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas ou deferir a produção de todas as provas requeridas, mas somente aquelas que tenha influído ou possam influir em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva da testemunha Vanessa Lima de Deus, a qual ingressou no Banco do Brasil S/A anos após os eventos em apuração, afirmando não ter conhecimento dos fatos discutidos nos autos. Vê-se, então, correta a decisão, dada a falta de pertinência da prova, incidindo aqui o princípio do livre convencimento motivado. Vasta jurisprudência a respeito: DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. FACULDADE DO JUIZ EM INDEFERIR PROVA MERAMENTE PROTELATÓRIA. MÉRITO. ANÁLISE QUANTO À SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. IMÓVEL DOADO EXCLUSIVAMENTE A UM DOS CONSORTES ANTES DO MATRIMÔNIO. POSTERIOR VENDA PARA AQUISIÇÃO DE NOVO IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de divórcio cumulada com partilha de bens, determinando a exclusão de bem imóvel sub-rogado. 2.1. Discussão acerca de possível cerceamento de defesa oriundo do indeferimento de oitiva de testemunhas, que seriam as filhas do casal. 2.2. É certo que o cerceamento de defesa se configura quando a parte é inibida da produção de provas necessárias à comprovação do seu direito alegado, o que não ocorreu no presente caso. Faculdade do juiz indeferir as provas que entender por desnecessárias ou meramente protelatórias para o julgamento da lide, não importando em obstrução ao contraditório e à ampla defesa. A testemunha que o apelante busca pela oitiva sequer era nascida à época dos fatos, não se demonstrando, suficientemente, a imprescindibilidade da colheita do depoimento. Rejeitada a preliminar. 3. Mérito. 3.1. Análise quanto à sub-rogação de bem particular, alegando o apelante que o bem sub-rogado foi adquirido à época em que o casal vivia em união estável. 3.2. No regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens adquiridos no casamento, por um dos cônjuges ou por ambos, a título oneroso, excluindo os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. As provas colhidas são capazes de atestar que o imóvel sub-rogado foi doado exclusivamente à requerente antes do matrimônio, sem que existam elementos probatórios de que o casal já convivia em união estável à época, ônus que incumbia ao réu. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (Apelação Cível - 0200547-08.2022.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-CIRÚRGICOS. ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO AO CRÉDITO VINDICADO PELA AUTORA NÃO ALCANÇADO PELA PARTE PROMOVIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Hospital Central de Fortaleza Ltda, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, ao passo que deu provimento aos pleitos autorais propostos por Promed Materiais Cirúrgicos Ltda. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreita, ou não, a decisão vergastada, considerando, sobretudo, a não realização da prova oral solicitada pela recorrente, o que, segundo as razões, poderia comprovar a realização de acordo verbal entre as partes. III. Razões de decidir: O manejo da ação monitória prescinde do rigorismo formal e pode ser proposta por quem afirma ser credor, com base em prova escrita sem força executiva, a fim de exigir do devedor o cumprimento da obrigação inadimplida, nos termos do art. 700 do CPC. Por outro lado, sabe-se que o encargo probatório, quando o feito é embargado, é atribuído à parte que refuta o montante delineado na exordial. É que, sendo aceita a peça inicial, a obrigação é presumida dos documentos que a instruem. Tanto assim que, segundo o § 2º do artigo 701, CPC, ¿constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702¿. Para mais, o ordenamento jurídico confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131, do CPC: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento"- cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371 da citada lei de ritos. Salienta-se que é inequívoca a relação negocial firmada entre autor e réu, tendo a empresa apelante inclusive confessado nos autos estar em débito com a promovente, ressalvando, porém, que fora firmado contrato verbal para fins de abatimento de 20% (vinte por cento) do montante principal. No entanto, considerando que o acervo probatório apresentado na exordial é suficiente para embasar o feito monitório, constatou-se a desnecessidade de oitiva de testemunha, tendo em vista que a tese da celebração de acordo informal entre os litigantes contrasta com as provas dos autos, até mesmo com as produzidas pela própria recorrente, que chegou a solicitar a emissão de nota fiscal sem qualquer reserva, conforme se observa à fl. 22. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo do demandado, majoro de 10% para 12% a verba honorária arbitrada na origem sobre o valor da condenação. V. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando os documentos presentes no feito constituem prova escrita hábil para instruir a ação monitória e formar a convicção do julgador. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 700, 701, 702 do CPC; §§ 2º e 3º do artigo 131 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5477510-30.2017.8.09.0029, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022; TJ-CE - AI: 06252175620208060000 CE 0625217-56.2020.8.06.0000, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0245436-21.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024; TJ-SP - AC: 10102938620198260344 SP 1010293-86.2019.8.26.0344, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 17/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021.; AgInt no REsp 1452757/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0279138-55.2021.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Apelação Cível - 0279138-55.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifei) Rechaçada, portanto, a preliminar em tópico. QUESTÃO INCIDENTAL/PROBATÓRIA - DO NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA À TESTEMUNHA ARROLADA POR CENTRAL DE NEGÓCIOS E COBRANÇA LTDA. Sustenta o Banco do Brasil S/A a ausência de imparcialidade da testemunha Marcelino Canelada Campos, pois este atuou como Diretor contratado da Central de Negócios e Cobrança Ltda., recebendo remuneração, e que "é notório o interesse pessoal e direto da testemunha no julgamento da lide favorável à parte que a arrolou". As razões recursais do Banco do Brasil apontam ser notório o interesse pessoal e direto da testemunha indicada por ter atuado como Diretor contratado da Central de Negócios e Cobrança Ltda. e por ter recebido remuneração. Porém, tais aspectos, por si só, não se revelam suficientes para afastar a isenção de ânimo da testemunha. O mero fato de a testemunha ter trabalhado e recebido remuneração de quem a arrolou não implica, isoladamente, ausência de imparcialidade. Neste ponto, a alegação do apelante Banco do Brasil S/A se mostra carente de fundamento legal e contraditória, pois, se admitida a ausência de imparcialidade da testemunha por ter trabalhado e recebido remuneração, tal poderia implicar impossibilidade de oitiva das testemunhas arroladas pelo próprio Banco do Brasil S/A, pois se tratam de funcionários do Banco do Brasil S/A (ID 30806469, processo 0100194-56.2006.8.06.0001). O apelante Banco do Brasil S/A não descreveu e nem comprovou qual seria, de fato, o alegado interesse pessoal e direto da mencionada testemunha Marcelino Canelada Campos no julgamento da lide favorável à parte que a arrolou, existindo a respeito mera conjectura desacompanhada de prova mínima. A ata de audiência e a mídia respectiva (ID. 30806510 e 30806511 - processo nº 0100194-56.2006.8.06.0001) demonstram que a testemunha Marcelino Canelada Campos negou interesse na lide e foi devidamente compromissada. Da análise das declarações por ela prestadas não se chega à conclusão de existência de interesse pessoal e direto da mencionada testemunha no julgamento da lide favorável à Central de Negócios e Cobrança Ltda., até mesmo porque o alegado vínculo entre a testemunha e a Central de Negócios e Cobrança Ltda. se deu há quase vinte anos, sem notícia nos autos de eventual vínculo atual. Inquirida pela magistrada, a testemunha aludida respondeu que foi funcionário do Banco do Brasil S/A ao longo de 30 anos, e que, no ano de 2004, recém-aposentado do banco, foi indicado pelo Banco do Brasil S/A para atuar na Central de Negócios e Cobrança Ltda., na qualidade de representante do banco, fiscalizando a atuação da Central de Negócios e Cobrança Ltda. Logo, as declarações da testemunha constantes na ata de audiência e da mídia respectiva, ID. 30806510 e 30806511, apontam que a testemunha atuou na Central de Negócios e Cobrança Ltda. representando os interesses do Banco do Brasil S/A, e que isto se deu em cumprimento à Cláusula Quinta da Escritura Pública de Consolidação, Confissão e Assunção de Dívidas, constante no ID. 30804270, processo nº 0100194-56.2006.8.06.0001, a qual estipulou a designação de profissional de mercado para administrar a Central de Negócios e Cobrança Ltda., com previsão explícita de que o Banco do Brasil S/A possuía poder de veto ao nome do profissional. Diante de tais aspectos fáticos, não se mostra minimamente crível ou razoável a argumentação do apelante Banco do Brasil S/A de que "é notório o interesse pessoal e direto da testemunha no julgamento da lide favorável" à Central de Negócios e Cobrança Ltda. O apelante Banco do Brasil S/A não cumpriu seu mister de comprovar o alegado interesse pessoal e direto da mencionada testemunha no julgamento da lide favorável à parte que a arrolou, motivo pelo qual correta a decisão do juízo de primeiro grau que não acolheu a contradita. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - AGRAVO RETIDO - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - FUNCIONÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO INTERESSE - REJEIÇÃO MANTIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA - CAUSADOR DO DANO - DEVER DE REPARAR - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - LUCROS CESSANTES - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 141 e 492 do CPC/15), pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Não padece do vício extra petita a sentença que decide a questão sub judice com base nos fatos narrados pelas partes e em consideração à legislação vigente. Ausente interesse do empregado de uma das empresas envolvidas no acidente, que prestou depoimento, não há falar em deferimento da contradita da testemunha que não era motorista e não pode ser considerada responsável pelo sinistro. A mera alegação de que a testemunha é empregada da parte ré não a torna suspeita, mormente quando a contradita não apresenta elementos concretos para demonstrar a suspeição e a testemunha se compromete em juízo a relatar a verdade dos fatos. O simples envolvimento de veículo de sociedade empresária em acidente de trânsito, sem maiores repercussões na imagem da empresa, não justifica a reparação civil por danos morais. A apuração dos lucros cessantes deve obedecer a regra do art. 403 do CC, ou seja,"os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato"; portanto, deve ser determinado" pelas evidências concretas disponíveis acerca do último período em que houve condição de previsibilidade do lucro frustrado "(STJ, REsp n. 1553790/PE). Ausentes elementos probatórios para aquilatação do lucro líquido, relega-se a apuração para a liquidação de sentença por arbitramento, ocasião em que serão verificadas as despesas operacionais do veículo sinistrado, a fim de se chegar na quantia devida, consubstanciada no quantum que, notadamente, deixou de integrar o patrimônio da vítima. Recursos principal e adesivo não providos." (TJMG - Processo: Apelação Cível nº. 1.0687.10.001014-3/001; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; DJe 23/08/2019) (grifei) Dessa forma, irretocável a sentença no ponto. MÉRITO Sob o aspecto meritório, as apelações exigem a análise de diversos pontos. Prima facie, convém mencionar que a discussão entre as partes tramita nesta Justiça Estadual há mais de vinte anos, tendo a ação nº 0061021-59.2005.8.06.0001 sido protocolada em 23/09/2005, e a ação nº 0100194-56.2006.8.06.0001 sido protocolada em 09/01/2006, com longa instrução probatória, múltiplas perícias, e recursos. Quanto à insurgência do apelante Banco do Brasil S/A referente à legitimidade das partes Leonardo Rosário de Alcântara, Ricardo Martins Mendes, e Modal 4 Locação e Serviços Ltda. na ação de cobrança 0061021-59.2005.8.06.0001, a sentença apelada concluiu, com acerto, que somente estaria configurada a responsabilidade das citadas partes caso a alienação das quotas sociais da empresa Central de Negócios e Cobrança Ltda. não fosse suficiente para saldar a dívida, conforme Cláusula Quarta da Escritura Pública de Confissão de Dívidas. Além disso, asseverou o decisório apelado que não restou provado pelo Banco do Brasil S/A que teria havido a alienação das quotas sociais da Central de Negócios e Cobrança Ltda. e que esta alienação não teria sido suficiente para honrar a dívida contraída. O apelante Banco do Brasil S/A sustenta que referida alienação não ocorreu por exclusiva culpa da Central de Negócios e Cobrança Ltda., todavia, tal carece de comprovação mínima nos autos. Como bem reconhecido na sentença guerreada, a responsabilidade dos "assuntores" Leonardo Rosário de Alcântara, Ricardo Martins Mendes e Modal 4 Locação e Serviços Ltda. surgiria, de forma solidária, no caso de a alienação das quotas sociais da Central de Negócios e Cobrança Ltda. pela empresa BANCO DE INVESTIMENTOS S/A (BB-BI) ser insuficiente para a liquidação da dívida, conforme Cláusula Quarta da Escritura Pública de Confissão de Dívidas. Ausente prova da referida alienação, não há que se falar em responsabilidade solidária de Leonardo Rosário de Alcântara, Ricardo Martins Mendes e Modal 4 Locação e Serviços Ltda. Sem reparos, assim, o entendimento da decisão objetada de que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência da alienação das quotas e que tal alienação seria insuficiente para saldar o débito, hipótese esta que, de fato, atrairia a responsabilização solidária das partes mencionadas. O apelante Banco do Brasil S/A não demonstrou que a ausência de alienação das cotas da Central de Negócios e Cobrança Ltda. foi por exclusiva culpa e responsabilidade dos devedores. De igual sorte, também não restou provado pelo Banco do Brasil S/A que os devedores tenham impossibilitado a obrigação atinente à venda das quotas sociais, sendo insuficiente para tanto a genérica alegação do apelante Banco do Brasil S/A de que "se não foi levado a efeito o foi por exclusiva culpa e responsabilidade dos devedores […] no instante em que descumpriram o previsto no parágrafo segundo, da Cláusula Primeira, o indigitado instrumento público", razão pela qual sem incidência na espécie a previsão do art. 279 do Código Civil. No tocante à insurgência do apelante Banco do Brasil S/A relacionada aos pleitos de procedência dos pedidos formulados na AÇÃO DE COBRANÇA 0061021-59.2005.8.06.0001 e de invalidade da prova pericial produzida, razão não assiste ao banco. De início, observe-se que o juízo de origem pontuou que o feito necessitou da análise de extensa documentação contratual e contábil, mediante conhecimento especializado de área da qual o Juízo e seus demais serventuários não são dotados de saber aprofundado, motivo pelo qual a nomeação de perito judicial mostrou-se fundamental. Saliente-se que o minucioso trabalho pericial realizado se valeu do amplo conjunto probatório trazido ao feito, composto, dentre outros elementos, de mensagens de correio eletrônico, correspondências físicas, guias de transportes de valores assinadas por ambas as partes, recibos de depósitos, extratos bancários de contas da CNC, notas fiscais, contrato e aditivos de transportes de valores e tesouraria, folha de pagamento, relatório de avaliação econômico-financeira/determinação de valor da CNC em fevereiro de 2005 (ID. 30804373), e contratos de vendas de ativos da CNC (ID. 30804704, 30804709, 30804715, e 30804735). Extrai-se da sentença apelada que foi nomeada empresa especializada em auditoria contábil, CONTROLLER AUDITORIA, a qual elaborou laudo pericial e sucessivos laudos de esclarecimento de quesitos complementares, realizando minuciosa análise do presente feito e, principalmente, da documentação correlata, tendo o juízo de primeiro grau homologado o laudo, nos termos do art. 371 do CPC. Como acertadamente reconhecido na sentença apelada, em harmonia com a conclusão técnica pericial, além de outros assuntos, foi apurado que a CNC repassou ao Banco do Brasil valores a maior, ocasionando crédito para a referida empresa. A detalhada perícia não constatou qualquer débito da CNC para com o Banco do Brasil quando da rescisão do contrato pelo Banco do Brasil. Alega o apelante Banco do Brasil S/A que seria credor da CNC e que a auditoria da TREVISAN, realizada anteriormente ao ajuizamento da ação, teria demonstrado a existência da dívida, embora em valor considerado menor pelo Banco do Brasil, ao passo que o laudo pericial judicial apontou que a CNC não tem débito com o Banco do Brasil na data da rescisão contratual, bem como que a CNC tem crédito referente a valores repassados a maior ao Banco do Brasil, conforme alíneas "a" e "b" do laudo pericial ID. 30806480, pág. 5. De fato, a Trevisan apurou diferença nos repasses (dívida) no período de agosto/2003 a junho/2004, tendo emitido seu Relatório de Auditoria em julho/2005, cuja conclusão foi de que, entre agosto/2003 e junho/2004, a CNC deveria ter repassado quantia a maior para o Banco do Brasil e não o fez. Entretanto, enquanto a Trevisan realizava seu relatório de auditoria, a CNC firmou aditivos contratuais com o Banco do Brasil, por meio dos quais a CNC autorizava a destinação de recursos para amortização da dívida que estava sendo apurada pela Trevisan, de forma que a CNC se adiantou na amortização da dívida em apuração, conforme extratos constantes dos ID. 30804741 ao 30804774, e reconhecimento do Banco do Brasil no ID. 30804873. Dito isto, o laudo pericial esclareceu, de forma objetiva, que a Central de Negócios e Cobrança Ltda. amortizou mais que 100% (cem por cento) da dívida durante o período em que a mencionada Trevisan realizava seu relatório de auditoria, este de julho/2005. O laudo pericial foi taxativo quanto ao esclarecimento do ponto suscitado pelo banco apelante, conforme detalhado no ID. 30806401 - Págs. 11-12. A Central de Negócios e Cobrança Ltda. apresentou ao Banco do Brasil S/A proposta de solução de dívida, datada de 10.08.2004, tendo as partes firmado escritura pública de confissão de dívida posterior, de 11.10.2004, as quais se referem ao reconhecimento de uma dívida cujo valor ainda seria apurado, não possuindo, nenhum dos 2 (dois) instrumentos, qualquer valor pré-determinado. Sem amparo, portanto, o pleito do apelante Banco do Brasil S/A de invalidade da prova pericial porque esta teria divergido do relatório de auditoria elaborado pela TREVISAN, vez que o laudo pericial foi categórico ao concluir que a confissão de dívida citada pelo Banco do Brasil não possuía valor pré-determinado quando de sua assinatura e foi assinada na pendência de uma apuração posterior, a qual foi realizada pela empresa Trevisan, tendo a CNC quitado o valor da dívida apurada pela Trevisan antes mesmo da conclusão do trabalho de auditoria da Trevisan. É dizer, o Banco do Brasil S/A efetivamente não é credor, e sim devedor da Central de Negócios e Cobrança Ltda. Por decorrência lógica, mantenho a improcedência dos pedidos formulados na AÇÃO DE COBRANÇA 0061021-59.2005.8.06.0001, notadamente em vista de que a perícia não constatou qualquer débito da CNC para com o Banco do Brasil, como acertadamente expresso na decisão recorrida. Noutro giro, defende o apelante Banco do Brasil a invalidade da prova pericial produzida porque o laudo: (i) não reconheceu existência de dívida da CNC, mas tal teria sido reconhecida pela apelada CNC ao firmar a Escritura Pública de Confissão de Dívida; (ii) desconsiderou a "Conta 100" em sua análise; (iii) em relação aos supostos serviços prestados e não pagos, não considerou que todos os pagamentos foram efetuados. No que concerne à invalidade da prova pericial suscitada pelo apelante Banco do Brasil S/A em razão de o laudo não ter reconhecido a existência de dívida da Central de Negócios e Cobrança Ltda., mas que tal dívida teria sido reconhecida pela apelada CNC ao firmar a Escritura Pública de Confissão de Dívida, é válido citar que mencionada escritura, em verdade, não previu nenhum valor, sendo ilíquida, de modo que a CNC assumiu dívida que ainda seria apurada em auditoria, razão pela qual não vislumbro qualquer invalidade do trabalho pericial na espécie, pois a confissão de dívida era condicionada à apuração de suposto débito. Em outra vertente, também não acolho a pretensão do apelante Banco do Brasil S/A de invalidade da prova pericial produzida porque o laudo desconsiderou a "Conta 100" em sua análise. Neste ponto, o laudo pericial motivou, de forma clara e direta, a fundamentação pela qual não levou em consideração os dados oriundos da denominada "Conta 100". Cabe esclarecer que o próprio Banco do Brasil S/A informou que a "Conta 100" é, em verdade, uma conta de mero controle interno do Banco do Brasil, ID. 30805306, unilateral, não sujeita a controle pela Central de Negócios e Cobrança Ltda., não constante nos registros do Banco Central do Brasil e que está fora do Sistema Financeiro Nacional. Assim, acertadamente, o trabalho pericial não se valeu de dados de conta unilateral do Banco do Brasil S/A e não existente no Sistema Financeiro Nacional, não tendo o Banco do Brasil S/A nem mesmo apresentado a documentação de suporte das planilhas (em formato Excel) referentes à "Conta 100". Os trabalhos periciais corretamente se valeram das guias de transportes de valores assinadas por ambas as partes, dos recibos de depósitos, dos extratos bancários de contas da CNC debitadas, dentre outros documentos, sendo efetivamente válido o entendimento pericial de que uma conta de controle interno do banco não poderia se sobrepor aos documentos bilaterais assinados pelas partes e aos extratos oriundos de contas bancárias registradas no Banco Central do Brasil e inseridas no Sistema Financeiro Nacional. É esclarecedora e não merece reparo, portanto, a fundamentação da sentença apelada no que concerne à desconsideração da citada "Conta 100", devendo ser mantida por suas próprias razões, as quais acolho e transcrevo a seguir: "Logo, sendo uma conta de controle interno, sem registro no Banco Central, fora do SFN, de caráter, por conseguinte, unilateral, não pode prevalecer sobre documentos bilaterais elaborados pelas partes e por documentos oficiais registrados junto aos órgãos financeiros competentes. Todas as diferenças entre a arrecadação da CNC e o repasse ao BB foram apuradas pela perícia judicial, ano após ano, como resultado das diversas diligências realizadas pelo perito, consistindo em trabalho minucioso e detalhado." (grifei) Igualmente não acolho a pretensão do apelante Banco do Brasil S/A de invalidade da prova pericial produzida porque o laudo, em relação aos supostos serviços prestados e não pagos, não considerou que todos os pagamentos foram efetuados. As razões recursais ID. 30806547 - Pág. 11-12 meramente suscitam, de forma genérica, sem qualquer efetiva especificidade ou detalhamento, que "todos os pagamentos foram efetuados, com a devida documentação comprobatória encartada nos autos", sendo isto insuficiente, pelo caráter superficial da insurgência, para afastar o trabalho minucioso e detalhado realizado pela perícia, que apontou a realização de serviços prestados pela CNC e não pagos pelo banco, como corretamente reconhecido na sentença apelada: "Outrossim, constatou-se a realização de serviços prestados pela CNC e não pagos pelo banco do Brasil, que representam o valor de R$ 263.765,66 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos)." Em consequência do reconhecimento de que a Central de Negócios e Cobrança Ltda. não é devedora do Banco do Brasil S/A, entendo imotivada a rescisão antecipada do CONTRATO RELATIVO ÀS FUNÇÕES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO NÚMERO 2003/019 (datado de 01/04/2003, com vigência até 31/03/2008, ID. 30804188), efetivada pelo banco. Analisado o conjunto probatório e as cláusulas contratuais firmadas entre as partes, concluo que a atuação do Banco do Brasil acarretou graves prejuízos à CNC, inclusive com efetivos danos materiais e morais, ocasionando perda patrimonial imensa, abalando profundamente a sua reputação perante o mercado e perante a sociedade, culminando na sua venda por cerca de 10% (dez por cento) do que valia, como bem pontuou a sentença. Cabível registrar, por pertinente, o acertado entendimento do juízo de origem de que a CNC abriu mão de toda a sua carteira de clientes ao entabular contrato de exclusividade com o Banco do Brasil, o qual perduraria até, pelo menos, 2008, depois teve o contrato com o BB rescindido em 2005, sem justa causa, ficando sem o Banco do Brasil e sem seus antigos clientes, dos quais se desfez em favor do BB, o que gerou a extrema desvalorização do seu valor de mercado, tendo sido vendida após isso por um preço extremamente inferior ao que valeria caso o Banco do Brasil não tivesse promovido tal rescisão imotivada. Do exame do vasto acervo probatório carreado aos autos, inclusive dotado de laudo técnico pericial e de prova oral, assim como em vista da interpretação das cláusulas contratuais e das previsões negociais pactuadas entre as partes - tais como as oriundas do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (de 30/01/2002, ID. 30804131), do CONTRATO RELATIVO ÀS FUNÇÕES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO NÚMERO 2003/019 (datado de 01/04/2003, com vigência até 31/03/2008, ID. 30804188) e de seus ADITIVOS PRIMEIRO (de 15/03/2004, ID. 30804199), SEGUNDO (de 21/02/2005, ID. 30804205) e TERCEIRO (de 29/04/2005, ID. 30804208), da ESCRITURA PÚBLICA DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS (de 11/10/2004, ID. 30804270) - concluo pela configuração de ato ilícito do Banco do Brasil, decorrente do desequilíbrio contratual e da rescisão imotivada do pacto pelo Banco do Brasil S/A, sem culpa da contratada CNC. Então, diante da análise desta Relatoria do embasamento técnico das conclusões do laudo pericial, não procedem as irresignações do apelante Banco do Brasil S/A nos autos nº 0100194-56.2006.8.06.0001 (ID. 30806547), também reproduzida nos autos 0000543-46.2009.8.06.0001, 0061021-59.2005.8.06.0001 e 0065020-20.2005.8.06.0001. Em relação à pretensão da Central de Negócios e Cobrança Ltda. alusiva à condenação do Banco do Brasil S/A em danos materiais, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, sustenta a apelante que, apesar de reconhecer a ocorrência de danos materiais, o juízo a quo deixou de condenar o Banco do Brasil S/A na obrigação de repará-los. Neste aspecto, a sentença recorrida concluiu, em suma, que a petição inicial não pormenorizou o assunto, sem deixar claro que foi efetuado referido pedido, o qual teria sido feito de forma genérica sob o manto dos "danos materiais", e que seria muito incerto apurar se realmente haveria tal lucro. Contudo, do exame da inicial da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0100194-56.2006.8.06.0001, das previsões contratuais, e da documentação carreada aos autos, entendo necessária a reforma do entendimento do juízo de primeiro grau no ponto. Não procede o entendimento da sentença apelada de que a inicial da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0100194-56.2006.8.06.0001, ajuizada por Central de Negócios e Cobrança Ltda. em face do Banco do Brasil S/A, não teria deixado claro em seu pedido o pleito de danos materiais. Impende frisar que a inicial ID. 30803699 dos autos nº 0100194-56.2006.8.06.0001 narra, objetivamente, a causa de pedir da lide, apontando de forma sequenciada os aspectos fáticos e contratuais que envolveram as partes desde o ano de 2002, cabendo citar: (i) assinatura de Convênio de Cooperação Técnica, seguido de Contrato de Correspondente Bancário nº 2003/019, cuja vigência expiraria em 31/03/2008; (ii) diversos descumprimentos contratuais pelo Banco do Brasil S/A, tais como a não antecipação de receitas, a não disponibilização pelo banco aos seus clientes das ferramentas desenvolvidas pela CNC, a adoção de tarifa deficitária, a ausência de compartilhamento da estrutura de custos, e a não instalação de pontos; (iii) a rescisão imotivada do ajuste entre as partes. A exordial ID. 30803699 dos autos nº 0100194-56.2006.8.06.0001 detalha a necessidade de reparar prejuízos causados desde a celebração do Convênio de Cooperação Técnica mencionado como resultado direto do desequilíbrio contratual e do descumprimento do ajuste pelo banco, indicando, dentre outros aspectos, ter ocorrido a transmissão de forma gratuita da CNC para o Banco do Brasil dos principais convênios de arrecadação firmados entre CNC e terceiros, e a constatação da ausência de migração das operações do Banco do Brasil para os pontos de atendimento da CNC, causando forte desequilíbrio contratual e acúmulo de prejuízos. A aludida peça inaugural descreve, ainda, o descompasso no repasse de valores arrecadados pela CNC para o banco em virtude do desequilíbrio contratual, do que resultou na assinatura de Escritura Pública de Confissão de Dívida, de 11/10/2024, seguida, meses após, de envio pelo banco à CNC de notificação rescisória imotivada, sem explicitação específica da infração legal ou convencional que a CNC teria incorrido, além de o Banco do Brasil ter retido, abusivamente, faturas devidas à CNC, o que impediu a CNC de honrar seus compromissos com terceiros e resultou em protesto do seu nome. A inicial da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS também descreve que, antes da rescisão contratual e do dano causado à Central de Negócios e Cobrança Ltda., esta foi avaliada por empresa indicada pelo Banco do Brasil, TREVISAN, concluindo a autora que a atuação do Banco do Brasil abalou a credibilidade da CNC no mercado, obrigando a CNC a vender seus ativos e o próprio negócio por cerca de 10% (dez por cento) do seu valor de mercado apurado em auditoria. Adiante, suscita a Central de Negócios e Cobrança Ltda. a inexistência de débitos da CNC para com o banco, afirma a ocorrência de dano e a necessidade de sua reparação, fundada em ato ilícito perpetrado pelo banco, e na responsabilidade civil consagrada no art. 927 do CC, além de reportar a ocorrência de abuso de direito pelo banco e a existência de dano material e moral na espécie, tendo, ao final, pleiteado o julgamento procedente dos pedidos para reconhecer a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo os valores da indenização por dano material ser apurados em momento posterior através de liquidação de sentença. Dessa forma, da análise do teor da exordial mencionada, efetivamente merece reparo a conclusão do juízo de primeiro grau de que não poderia admitir a condenação em lucros cessantes porque a petição inicial não teria pormenorizado o dano material ou porque o pedido foi feito de forma genérica sob o manto dos danos materiais. A causa de pedir e os pedidos da inicial nº 0100194-56.2006.8.06.0001 estão suficientemente descritos e delimitados, inclusive no tocante à pretensão da Central de Negócios e Cobrança Ltda. de reparação de danos, com a indicação objetiva da pretensão autoral de responsabilização civil do banco pelos prejuízos ocasionados. O exame e interpretação do teor da petição inicial dos autos nº 0100194-56.2006.8.06.0001 permitem concluir que a pretensão da apelante Central de Negócios e Cobrança Ltda. não encontra óbice de julgamento fora dos limites da lide, tanto o é que os lucros cessantes e os danos emergentes foram apurados na perícia. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Vigoram, no processo civil moderno, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Com efeito, os pedidos formulados na demanda devem ser interpretados pelo método lógico-sistemático, extraindo-se da peça tudo que a parte pretende obter, nos termos preconizados pelo art. 322, § 2º, do CPC: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Acerca do tema, prevalece o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, considerando todos os requerimentos deduzidos na petição inicial. Percuciente é a iterativa jurisprudência da Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A petição inicial não deve ser considerada inepta quando, mesmo com eventual má técnica ou imprecisão terminológica, for possível compreender a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido delimitou que a pretensão executiva estava fundamentada em cheques inadimplidos e acompanhada de memória de cálculo, elementos suficientes para que os executados compreendessem a extensão da dívida e exercessem sua defesa. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e a clareza do pedido demandaria reexame do conteúdo da petição inicial e dos documentos que instruíram o feito, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a interpretação lógico-sistemática da petição inicial para identificar o conteúdo do pedido, incluindo elementos que, embora não expressos, sejam logicamente decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida, conforme art. 322, § 2º, do CPC/2015: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.068.085/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (grifei) Registro, ainda, que o Juízo de origem, destinatário das provas, entendeu durante a instrução processual que a lide engloba a apuração de lucros cessantes, tanto que determinou ao perito, expressamente, a apuração destes, conforme despacho ID. 30806475, in verbis: "Logo, também em relação a lucro cessante, deve o perito indicar com exatidão qual o valor do lucro cessante, caso ele exista, pois o Juízo não poderá dizer qual o valor, sem o conhecimento técnico necessário que apenas o perito deveria possuir. Acerca da forma de apuração, também deve o perito não indicar possíveis formas, e sim qual a forma mais correta de apuração e efetuar a referida apuração, indicando com exatidão a sua conclusão acerca do assunto." Deve ser levado em consideração, também, que o art. 402 do CC preceitua a reparação do que efetivamente se perdeu e do que razoavelmente se deixou de lucrar, é dizer, os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes. Tal entendimento foi, inclusive, reconhecido de forma expressa na fundamentação da sentença apelada, tendo o próprio decisório recorrido externado que o conceito de dano material (perdas e danos) engloba o de dano emergente (o que efetivamente perdeu) e o de lucro cessante (o que razoavelmente deixou de lucrar), in verbis: "Além disso, no que diz respeito aos lucros cessantes, necessário, inicialmente, explicitar que o conceito de dano material (perdas e danos) engloba o de dano emergente (o que efetivamente perdeu) e o de lucro cessante (o que razoavelmente deixou de lucrar), nos termos do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Mediante a melhor exegese da norma jurídica, veja-se trecho de voto de lavra do Desembargador Marcelo Pons Meirelles (TJSC): "Cabe relembrar que os lucros cessantes são uma espécie de dano material, ou seja, afetam diretamente o patrimônio do ofendido, pois representam a perda do ganho que a vítima esperava obter, mas que em razão do evento danoso acabou não recebendo, sendo essa a previsão normativa contida no art. 402 do CC, o qual preceitua: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (dano emergente), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante)". Assim, considerando que os danos materiais englobam os lucros cessantes, fica evidente que a seguradora deve ressarcir a parte autora pelo prejuízo que teve ao deixar o caminhão parado para conserto. (TJSC - Apelação: 50018064120228240043, Relator.: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)" Superado tal aspecto formal, com o afastamento da conclusão do juízo de primeiro grau de que a inicial nº 0100194-56.2006.8.06.0001 não teria deixado claro em seu pedido o pleito de danos materiais que abarque danos emergentes e lucros cessantes, convém esclarecer que a própria sentença apelada reconheceu, taxativamente, a ocorrência de elevados prejuízos sofridos pela Central de Negócios e Cobrança Ltda. Acerca da apuração dos danos emergentes e dos lucros cessantes, a motivação da sentença apelada também se valeu, acertadamente, das constatações periciais atinentes à venda dos ativos (fundo de comércio) da CNC, tendo sido transcritas e acolhidas na fundamentação do decisório as constatações do laudo pericial. Na sequência, a fundamentação da decisão apelada mencionou a conclusão do laudo pericial quanto à causa da expressiva depreciação do valor de mercado da Central de Negócios e Cobrança Ltda.: "Conclusão pericial acerca do assunto: Em arremate, a própria sentença apelada reconheceu, com acerto, a ocorrência de severos danos materiais causados pelo Banco do Brasil S/A à Central de Negócios e Cobrança Ltda., in verbis; "Assim, a CNC abriu mão de toda a sua carteira de clientes ao entabular contrato de exclusividade com o Banco do Brasil, o qual perduraria até, pelo menos, 2008, depois teve o contrato com o BB rescindido em 2005, sem justa causa, ficando sem o Banco do Brasil e sem seus antigos clientes, dos quais se desfez em favor do BB, o que gerou a extrema desvalorização do seu valor de mercado, tendo sido vendida após isso por um preço extremamente inferior ao que valeria caso o Banco do Brasil não tivesse promovido tal rescisão imotivada, conforme conclusão do perito e, TAMBÉM, DO JUÍZO. Logo, constata-se que LEMON BANK adquiriu o fundo de comércio da CNC e, depois, foi adquirido pelo BANCO DO BRASIL, o que ocasiona que, ao final, o fundo de comércio da CNC acabou passando ao referido banco." (grifei) Não suficiente, o juízo de primeiro grau também reconheceu em sua fundamentação que o Banco do Brasil S/A, ao rescindir o contrato entre as partes sem justa causa, ocasionou prejuízo moral à Central de Negócios e Cobrança Ltda., in verbis: "No caso em tela, é de se reconhecer que a atitude do Banco do Brasil, de rescindir o contrato entre as partes sem justa causa, ocasionou prejuízo moral à empresa CNC, ofendendo sua honra objetiva, haja vista que houve diversos questionamentos acerca da sua idoneidade financeira, da sua conduta, se praticava apropriação indébita ou não, ocasionando perda patrimonial imensa, abalando profundamente a sua reputação perante o mercado e perante a sociedade, culminando na sua venda por 10% do que valia. Vale ressaltar que a conduta, caso não tenha sido dolosa, foi nitidamente culposa, porquanto resulta de descumprimento de dever objetivo de cuidado, sendo caso de imperícia dos envolvidos em apurar a verdade dos fatos acerca da relação contratual que o BB possuía com a CNC. Tal circunstância dá ensejo, a meu ver, ao dever de indenizar, uma vez que os danos advindos à CNC transcenderam o mero dissabor, decorrente das situações do cotidiano." (grifei) Como se vê, apesar de a sentença apelada ter expressamente reconhecido que o Banco do Brasil S/A causou prejuízos à Central de Negócios e Cobrança Ltda., ocasionando, inclusive, prejuízo moral e acarretando abalo profundo a sua reputação perante o mercado, que culminou na sua venda por 10% (dez por cento) do que valia, a decisão objurgada deixou, equivocadamente, de reconhecer como devidos os danos materiais disto resultantes, os quais foram apropriadamente apurados, de forma técnica, em laudo pericial homologado pelo próprio juízo de primeiro grau. Ou seja, de fato, a sentença apelada reconheceu os danos suportados pela apelante Central de Negócios e Cobrança Ltda., atestando o decisório que a atuação do Banco do Brasil S/A causou prejuízos e gerou extrema desvalorização do valor de mercado da CNC. Porém, erroneamente, deixou a decisão apelada de condenar o Banco do Brasil S/A na reparação devida, sob argumento de que a inicial não teria deixado claro em seu pedido o pleito de danos materiais que englobe danos emergentes e lucros cessantes, fundamento este já enfrentado e afastado acima, bem como porque seria muito incerto apurar se realmente haveria tal lucro. Acerca do entendimento do juízo de primeiro grau de que seria muito incerto apurar se realmente haveria tal lucro, cumpre observar que a quantificação do dano foi remetida à perícia, a qual, a partir da extensa documentação colacionada aos autos e de critérios técnicos, contábeis e financeiros, atestou e quantificou a existência de dano material, com o detalhamento dos valores devidos pelo banco, inclusive com o levantamento técnico concernente aos danos emergentes e lucros cessantes, tendo sido tal laudo pericial homologado pelo juízo a quo. Constata-se que o trabalho técnico pericial, homologado pelo juízo, realizou minucioso levantamento, com a apresentação dos esclarecimentos determinados pelo juízo de primeiro grau, e a quantificação objetiva daquilo que a apelante Central de Negócios e Cobrança Ltda. efetivamente perdeu e do que razoavelmente deixou de lucrar, indicando, de forma técnica, o prejuízo suportado pela Central de Negócios e Cobrança Ltda. em face da atuação do Banco do Brasil S/A. O laudo pericial externou, objetivamente, a documentação na qual se embasou e os critérios contábeis e financeiros que levou em consideração para quantificar os lucros cessantes resultantes da execução contratual e em função da defasagem de valor de mercado da Central de Negócios e Cobrança Ltda., consoante alíneas "d.1" e "d.2" do laudo pericial ID. 30806480, pág. 5. Em tal cenário, merece, de fato, reforma o entendimento do juízo de primeiro grau de que seria muito incerto apurar se realmente haveria tal lucro cessante, uma vez que os elementos técnicos do laudo pericial permitem ao julgador afastar tal cogitada incerteza e decidir, a partir de critérios objetivos, pelo reconhecimento dos lucros cessantes. Além disso, o laudo pericial apontou o valor do dano material da apelante Central de Negócios e Cobrança Ltda. em função da defasagem da tarifa contratual até a data da rescisão contratual, apurado no tópico projeções de receita com tarifa de equilíbrio até a data do distrato, Anexo I do laudo pericial ID. 30806481, pág. 2. Contudo, a sentença apelada se fundamentou no entendimento de que tais danos emergentes, devidamente apurados no laudo, não constam do resumo de conclusões periciais, ID. 30806480, pág. 5. Entretanto, a simples não repetição de específica conclusão do laudo em outro trecho do trabalho pericial não afasta a existência da referida conclusão, configurando a rejeição de determinada conclusão pericial, por tal razão, formalismo exacerbado. A instrumentalidade das formas suplanta a tecnicidade e o formalismo exacerbado quando a verdade real desponta evidente, ictu oli, no processo judicial, cuja tônica é o formalismo moderado, no qual prepondera a aplicação da formalidade de maneira relativizada, suficiente a se concluir com base no seu conteúdo material, devendo o seu conteúdo material sobrepujar o rígido formalismo. Na lição de Nelson Nery Júnior: "o formalismo moderado tem como principal objetivo evitar que a forma se sobreponha ao conteúdo. A adoção desse princípio visa garantir que o processo sirva como instrumento de justiça e não como um fim em si mesmo" (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Neste aspecto, mostra-se equivocada a conclusão do juízo de primeiro grau sobre os danos emergentes em função da defasagem da tarifa contratual até a data da rescisão contratual. O laudo pericial deve ser analisado em sua inteireza, considerando todas as suas diretrizes, critérios técnicos, levantamentos e cálculos, e não isoladamente pelo trecho que trata do resumo de conclusões periciais, sob pena de a forma se sobrepor ao efetivo conteúdo do trabalho pericial. Admitir validade a tal entendimento do juízo de primeiro grau implicaria afastar, sem efetiva fundamentação, as conclusões periciais meramente porque determinada conclusão pericial não foi repetida pelo perito em outro trecho do laudo que trata do resumo de conclusões periciais. Assiste razão à apelante Central de Negócios e Cobrança Ltda. ao apontar equívoco da decisão recorrida por concluir indevido o referido dano emergente meramente porque o último esclarecimento ao laudo pericial não repetiu em sua conclusão o valor a que teria direito a CNC a título de aplicação da tarifa justa decorrente do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, mesmo isto constando exatamente no anexo de tal peça. Da mesma forma procede a insurgência da apelante Central de Negócios e Cobrança Ltda. quanto ao equívoco da sentença ao externar que a CNC não teria impugnado tal ausência de repetição das projeções de receita com tarifa de equilíbrio até a data do distrato (Anexo I do laudo pericial ID. 30806481, pág. 2) no resumo de conclusões periciais, ID. 30806480, pág. 5. Como alegado nas razões recursais ID. 30806550 - pág. 17, a apelante Central de Negócios e Cobrança Ltda. não tem interesse de agir para impugnação ao laudo pericial em vista de tal específico aspecto, porquanto "o laudo aponta com clareza, ao longo de sua fundamentação, qual o valor decorrente da aplicação da tarifa justa, nisto não influindo se houve ou não a mera repetição de tal dado/aspecto em outro trecho do laudo". É de se salientar ser pacífico o entendimento de que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, sendo permitido avaliar livremente a prova, incidindo o princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça de forma devidamente motivada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp n. 1.310.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020). 2. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano moral em casos de responsabilidade extracontratual. 3. Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.231.201/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei) No caso concreto, o laudo pericial foi homologado integralmente pelo juízo de primeiro grau, não podendo o magistrado afastar injustificadamente a prova pericial sem motivar adequadamente a sua decisão, em ato de discricionariedade, impondo-se observância concreta ao art. 479 do CPC. E reitere-se ter o próprio juízo de origem esclarecido que o feito necessitou da análise de extensa documentação contratual e contábil, mediante "conhecimento especializado de área da qual o Juízo e seus demais serventuários não são dotados de saber aprofundado, motivo pelo qual a nomeação de perito judicial mostrou-se fundamental". Por conseguinte, precisamente diante de tal manifestação do juízo de origem, não se pode afastar, sem a respectiva motivação, as conclusões de laudo pericial alusivo a "conhecimento especializado de área da qual o referido Juízo e seus demais serventuários não são dotados de saber aprofundado", como expressamente consignado na sentença apelada. Logo, equivocada a sentença ao afastar as conclusões periciais atinentes aos lucros cessantes e danos emergentes, mesmo tendo homologado o laudo pericial, sem que tenha o julgador externado as razões pelas quais rejeitou em parte o laudo previamente homologado, meramente suscitando que seria muito incerto apurar se realmente haveria tal lucro cessante, e que ausentes as projeções de receita com tarifa de equilíbrio até a data do distrato (Anexo I do laudo pericial ID. 30806481, pág. 2) no resumo de conclusões periciais (ID. 30806480, pág. 5). Acolho, assim, as conclusões do laudo pericial, vez que o exame e interpretação do teor do trabalho pericial permitem ao julgador extrair a quantificação dos prejuízos suportados pela Central de Negócios e Cobrança Ltda. O dano material emergente em função da defasagem da tarifa contratual, apurado até a data da rescisão contratual, foi demonstrado mediante critérios técnicos, financeiros e contábeis, lastreados em ampla documentação comprobatória, com a adequada exposição do desequilíbrio econômico-financeiro contratual e do valor da aplicação da tarifa justa, consolidado no tópico projeções de receita com tarifa de equilíbrio até a data do distrato, Anexo I do laudo pericial ID. 30806481, pág. 2. Da mesma forma, acolho as conclusões periciais referentes aos lucros cessantes, apurados nas alíneas "d.1" e "d.2" do laudo pericial ID. 30806480, pág. 5, diante da detalhada apuração dos importes respectivos. Por tal razão, divirjo do entendimento do juízo de primeiro grau de que seria muito incerto apurar se realmente haveria tal lucro, visto que a perícia homologada pelo próprio juízo trouxe esclarecimento direto sobre os lucros cessantes e danos emergentes, não havendo fundamentação plausível no decisório que motive o afastamento das conclusões periciais apresentadas. Nesse cenário, é o caso de prover a apelação da Central de Negócios e Cobrança Ltda. neste ponto, para também condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de: (i) dano material emergente em função da defasagem da tarifa contratual até a data da rescisão contratual, apurado no tópico projeções de receita com tarifa de equilíbrio até a data do distrato, Anexo I do laudo pericial ID. 30806481, pág. 2; (ii) lucros cessantes, apurados nas alíneas "d.1" e "d.2" do laudo pericial ID. 30806480, pág. 5. Em outra perspectiva, quanto à indenização por danos morais, objeto de insurgência recursal de ambos apelantes, releva assinalar que, para a configuração da responsabilidade civil, mister a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, conforme estatuído nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. Acerca do tópico, não merece reparo a sentença apelada, cuja fundamentação acolho: "Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ supra, é indispensável, para a configuração do dano moral contra pessoa jurídica, a prova do malferimento de sua honra objetiva, com o prejuízo à sua reputação e boa fama. No caso em tela, é de se reconhecer que a atitude do Banco do Brasil, de rescindir o contrato entre as partes sem justa causa, ocasionou prejuízo moral à empresa CNC, ofendendo sua honra objetiva, haja vista que houve diversos questionamentos acerca da sua idoneidade financeira, da sua conduta, se praticava apropriação indébita ou não, ocasionando perda patrimonial imensa, abalando profundamente a sua reputação perante o mercado e perante a sociedade, culminando na sua venda por 10% do que valia. Vale ressaltar que a conduta, caso não tenha sido dolosa, foi nitidamente culposa, porquanto resulta de descumprimento de dever objetivo de cuidado, sendo caso de imperícia dos envolvidos em apurar a verdade dos fatos acerca da relação contratual que o BB possuía com a CNC. Tal circunstância dá ensejo, a meu ver, ao dever de indenizar, uma vez que os danos advindos à CNC transcenderam o mero dissabor, decorrente das situações do cotidiano." (grifei) Na hipótese, a atuação do Banco do Brasil S/A configurou ato ilícito nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, impondo-se, por conseguinte, a responsabilização civil do Banco do Brasil S/A pelos danos morais causados. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, releva consignar que a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro lado, não pode tornar-se fonte de lucro. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça: "O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso." (RESP 173 366 - SP). Colhem-se arestos desta Corte Estadual que, apreciando casos análogos, assim assentaram: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL; PEDIDO GENÉRICO E IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE AFASTADAS. ARGUIÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. LAUDO REALIZADO POR PERITO JUDICIAL DO ESTADO DO CEARÁ ¿ COPEJUS/CE, QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. PROVA PERICIAL NÃO CONTESTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS MAJORADOS DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ERRO IN JUDICANDO DESCONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO DE VICENTE AUGUSTO COSTA PEREIRA E PARCIAL PROCEDÊNCIA AO RECURSO DE FERNANDO HUGO SIQUEIRA RIOS, PARA TÃO SOMENTE MAJORAR OS DANOS MORAIS, MANTENDO OS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA. I -
Cuida-se de recursos apelatórios interpostos por Vicente Augusto Costa Pereira e Fernando Hugo Siqueira Rios, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Perdas e Danos, que condenou o demandado Vicente Augusto Costa Pereira aos danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II ¿ Na hipótese, o autor Fernando Hugo Siqueira Rios, apelante principal, afirmou não ter assinado o contrato de arrendamento rural a qual o sócio Vicente Augusto Pereira utilizou para arrendar a terceiro a propriedade rural, contrato que é objeto do litígio. III - Em se tratando de falsificação de contrato, é do demandado o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura do sócio no contrato de arrendamento rural supostamente celebrado na data de 02 de janeiro de 2018, entre a empresa Itarema Carcinicultura e Comércio de Camarão Ltda e Vicente Augusto Costa Pereira (art. 373, II, CPC). IV - Comprovado o fortuito de falsificação da assinatura do autor mediante parecer técnico pericial (grafotécnico) de fls. 49/77, restando demonstrado o dano sofrido e o respectivo nexo causal, deve ser reparado o dano moral experimentado pelo autor. V - No que tange ao valor da indenização por danos morais, entendo que restaram configurados os requisitos. No caso em apreço, impõe-se a majoração dos danos arbitrados de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que vem sendo aplicado pela jurisprudência Pátria em casos análogos. V ¿ Quanto às preliminares apresentadas de inépcia da inicial, pedido genérico, ilegitimidade ativa e justiça gratuita, restam as mesmas afastadas, uma vez que não há argumentos que justifiquem tais pedidos, mantendo assim, a sentença neste ponto. VI ¿ Em relação ao prejuízo material apontado pelo autor Fernando Hugo Siqueira Rios que almeja um suposto lucro cessante, sob o fundamento de erro in judicando, tais fatos não restaram devidamente demonstrados, motivo pelo qual, também mantenha este ponto da sentença. VI - Recursos conhecidos, para julgar improcedente o apelo de Vicente Augusto Costa Pereira e parcialmente provido o apelo de Fernando Hugo Siqueira Rios, para tão somente majorar a indenização por danos morais ao quantum aplicado pela jurisprudência Pátria, mantendo todos os demais pontos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVENDO O DEMANDADO VICENTE AUGUSTO COSTA PEREIRA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR FERNANDO HUGO SIQUEIRA RIOS, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR. (Apelação Cível - 0252970-50.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) (grifei) Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Fraude Bancária. Transações Não Reconhecidas. Responsabilidade Objetiva Da Instituição Financeira. Falha Na Prestação Do Serviço. Indenização Por Danos Materiais E Morais. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais ajuizada por Carlos Augusto Pimentel Nogueira e Klaviane Souza Magalhães Nogueira. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 9.144,42 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelas transações fraudulentas realizadas na conta dos autores; e (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva sua responsabilidade por falhas na prestação do serviço. 4. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. O banco não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme exige o artigo 373, II, do CPC, e o artigo 12, § 3º, do CDC. 6. A falha na segurança bancária permitiu a realização das transações indevidas, configurando defeito na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar. 7. O dano moral, no caso, é presumido ("in re ipsa"), dispensando prova específica do prejuízo, pois decorre da própria falha da instituição financeira. 8. O valor fixado a título de danos morais está em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará, não sendo excessivo ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104 e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 17016597; TJCE, AC 00509490320218060114; TJCE, AC 02012970220228060113; TJCE, Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104 e 107. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator. (Apelação Cível - 0143848-73.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) (grifei) Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, a quantia fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de origem apresenta-se razoável e proporcional ao dano perpetrado, não havendo que se falar em qualquer modificação. Sentença mantida no ponto. Quanto aos processos nº 0000543-46.2009.8.06.0001 e 0065020-20.2005.8.06.0001, as razões recursais de ambos apelantes não se insurgiram quanto aos referidos feitos, nada havendo a decidir. Por último acerca da fixação da verba sucumbencial, o apelante Banco do Brasil S/A postula a estipulação de sucumbência recíproca porque o Juízo de origem indeferiu alguns dos pleitos formulados pela parte adversa, bem como aduz que o percentual deferido em sentença, no total de 15% (quinze por cento), se mostra elevado, merecendo reforma, enquanto a apelante Central de Negócios e Cobrança Ltda. pretende a majoração dos honorários sucumbenciais fixados. Acerca do ponto, o Juízo de origem considerou, com acerto, ter ocorrido a sucumbência mínima da parte Central de Negócios e Cobrança Ltda. De fato, a sentença ID. 30806518, processo 0100194-56.2006.8.06.0001, acolheu a maior parte dos pedidos formulados pela Central de Negócios e Cobrança Ltda. Não suficiente, as razões supra acolhem, em parte, o pleito da apelante Central de Negócios e Cobrança Ltda. quanto aos danos materiais e lucros cessantes, o que denota efetivamente não ser o caso de estipulação de sucumbência recíproca, dada a sucumbência mínima da parte. Quanto à definição do percentual adequado, é necessária a análise do caso concreto, sendo viável aplicar os critérios enumerados nos inc. I a V do §2 do art. 85 do CPC, ou seja, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o lugar de prestação dos serviços e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na situação em exame, a discussão entre as partes tramita há mais de vinte anos, tendo a ação nº 0061021-59.2005.8.06.0001 sido protocolada em 23/09/2005, e a ação nº 0100194-56.2006.8.06.0001 sido protocolada em 09/01/2006, com longa instrução probatória, múltiplas perícias, e recursos, a ponto de permitir a fixação dos honorários no percentual definido no Juízo de origem. A complexidade da demanda, que envolveu a análise de responsabilidades contratuais e a necessidade de interposição de recurso de apelação, justifica o percentual fixado, que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da Central de Negócios e Cobrança Ltda. Não procede, assim, o entendimento do apelante Banco do Brasil S/A de que o percentual deferido em sentença, no total de 15% (quinze por cento), se mostraria elevado. A redução da verba honorária, como pretende o apelante, não se ajusta às circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, diante de tais circunstâncias, o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação do processo nº 0100194-56.2006.8.06.0001 e o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA do processo nº 0061021-59.2005.8.06.0001, fixados a título de honorários na sentença, não se mostram elevados. Cabível, na situação concreta, a majoração dos honorários nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15, que, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando estiverem presentes, cumulativamente, os, seguintes requisitos: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2019.". Observa-se que tais requisitos se encontram presentes nos autos, sendo plenamente cabível a majoração dos honorários de sucumbência em fase recursal, que ora arbitro em 17% (dezessete por cento) do valor da condenação do processo nº 0100194-56.2006.8.06.0001 e em 17% (dezessete por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA do processo nº 0061021-59.2005.8.06.0001, em observância ao art. 85, §11º, do CPC. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES, PARA NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco do Brasil S/A e para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Central de Negócios e Cobrança Ltda., prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos, com o acréscimo da condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de (i) dano material emergente em função da defasagem da tarifa contratual até a data da rescisão contratual, apurado no tópico projeções de receita com tarifa de equilíbrio até a data do distrato, Anexo I do laudo pericial ID. 30806481, pág. 2, e de (ii) lucros cessantes, apurados nas alíneas "d.1" e "d.2" do laudo pericial ID. 30806480, pág. 5, devidamente atualizados os montantes em conformidade com o Tema 1368 do STJ, a partir da data da citação (art. 405 do CC), tudo nos termos da fundamentação supra. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação do processo nº 0100194-56.2006.8.06.0001 e para 17% (dezessete por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA do processo nº 0061021-59.2005.8.06.0001. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2